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n.º 1 do artigo 227.º, onde se diz "As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais (…)", se passasse a dizer "As regiões autónomas são pessoas colectivas de base institucional (…)".
Infelizmente, a minha proposta não passou e, hoje, o Sr. Deputado Alberto Martins teve um argumento acrescido, que não posso deixar de reconhecer que tem a sua pertinência. Embora não sendo decisivo, certamente tem a sua pertinência.
Quanto ao representante do Estado, penso que o argumento que retirou do nosso projecto é um argumento forçado, porque os contextos em que a palavra "especial" aparece são completamente diferentes e têm, na verdade, um alcance também completamente diverso - e foi esse, de alguma maneira, o argumento decisivo a que recorreu para explicar que o representante para as regiões autónomas seja designado de "especial", senão não se conseguia descortinar a diferença entre uns e outros.
Sr. Deputado Alberto Martins, eu diria que a diferença é muito simples: os órgãos de soberania são representantes da República mas, neste caso, a palavra "representantes" escreve-se com inicial minúscula e no caso do representante para as regiões autónomas a palavra "Representante" da República escreve-se com inicial maiúscula.
Esta é a diferença.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vimos seguindo esta discussão há longo tempo e ela tem sido muito interessante. Compreensivelmente há aqui argumentos que radicam em contrastes partidários dos dois partidos que podem perfazer os dois terços necessários para a revisão da Constituição e que resultam, também, da evolução da cultura política autonomista de uns e de outros.
São argumentos com densidade e substância, mas o sumo deste debate a que aqui temos assistido entre o PSD e o Partido Socialista mostra que, como já dissemos inicialmente, há uma enorme convergência de soluções, que não se limita, inclusivamente, aos dois partidos que podem de início garantir a revisão constitucional, antes é mais ou menos generalizado ao conjunto dos partidos, sobre as questões nucleares desta revisão constitucional, quer elas nos sejam indiciadas pela Resolução já aqui referida da Assembleia Legislativa Regional da Madeira quer por outro tipo de iniciativas.
As soluções são muito aproximadas, algumas quase de natureza técnica, e remanescem algumas pequenas diferenças políticas. Peço desculpa se vou em contra-corrente com esta análise, mas parece-me que não há tanta diferença política assim. Inclusivamente, até estou um pouco preocupado com alguma convergência negativa, num ou noutro aspecto que já referirei, entre o Partido Socialista e o Partido Social Democrata.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, creio que em relação ao reforço da competência legislativa das assembleias legislativas das regiões autónomas há um larguíssimo consenso no sentido de se deixar para trás aquilo que eram os "travões" da competência legislativa. É certo que há aqui algo ainda a apurar melhor, mas até optaríamos por uma formulação mais ampla em relação a essa competência legislativa, deixando para o estatuto, muito na linha daquilo que ainda há pouco o Sr. Deputado Alberto Martins disse, a definição do interesse e a elencagem de um conjunto de competências eventualmente não exclusivas. O estatuto político-administrativo teria essa dignidade e essa capacidade.
Por outro lado, não creio que constitua óbice a expressão "interesse regional", que nada tem a ver com o "interesse específico" da formulação anterior e que, salvo melhor formulação, é bem mais interessante do que a formulação, muito ambígua, eventualmente problemática e fonte de confusão jurisprudencial, que nos é trazida pelo Partido Socialista sobre a intensidade e outros qualificativos que devam aí estar contidos.
Portanto, chamo a atenção para a importância do estatuto político-administrativo como sede de uma melhor tipificação das competências legislativas da assembleia legislativa da região autónoma, e aqui sim, eventualmente até compaginando diferenças entre as assembleias legislativas regionais, que não repugnam ninguém.
Porém, o nosso projecto não acompanha outros que pretendem capturar para o estatuto político-administrativo o monopólio da iniciativa sobre as leis eleitorais regionais. Já aqui foi dito que seria um valor de estabilidade para uma região autónoma o facto de uma eventual maioria conjuntural na Assembleia da República não poder perturbar o desenvolvimento do sistema político autonómico. Creio, porém, que esse argumento está invertido, desde logo porque é uma lei de maioria qualificada na Assembleia da República e, portanto, à partida, dá algumas garantias de que ela não é alterável por maiorias conjunturais, mas também porque aí é que se faz a unificação do conjunto dos sistemas de determinação da vontade do povo português.
É a Assembleia da República que tem tido - e a meu ver bem - a iniciativa sobre o conjunto das leis eleitorais em que os portugueses e as portuguesas expressam a organização do poder político. Creio que seria uma ruptura nesse conceito tentar atribuir e capturar para o estatuto político-administrativo o monopólio da iniciativa de alteração às leis eleitorais regionais, além de que não será por aí que se logrará uma estabilidade do sistema político autonómico.
Os óbices que foram colocados a uma eventual instabilidade na Assembleia da República são os mesmos que podem ser contrapostos a uma eventual instabilidade nas assembleias legislativas regionais. Sei que hoje isto parece fantasia face à realidade, mas a vida é muito rica e nunca se sabe o que pode acontecer futuramente.
Gostava de chamar a atenção dos Srs. Deputados para uma iniciativa que trazemos quanto ao artigo 71.º, acerca da eliminação da proibição dos partidos políticos regionais. Fazemo-lo porque pensamos que determinadas circunstâncias que aconteceram há cerca de 30 anos, e que poderiam ter levado a esta proibição, não estão mais presentes na nossa vida colectiva. Hoje já não há riscos em relação à unidade nacional.
Se se aponta que um conjunto de artigos pode, eventualmente, ferir a sensibilidade das comunidades dos Açores e da Madeira - e eles existem no actual texto constitucional -, esta proibição também me parece absolutamente excessiva. Como disse, não há quaisquer riscos sobre a unidade nacional; aliás, se verificarmos a prática política, os partidos sob sigla nacional têm um funcionamento largamente autonómico, e nem outra coisa era de prever, porque são autonomias que têm órgãos de governo próprio e, portanto, uma capacidade de actuação com larguíssima autonomia. Muitas vezes a sigla nacional é meramente uma sigla de afectividade, ela não tem vinculação jurídica na organização dos partidos.
Acresce que na plena integração europeia, a que Portugal está agregado, existe em variadíssimos Estados, sem que, à partida, tenham tido querelas nacionais ou outras, a figura dos partidos regionais. Assim, não se percebe que nós, mais a mais quando se prefigura uma Constituição europeia, tenhamos uma proibição formal de partidos políticos regionais. Inclusivamente, a vida mostrou que há partidos de características regionais que acabam por disfarçá-lo e que concorrem às eleições, que concorrem a alguns círculos do continente

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