O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

às últimas eleições legislativas, tal como temos uma abertura de princípio em relação a possíveis círculos eleitorais para o Parlamento Europeu. Embora aí, Sr. Deputado Correia de Jesus, gostasse de lhe recordar a existência de uma decisão dos Conselhos de Ministros da Comunidade Europeia, de 25 de Junho e de 23 de Setembro de 2002, que reza no seu artigo 2.º o seguinte: "Cada Estado-membro pode, em função das suas especificidades nacionais, constituir círculos eleitorais para as eleições para o Parlamento Europeu ou definir outras formas de subdivisão do seu espaço eleitoral, sem prejuízo global do carácter proporcional do sistema de escrutínio."
Portanto, a grande questão que se põe é a de como garantir essa proporcionalidade. Já em Outubro do ano passado referi que o círculo eleitoral nacional garante a máxima proporcionalidade nas eleições para o Parlamento Europeu, mas há muitos países que têm diversos círculos eleitorais para o Parlamento Europeu, que poderemos considerar círculos regionais alargados, desde que o apuramento final dos mandatos respeite o princípio da proporcionalidade.
Portanto, trata-se apenas de poder apurar a melhor maneira de respeitar esse princípio da proporcionalidade.
Obviamente estas matérias irão requerer, por parte de todos os partidos, nomeadamente daqueles que fazem os dois terços, um bom aproveitamento deste acto entre a primeira e a segunda leitura na especialidade. Em todo o caso, não quis deixar de referir que as boas sugestões da maioria PSD/CDS-PP, como as de outros partidos políticos, poderão vir a ser aceites pelo Partido Socialista com o espírito que acabo de revelar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, se todos estiverem de acordo, dou por terminados os trabalhos da manhã, que retomaremos às 15 horas.

Eram 13 horas.

Srs. Deputados, vamos reiniciar os trabalhos.

Eram 15 horas e 20 minutos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, nesta "fase do campeonato", passarei a fazer a apresentação, de uma maneira mais detalhada, embora ainda sem uma pormenorização excessiva, dos diferentes artigos que compõem o projecto de revisão constitucional do Partido Socialista.
Como é do conhecimento de todos, o projecto de revisão do Partido Socialista, apresentado em Outubro do ano passado, dizia respeito exclusivamente à matéria das regiões autónomas. Significa isto que o título que estamos agora a tratar nesta Comissão Eventual para a Revisão Constitucional é, para o Partido Socialista, a essência e o objectivo mais importante desta mesma revisão.
De acordo com este entendimento, apresentamos no nosso projecto alterações significativas, sobretudo nos artigos 112.º, 133.º, 165.º, 166.º, 227.º, 228.º, 229.º, 230.º, 232.º, 233.º e 234.º. Como se sabe, o artigo 225.º e seguintes já fazem parte do Título VII, que trata das regiões autónomas.
A primeira observação que faço é a seguinte: creio que deixará de fazer sentido uma questão especiosa e gráfica que não me parece relevante mas que, de qualquer maneira, poderá ser significativa e por isso talvez não fosse má ideia aproveitar também esta revisão constitucional para que a designação "regiões autónomas" aparecesse com as maiúsculas que a distinguem como um conceito densificado política e juridicamente, embora esta matéria não conste de qualquer proposta do PS.
No artigo 112.º, que trata dos actos normativos, propomos a eliminação dos conceitos "interesse específico" e "lei geral da República", a introdução da capacidade de as regiões autónomas transporem directamente as directivas comunitárias para a ordem jurídica interna e alteração da técnica enunciadora dos poderes legislativos autonómicos no sentido de lhes dar maior amplitude e clareza. Desde modo, na proposta do Partido Socialista, serão sobretudo os estatutos político-administrativos a definir essas competências, que ficarão limitadas apenas pelas competências exclusivas dos órgãos de soberania.
No artigo 133.º, que diz respeito às competências do Presidente da República quanto a outros órgãos, introduz-se a possibilidade de o Presidente da República dissolver as assembleias legislativas, até aqui regionais, sem necessitar da iniciativa do Governo da República, embora ouvindo o Conselho de Estado e os partidos representados naquelas assembleias. Refira-se que os governos regionais continuarão em funções de gestão até novas eleições, daí que se tenha confinado esse poder de dissolução às assembleias e não, como constava do artigo que se pretende alterar, aos órgãos próprios.
No artigo 161.º clarificam-se as competências da Assembleia da República quanto às leis eleitorais regionais - este é um ponto que o Partido Socialista quer acentuar -, que deverão ser consideradas leis orgânicas, conforme o que foi proposto para o artigo 166.º sobre a forma dos actos, assim com a lei das finanças das regiões autónomas e os estatutos político-administrativos, que passam a ser diplomas legais com igual valor reforçado.
Devo dizer que não deixa de ser importante acentuar que um dos contributos mais importantes da revisão constitucional que se operou em 1997, e que agora se reforça com estes dispositivos em relação à lei das finanças das regiões autónomas, que passam a ser consideradas leis orgânicas, tem a ver exactamente com a introdução do preceito da obrigatoriedade constitucional de uma lei de finanças das regiões autónomas para regular, nesse domínio, as relações recíprocas entre a República e as regiões. Foi uma lacuna que a revisão constitucional de 1997 preencheu.
O artigo 165.º estende às assembleias legislativas a possibilidade de a Assembleia da República dar autorizações em matéria da sua reserva relativa, como já acontece com o Governo da República.
Quanto aos artigos do Título VII, que tratam mais especificamente do regime político-administrativo dos Açores e da Madeira, eliminam-se consequentemente os preceitos sobre interesse específico e princípios fundamentais das leis gerais da República e ampliam-se os poderes legislativos das regiões no sentido já mencionado. As reservas de competência política e legislativa exclusiva da Assembleia da República e do Governo passarão a constituir, assim, o único limite para a competência legislativa regional.
Procura-se, pois, definir, com precisão, o âmbito das matérias de reserva dos órgãos de soberania, as competências legislativas próprias das regiões e fixar um espaço para autorizações legislativas da Assembleia da República, para o desenvolvimento de leis de bases e de regimes gerais, bem como para a transposição de directivas comunitárias, conforme, aliás, temos vindo a enfatizar nestas sucessivas apresentações.
No que diz respeito ao artigo 228.º, sobre autonomia legislativa, o projecto do PS reforça o papel que cabe a cada um dos estatutos político-administrativos na definição do âmbito material da autonomia legislativa. Para além da conceptualização feita no projecto do PS, creio que este reforço do papel dos estatutos político-administrativos é um marco assinalável desta revisão.

