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O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, além das maiúsculas e das minúsculas, a nossa proposta de alteração coloca ainda a questão da iniciativa do referendo.

O Sr. Presidente: - É verdade, Sr. Deputado. A proposta do Bloco de Esquerda, por exemplo, na redacção proposta para o n.º 1, refere-se à iniciativa de lei e de referendo no respeitante às regiões autónomas e às respectivas assembleias legislativas. Portanto, não há identidade, ou seja, a proposta de alteração do n.º 1 do artigo 167 constante do projecto de revisão constitucional do Bloco de Esquerda não é igual à proposta de substituição n.º 25.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, parece-me que o problema não merece discussão, porque mantemos a votação da proposta da maioria, que é clara em dizer que a iniciativa do referendo, no respeitante às regiões autónomas, cabe às respectivas assembleias legislativas. O problema fica resolvido, depois ver-se-á!

O Sr. Presidente: - De facto, parece-me que há aqui um problema técnico-jurídico…

O Sr. Jorge Lacão (PS): - As propostas são de sentido contrário!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Claro que são!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, há um ponto que gostava de ver esclarecido. No texto proposto pela maioria pode ler-se que "a iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo, ao Senado e, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas (…)". Estamos a falar da iniciativa de que referendo?

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Do referendo nacional!

O Sr. Presidente: - Se for do referendo regional, são as assembleias legislativas regionais que decidem. Portanto, não têm poder de iniciativa, têm poder de decisão. Há aqui qualquer coisa que tecnicamente não está bem…
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Srs. Deputados, não pode ser outra coisa, porque o artigo 167.º, na sua inserção sistémica, reporta-se às competências da Assembleia da República e, portanto, não se podem regular as competências da assembleia legislativa regional para o referendo regional.

O Sr. Presidente: - Exactamente, é a iniciativa de referendo nacional.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - A referir-se aqui o referendo, só podia ser o nacional e não outro!

O Sr. Presidente: - Não pode haver iniciativa de referendo nacional proveniente das regiões autónomas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, em abono desta interpretação que julgo ser correcta, é por isso que o n.º 2 do artigo 232.º atribui expressamente essa competência, em relação ao referendo regional, à assembleia legislativa regional.

O Sr. Presidente: - Naturalmente, Sr. Deputado. Se o referendo nacional só pode incidir sobre questões de relevante interesse nacional, não pode provir de uma proposta das assembleias legislativas regionais.

O Sr. José Magalhães (PS): - Exactamente!

O Sr. Presidente: - Se é um problema de competência, então está mal inserido no artigo 167.º. E contra mim falo, porque também fui subscritor da proposta!
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, o que visávamos - e, porventura, não o fizemos bem - era assinalar o referendo de âmbito regional.

O Sr. Presidente: - Não fica bem inserido neste artigo 167.º, Sr. Deputado, porque do que se trata aqui é da iniciativa da lei e do referendo junto à Assembleia da República.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sendo assim, retiramos a nossa proposta de alteração, porque julgo que está consumida na proposta de substituição n.º 25.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, posso considerar que a proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional do Bloco de Esquerda é retirada na totalidade?

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, então vamos votar a proposta de alteração dos n.os 1 e 7 do artigo 167.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP e do BE.

É a seguinte:

Artigo 167.º
(…)

1 - A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo, ao Senado e, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.
2 - …………………………………………………….
3 - …………………………………………………….
4 - …………………………………………………….
5 - …………………………………………………….
6 - …………………………………………………….
7 - As propostas de lei da iniciativa do Senado e das assembleias legislativas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura

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