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alteração que comecei por enunciar, da autoria do PSD, do PS e do CDS-PP, mas a do Bloco de Esquerda continua em cima da mesa e terá de ser votada.
Assim sendo, Srs. Deputados, vamos votar, em primeiro lugar, a proposta de alteração do artigo 39.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 39.º
(Autoridade para a Comunicação Social)

1. O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, e os direitos e deveres definidos nos artigos 37.º, 38.º e 40.º da Constituição são assegurados por uma Autoridade para a Comunicação Social.
2. A lei define as demais funções e competências da Autoridade para a Comunicação Social e regula o seu funcionamento.
3. A Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, dirigido por um Conselho Superior com mandato de cinco anos, constituído por cinco membros, nos termos da lei:

a) Um presidente nomeado pelo Presidente da República;
b) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Um membro eleito pela Assembleia da República por maioria qualificada de dois terços;
d) Um membro eleito pelos jornalistas;
e) Um membro eleito pelas associações empresariais de comunicação social.

4. O Conselho Superior da Autoridade para a Comunicação Social tem o apoio permanente de três Conselhos Técnicos com cinco membros efectivos cada, nomeados nos termos definidos na lei:

a) Conselho Técnico para a regulação da propriedade da Comunicação Social;
b) Conselho Técnico para a Defesa do Consumidor;
c) Conselho Técnico para a Liberdade de Imprensa.

5. A Autoridade para a Comunicação Social concede, suspende e revoga licenças de estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei.
6. A Autoridade para a Comunicação Social fiscaliza e aplica as sanções e coimas definidas na lei.
7. Qualquer acto que altere a estrutura de propriedade de qualquer empresa de Comunicação Social é objecto de parecer vinculativo da Autoridade para a Comunicação Social.
8. (anterior n.º 5)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação em separado dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º, na versão constante da proposta de substituição n.º 6, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.
Começamos por votar a proposta de alteração do n.º 1 do artigo 39.º.

Submetida à votação, obteve a maioria qualificada de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.

É a seguinte:

Artigo 39.º
(Regulação da comunicação social)

1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:

a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;
b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
c) A independência perante o poder político e o poder económico;
d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social;
f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração do n.º 2 do artigo 39.º.

Submetida à votação, obteve a maioria qualificada de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP.

É a seguinte:

2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 67.º, sobre o qual está neste momento a ser distribuída uma proposta de substituição.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de dizer algo sobre a proposta relativa ao artigo 67.º, que ainda não foi discutida, mas caso os proponentes pretendam apresentá-la, inscrever-me-ia para falar depois.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, foi já distribuída a proposta de substituição n.º 15, que visa aditar uma alínea h) ao n.º 2 do artigo 67.º. A proposta inicial constante do projecto de revisão constitucional do PSD e CDS-PP é agora substituída por esta proposta, subscrita conjuntamente pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo PS.

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