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pessoa particularmente lúcida na interpretação da sua função e teve até a coragem de reconhecer, nos trabalhos preparatórios desta revisão constitucional (era isso que estava em causa, uma vez que ela envolveu os líderes dos dois partidos da maioria constitucional a nível nacional), que nestas condições não vale a pena haver Ministro da República, nestas condições não vale a pena persistir na existência do Ministro da República.
Ora, isto tudo para lhes dizer que não quero agora fazer juízos de valor sobre as pessoas, quero analisar friamente esta figura do Ministro da República, e faço uma análise tanto quanto possível aderente da realidade e, ao mesmo tempo, em coerência com aquele que tem sido o meu sentimento ao longo de todos estes anos de vigência da Constituição de 1976, porque, como já aqui referi, logo na revisão constitucional de 1982, tive oportunidade de, nos Açores, num colóquio organizado pela Universidade dos Açores, proferir uma conferência subordinada ao tema "Os limites da autonomia", em que, entre eles, indicava o Ministro da República, e depois expunha as várias razões, porque em 1982 já entendia que o Ministro da República era um limite à autonomia regional.
Por conseguinte, a proposta que aqui se apresenta, devo dizer-lhes, não é a minha proposta como pessoa que reflecte, pensa e estuda as questões da autonomia regional, é a proposta do PSD e do CDS-PP, que eu assumo politicamente como a proposta que aqui devo defender.
O que é que nós verificamos na realidade? O que temos verificado na prática e na evolução do texto constitucional é o progressivo esvaziamento das funções do Ministro da República e uma cada vez mais acentuada irrelevância da função, de tal maneira que os próprios titulares do cargo, ou alguns, vieram a reconhecer a sua inutilidade e advogaram, como disse há pouco, a sua extinção. Tudo isto é agravado pelo facto de se tratar de um Ministro residente.
Não posso agora explanar o sistema de direito comparado em relação a esta figura comissarial, até tinha interesse poder fazê-lo, invocando as experiências que a este respeito existem em Espanha, na Itália, na Dinamarca e na própria Finlândia, para vermos quais são os pontos de contacto e quais são as diferenças que entre este nosso órgão e os órgãos que nesses países desempenham a tal função comissarial.
Mas esta figura de um Ministro residente, com as competências que hoje residualmente a Constituição lhe atribui, acrescido de uma posição protocolar e de mordomias totalmente inadequadas ao conteúdo da função, faz com que eu advogue, e se possa advogar com inteira justeza, a extinção deste cargo, mas nos termos e com as características em que ele actualmente existe.
No fundo, é isso que propõe o PSD e o CDS-PP. Propõem a extinção do cargo de Ministro da República, e, em sua substituição, vamos ver que aparece, depois, o chamado "Representante da República".
É preciso recordar que o Ministro da República surgiu num contexto ainda muito embrionário da nossa democracia. Era um período em que o trauma da perda do império estava ainda muito presente e a ideia original - também aqui é preciso fazer um apelo à História e às fontes - de mero representante do Estado, que era o que constava da proposta vinda da Junta Governativa dos Açores, acabou por ser desvirtuada por aqueles que o transformaram num verdadeiro órgão de governo, por um lado, na medida em que o Ministro da República inicialmente tinha verdadeiras funções administrativas e governativas, e, por outro, numa espécie de "clone" - passe a expressão, porque isto é um neologismo quando referenciado aos idos tempos de 1980 - do Presidente da República.
Ora, o que o estatuto do Ministro da República tem de delimitativo da autonomia não é originário da figura, tal como ela apareceu na Assembleia Constituinte, mas é já um contributo de determinados partidos para que ele passasse a ter a configuração que veio a ter na Constituição da República. E para desanuviar e não criar aqui qualquer crispação, não digo quais são os partidos que sugeriram essas limitações e essas maldades em relação ao estatuto de Ministro da República.
Assim, para suceder ao Ministro da República, propomos um Representante da República não residente. Penso que esta proposta do PSD e do CDS-PP, não correspondendo ao que consideraria ideal para uma configuração moderna e de futuro do nosso Estado unitário regional, traduz, no entanto, uma solução de compromisso, caso venha a ser aprovada, que de algum modo elimina os problemas que no passado caracterizaram a existência desta figura.
No artigo 233.º da nossa proposta cria-se, então, um Representante da República junto da Presidência da República, isto é, não residente, e aí se estabelece o regime de nomeação, exoneração e substituição do dito representante.
É curioso que, tanto na Constituição actual como nas várias propostas ou projectos de revisão que foram apresentados, a solução que se apresenta para a substituição do Ministro da República aponta para a extinção do cargo.
Ou seja, ao prever-se que, nos seus impedimentos, o Ministro da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional está a reconhecer-se que o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em determinado contexto, tem vocação para exercer as funções de Ministro da República. E é evidente que, num quadro em que desaparecesse o Ministro da República, pelo menos parte das suas funções viriam a exercidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
Esta é, na verdade, uma solução que, a meu ver, já é acolhida pela Constituição e pelas várias propostas que aqui se apresentam, ao considerarem o Presidente da Assembleia Legislativa o natural substituto do Ministro da República.
Prevê-se ainda que cada uma das regiões autónomas disponibilize instalações adequadas ao exercício das respectivas funções.
A assinatura e veto, a fiscalização preventiva da constitucionalidade e efeitos da decisão são funções que continuam a assinalar-se a este Representante da República e que correspondem, de algum modo, à lógica das propostas que temos sobre a mesa.
Para terminar esta minha intervenção, gostava ainda de fazer uma consideração, não digo final, porque terei, com certeza, o direito de contraditório em relação aos meus colegas, que certamente também vão contraditar as minhas declarações, que é a seguinte: muitas vezes falamos destas matérias sem as aprofundarmos o suficiente e há uma conexão que, necessariamente, se deve estabelecer entre a autonomia regional e a existência ou não de uma ordem jurídica regional, de tal forma que a ordem jurídica regional é o desenvolvimento necessário da autonomia sem a qual a região autónoma não se institucionaliza nem se consolida. A existência de uma ordem jurídica regional é de tal modo importante que a sua negação corresponderia à negação da própria autonomia.
Isto vem a propósito de lhes dizer que, como estudioso destas questões de autonomia, tenho tentado fazer, ao longo dos tempos, uma reflexão sobre esta questão crucial: existe, em Portugal, em cada região autónoma uma ordem jurídica regional digna desse nome na forma e no conteúdo? Esta é a questão! Com o interesse específico, com as leis gerais da República, o que temos feito, ao longo destes 25 anos, é impedir que exista uma verdadeira ordem jurídica regional, e tal equivale, no plano dos factos, à negação da própria autonomia.
Penso que o contributo mais valioso deste trabalho, em termos de organização democrática e pluralista do Estado

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