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define-o de forma precisa, quando diz que o Estado é unitário e respeita o regime autonómico insular. Mas trata-se apenas de uma parte do funcionamento, porque há também outra, na organização do Estado.
Portanto, em toda a circunstância, Estado unitário e regional nunca poderia figurar porque, no nosso texto constitucional, o regional abarca duas situações distintas: o regional autonómico e o regional insular.
O conceito "região" é, efectivamente, para mim, um conceito de base territorial, é um conceito geográfico-territorial e o que se quer dizer é distinto, ou seja, há, de facto, uma só Constituição, uma só ordem constitucional e há autonomias no exercício conferido pela Constituição. Nesse sentido, a ideia regional, tal como é colocada, não pode merecer nem merece o nosso acolhimento.
Quanto à questão do Representante Especial da República, como os Srs. Deputados se recordam (e também o Sr. Deputado Correia de Jesus), de acordo com a ideia do Representante Especial da República ou do Ministro da República, no artigo respectivo, e antes da última revisão, o Ministro representava a soberania, tendo passado a representar o Estado. Ora, nós entendemos que, agora, o Ministro da República representa a República.
Evidentemente, a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, como estabelece o artigo 2.º da Constituição, mas nós consideramos que o representante da República, na actual configuração que lhe é atribuída, de delegado do Presidente da República ou representante da República, enquanto representante do Presidente da República, que sucede à de Ministro da República mas que o identifica autonomamente, é uma ideia mais impressiva, porque o distancia das funções de organização administrativa do Estado e vai ao encontro da função, que é uma função essencial e que nós entendemos que se deve manter, de controlo da produção normativa dos actos regionais. E, nesse sentido, consideramos que temos de ter cuidado com o termo "representante da República", porque representantes da República, em geral e na Constituição Portuguesa, são todos os titulares dos órgãos de soberania, salvo os dos tribunais, que são órgãos de soberania ficcionais. Mas o Presidente da República, os Deputados e os membros do Governo são representantes da República. Daí que o "especial" signifique que há uma função específica, não de titular de um órgão de soberania, atribuída a este representante da República.
Por isso, causa-me algum espanto tão grande desapreço pelo termo "especial", porque, quando olho para o artigo 228.º do projecto de revisão do Partido Social Democrata, vejo que, nesse artigo, é dito que "a autonomia legislativa e administrativa das regiões autónomas incide, em especial, sobre as normas constantes dos respectivos estatutos". Portanto, a ideia do "especial" como uma ideia de configuração de uma competência precisa é tida aqui como um valor classificatório muito preciso. A ideia da especialidade não é uma ideia redutora, não é uma ideia "handicapé"; pelo contrário, é uma ideia que recobre uma representação muito particular.
É que falar simplesmente em representante da República… Mas representante da República em que termos? Enquanto órgãos de soberania? Por isso, creio que a ideia da representação especial da República, à falta de uma solução nominativa melhor, e a do PSD não é melhor, identifica uma função legislativa significativa e própria do representante especial da República nas funções de representação do Presidente da República.
Uma outra questão que valeria a pena referir, e foi tocada também pelos meus colegas, é a do estatuto das regiões autónomas, dando como adquirido que há uma convergência quanto ao entendimento de que os estatutos podem ser distintos, e todos vemos nessa distinção virtualidades que podem ser significativas.
O estatuto, passe a expressão, é a "Constituição" das autonomias. É uma "Constituição" de segundo grau mas é a "Constituição" das autonomias. A Constituição de primeiro grau é, digamos, a Constituição da República, há uma "Constituição" de segundo grau, que é o estatuto. E que valor queremos atribuir aos estatutos? Ou não queremos atribuir-lhes qualquer valor, a não ser um valor puramente organizatório, ou queremos atribuir-lhes o valor de serem o instrumento que condensa o poder legislativo maior das regiões autónomas. E, se for essa a ideia, na construção da especificidade - e, aqui, o termo não tem nenhuma dimensão restritiva, como já foi apontado pelos meus colegas -, se entendermos os estatutos da mesma forma que a Constituição da República, que é uma lei de organização do Estado e da sociedade, se entendermos os estatutos das regiões autónomas como uma lei geral de organização das regiões, nos estatutos devem estar configuradas as competências legislativas das regiões em todo o território onde têm competência legislativa.
Por isso, há que fazer a articulação entre as leis constitucionais, não lhes chamando leis gerais da República, porque todas o são e queremos acabar com esta ideia de leis gerais da República, princípios fundamentais ou interesses específicos visto que são conceitos indeterminados e tiveram resultados muito negativos - todos estamos de acordo com isso -, e tudo o que seja mudar e clarificar ao nível dos poderes legislativos é absolutamente importante, necessário e urgente e tem o nosso acordo.
Porém, há que estabelecer o que é que queremos verdadeiramente dos estatutos constitucionais das regiões autónomas, que, naturalmente, são uma "Constituição" de segundo grau face à Constituição da República mas que traduzem a "rota" das competências legislativas, tanto mais que vão ter, face à República, uma válvula de segurança brutal, ainda assim com uma grande abertura, que é a forma como são votadas, a forma como a iniciativa se exprime e, digamos, o modo aberto como podem compreender o processo de evolução das autonomias regionais.

O Sr. Presidente: - O próximo orador inscrito é o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Se pretende fazer alguma observação em relação à intervenção do Sr. Deputado Alberto Martins, tem a palavra.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): - Muito obrigado Sr. Presidente e muito obrigado Sr. Deputado Luís Fazenda.
Sr. Deputado Alberto Martins, ouvi-o com atenção e com gosto. Aliás, dá-me um especial prazer intelectual acompanhar o raciocínio de VV. Ex.as sobre estas matérias e, naturalmente, com toda a humildade, também aprender alguma coisa convosco.
Todavia, ainda em relação à questão do artigo 6.º e da qualificação do Estado português como Estado unitário regional, embora a este respeito não exista uma querela doutrinária, mas sim diferentes pontos de vista, pelo que pude consultar, a maioria dos nossos jusconstitucionalistas inclinam-se para a classificação por nós proposta.
Queria dizer ao Sr. Deputado Alberto Martins (e foi aí que senti alguma satisfação interior ao ouvir a sua intervenção) que, aquando da revisão constitucional de 1982, propus - se tivesse sido aceite, hoje a sua argumentação teria sido destituída de alcance em, pelo menos, 50% - que no

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