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português, é conseguirmos que, finalmente, as regiões autónomas possam ter, não apenas na forma mas na substância, uma ordem jurídica própria.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Após esta longa mas muito interessante exposição do Sr. Deputado Correia de Jesus, não resistirei a deixar uma ou outra nota (embora o meu intuito seja retomar o método que temos vindo a seguir, o de discutir artigo a artigo) em relação ao artigo 6.º e à questão de saber se devemos, ou não, alterar a designação da forma de Estado para Estado unitário regional ou Estado regional.
Contudo, antes de mais, e com a devida vénia ao Sr. Deputado Correia de Jesus, queria deixar duas ou três notas, começando por manifestar a minha intranquilidade não em relação à sua exposição mas em relação à exposição inicial do Sr. Deputado Guilherme Silva quando, referindo-se ao Representante Especial da República, disse que se tratava (pareceu-me entender) de uma solução transitória, o que significa que o tal contencioso autonómico poderá, depois disto, continuar. Gostaria que pudéssemos clarificar estas intenções da parte do PSD e do CDS-PP.
Sr. Deputado Correia de Jesus, em relação à sua intervenção e fazendo apenas breves referências a dois ou três temas, pois teremos oportunidade de aprofundar artigo a artigo, gostava de dizer que o texto proposto pelo PSD e pelo CDS-PP para o n.º 3 do artigo 227.º, isto é, a possibilidade de os órgãos de soberania poderem transferir ou delegar competências nas regiões autónomas, deixa-me perplexo, porque é de tal forma ampla que permite que o Governo (e a Assembleia da República, não se sabe bem como) possa transferir qualquer das suas competências. Para além de que, do ponto de vista da técnica jurídico-constitucional, falar de delegação de competências de órgãos de soberania nas regiões autónomas também não me parece uma técnica apurada e inteiramente rigorosa.
Há também uma pequena discrepância, que creio que escapa aos autores do projecto, entre a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, que elege como um dos limites ao exercício das competências legislativas das regiões autónomas o interesse dessas mesmas regiões autónomas, e o artigo 228.º, no qual já não aparece esse limite. Por sinal, trata-se de uma questão importante, porque querendo o projecto do PSD e do CDS-PP erradicar a ideia do interesse específico, obviamente mantendo-se a noção de interesse, a discussão jurídico-constitucional, sobretudo no Tribunal Constitucional, passará a andar à volta desse tema, pois não se pode tratar, obviamente, de qualquer interesse, tem de ser um interesse qualificado de certa forma.
O projecto do Partido Socialista não cai nesse erro, mas existe essa deficiência do projecto que foi agora apresentado pelo Sr. Deputado Correia de Jesus.
Prevejo que, qualquer que seja a noção que exista aqui, irá sempre conduzir a uma discussão muito profunda e, porventura, em certos casos inconclusiva se não houver uma definição material do que quer dizer interesse, que tipo de interesse é e como se define.
Também assinalo ao Sr. Deputado que no n.º 2 do artigo 228.º do projecto do PDS e do CDS-PP se reata (para minha surpresa, devo dizê-lo) algo que julgava que tinha perdido qualquer possibilidade de se manter, a ideia de princípios fundamentais constantes de determinada legislação.
Sabemos bem por que é que a ideia dos princípios fundamentais das leis gerais da República não puderam ser concretizados desde que foram introduzidos na Constituição: não por uma falta de vontade dos dois governos que vigoraram durante o período de vigência deste conceito, mas porque é extremamente difícil e complexo estar a definir o que são os princípios fundamentais de uma determinada legislação.
Portanto, essa noção de princípios fundamentais, que devem ser explicitados, mantém-se - para minha surpresa - no projecto de revisão constitucional do PSD/CDS-PP no n.º 2 do artigo 228.º.
Gostaria ainda de referir uma questão de pormenor, a que sou também particularmente sensível, porque senti as dificuldades que havia em concretizar a disposição constitucional, que tem que ver com o artigo 229.º
O artigo 229.º da Constituição estabelece, e bem, que os órgãos de soberania devem ouvir os órgãos de governo próprio das regiões autónomas nos processos legislativos. E agora o projecto de revisão do PSD/CDS-PP adita a expressão "e farão participar". Não compreendo inteiramente o que é se quer dizer com "fazer participar" e em que termos é que se trata esta participação no processo legislativo. A audição é, obviamente, algo que se coaduna bem com o perfil da forma de Estado que temos, qualquer que seja a sua designação; a questão da participação no processo legislativo já é uma questão que deve ser aprofundada, de forma a tentar avaliar do que é que se trata.
Contudo, deixando estas questões, e muitas outras, aliás, que o projecto suscita, para a discussão na especialidade, artigo a artigo - nessa altura, também espero ter a possibilidade de me pronunciar -, gostaria de me referir ao artigo 6.º da Constituição.
A querela (passe a expressão, que é talvez demasiado forte para o tema) que existe, pelo menos desde 1982, sobre o artigo 6.º é essencialmente teórica. Aliás, não deve ser por acaso que desde 1982 - altura em que o Sr. Deputado Correia de Jesus já se pronunciava sobre este tema, como tive oportunidade de verificar pelas actas de então - até 1997, pelo registo que tenho, nunca mais este tema foi retomado pelos partidos que compõem a actual maioria governamental. Ou seja, pelo menos durante 15 anos, a questão de saber qual o modo de designação do Estado português não foi entendida como essencial por parte dos partidos que compõem a maioria governamental e que sustentaram este projecto de revisão constitucional.
Em 1982 havia, no essencial, duas posições: a posição então sustentada pela AD e pela ASDI, no sentido de se fazer evoluir a designação da forma de Estado para Estado unitário regional, e a posição protagonizada, nomeadamente, pelo Partido Socialista, no sentido de se manter a designação tal como constava da Constituição de 1976.
Quero dizer que esta questão é essencialmente teórica. O facto de entendermos que não se deve mudar a designação não terá nenhuma implicação ao nível das autonomias: não somos menos autonomistas se entendermos que a designação correcta é Estado unitário e não somos mais autonomistas se entendermos que a designação correcta é Estado unitário regional. Não está em questão a nossa posição sobre as autonomias, mas a nossa posição sobre a exacta designação do que somos, como forma de Estado, no seu todo. Parece que é, sobretudo, esse aspecto que deveríamos continuar a discutir.
O Sr. Deputado Correia de Jesus referiu várias posições doutrinais no sentido da evolução para Estado unitário regional, mas existem posições doutrinais diversas e inversas. Recordo-lhe, desde logo, o que tem sido sustentado pelo Professor José Joaquim Gomes Canotilho, que se pronuncia pela manutenção do que está, e como está, no artigo 6.º, sublinhando o facto de que temos, no que se refere à organização política e jurídica, um Estado que desempenha a totalidade das competências tipicamente estatais, uma só soberania interna e externa e a imediatividade das relações

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