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de uma norma que permita que a lei possa determinar limites à renovação sucessiva de mandatos de titulares de cargos políticos.
De facto, para nós, esta questão tem a ver com o próprio bom funcionamento do regime democrático, da democracia. Assim, apraz-nos muito registar - embora venha já um pouco tarde, mas "mais vale tarde do que nunca" - que, porventura, será nesta revisão constitucional que, finalmente, será consagrado um princípio que, desde há muito tempo, consideramos necessário para o bom funcionamento da democracia portuguesa.
Portanto, fica apenas aqui o registo da congratulação, sendo certo que ainda tenho a ligeira esperança de que o Partido Comunista - que hoje em dia será talvez a única força política que ainda não expressou com clareza a adesão a este princípio - vá pensar sobre o assunto. Penso que a reflexão até quarta-feira lhes pode fazer bem, não se transformando numa mera birra. Tenho uma esperança vaga de uma evolução da parte do PCP sobre esta matéria.
De qualquer maneira, era bom que esta norma pudesse ser aprovada por unanimidade, apesar de tarde, no Parlamento. Seria um bom sinal de arejamento para a democracia portuguesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para formular uma pergunta ao Sr. Deputado Luís Marques Guedes, o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): -Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, qual é exactamente a diferença entre a anterior formulação proposta pelo PSD e pelo CDS-PP e a que consta da proposta agora apresentada?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Fazenda, a diferença mais importante tem que ver com o seguinte: como sabe, a proposta inicial do PSD e do CDS-PP, para além dos titulares dos altos cargos políticos, colocava, por um lado, os altos cargos públicos e, por outro, restringia aos cargos políticos de natureza executiva e com duração certa. Como sabe, a aprovação de uma norma deste tipo tem de ser por maioria de dois terços, o que pressupõe uma convergência política com o número de votos suficientes para atingir esses dois terços.
No que diz respeito aos altos cargos públicos, a questão não carece obrigatoriamente de um encarte constitucional e a prova disso é que já foi aprovada legislação na Assembleia da República, nesta sessão legislativa, por esta maioria. Presumo, embora esteja a falar de cor, que o Bloco de Esquerda não as tenha votado favoravelmente, mas foram aprovadas nesta sessão legislativa, por esta maioria, quer relativamente à estrutura de cargos dirigentes da Administração Pública quer relativamente à Lei-quadro dos Institutos Públicos, normas de restrição à limitação sucessiva de mandatos dos respectivos directores-gerais, presidentes de institutos, subdirectores gerais e por aí fora.
Ou seja, aí o problema de constitucionalidade não é estritamente obrigatório e, por não ser estritamente obrigatório, não vimos inconveniente à sugestão de não ser necessário colocar na Constituição essa parte. Portanto, é esta a explicação relativamente à questão dos altos cargos públicos.
Quanto à outra parte da nossa proposta inicial, que tinha que ver com a restrição à renovação sucessiva de mandatos para o exercício de cargos políticos de duração certa, também é público que a posição do Partido Socialista é diferente da nossa relativamente a esta matéria. De resto, o Partido Socialista já apresentou, nesta Assembleia - salvo erro, na última sessão legislativa -, projectos de lei (que o Sr. Deputado deve conhecer e que, aliás, foram distribuídos no âmbito da Comissão Eventual de Reforma do Sistema Político) relativos à limitação de mandatos para o exercício de cargos políticos com duração incerta, por assim dizer. Portanto, as propostas do PS são conhecidas.
É, pois, evidente que o ponto de convergência para a obtenção de uma maioria qualificada de dois terços necessária à aprovação aponta para a redacção agora proposta, para evitar que, mais uma vez, ficasse adiada para uma próxima revisão constitucional a proposta apresentada pelo Partido Social Democrata. Esta redacção conflui com as posições do Partido Social Democrata e do Partido Socialista - e do CDS-PP, obviamente -, por isso é que vem assinada por Deputados dos três partidos. Além de que, do nosso ponto de vista, ela resolve todas as questões que nos propomos resolver desde o início.
Por último, Sr. Deputado António Filipe, não deixo de repetir que, no que diz respeito à limitação da renovação sucessiva de mandatos para o exercício de altos cargos públicos, esse processo não só não carece de encargo constitucional obrigatório como já está cumprido na legislação aprovada, na última sessão legislativa, na Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Gostaria apenas de dizer que nos revemos totalmente nesta proposta. Ela constava, aliás, do projecto de revisão constitucional inicial da maioria e corresponde também, num plano histórico, a uma proposta do CDS já antiga - na anterior revisão constitucional tínhamos esse intuito, pelo que consideramos que, mais uma vez, se caminha no bom sentido.
As nossas ideias, primeiro, são qualificadas de esotéricas mas, mais tarde, alguns acabam por aderir a elas e temos esperanças que, até quarta-feira, desde logo, o PCP também possa engrossar esse pelotão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, gostaria de fazer uma precisão relativamente à proposta que foi apresentada inicialmente pelo PSD e pelo CDS - e lembro que nós, à partida, não apresentámos propostas para além das matérias respeitantes às regiões autónomas, por isso viemos a fazê-lo posteriormente. São dois os aspectos que gostaria de deixar claro.
Por um lado, não carece (como foi dito) de credencial constitucional a limitação dos mandatos dos titulares de altos cargos públicos. Mas é evidente que ainda existem altos cargos públicos que não têm lei ordinária que limite a possibilidade de renovação dos seus mandatos, como é o caso das entidades administrativas independentes. E é igualmente verdade que, quanto aos institutos públicos, a lei aprovada (indo ao encontro de uma lei apresentada pelo