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Era a seguinte:

Artigo 135.º
(…)

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

a) ………………………………………………….
b) ………………………………………………….
c) ………………………………………………….
d) autorizar o envolvimento de contingentes militares ou militarizados portugueses no estrangeiro.

O Sr. Presidente: - Segue-se a votação da proposta de alteração do artigo 135.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 5/IX (Deputada do PS Jamila Madeira).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 135.º
(…)

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

a) (actual redacção)
b) Designar, sob proposta do Governo, os titulares dos órgãos da União Europeia a indicar pela República Portuguesa, que não sejam designados por eleição, nos termos dos tratados constitutivos;
c) (actual alínea b)
d) (actual alínea c)

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta de alteração do mesmo artigo 135.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 6/IX (Os Verdes).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 135.º
(…)

Compete ao Presidente da República nas relações internacionais:

a) ………………………………………………….
b) ………………………………………………….
c) Autorizar a participação de militares e forças militarizadas no estrangeiro sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e os partidos representados na Assembleia da República.
d) [actual alínea c)]

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 136.º, em relação ao qual temos uma proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).
Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 136.º
(…)

1 - No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2 - …………………………………………………….
3 - …………………………………………………….
4 - No prazo de 25 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo e sentido do veto.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta de aditamento de um artigo 140.º-A, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço desculpa por não o ter feito mais cedo, mas este é um caso excepcional em que pedimos a votação em separado do n.º 1 e do n.º 2.

O Sr. Presidente: - Então, vamos votar a proposta de aditamento de um artigo 140.º-A, mas apenas o n.º 1, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 140.º-A
(Autonomia financeira e serviços próprios)

1 - A Presidência da República tem orçamento próprio apresentado directamente à Assembleia da República para ser apreciado, votado e integrado no Orçamento do Estado.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar apenas o n.º 2 do artigo 140.º-A, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era o seguinte:

2 - A Presidência da República tem serviços de apoio próprios, nos termos da respectiva lei orgânica aprovada pela Assembleia da República, dotados de autonomia administrativa e financeira.

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