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Nós entendemos não fazer uma proposta global sobre este artigo, porque há uma reflexão em curso sobre matérias relacionadas com a prisão preventiva e também porque, do nosso ponto de vista, não é um problema constitucional, o problema não está na Constituição, razão pela qual não pretendemos fazer qualquer proposta de alteração a esse nível.
No que se refere a este artigo, propomos apenas a supressão de uma alínea, que é a alínea da prisão disciplinar imposta a militares, que em tempo de paz, do nosso ponto de vista, não faz sentido. Ainda muito recentemente procedemos a uma profunda revisão do sistema de justiça militar, decorrente da revisão constitucional de 1997, que decidiu a extinção dos tribunais militares em tempo de paz, e em boa hora o fizemos, embora tivéssemos demorado vários anos até conseguirmos aprovar a reforma da justiça militar.
Do nosso ponto de vista, esta possibilidade constitucional de um cidadão militar ou em cumprimento do serviço militar ser privado de liberdade por razões disciplinares, independentemente de qualquer processo judicial, embora se preveja, obviamente, a possibilidade de recurso para um tribunal competente, só que essa possibilidade de recurso não inviabiliza que ele seja, de facto, privado de liberdade na altura em que essa medida disciplinar lhe é aplicada, é algo que em tempo de paz não faz qualquer sentido.
E bem andaria esta Assembleia se eliminasse esta possibilidade, porque, do nosso ponto de vista, a privação de liberdade de um cidadão em tempo de paz, seja ele militar ou não, só deve existir em virtude de condenação ou de aplicação de prisão preventiva e nos demais termos que estão previstos na Constituição e nunca pelo simples facto de o cidadão ser militar e estar sujeito à disciplina e à hierarquia militar, apesar de posteriormente um tribunal poder vir dar-lhe razão e ordenar a sua libertação por considerar infundada essa prisão. Parece-nos que, de facto, isto não é para os nossos tempos, e, portanto, não faz sentido continuar a possibilitar, por expressa disposição constitucional, a imposição da prisão disciplinar aos militares.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Henrique Chaves.

O Sr. Henrique Chaves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero, muito rapidamente, dizer que a maioria não está de acordo com a eliminação desta alínea d) do artigo 27.º da Constituição, e não está atendendo à realidade muita própria das Forças Armadas. Não é possível haver Forças Armadas sem um grau grande de coesão e de autoridade. E a coesão e a autoridade significam disciplina. Portanto, as quebras de disciplina não são compatíveis com umas Forças Armadas a funcionarem enquanto tal.
De resto, na maioria dos países da NATO existe a prisão disciplinar, portanto, não entendemos como possível e correcta a eliminação da prisão disciplinar, que está, de resto, prevista nos artigos 11.º, 27.º e 28.º do Regulamento de Disciplina Militar, que já vem desde 1977, dado que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77.
Por outro lado, o facto de haver prisão disciplinar não significa que não haja um processo disciplinar, que não haja a hipótese do contraditório, e haverá também a hipótese de recurso, como diz a própria Constituição.
Portanto, a posição que a maioria adopta é de discordância relativamente à eliminação desta alínea d) do artigo 27.º.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais inscrições sobre este artigo, vamos tentar resolver uma questão que tem a ver com a continuação ou não dos nossos trabalhos.
Inicialmente, tinha previsto que pudéssemos dar os nossos trabalhos por concluídos por volta das 18 horas, e neste momento já são 18 horas. Portanto, temos duas alternativas, até porque o artigo seguinte da nossa discussão é um artigo bastante relevante e tem algumas importantes propostas de alteração: ou discutimos os três artigos que nos faltam para chegarmos à parte da comunicação social, que começa no artigo 37.º e que é, digamos, o primeiro grande tema agregado, e iniciaríamos a próxima reunião por este artigo, ou, então, em alternativa, damos os nossos trabalhos por encerrados neste momento e reiniciaremos a próxima reunião com a discussão do artigo 33.º.
Devo confessar que, do meu ponto de vista pessoal, preferia adiar a discussão destes artigos. O artigo 33.º é, de facto, um artigo importante, porque há um conjunto de alterações significativas, mas, enfim, isso é uma decisão soberana da Comissão, que não me cabe a mim tomar.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, pela nossa parte não nos oporemos se a posição maioritária for a de adiar a discussão. De facto, reconhecemos que este artigo, para além de propostas variadas, tem alguns aspectos que são bastante importantes e que merecem um debate com alguma profundidade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, estamos também disponíveis para o adiamento.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, também nós estamos de acordo que se adie a discussão.

O Sr. Presidente: - Declaro, então, encerrados os nossos trabalhos.
A reunião da próxima terça-feira iniciar-se-á com o debate das propostas referentes ao artigo 33.º e aos outros dois artigos que faltam para entrarmos nas questões relativas à comunicação social, as quais serão, depois, agregadas para discussão.
Srs. Deputados, está encerrada a reunião.

Eram 18 horas.

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