Páginas Relacionadas
Página 0244:
  O Sr. Presidente (José de Matos Correia): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que está a
Pág.Página 244
Página 0245:
  regionais dimanam para as assembleias legislativas regionais, têm, pois, uma legitimidade
Pág.Página 245
Página 0246:
  O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou começar a minha inter
Pág.Página 246
Página 0247:
  consciência de que as funções de soberania terão de ser efectivamente exercidas, sobretud
Pág.Página 247
Página 0248:
  O Sr. Correia de Jesus (PSD): - Sr. Presidente, ao usar da palavra no dia de hoje, em que
Pág.Página 248
Página 0249:
  Nestes termos, acredito que também a este respeito, tal como a respeito de outras duas ma
Pág.Página 249
Página 0250:
  Açores. Ou seja, uma personalidade política, nosso camarada de partido, cuja intervenção
Pág.Página 250
Página 0251:
  aquisição definitiva do Estado português", acrescentando que "a autonomia é hoje não um o
Pág.Página 251
Página 0252:
  podemos ler "princípios fundamentais das leis gerais da República", que são uma "mão chei
Pág.Página 252
Página 0253:
  processo de construção europeia, através da transposição de directivas, como referi há po
Pág.Página 253
Página 0254:
  pessoa particularmente lúcida na interpretação da sua função e teve até a coragem de reco
Pág.Página 254
Página 0255:
  português, é conseguirmos que, finalmente, as regiões autónomas possam ter, não apenas na
Pág.Página 255
Página 0256:
  jurídicas entre o poder central e todos os cidadãos, incluindo os das regiões autónomas.<
Pág.Página 256
Página 0258:
  Na minha perspectiva, o reforço do papel dos estatutos acentua, obviamente, a iniciativa
Pág.Página 258
Página 0259:
  que se possa fazer essa comparação de centralismo de Lisboa superior a outros centralismo
Pág.Página 259
Página 0260:
  Nesse nível, não há dúvida alguma de que, quem pode o mais, pode o menos. Portanto, quem
Pág.Página 260
Página 0261:
  muita atenção o que disse sobre a questão-chave desta revisão constitucional. A questão d
Pág.Página 261
Página 0262:
  define-o de forma precisa, quando diz que o Estado é unitário e respeita o regime autonóm
Pág.Página 262
Página 0263:
  n.º 1 do artigo 227.º, onde se diz "As regiões autónomas são pessoas colectivas territori
Pág.Página 263
Página 0264:
  apenas para cumprir a lei eleitoral. Aliás, esta proibição constitucional nem sequer func
Pág.Página 264
Página 0265:
  entendimento, por linhas diversas, entre o que pode estar em jogo numa eleição para o Par
Pág.Página 265
Página 0266:
  artigos, tendo a discussão sido feita, repito, tentando identificar a possibilidade ou nã
Pág.Página 266