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De facto, o Sr. Deputado Jorge Lacão chama a atenção para uma realidade que, do meu ponto de vista, e independentemente de eu concordar com ela, ainda está um bocadinho para além daquilo que eu tinha formulado, porque nesse caso - e permita-me, Sr. Presidente, que faça primeiro um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado Jorge Lacão - nem existe propriamente um Estado requisitante. E, se assim é, não é apenas este inciso que é preciso reescrever.
Ou seja: se bem entendi o Sr. Deputado Jorge Lacão - e é um pedido de esclarecimento que lhe faço -, no caso de a convenção ser feita por uma organização internacional com personalidade jurídica a que o Estado português adere ou se vincula, a própria referência, no início da norma, a que o pedido seja de acordo com o direito de um Estado requisitante, talvez deva ser corrigida. É esta pergunta que faço ao Sr. Deputado, para entender exactamente o alcance da observação que fez.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, penso que a reformulação da redacção que tinha sugerido vai abarcar as duas realidades possíveis: a realidade em que o Estado português seja parte em convenções, sejam elas bilaterais ou multilaterais, ou a nova realidade da União Europeia, em que os Estados-membros não são propriamente partes na convenção, mas é a União, com a sua personalidade jurídica, que, ao celebrar essa convenção, leva à vinculação dos Estados-membros, não por efeito directo da convenção em si mas pela aplicação, depois, das normas do Direito Comunitário.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente!

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Julgo que esta redacção, no fundo, permite abranger as duas realidades.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, só quero confirmar, apesar de não conhecer a proposta escrita, se se pretende a eliminação de tudo aquilo que se previa sobre a exigência de garantias de que o Estado requisitante não aplica…

Vozes do PSD e do PS: - Não, não!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, trata-se apenas de uma alteração do segmento da norma que diz "se o mesmo Estado mantiver com Portugal convenção internacional sobre a matéria".

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Embora, doutrinariamente, eu tenha a maior discordância…

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Acho que a Comissão perde uma grande oportunidade de pensar na hipótese de retirar este último inciso, mas não quero aprofundar o tema.

O Sr. José Magalhães (PS):- Mas retirar o inciso seria retirar uma importante garantia!

O Sr. Presidente: - Não tenho ideia de ter dado a palavra à Sr.ª Deputada Assunção Esteves nem ao Sr. Deputado José Magalhães. Não tenho ideia!

O Sr. José Magalhães (PS): - Peço desculpa, Sr. Presidente. Foi uma observação off the record, enquanto o Sr. Deputado…

O Sr. Presidente: - Off the record, mas com o microfone ligado!
Srs. Deputados, enquanto aguardamos a formulação da proposta do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, vamos proceder à votação da proposta de alteração do artigo 33.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 33.º
(…)

1. Não é admitida a extradição nem a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.
2. A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.
3. Não é admitida a extradição nem entrega a qualquer título por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.
4. A lei assegura a competência dos tribunais portugueses para o julgamento dos cidadãos que não possam ser extraditados por força da aplicação dos n.os 1 e 3.
5. A extradição ou a entrega a qualquer título só podem ser determinadas por autoridade judicial.
6. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
7. A lei regula a concessão do direito de asilo por razões humanitárias.
8. A lei define o estatuto do refugiado político.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta de alteração ao artigo 33.º, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, depois de devidamente rectificada, já deu entrada na mesa, mas, enquanto a vão fotocopiar, proponho que prossigamos as votações e que, depois, voltemos a esta proposta de alteração ao artigo 33.º.
Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 34.º, para o qual existe uma proposta de alteração do seu n.º 3, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).