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É a seguinte:

c) Promover as condições de efectiva protecção do direito à vida;
d) (actual alínea c)
e) Promover o bem-estar, a qualidade de vida e a igualdade de oportunidades para todos os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
f) (actual alínea e)
g) (actual alínea f)
h) (actual alínea g)
i) (actual alínea h)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração da alínea i) do artigo 9.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

i) Promover a integração social e garantir a efectivação dos direitos fundamentais dos cidadãos imigrantes.

O Sr. Presidente: - Segue-se a votação da proposta de alteração da alínea e) do artigo 9.º constante do projecto de revisão constitucional n.º 6/IX (Os Verdes).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais, a biodiversidade, os bens comuns, proteger os nossos mares e zonas costeiras, assegurar um correcto ordenamento do território, salvaguardando o princípio da solidariedade entre gerações;

O Sr. Presidente: - Relativamente ao artigo 13.º também foram apresentadas várias propostas de alteração. A primeira delas consta do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, se bem se recorda, na primeira leitura manifestámos alguma disponibilidade para considerar uma redacção que aditasse mais uma componente ao artigo 13.º, para clarificar que não pode ser motivo de discriminação a orientação sexual. Trata-se, no entanto, de saber se esta redacção é óptima e, nesse sentido, pedíamos, Sr. Presidente, que a votação desta componente do preceito fosse adiada. Em relação aos demais aditamentos do preceito, estamos em condições de votar.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, a adiar a votação dessa componente, preferia que adiássemos a votação de todo o artigo, porque há pouco tomámos uma deliberação no sentido de que, em relação às normas que sejam objecto de adiamento, votaremos em momento posterior todas as questões que elas envolvem.
Portanto, submeto à votação da Comissão o requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista no sentido de também ser adiada a votação do artigo 13.º.
Antes, porém, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, pedi a palavra para corroborar a sua decisão. A proposta do Bloco de Esquerda tem duas componentes, pelo que não creio fazer sentido votar uma e não votar a outra.

O Sr. Presidente: - Isso é um dado adquirido, Sr. Deputado. Todas as votações que tenham que ver com o artigo 13.º, se for essa a decisão da Comissão, serão adiadas para a próxima reunião. É a proposta de adiamento de todas as votações relativas ao artigo 13.º que está em cima da mesa.
Srs. Deputados, vamos, então, votar o requerimento de adiamento da votação do artigo 13.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, passamos ao preceito seguinte, o artigo 14.º, relativamente ao qual foi apresentada apenas uma proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).
Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 14.º
(…)

1 - Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.
2 - Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são consultados, sobre as matérias que lhes digam respeito, através de um conselho consultivo eleito por sufrágio universal, de composição e competências reguladas por lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, relativamente ao artigo 15.º foram apresentadas duas propostas de alteração, uma da responsabilidade do BE e a outra do PCP.
Em primeiro lugar, vamos votar a proposta de alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 15.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

4 - A lei atribui a estrangeiros residentes no território nacional capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais e dos Deputados à Assembleia da República.
5 - A lei atribui aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu.