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uma vez que nos parece um pouco esdrúxulo que seja a Assembleia da República a determinar se há áreas urbanas ou comunidades de autarquias na Ilha Terceira ou na Ilha da Madeira. É, portanto, um problema de regionalização.
Tudo o resto se mantém rigorosamente como está no texto constitucional: não há alteração das freguesias, não há alteração dos municípios, nem tão-pouco há a criação de normas novas. Há apenas a regionalização.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação da proposta de alteração do artigo 236.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções dos Deputados do PS Medeiros Ferreira e Luiz Fagundes Duarte.

É a seguinte:

Artigo 236.º
(…)

1 - No Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as autarquias locais são as freguesias e os municípios.
2 - A Assembleia da República e as Assembleias Legislativas podem estabelecer outras formas de organização territorial autárquica, nomeadamente nas grandes áreas urbanas.
3 - (actual n.º 4).

O Sr. Presidente: - Passamos, agora, ao artigo 278.º, relativamente ao qual foi apresentada a proposta de substituição n.º 43, que altera o n.º 2. A mesa foi informada de que todos os grupos parlamentares - o PSD, o PS, o CDS-PP, o PCP, o BE e Os Verdes - retiraram as suas propostas iniciais em benefício da proposta de substituição n.º 43.
Vamos assim, proceder à votação da proposta de substituição n.º 43, subscrita por todos os grupos parlamentares.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

2. Os Representantes Especiais da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar que lhes tenham sido enviados para assinatura.

O Sr. Presidente: - Relativamente ao artigo 279.º, temos sobre a mesa a proposta de substituição n.º 44.
Presumo, desde já, que o PSD e o CDS-PP e o PS retiram as propostas de alteração que constam dos respectivos projectos de revisão constitucional.

Pausa.

O Bloco de Esquerda também retira a proposta de alteração constante do seu projecto de revisão constitucional e adere a esta proposta n.º 40.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, só não aderimos porque no artigo 279.º defendemos, não por causa das regiões autónomas mas em termos gerais, que um veto por inconstitucionalidade não seja suprível por nenhuma maioria.

O Sr. Presidente: - O Partido Ecologista "Os Verdes" informou a mesa que retira também a sua proposta.
Assim sendo, vamos começar por votar a proposta de alteração do artigo 279.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e abstenções do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 279.º
(…)

1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante Especial da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2 - No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.
3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante Especial da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4 - (eliminado)

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar a proposta de substituição n.º 44, apresentada pelo PSD, pelo PS, pelo CDS-PP, pelo BE e por Os Verdes.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 279.º
(…)

1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante Especial da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

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