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Tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio, na qualidade de um dos proponentes.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, quero apenas referir que esta formulação da alínea h) do n.º 2 artigo 67.º, atingindo precisamente os mesmo objectivos da proposta inicial, refere, desde logo, a concertação entre as várias políticas sectoriais como incumbência do Estado de favorecimento da conciliação da actividade profissional com a vida familiar, o que, aliás, já constava do texto da nossa anterior proposta, que, com certeza, o Sr. Deputado António Filipe conhece.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, para começar gostava de colocar uma questão aos proponentes sobre a alteração da formulação.
A proposta inicial da maioria parecia-nos muito boa, pois referia a incumbência do Estado de, para a protecção da família, promover a compatibilização da actividade laboral com as necessidades familiares. Parecia-nos, portanto, ser uma redacção muito directa e que continha uma óbvia vinculação do Estado relativamente a esta compatibilização, que é importantíssima a todos os níveis, como se compreende.
Não sei se esta nova formulação resulta de alguma condição colocada pelo PS para aprovar a norma, mas parece-me que não, porque este partido pareceu ter dado a sua anuência mesmo à formulação inicial. Assim, fico sem perceber por que altera a maioria uma proposta que era muito clara por uma que não o é tanto. É que uma coisa é a incumbência do Estado de promover a compatibilização da actividade laboral com as necessidades familiares, outra coisa - mais difusa - é favorecer, em vez de promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
Esta nova formulação transforma esta norma quase numa norma programática, quando a formulação inicial tinha um efeito de vinculação directa do Estado à promoção da compatibilização da actividade laboral com as necessidades familiares.
Portanto, a inserção de uma norma constitucional desta natureza é meritória, mas parece-nos que era mais meritória na formulação inicial da maioria. De facto, não percebemos por que decidiu a maioria alterar a sua proposta num sentido mais desfavorável às famílias.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado António Filipe, como deve imaginar, com certeza que nunca caminharíamos num sentido mais desfavorável para as famílias. Desde já, quero dizer-lhe que a utilização de "promover" ou de "favorecer" como tempo verbal nos parece indiferente - tanto nos parece aceitável uma expressão como outra.
Sr. Deputado, quanto à utilização da expressão "conciliação da actividade profissional", esta alteração visa apenas conciliar melhor o preceito com o próprio texto constitucional. Como sabe, o artigo 59.º, relativo aos direitos dos trabalhadores, que foi modificado na revisão constitucional de 1997, refere precisamente a expressão "conciliação".
Com a proposta que agora apresentamos ultrapassa-se uma diferença que existia entre o texto constitucional e a proposta que elaborámos. Assim, no artigo 67.º, entre as incumbências do Estado, que é diferente dos direitos dos trabalhadores, utiliza-se precisamente a mesma formulação já constante da Constituição. Num plano de interpretação sistemática, como deve imaginar, facilita a tarefa e é um texto melhor.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, também nós nos inclinamos pela utilização do infinito "promover", que, aliás, tem um sentido muito preciso no léxico constitucional e que desenvolve a revisão constitucional de 1997, ocasião em que tivemos o prazer de propor a norma que hoje figura no artigo 59.º, n.º1, alínea b), em que se refere que todos os trabalhadores têm direito a que a organização do trabalho se faça em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
Trata-se aqui de inserir, em sede de preceito atinente à família e às famílias, o rigoroso correspondente ao que mencionei, formulando uma incumbência do Estado de ter um papel activo, designadamente combatendo a desordem, a contradição, a ausência e a omissão de políticas, de favorecer a conciliação, que é essencial tanto no plano pessoal como da vida familiar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, visto haver acordo nesta matéria, vamos substituir na proposta n.º 15, de aditamento de uma alínea h) ao n.º 2 do artigo 67.º, a expressão "favorecer" por "promover".
Com a apresentação desta proposta conjunta, o PSD e o CDS-PP retiram a sua proposta inicial relativa ao artigo 67.º, que também alterava o n.º 1 do preceito.
Srs. Deputados, vamos, então, passar à votação da proposta de substituição n.º 15, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, com a alteração que atrás indiquei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 118.º, relativo ao princípio da renovação, sobre o qual foi apresentada uma proposta pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP. Isto significa, naturalmente, que o PSD e o CDS-PP retiraram a sua proposta inicial relativa a este artigo e que o PS retirou a proposta de substituição que entretanto entregou na mesa. Mantém-se, no entanto, a proposta constante do projecto de revisão constitucional subscrito pela Sr.ª Deputada Jamila Madeira.
Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta de substituição n.º 9, de alteração do n.º 2 do artigo 118.º, subscrita pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, obteve a maioria qualificada de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor