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Quinta-feira, 22 de Abril de 2004 II Série - RC - Número 10

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

VI REVISÃO CONSTITUCIONAL

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Reunião de 21 de Abril de 2004

S U M Á R I O


O Sr. Presidente (José de Matos Correia) deu início à reunião às 9 horas e 55 minutos.
Após ter sido anunciada a entrada na Mesa de propostas de alteração relativas aos artigos 7.º, 8.º, 13.º, 40.º, 67.º, 81.º, 112.º, 114.º, 119.º, 133.º, 145.º, 161.º, 163.º, 164.º, 167.º, 168.º, 170.º, 176.º, 178.º, 223.º, 226.º, 227.º, 227.º-A, 228.º, 229.º, 231.º, 232.º, 233.º, 234.º, 278.º, 279.º, 280.º, 281.º e de três novos artigos a incluir nas disposições finais e transitórias da lei de revisão, procedeu-se à sua discussão e votação, bem como das propostas de alteração relativas aos artigos 6.º a 8.º, 13.º, 26.º, 38.º, 39.º, 40.º, 51.º, 52.º, 65.º, 67.º, 81.º, 112.º a 115.º, 117.º a 119.º, 133.º, 145.º, 161.º, 163.º a 168.º, 170.º, 176.º, 178.º, 211.º, 223.º, 226.º, 227.º, 227.º-A a 234.º, 236.º, 278.º a 281.º, 283.º, 285.º.
Usaram da palavra, a diverso título, para além do Sr. Presidente, os Srs. Deputados Luís Marques Guedes (PSD), Alberto Martins (PS), António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), Diogo Feio (CDS-PP), José Magalhães (PS), Assunção Esteves (PSD), António Costa e Vitalino Canas (PS), Bernardino Soares (PCP), Isabel Castro (Os Verdes) e Jorge Lacão (PS).
O Sr. Presidente encerrou a reunião eram 23 horas e 45 minutos.

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O Sr. Presidente (José de Matos Correia): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 9 horas e 55 minutos.

Srs. Deputados, iniciamos os trabalhos com a apreciação daquele conjunto de artigos cuja discussão e votação estavam pendentes.
Uma vez mais, vamos deixar para momento posterior todos os artigos relativos às regiões autónomas. Assim sendo, como de todos os artigos que ficaram adiados, o primeiro, o artigo 6.º, dizia respeito às regiões autónomas, passamos aos artigos 7.º e 8.º, cujas propostas de alteração, julgo, beneficiarão em ser apresentadas conjuntamente. Como sabem, estão em cima da mesa duas propostas conjuntas - uma, para o artigo 7.º e, outra, para o artigo 8.º -, da maioria e do Partido Socialista, relativas às alterações a introduzir aos mesmos artigos. Ambas as alterações dizem respeito às questões europeias, pelo que, julgo, beneficiaremos com uma apresentação conjunta das novas redacções propostas para os artigos 7.º e 8.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, farei uma rápida apresentação desta matéria, com o seguinte escopo: o projecto de revisão constitucional da maioria apresentava uma proposta de alteração do artigo 8.º, relativamente ao direito internacional, onde propunha o acrescento de um novo número, que deixasse claro que as disposições dos tratados e as normas emanadas das instituições da União Europeia aprovadas no exercício das respectivas competências são aplicáveis na ordem interna…

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, desculpe-me interrompê-lo, mas quero pedir a sua aquiescência e a do Sr. Presidente para que esta apresentação possa ser feita num momento posterior. Assim, votaríamos os artigos que temos a votar e estamos em condições de votar e deixaríamos para mais tarde, mas ainda para hoje (daqui a 30 ou 40 minutos), a apresentação destes dois artigos. Se não vir nisso qualquer inconveniente…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputados Luís Marques Guedes, tem alguma objecção?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Concluo, portanto, que o Sr. Deputado Alberto Martins apresentou um requerimento no sentido do adiamento da apresentação e votação das propostas de alteração dos artigos 7.º e 8.º.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Julgo que, mesmo sem o votar, podemos considerar que há condições para proceder à aceitação desse requerimento.
Srs. Deputados, deixamos, então, os artigos 7.º e 8.º para momento posterior e passamos ao artigo seguinte que é o artigo 13.º, sobre o qual incide uma proposta de substituição subscrita por todos os partidos aqui representados. Aliás, chamo a atenção dos Srs. Deputados para o facto de, na fotocópia que receberam, não constar a assinatura da Sr.ª Deputada Isabel Castro, que chegou um pouco atrasada já depois de a folha ter sido assinada, mas, no original, o Partido Ecologista "Os Verdes" é também signatário desta proposta de alteração, que é, assim, assinada por todos os partidos representados na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
Como há acordo, não sei se algum dos Srs. Deputados quer pronunciar-se sobre esta matéria…
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, quero só dizer que a nossa posição, conforme na primeira leitura já tinha ficado entrevisto, tem a ver com o facto de, já depois da revisão de 1997, nomeadamente através do Tratado de Amesterdão, e actualmente também já nos trabalhos de preparação do tratado que aprova a Constituição para a Europa, esta matéria passar, por força desses tratados internacionais, a ter uma referência expressa.
Portanto, independentemente de nós acharmos, como sempre o dissemos, que nunca foi por não estar expressa na Constituição portuguesa que esta matéria não tinha a sua aceitação clara no direito interno nacional, parece-nos que, neste momento, em que os vários tratados a que Portugal está vinculado já tratam esta matéria, fará pouco sentido que não haja também uma referência expressa na Constituição da República.
Daí a nossa proposta e também a proposta, que para nós é gratificante verificar que beneficia do acordo de todos, da inserção desta nota relativa à orientação sexual, da sua introdução sistémica, na parte final da norma, exactamente nos mesmos termos em que ela surge nos referidos tratados que mencionei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos, então, à votação do artigo 13.º.
Evidentemente, estou a presumir que a alteração subscrita por todos os partidos representados na Comissão, quanto ao n.º 2, substitui as anteriores propostas, constantes de diversos projectos de revisão constitucional, relativas ao mesmo n.º 2, ficando, portanto, estas prejudicadas.
Ocorre, porém, que há propostas de alteração do n.º 1 do artigo 13.º, da autoria quer do PSD e do CDS-PP, quer do PCP, pelo que, se nenhum dos partidos tomou a iniciativa de retirá-las, temos de votar em separado os dois números do artigo 13.º.
Srs. Deputados, começamos por votar a proposta de alteração do n.º 1 do artigo 13.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

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É a seguinte:

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei, nos seus direitos e nas suas obrigações.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 13.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, devendo o Estado contribuir para a remoção dos obstáculos de natureza económica, social e cultural à realização dos direitos fundamentais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos finalmente proceder à votação da proposta de substituição n.º 14, que altera o n.º 2 do artigo 13.º, da autoria do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, ou orientação sexual.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o artigo seguinte relativamente ao qual existem propostas de alteração e que ainda não foi votado é o artigo 26.º, para o qual há uma proposta de alteração do n.º 2, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).
Srs. Deputados, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 38.º, relativamente ao qual há apenas uma proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, seria possível votar separadamente o n.º 2 e o n.º 5 do artigo 38.º?

O Sr. Presidente: - Não vejo qualquer inconveniente.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, como o n.º 5 do artigo 38.º tem uma componente regional, talvez valesse a pena dar-lhe essa relevância e votá-lo no pacote dos artigos relativos às regiões autónomas.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, podemos votar já o n.º 2 e deixar a votação do n.º 5 para depois?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, independentemente de ter uma componente regional, não vejo qual é a razão para se adiar. Até porque antevejo que o Partido Comunista Português vai votar favoravelmente.

O Sr. Presidente: - Então, vamos proceder à votação dos dois números.
O Partido Comunista Português quer a votação em separado do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 38.º?

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, Srs. Deputados, vamos começar por votar a proposta de alteração do n.º 2 do artigo 38.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

2. A liberdade de imprensa implica:

a) …………………………………………………;
b) O respeito pela verdade e pelos direitos de personalidade, dos cidadãos em geral, e em particular pela formação das crianças e dos jovens;
c) (actual alínea b);
d) (actual alínea c);

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à votação da proposta de alteração do n.º 5 do artigo 38.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, obteve a maioria qualificada de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

É a seguinte:

5. O Estado assegura a existência de um serviço público de rádio e de televisão, nomeadamente criando condições que assegurem a igualdade de acesso em todo o território nacional e promovendo a participação regional na respectiva programação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à apreciação do artigo 39.º, na versão constante da proposta de substituição n.º 6, distribuída na reunião da passada sexta-feira e da autoria do PSD, do PS e do CDS-PP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, requeiro que se vote separadamente os n.os 1 e 2.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Fazenda, a votação em separado dos n.os 1 e 2 a que se refere é relativa à proposta de alteração que acabei de enunciar, não é?

O Sr. Luís Fazenda (BE): - É sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - É que há uma proposta de alteração do artigo 39.º, da autoria do Bloco de Esquerda, que ainda não foi votada.
Relativamente ao artigo 39.º, originariamente, havia duas propostas de alteração: uma, da autoria do Bloco de Esquerda, e, outra, da autoria do PSD e do CDS-PP. Esta última ficou prejudicada pela apresentação da proposta de

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alteração que comecei por enunciar, da autoria do PSD, do PS e do CDS-PP, mas a do Bloco de Esquerda continua em cima da mesa e terá de ser votada.
Assim sendo, Srs. Deputados, vamos votar, em primeiro lugar, a proposta de alteração do artigo 39.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 39.º
(Autoridade para a Comunicação Social)

1. O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, e os direitos e deveres definidos nos artigos 37.º, 38.º e 40.º da Constituição são assegurados por uma Autoridade para a Comunicação Social.
2. A lei define as demais funções e competências da Autoridade para a Comunicação Social e regula o seu funcionamento.
3. A Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, dirigido por um Conselho Superior com mandato de cinco anos, constituído por cinco membros, nos termos da lei:

a) Um presidente nomeado pelo Presidente da República;
b) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Um membro eleito pela Assembleia da República por maioria qualificada de dois terços;
d) Um membro eleito pelos jornalistas;
e) Um membro eleito pelas associações empresariais de comunicação social.

4. O Conselho Superior da Autoridade para a Comunicação Social tem o apoio permanente de três Conselhos Técnicos com cinco membros efectivos cada, nomeados nos termos definidos na lei:

a) Conselho Técnico para a regulação da propriedade da Comunicação Social;
b) Conselho Técnico para a Defesa do Consumidor;
c) Conselho Técnico para a Liberdade de Imprensa.

5. A Autoridade para a Comunicação Social concede, suspende e revoga licenças de estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei.
6. A Autoridade para a Comunicação Social fiscaliza e aplica as sanções e coimas definidas na lei.
7. Qualquer acto que altere a estrutura de propriedade de qualquer empresa de Comunicação Social é objecto de parecer vinculativo da Autoridade para a Comunicação Social.
8. (anterior n.º 5)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação em separado dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º, na versão constante da proposta de substituição n.º 6, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.
Começamos por votar a proposta de alteração do n.º 1 do artigo 39.º.

Submetida à votação, obteve a maioria qualificada de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.

É a seguinte:

Artigo 39.º
(Regulação da comunicação social)

1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:

a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;
b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
c) A independência perante o poder político e o poder económico;
d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social;
f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração do n.º 2 do artigo 39.º.

Submetida à votação, obteve a maioria qualificada de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP.

É a seguinte:

2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 67.º, sobre o qual está neste momento a ser distribuída uma proposta de substituição.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de dizer algo sobre a proposta relativa ao artigo 67.º, que ainda não foi discutida, mas caso os proponentes pretendam apresentá-la, inscrever-me-ia para falar depois.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, foi já distribuída a proposta de substituição n.º 15, que visa aditar uma alínea h) ao n.º 2 do artigo 67.º. A proposta inicial constante do projecto de revisão constitucional do PSD e CDS-PP é agora substituída por esta proposta, subscrita conjuntamente pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo PS.

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Tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio, na qualidade de um dos proponentes.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, quero apenas referir que esta formulação da alínea h) do n.º 2 artigo 67.º, atingindo precisamente os mesmo objectivos da proposta inicial, refere, desde logo, a concertação entre as várias políticas sectoriais como incumbência do Estado de favorecimento da conciliação da actividade profissional com a vida familiar, o que, aliás, já constava do texto da nossa anterior proposta, que, com certeza, o Sr. Deputado António Filipe conhece.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, para começar gostava de colocar uma questão aos proponentes sobre a alteração da formulação.
A proposta inicial da maioria parecia-nos muito boa, pois referia a incumbência do Estado de, para a protecção da família, promover a compatibilização da actividade laboral com as necessidades familiares. Parecia-nos, portanto, ser uma redacção muito directa e que continha uma óbvia vinculação do Estado relativamente a esta compatibilização, que é importantíssima a todos os níveis, como se compreende.
Não sei se esta nova formulação resulta de alguma condição colocada pelo PS para aprovar a norma, mas parece-me que não, porque este partido pareceu ter dado a sua anuência mesmo à formulação inicial. Assim, fico sem perceber por que altera a maioria uma proposta que era muito clara por uma que não o é tanto. É que uma coisa é a incumbência do Estado de promover a compatibilização da actividade laboral com as necessidades familiares, outra coisa - mais difusa - é favorecer, em vez de promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
Esta nova formulação transforma esta norma quase numa norma programática, quando a formulação inicial tinha um efeito de vinculação directa do Estado à promoção da compatibilização da actividade laboral com as necessidades familiares.
Portanto, a inserção de uma norma constitucional desta natureza é meritória, mas parece-nos que era mais meritória na formulação inicial da maioria. De facto, não percebemos por que decidiu a maioria alterar a sua proposta num sentido mais desfavorável às famílias.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado António Filipe, como deve imaginar, com certeza que nunca caminharíamos num sentido mais desfavorável para as famílias. Desde já, quero dizer-lhe que a utilização de "promover" ou de "favorecer" como tempo verbal nos parece indiferente - tanto nos parece aceitável uma expressão como outra.
Sr. Deputado, quanto à utilização da expressão "conciliação da actividade profissional", esta alteração visa apenas conciliar melhor o preceito com o próprio texto constitucional. Como sabe, o artigo 59.º, relativo aos direitos dos trabalhadores, que foi modificado na revisão constitucional de 1997, refere precisamente a expressão "conciliação".
Com a proposta que agora apresentamos ultrapassa-se uma diferença que existia entre o texto constitucional e a proposta que elaborámos. Assim, no artigo 67.º, entre as incumbências do Estado, que é diferente dos direitos dos trabalhadores, utiliza-se precisamente a mesma formulação já constante da Constituição. Num plano de interpretação sistemática, como deve imaginar, facilita a tarefa e é um texto melhor.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, também nós nos inclinamos pela utilização do infinito "promover", que, aliás, tem um sentido muito preciso no léxico constitucional e que desenvolve a revisão constitucional de 1997, ocasião em que tivemos o prazer de propor a norma que hoje figura no artigo 59.º, n.º1, alínea b), em que se refere que todos os trabalhadores têm direito a que a organização do trabalho se faça em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
Trata-se aqui de inserir, em sede de preceito atinente à família e às famílias, o rigoroso correspondente ao que mencionei, formulando uma incumbência do Estado de ter um papel activo, designadamente combatendo a desordem, a contradição, a ausência e a omissão de políticas, de favorecer a conciliação, que é essencial tanto no plano pessoal como da vida familiar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, visto haver acordo nesta matéria, vamos substituir na proposta n.º 15, de aditamento de uma alínea h) ao n.º 2 do artigo 67.º, a expressão "favorecer" por "promover".
Com a apresentação desta proposta conjunta, o PSD e o CDS-PP retiram a sua proposta inicial relativa ao artigo 67.º, que também alterava o n.º 1 do preceito.
Srs. Deputados, vamos, então, passar à votação da proposta de substituição n.º 15, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, com a alteração que atrás indiquei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 118.º, relativo ao princípio da renovação, sobre o qual foi apresentada uma proposta pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP. Isto significa, naturalmente, que o PSD e o CDS-PP retiraram a sua proposta inicial relativa a este artigo e que o PS retirou a proposta de substituição que entretanto entregou na mesa. Mantém-se, no entanto, a proposta constante do projecto de revisão constitucional subscrito pela Sr.ª Deputada Jamila Madeira.
Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta de substituição n.º 9, de alteração do n.º 2 do artigo 118.º, subscrita pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, obteve a maioria qualificada de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor

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do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP.

É a seguinte:

2. A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, com o resultado desta votação, podemos considerar que está prejudicada a proposta apresentada pela Sr.ª Deputada Jamila Madeira (projecto de revisão constitucional n.º 5/IX). O texto da proposta agora aprovada é incompatível com o da proposta da Sr.ª Deputada Jamila Madeira, que está, portanto, automaticamente condenada ao fracasso.
Srs. Deputados, passamos ao artigo 211.º.

O Sr. José Magalhães (PS): - E os artigos 163.º e 168.º?

O Sr. Presidente: - Os artigos 163.º e 168.º contêm matéria relativa às regiões autónomas, por isso estão incluídos no conjunto dos 41 artigos que compõem a agregação das regiões autónomas. Passamos, assim, ao artigo 211.º.
Foi pedido o adiamento da votação do artigo 211.º na reunião de sexta-feira, que será feita agora. Sobre este preceito existe apenas a proposta constante do projecto de revisão constitucional do PSD e CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta de aditamento de um n.º 5 ao artigo 211.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.

É a seguinte:

5 - As decisões contraditórias das secções especializadas do Supremo Tribunal de Justiça são uniformizadas através de assentos do Pleno, nos termos da lei.

O Sr. Presidente: - Tirando os artigos relativos às regiões autónomas, da matéria que tínhamos adiado para a reunião de hoje, falta apenas tratarmos dos artigos 7.º e 8.º. Há pouco, o PS pediu um pequeno adiamento na apresentação destes preceitos, mas julgo que podemos retomar o debate destes artigos. Na altura, estava o Sr. Deputado Luís Marques Guedes no uso da palavra, que poderá continuar a sua exposição. Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, posso passar a palavra à Sr.ª Deputada Assunção Esteves?

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.
Tem a palavra, Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, muito sucintamente, gostaria de apresentar a estratégia destas duas normas, que, como todos sabem, é a da necessidade de uma abertura constitucional a um projecto de Constituição europeia e de articulação de vários sistemas no chamado direito da União.
Gostaria de fazer aqui uma proposta, um pouco em cima da hora, para o n.º 6 do artigo 7.º, justamente uma das normas que está em causa: onde pode ler-se, na proposta de substituição n.º 12, "convencionar o exercício em comum, em cooperação ou pelas instituições da União (…)". Nesta trilogia, a ideia "em comum" é confundível ou, pelo menos, é um género da espécie "cooperação", portanto, não distingue. Assim, sugiro a utilização da expressão "o exercício conjunto, em cooperação ou pelas instituições da União".
Se a ideia "comum" for insistente, dever-se-á, pelo menos, usar a expressão "o exercício comum" em vez de "em comum". Faço esta sugestão porque o exercício em cooperação também é um exercício em comum. Trata-se de uma sugestão em cima da hora e que ainda não está muito digerida, mas parece-me evidente. O exercício em cooperação também é um exercício em comum. Portanto, não há uma distinção absoluta dos três termos, pelo menos dos dois.
O exercício em comum abarca uma ideia também de exercício em cooperação; o exercício conjunto dá uma ideia de partilha simultânea ou, então, de concorrência, de competências e creio que é isso o que se pretende.
O exercício conjunto é uma ideia de concorrência, de competências simultâneas; o exercício em cooperação é uma ideia de competências que se exercem lado a lado; e o exercício pelas instituições da União é o que tem que ver com uma supra ordenação que uma Constituição europeia poderá criar. Ponho esta questão à consideração dos Srs. Deputados, para pensarmos em conjunto.
O artigo 8.º consagra, também, uma abertura a um direito da União, caracterizado por uma estrutura articulada de sistemas, já ordenada constitucionalmente, fazendo a passagem de um direito comunitário clássico para uma estrutura institucional e normativa de carácter constitucional.
A referência ao respeito pelos direitos fundamentais do Estado de direito democrático é enfática, visto que toda a ordem da União se constrói sobre estes princípios, mas é, ao mesmo tempo, uma válvula de segurança que condiciona a vontade do Estado-membro, neste caso, o Estado português, em "alinhar" no direito da União e nas normas e decisões das suas instituições.
Mas volto ao artigo 7.º, para pô-lo à consideração dos Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Luís Fazenda pediu a palavra para fazer uma pergunta à Sr.ª Deputada Assunção Esteves.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Assunção Esteves, muito em concreto sobre o artigo 8.º, pergunto se esta formulação não elimina a competência e o poder do Parlamento português para aprovar tratados internacionais, se, automaticamente, no que concerne agora ao projecto de futuro tratado que institui a Constituição europeia, o Parlamento não ficará, à partida, desapossado da capacidade de aprovação desse tratado e, por último, se considera que um eventual referendo não está, obviamente, prejudicado por esta disposição sobre o tratado que institui a Constituição europeia.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra. Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís fazenda, a resposta é tão-só a de que o artigo 8.ºé a abertura a uma ordem normativa institucional

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nova, que articula competências e que define, no quadro dessa articulação, o papel dos parlamentos nacionais.
O que nós não podemos é pensar num projecto dinamicamente virado ao futuro com a ordem de competências que tem a ver com uma ordem anterior que está em transição. A lógica dos tratados, das ratificações, da vinculação internacional dos Estados-membros da União é uma lógica que vai ser transformada num sistema articulado, ditado por uma ordem normativa distinta, uma ordem constitucionalizada em novos moldes.
Portanto, não podemos fazer perguntas para o futuro com os conceitos que dimanam de uma realidade anterior. Isto é a abertura a uma dinâmica nova, e toda a lógica da função dos parlamentos nacionais, toda a lógica do significado da ratificação, todos os termos da vinculação internacional dos Estados-membros serão reformulados em acordo com essa nova ordem normativa institucional que decorrerá da Constituição europeia. O que me parece é não podemos fazer perguntas para uma ordem futura assentes no conceito de uma ordem de competências em transição.
Naturalmente, a resposta estará dada também no sistema institucional que derivará imediatamente da futura Constituição e que, justamente de acordo com a "porta" do artigo 7.º, que abre à vontade soberana do Estado o assentimento em relação a essa nova ordem, radicará nas funções do Estado a salvaguarda, a garantia do papel essencial do controlo dos parlamentos nacionais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Costa.

O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a redacção proposta para os artigos 7.º e 8.º visa confortar dúvidas que foram suscitadas na comunidade jurídica portuguesa quanto à possibilidade de uma ratificação do tratado constitucional da União Europeia.
Quanto ao artigo 7.º, entendemos que ele deve conservar todo o texto da redacção em vigor, designadamente a distinção que faz entre o exercício em comum e em cooperação, e concentrarmo-nos no que é fundamental acrescentar aqui, que é a expressão "ou pelas instituições da União", cuja necessidade resulta do facto de, prevendo o tratado a personalização jurídica da União, se verificarem situações em que os Estados não se limitam a exercer em comum ou em cooperação estes poderes soberanos, mas onde há efectiva transferência para um novo ente jurídico internacional, que passa a ser a União Europeia.
Portanto, o que o artigo 7.º traz de novo e de relevante é este acrescendo "ou pelas instituições da União", que parece efectivamente necessário.
Quanto às demais alterações, creio que se tratam de explicitações daquilo a que a Constituição já nos habilitava. E ela já nos habilitava a que o aprofundamento da União resultasse também numa política externa de segurança e defesa comuns, assim como já resultava - e resulta - do texto constitucional que este exercício por parte de Portugal, como todos os outros actos do Estado português, estivesse sujeitos aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
A questão do artigo 8.º é, em meu entender, bastante curiosa, visto que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já explicitou, desde os anos 60, o primado do direito comunitário sobre os direitos nacionais e já explicitou mesmo que esse primado ocorre quando o conflito existe entre uma norma de direito privado - um regulamento ou uma directiva, por exemplo - e uma norma constitucional, mesmo quando se trate de uma norma constitucional do núcleo mais duro das construções dos Estados democráticos, como o são as normas respeitantes aos direitos, liberdades e garantias.
Isto é jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias desde os anos 60, ou seja, é jurisprudência que já era adquirida quando Portugal solicitou e aderiu à então CEE, em 1986. Não há, por isso, qualquer novidade nem é possível invocar qualquer surpresa quanto à essência do primado do direito comunitário.
É certo que alguns tribunais constitucionais, concretamente o italiano e o alemão, resistiram em reconhecer expressis verbis a existência do primado - o alemão com uma condicionante hoje ultrapassada, que era a inexistência de uma Carta de Direitos Fundamentais da União e o italiano bastante conformado, desde há muitos anos, embora sem o reconhecer expressamente. Foi, aliás, a sábia decisão da generalidade das constituições da União Europeia. Penso que, com excepção da constituição holandesa, nenhuma outra entendeu necessário reconhecer o óbvio, ou seja, a existência do primado.
Creio, por isso, que a razão de ser da introdução desta norma resulta exclusivamente de uma necessidade pragmática de conformar e confortar algumas consciências que vivamente se pronunciaram, num debate extemporâneo, ao longo do último ano.
Em concreto, creio que é preciso explicitar dois aspectos.
Em primeiro lugar, ao contrário do que parece estar subentendido em algumas intervenções, designadamente na questão há pouco colocada pelo Sr. Deputado Luís Fazenda, o Tratado "institutivo" da União Europeia não vigora por si, vigora na medida em que for ratificado, nos termos constitucionais, pelo Estado português. Portanto, só há tratado se, num acto soberano, Portugal ratificar esse tratado. O que daqui resulta é que, uma vez ratificado o tratado, Portugal aceita necessariamente as consequências desse tratado.
Em segundo lugar, é preciso delimitar bem os casos em que, verdadeiramente, se pode colocar a questão do primado, porque esta questão só se coloca quando há conflito de aplicação de normas provenientes de duas ordens jurídicas, que é um problema clássico do direito que é resolvido no Código Civil com as normas de conflitos quanto à aplicação do direito privado, que é resolvido pela própria Constituição quanto ao conflito com normas de tratados internacionais e que, também, está resolvido quanto ao caso de uma ordem jurídica comum como aquela em que nos inserimos, como seja a ordem da União Europeia.
Só há verdadeiramente conflito quando há um concurso de competências entre o Estado português e a União. E se o tratado constitucional tem uma vantagem clara, ela é a de que vem delimitar também as esferas de competência da União e as esferas de competência dos Estados-membros.
Ora quando a União age no exercício das suas competências, age de acordo com as suas normas jurídicas e o seu quadro de normas jurídicas; quando os Estados-membros agem no exercício das suas competências, agem de acordo e no respeito pela sua própria ordem jurídica. São esferas diferenciadas, onde, portanto, não há verdadeiramente um concurso de normas, onde não há conflito de normas e onde, verdadeiramente, não se coloca a questão do primado.
Evidentemente existem áreas de competência partilhada, onde a competência é, digamos, concorrencial e onde, portanto, os actos são concorrenciais. Ora, o que aqui se

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regula é uma regra de aplicação prática que resulta, diria eu, como decorrência natural.
Como, aliás, o Tribunal de Justiça explicitou no Acórdão Costa /ENEL, já nos anos 60, a essência do primado é uma verdadeira decorrência natural da própria existência de uma ordem jurídica comum a todos os Estados-membros e que, portanto, naturalmente, tem de vincular todos eles.
A minha última questão é a da oportunidade. Muitos são os que têm entendido que, porventura, não deveríamos dar este passo de revisão constitucional antes de uma conformação final do tratado constitucional, visto que a própria conformação final deste tratado pode vir a suscitar outras questões que tenhamos de considerar em sede de revisão constitucional ou a resolver algumas questões que hoje entendemos ser necessário resolver e que, porventura, a própria versão final do tratado resolveria.
Chamo, aliás, a atenção para o facto de que, se for verdade, os compromissos assumidos no final da presidência italiana quanto ao tratado constitucional resolvem grande parte desta questão, visto que um dos compromissos consagrados foi uma declaração interpretativa, proposta pelo Reino Unido e aceite por todos os Estados-membros, delimitando bem o conteúdo de aplicação prática do famoso artigo 10.º do tratado constitucional e esclarecendo, designadamente, que só há primado nos casos em que a União pratica os actos no exercício das competências reservadas à União.
A própria redacção que aqui é proposta visa enquadrar isso ao explicitar que se refere às normas emanadas "no exercício das respectivas competências". Quando estejamos fora do âmbito das competências da União, não vale, obviamente, o âmbito de aplicação desta norma.
Como ressalva final, que nos parece também positiva de explicitar para não haver dúvidas de que assim é, quero assinalar que o primado existe, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, princípios fundamentais esses que, aliás, o tratado constitucional, ele próprio, também consagra.
Portanto, creio, sinceramente, que estamos perante duas alterações que, tendo-se revelado necessárias para conforto, não têm verdadeiro carácter inovatório relativamente àquilo que já resulta quer da nossa Constituição quer, desde há quase 40 anos, do próprio direito da União.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Sr. Deputado António Costa, resulta da sua intervenção, na ausência de um texto em que o Partido Socialista, o Partido Social Democrata e o CDS-PP explicitem o sentido e o alcance dos acordos de revisão da Constituição a que foram chegando, que é quase fatal que se volte a uma revisão do texto constitucional uma vez finalizado o tratado constitucional europeu, daí não se compreender a necessidade de operar estas alterações nesta precisa revisão constitucional ordinária. É isto que resulta muito claramente da sua intervenção, onde glosou vezes sem conta a expressão "conforto", faltando saber "conforto" para quê e para quem, pois não ficou claro qual o sentido desse "conforto" jurídico.
Agora, se é verdade - e, há pouco, a Sr.ª Deputada Assunção Esteves não respondeu expressamente - que o direito da União deixa a cada Estado a sua forma de aprovação e ratificação do tratado, também é verdade que não é unívoco e claro que daqui resulte que essa competência não é expropriada ao Parlamento português,…

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Não resulta, não!

O Sr. Luís Fazenda (BE): - … o que nos suscita uma nova dúvida: é que, estando expressamente constitucionalizado que as disposições dos tratados (e já não meramente as normas que emanam, etc.) que regem a União Europeia, pergunto se isso é passível de um referendo ou se, à partida, não está aqui a ser eliminada essa possibilidade, pela mera constitucionalização das disposições dos tratados da União Europeia.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Costa, há mais dois pedidos de esclarecimento…

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, não quero fazer uma pergunta, quero apenas esclarecer algumas coisas que ainda ficaram por esclarecer e, num certo sentido, dar uma espécie de sequência ao que o Sr. Deputado António Costa acabou de dizer.

O Sr. Presidente: - Então, fica para depois, porque ainda há um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado António Costa.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado António Costa, peço-lhe que explicite um pouco melhor em que é que consiste o "conforto" de que falou - e estou a referir-me à proposta de alteração ao n.º 4 do artigo 8.º -, porque V. Ex.ª fez duas afirmações que, creio, são verdades de La Palice.
A primeira é que o primado do direito comunitário existe no exercício das competências da União Europeia. Não nos passaria pela cabeça que fosse noutro domínio, porque é esse o domínio em que intervém a União Europeia, por isso é óbvio que só pode ser nesse domínio e não noutro, mas a questão é sabermos até onde vai o exercício dessas competências. De facto, é nessas competências, porque a União Europeia não exerce outras!
A segunda é o respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Como disse há pouco a Sr.ª Deputada Assunção Esteves, trata-se de uma enfatização, porque nunca nos passaria pela cabeça que Portugal aceitasse um primado de normas jurídicas que pusessem em causa os princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
Mas a questão que fica por resolver…

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Desculpe-me a interrupção, mas a própria União funda-se nesses princípios.

O Sr. António Filipe (PCP): - Pois, com certeza. E o Estado português também!
Portanto, a questão que fica por resolver, e creio que esta formulação não a resolve - também não fiquei muito esclarecido com a sua intervenção -, tem a ver com o eventual carácter supraconstitucional designadamente das normas de direito derivado, isto é, de todo o direito comunitário.
Apelo, por isso, aos proponentes desta proposta que nos esclareçam a posição que têm acerca desta matéria, porque sabemos que há quem invoque, designadamente na União Europeia, esse carácter de natureza supraconstitucional

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de todas as normas de direito comunitário e há quem o conteste vivamente, e, a meu ver, com boas razões.
Portanto, interessa saber qual é a posição dos proponentes nesta querela. Que o direito comunitário tem um valor supra legal relativamente ao direito ordinário nós sabemos, agora entendemos que não tem e não deve ter um valor supraconstitucional. Mas gostaríamos de saber qual é a posição dos proponentes, porque isso ajudará, de facto, a fazer luz sobre os reais intuitos e sobre o real alcance desta proposta. Gostaria que houvesse clareza nesta questão.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado António Costa.

O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, começo pela questão de fundo que foi colocada agora pelo Sr. Deputado António Filipe, dizendo o seguinte: também procurei explicitar na minha intervenção, logo desde o início, que todo este debate é um debate onde, de facto, todas as respostas estão dadas há mais de 40 anos.
No Acórdão Costa/ENEL, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, colocando-se um conflito entre uma norma de direito derivado e uma norma de direitos, liberdades e garantias da Constituição italiana, explicitou muito claramente esta matéria, dizendo que o primado do direito comunitário é um primado sobre toda a ordem jurídica de qualquer Estado-membro, qualquer que seja a natureza da norma desse Estado-membro que esteja em conflito com uma norma de direito comunitário.

O Sr. António Filipe (PCP): - Nós sabemos que é essa a posição do Tribunal de Justiça!

O Sr. António Costa (PS): - Quando Portugal pediu a adesão à CEE já era assim, como também já era assim quando Portugal aderiu à CEE, e, por estranho que nos possa parecer, é assim que temos vivido desde 1986, desde que somos membros da União Europeia.
E o carácter artificial deste debate é, aliás, evidenciado pelo facto de, sendo assim desde 1986 até hoje, nunca se ter colocado um problema prático concreto onde esse problema se tenha colocado. A razão fundamental pela qual não se coloca é porque os valores fundacionais da União Europeia são os valores fundacionais dos Estados de direito democráticos, onde, portanto, esse tipo de conflitos é extremamente limitado, como, aliás, se tem visto.
Se me pergunta: então, se não há nada de novo, porque é que se vem agora explicitar? Eu respondo o seguinte: a atitude mais sábia, que é, aliás, a atitude que todos os países da União têm adoptado, com excepção da Holanda, foi nunca terem evidenciado a questão para nunca terem de a resolver, porque todos sempre entenderam que, sendo assim, há um domínio fundamental, eu diria, recorrendo à terminologia clássica do direito internacional, há uma reserva de ordem pública, que deve ser conservada pelo Direito Constitucional de cada Estado-membro.
Em Portugal, por razões que creio que o Sr. Deputado conhecerá melhor do que eu, ao longo do último ano, gerou-se um enorme debate, pretendendo que o que consta do artigo 10.º do tratado constitucional tinha carácter inovatório relativamente ao que é um acquis comunitário desde há 40 anos, quando a única coisa que o tratado constitucional faz é explicitar, sobre a forma de tratado, o que era já um acquis. E, perante essa evidenciação escrita, houve vários juristas respeitáveis, e que temos de respeitar, que vieram suscitar um problema sobre a eventual constitucionalidade da ratificação desse tratado.
Ora, é para confortar esta dúvida que esta norma se revelou necessária, para que não haja dúvidas de que não haverá qualquer conflito com a Constituição Portuguesa na ratificação do tratado constitucional.
Quando diz que é uma verdade de La Palice dizer que é no âmbito das suas competências, é evidente que é de La Palice, mas o primado é também de La Palice desde há 40 anos. Agora, não é irrelevante dizer que é no âmbito das suas competências, porque isso é que permite também delimitar qual é o campo susceptível de conflito entre o direito interno e o direito comunitário.
O que daqui resulta é simples: se estamos fora do âmbito das competências da União, estamos, então, no âmbito das competências do Estado português, e no âmbito do Estado português vigora a ordem jurídica portuguesa com a sua hierarquia própria, mas quando estamos perante matérias da competência da União, vigora a ordem jurídica da União, de que somos parte integrante, e com a sua hierarquia própria. E, quando atribuímos à União determinadas competências, aceitamos que, no âmbito dessas competências, vigore a sua ordem jurídica com a sua própria hierarquia. Ora, havendo conflitualidade, porque, no fundo, há uma sucessão de competências, competências que eram originárias do Estado português e que foram transferidas para a União, nesse caso prevalecem as competências e os actos emanados do órgão competente da União.
Diz o Sr. Deputado Luís Fazenda: "Bom, mas isto expropria o Parlamento português?" Não! Aqui não se expropria nada o direito português. O Tratado da União é um tratado internacional, do direito internacional público clássico, que tem de ser ratificado pelos diferentes Estados-membros e só vigorará em Portugal se e quando Portugal ratificar esse Tratado. Portugal não abdica nem renuncia aqui ao seu direito soberano de dizer que não quer ratificar este tratado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Claro!

O Sr. António Costa (PS): - Daqui resulta que, ratificando o tratado, assumimos as consequências dessa ratificação. E, depois, quando chegarmos à discussão do tratado, podemos discutir se ele é bom ou mau, mas nós entendemos que é bom e que Portugal o deve ratificar, seja por via parlamentar, seja por via referendária. Mas só haverá tratado se Portugal soberanamente o decidir ratificar. Isto é que é essencial.
Portanto, não há uma expropriação da soberania nacional. Portugal pode soberanamente entender exercer a sua soberania de forma diversa no quadro da União Europeia ou pode entender não o fazer. É um acto soberano de Portugal.
Dito isto, como é que se ratifica o tratado? Bom, isso não é o artigo 8.º que diz, são as próprias normas da Constituição que dizem como é ratificável por via parlamentar e como é que é ratificável com intervenção de referendo. Sobre essa matéria, conhece a nossa posição. Nós entendemos que, se a versão final do tratado constitucional vier, efectivamente, a ter o significado e a relevância político-jurídica que alguns esperam e tiver um quadro inovatório significativo, deve haver referendo. Defendemos a existência de um referendo se a versão final do tratado o vier a justificar.

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Portanto, é nesse sentido que achamos que uma decisão sobre esta matéria agora é uma questão prematura.
Em síntese: o primado que aqui é consagrado é o primado que existe desde há 40 anos. Recordo que, aquando da revisão constitucional de 1982, foi entendido que não era preciso explicitar esta regra quanto ao primado, porque ela já estava implícita na norma que foi adoptada quanto ao efeito directo. Contudo, neste momento, a comunidade jurídica pronunciou-se de uma forma diversa e, para que não haja dúvidas, mais vale ficar explicitado na Constituição, para que haja "conforto" constitucional à ratificação do tratado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, desejo apresentar mais duas ou três notas de esclarecimento, algumas das quais ainda em resposta ao Sr. Deputado Luís Fazenda.
O artigo 7.º não é uma norma de conflitos e, tal como o Sr. Deputado António Costa acaba de dizer, não pretende resolver relações entre normas e competências que hão-de derivar do tratado constitucional; o que ela pretende é legitimar uma vontade política de aderir a esse tratado, ou seja, é a abertura a uma possibilidade de a soberania do Estado português se decidir por uma adesão ao tratado. Daí, tal como diz o Sr. Deputado António Costa, podermos ratificar a adesão a esse tratado.
Depois de ratificado o tratado, temos regras novas - sobre as quais não é possível responder neste momento, e essa era a pergunta, creio, do Sr. Deputado Luís Fazenda - a que o Estado português se vinculará, no quadro de uma União dotada de uma Constituição. Mas essa é uma resposta que se dará no futuro, dependerá…
Um primeiro momento é o da nossa vontade política de aderir ao tratado constitucional; um segundo momento é o de nos subordinarmos àquele tratado a que aderimos, nos termos em que ele está constituído.
Portanto, como primeiro ponto, diria que não se trata aqui de uma norma de conflito, trata-se da legitimação de uma vontade política, ou melhor, da abertura à vontade política soberana de aceitar um tratado constitucional, da abertura ao consentimento soberano. Apesar disso, a norma já deixa entrever uma ideia (que também não pode deixar de ser aqui clarificada), a de que um tratado constitucional, a existir, instituirá um sistema, que não será um sistema clássico comunitário, de compatibilização de ordens jurídicas, mas sim um sistema novo, uma "rede" constitucional, na qual as ordens jurídicas já não se compatibilizam verdadeiramente, mas se articulam. Teremos uma ordem absolutamente nova.
A própria questão do primado e, creio, as doutrinas do Tribunal de Justiça cedem lugar à dinâmica de uma realidade institucional e normativa que é nova e em que a própria ideia de primado será substituída por uma ideia de articulação e de supra-ordenação de competências. Temos uma ordem nova, uma "rede" constitucional, um direito comunitário que cede a uma estrutura normativa e institucional diferente. Portanto, não podemos confundir os dois momentos: o momento da vontade política de desejar o tratado e o momento de subordinação aos termos desse tratado.
Verdade é que o artigo 7.º não designa qualquer critério para conflitos de normas, não é uma norma de conflitos, no sentido técnico do termo; é, sim, uma norma de legitimação para um contrato político.
O Sr. Deputado António Filipe, que há pouco interceptei, e peço desculpa por isso, fez referência ao respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, que é de facto, nem mais nem menos, do que uma referência enfática.
Um problema que se tem feito sentir, num certo sentido, neste debate sobre o tratado constitucional traduz-se no equívoco de se pensar que não existe já uma convergência constitucional de base para a emergência do tratado. Toda a União assenta no respeito dos direitos fundamentais e nos princípios do Estado de direito democrático - o Tratado de Roma assenta nesses princípios. E uma das condições essenciais de adesão à União Europeia é o respeito por esses princípios, daí a necessidade de muitos países fazerem uma espécie de "via sacra" para si mesmos, para chegar à realização dessas condições essenciais sobre as quais toda a União assenta e que, naturalmente, estarão presentes nos princípios enformadores do novo tratado constitucional.
Mas nós temos aqui uma realidade nova que, num certo sentido, desmonta os velhos conceitos: o conceito de primado, o conceito de compatibilização de sistemas e os ditados da jurisprudência do Tribunal de Justiça têm agora uma validade adaptável - mas apenas adaptável - a uma realidade nova, em que temos um conjunto de Constituições com uma outra Constituição ao centro, a que eu chamaria uma "rede" constitucional, num sistema que não é de compatibilização mas de articulação, em que a ideia de norma de conflitos é diluída numa articulação global de competências, espalhada pelo tratado constitucional; em que a lógica de vinculação de cada Estado - e, portanto, do Estado português - é uma lógica derivada do tratado mas, à partida, aceite por uma vontade política que o artigo 7.º, nem mais nem menos, pretende legitimar.
É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PCP): - Sr. Presidente, não tenciono intervir sobre esta questão do primado, reservo-me para uma declaração de voto, que farei depois a título pessoal, uma vez que não queria estar aqui a afectar o consenso que já se estabeleceu. Mas nessa declaração de voto expressarei todas as minhas dúvidas sobre, nomeadamente, o que é que o tratado constitucional expressa em relação ao primado, pois tenho muitas dúvidas de que expresse, verdadeira e fidedignamente, a doutrina e a jurisprudência que vêm de trás, para além de que também tenho muitíssimas dúvidas sobre o próprio conteúdo do primado no âmbito da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeia. Mas isto será algo que irei expressar mais tarde, através de uma declaração de voto, a título individual.
Por agora, queria analisar duas questões que constituem o motivo da minha intervenção.
Em primeiro lugar, quero reafirmar algo que ficou já consagrado no relatório elaborado pela 1.ª Comissão sobre o projecto de tratado constitucional e que tem que ver com a eventual necessidade, em que gostaria de insistir, de fazer outras alterações à Constituição na decorrência desse mesmo tratado constitucional.

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Poderíamos falar de outros aspectos, mas refiro-me especificamente à necessidade de introduzir alguns mecanismos que não estão previstos no que diz respeito à aprovação de certa legislação da União, designadamente a lei eleitoral para o Parlamento Europeu, que, se for aprovado o projecto de tratado constitucional, tal como está, passará a ter um processo próprio em que participam quer instituições da União quer órgãos legislativos de cada um dos Estados-membros. Tal implicará, em meu entender, a reformulação da Constituição em alguns aspecto ou, pelo menos, a introdução de novos mecanismos.
Para além disso, considero que seria de todo importante (embora não fique inviabilizado que se possa fazer isso no futuro) que ficassem plasmados na Constituição mecanismos de maior intervenção do Parlamento português em decisões de instituições da União Europeia, que passarão a ter competências que até aqui cabiam essencialmente aos Parlamentos nacionais. Creio que deveria haver fórmulas mais fortes, nomeadamente de pronúncia obrigatória, que actualmente não existem.
Finalmente - e, enfim, não tenho poderes de representação nem mandato do Prof. Jorge Miranda -, o Prof. Jorge Miranda, ontem, fez-me chegar uma petição que enviou à Assembleia da República (sei que o Sr. Presidente da Comissão ainda não recebeu essa petição e não tem, obviamente, conhecimento dela). Mas, dizia, quero apenas assinalar (e sinto que o devo dizer aqui, embora não tenha esse mandato) que o Prof. Jorge Miranda enviou à Assembleia da República uma petição, na qual sugere que, para consagrar o primado da Constituição europeia e do direito europeu sobre o direito interno, em vez de se alterar o n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, se altere antes o artigo 277.º, aditando-lhe um novo n.º 3.
Seguramente, esta petição chegará pelos canais adequados, será objecto da avaliação possível, tendo em conta os prazos apertados com que nos regemos, mas queria apenas deixar aqui esta nota.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado Vitalino Canas.
Aproveito para esclarecer que a petição do Sr. Prof. Jorge Miranda me é dirigida e, embora a tenha recebido informalmente, já a despachei para os coordenadores dos grupos parlamentares na Comissão, para que possam ter rapidamente conhecimento dela.
A propósito da intervenção do Sr. Deputado Vitalino Canas, também quero fazer-lhe a seguinte pergunta: a declaração de voto que o Sr. Deputado referiu é relativa ao voto em Plenário ou ao voto em Comissão? É que, se for relativa ao voto em Comissão, e caso haja mais declarações de voto de outros Srs. Deputados, então pedia-lhes que as entregassem com a possível brevidade para poderem constar do relatório.

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, no meu caso, será em Plenário.

O Sr. Presidente: - Informaram-me que noutras revisões constitucionais houve declarações de voto em Comissão e, a existirem, elas terão de constar do relatório. Portanto, agradeço que, se for caso disso, elas me sejam entregues com a possível urgência.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, começo por agradecer que seja distribuída atempadamente a petição do Professor Jorge Miranda, que eu desconhecia e cujo teor, portanto, ignoro, pois fui agora informado da sua existência. Creio que essa petição será um instrumento de trabalho muito útil, mesmo para o debate que vamos travar amanhã, em Plenário.
Quero fazer umas breves considerações acerca das intervenções que foram feitas sobre a proposta de alteração do artigo 8.º, designadamente quanto à "teoria do conforto" que foi exposta brilhantemente pelo Sr. Deputado António Costa.
O Sr. Deputado António Costa diz que se trata de "confortar" alguns espíritos que ainda não repararam que as coisas são assim há 40 anos, desde o Acórdão Costa/ENEL. Estou tentado a fazer o comentário de que os Srs. Deputados demoraram 40 anos para tornarem clara a vossa posição acerca do alcance deste acórdão no direito português, designadamente no direito constitucional português.
Se bem interpretei as palavras do Deputado António Costa, a sua posição é a seguinte: existe uma competência das competências, que é exercida através das normas constitucionais que regem a ratificação de tratados por Portugal. Portugal assina um tratado, ratifica esse tratado nos termos constitucionais e é aí que existe a competência das competências. Ou seja, nós temos a competência para decidir que competências é que o Estado português transfere para outras instituições, designadamente para as da União Europeia. E, uma vez exercida essa competência das competências nesses termos, isto é, uma vez ratificado o tratado, esse tratado e o direito que dele deriva têm um carácter supraconstitucional. Foi o que entendi - e creio ter entendido bem, mas se não tiver entendido bem, o Sr. Deputado António Costa corrigir-me-á.
Assim sendo, fica por explicar por que é que tivemos de passar por sucessivos processos de revisão constitucional para adaptar as disposições constitucionais à ratificação de disposições do tratado; fica por explicar por que é que, em 1992, se alterou a norma sobre o Banco de Portugal, para permitir a ratificação do conteúdo previsto no Tratado de Maastricht.
Isto é, nessa altura, se a "teoria do conforto" já tivesse sido formulada, não teria sido necessário fazer essa revisão constitucional, ou melhor, na altura ter-se-ia dito: "Faz-se esta revisão constitucional só para 'confortar' algumas pessoas, porque ela não é necessária"! Ou seja, poderíamos ter uma norma constitucional que continuasse a referir que o Banco de Portugal tinha o exclusivo da emissão de moeda mas, depois, todos sabiam que não era verdade, porque estivesse ou não previsto na Constituição, o Banco Central Europeu emitiria a moeda única.
Porém, na altura, não foi essa a posição unânime nesta Assembleia. Pelo contrário, entendeu-se que era necessário alterar o artigo 105.º da Constituição, retirando ao Banco de Portugal o exclusivo da emissão de moeda, porque havia um problema de desconformidade constitucional do Tratado. Portanto, não se reconheceu, na altura, que o conteúdo do Tratado pudesse ter uma natureza supraconstitucional, mas hoje o Sr. Deputado António Costa parece admiti-lo.
Se o problema está resolvido há 40 anos, então, nesse caso, não teriam sido necessários nem a revisão constitucional de 1992, nem as alterações e os aditamentos que foram feitos na revisão extraordinária de 2001. Bastaria dizer que o problema estava mais do que resolvido, que essas disposições constitucionais não prevaleciam sobre o direito comunitário.

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Creio, portanto, que, à luz da "teoria do conforto", as anteriores revisões constitucionais ficam por explicar, e isso causa-me alguma perplexidade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, em relação à proposta de alteração do artigo 7.º, devo dizer que as novidades que a ela traz são de natureza parcial, isto é, a referência ao direito material de convencionar e às limitações ou determinações em relação ao mesmo já constavam do texto constitucional.
O que se acrescenta, em primeiro lugar, é a questão do respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, o que é sempre uma clarificação positiva (evidentemente, não passaria pela cabeça de ninguém que fosse em sentido contrário, mas é positivo que isso fique expresso no texto constitucional); em segundo lugar, a referência à definição e execução de uma política externa e de segurança comuns, o que tem, pura e simplesmente, a ver com o facto de o texto constitucional acompanhar a dinâmica de evolução da participação de Portugal dentro da União Europeia e da própria União Europeia; e, em terceiro lugar, o convencionar-se o exercício dessas competências pelas instituições da União.
Em relação ao que acabei de referir e às questões que se podem pôr quanto ao conceito de soberania, quero dizer - e ainda bem que o Dr. António Costa está presente a ouvir-me - que considero que o conceito de soberania nunca se perde quando a mesma é partilhada. Portanto, quando a própria Constituição assume isso, não estamos propriamente perante uma perda de soberania. Tenho a dizer que esta referência…

Risos dos Deputados do PS

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos deixar o Sr. Deputado Diogo Feio continuar a sua exposição.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Agradeço as palavras de apoio dos Srs. Deputados do Partido Socialista.
Em relação ao artigo 8.º, deve-se dizer que, de facto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades (por exemplo, em relação ao caso Costa/ENEL) determina clarissimamente qual o valor das normas dos tratados, das normas das próprias instituições da União Europeia.
Devo acrescentar que considero importante (apesar de não me passar pela cabeça que alguma vez fosse determinado o contrário) a referência ao respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Portanto, neste acto de auto-consentimento da própria Constituição, com esta determinação pela necessidade de respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, ela toma, com certeza, uma posição que é importante.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, creio que estamos a falar sobre o "coração", a questão mais importante desta revisão constitucional, e tenho a assinalar que, neste momento, há um contraste imenso entre as intervenções do Sr. Deputado António Costa e da Sr.ª Deputada Assunção Esteves.
Enquanto o Sr. Deputado António Costa diz que a solução é óbvia, é de La Palice, que o problema já estava resolvido há 40 anos, a Sr.ª Deputada Assunção Esteves - na minha óptica, bem - assinala a realidade e diz exactamente o oposto, isto é, que estamos no dealbar de uma ordem constitucional nova, com uma Constituição no centro, com uma "rede" constitucional em que os conceitos de primado, de conflito e de hierarquia de normas vão ser alterados, em que há uma articulação (que é um novo conceito, pelo menos para já insuficientemente explicitado), mas implicando - e bem - uma alteração profundíssima da ordem europeia e, por arrastamento, por participação ou por partilha, chame-se como se quiser, também da ordem constitucional portuguesa.
Então, ficamos a saber, para "confortar" alguns espíritos e, eventualmente, tornear algumas dificuldades no Tribunal Constitucional, que há a inclusão desta norma. Mas a questão que suscitei, mais do que uma vez, mantém-se! Diz, e bem, com toda a sinceridade, a Sr.ª Deputada Assunção Esteves que há uma pré-disposição política para aceitar o tratado constitucional, a Constituição europeia, que já está aqui a ser constitucionalizada uma pré-disposição política, da qual, naturalmente, o Tribunal Constitucional também há-de tomar boa nota.
E eu pergunto se é possível, constitucionalizando desde já as disposições dos tratados - e, portanto, também o tratado constitucional europeu -, e havendo necessidade de aprovação para ratificação no Parlamento, embora a norma não seja clara do ponto de vista jurídico-constitucional, realizar algum referendo com esta pré-constitucionalização. Este ponto não me parece claro e não sei se as "teorias do conforto" funcionarão para o Tribunal Constitucional…
De qualquer forma, parece que não é possível referendar a Constituição, ou partes dela, e essa é a questão que não vejo aqui referida pelos Srs. Deputados.
Se a minha pergunta é absolutamente descabida, pelo menos gostaria de ouvir respostas taxativas e claras no sentido de que a possibilidade de um referendo não fica totalmente eliminada com esta norma constitucional e de que os Srs. Deputados proponentes têm a absoluta certeza disso e a fazem prevalecer.
Sr. Presidente, resta ainda a questão política, porque - e não se trata de nostalgia por soberanias perdidas - há um princípio democrático.
Quanto ao que a Sr.ª Deputada Assunção Esteves chamou de "pré-disposição de aceitação", obviamente, ela é prévia a uma determinação pelas duas formas possíveis do acordo com a constituição europeia: ou pelo Parlamento ou pela via referendária. Não me parece que isso faça parte de uma boa hierarquia democrática, creio mesmo que é uma violação do princípio democrático de deixar que sejam os portugueses, ou os seus representantes, a ratificar.
Nessa medida, esta alteração constitucional vem avant la lettre, com certeza, mas também antes do tempo possível, e é uma entorse ao princípio democrático, na nossa opinião.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, registo mais duas inscrições, que serão as últimas, sobre este tema. Em primeiro lugar, está inscrito o Sr. Deputado António Costa e, em segundo lugar, a Sr.ª Deputada Assunção Esteves, e não haverá mais intervenções sobre este tema.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Costa.

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O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, intervenho, sobretudo, para responder a uma questão suscitada pelo Sr. Deputado António Filipe.
Começo, porém, por referir-me a uma pergunta expressamente colocada pelo Sr. Deputado Luís Fazenda, que pretende saber se da redacção proposta para o artigo 8.º resulta a impossibilidade do referendo. O que tenho a dizer, taxativamente, sobre essa matéria é que, da redacção proposta para os artigos 7.º e 8.º, nada resulta que afecte a possibilidade de referendo. O referendo está regulado no artigo 115.º, as limitações existentes ao referendo são as que constam desse mesmo artigo e não sofrem qualquer alteração com o que resulta dos artigos 7.º e 8.º. Taxativamente, é este o meu entendimento.
Em segundo lugar, o Sr. Deputado Luís Fazendo sublinhou que existem contradições entre o que foi dito por mim e pela Sr.ª Deputada Assunção Esteves sobre o futuro tratado constitucional.
É indiscutível que há um claro contraste entre o que dizemos. Penso que poderemos fazer esse debate na altura própria, mas o entendimento que tenho sobre essa matéria é o seguinte: pode chamar-se o que se quiser a um tratado, até Constituição, mas é um tratado! E o que nós seremos chamados a ratificar um dia, espero, é um tratado internacional clássico, em que Portugal será um dos Estados signatários, que instituirá um acto chamado Constituição, mas que não deixará, por isso, de ser um tratado internacional.
O Sr. Deputado António Filipe colocou a seguinte questão: "Se sempre houve primado do direito comunitário, então por que razão foi necessário fazer algumas revisões constitucionais, para permitir a ratificação de algumas disposições do Tratado?". Mas o Sr. Deputado até poderia ter perguntado: "Então, por que razão é necessário introduzir esta alteração para ratificar este futuro tratado?". Porém, essa questão só lhe é suscitada, porque desvaloriza a importância do acto de ratificação.
O que resulta do texto do artigo 8.º é o seguinte: o tratado, uma vez existente, vigora na nossa ordem jurídica com o valor que lhe é atribuído pelo direito da União. Mas, para que assim seja, ele tem de ser tratado e para que seja tratado temos, desde logo, que ratificá-lo e ele tem de entrar em vigor.
Ou seja, nós não podemos ratificar um tratado que viola a nossa Constituição, mas uma vez ratificado, isto é, a partir do momento em que ele existe enquanto tratado, ele vigora na nossa ordem jurídica com o valor que lhe é atribuído pelo próprio direito da União. É por isso que nunca há uma submissão da soberania: o tratado só existe a partir de um acto soberano, que é a sua ratificação. Foi o que aconteceu!
Por que é que não podíamos ratificar o Tratado de Maastricht em 1992? Por uma simples razão: é que não sendo um tratado não havia primado. Portanto, para praticarmos o acto de direito interno, que é a ratificação, temos de ter habilitação constitucional para o podermos fazer.
A única questão que me pode colocar é esta: "Se sempre foi assim, por que é que vieram agora explicitar?". Nessa resposta sou muito sincero e insisto: penso que o artigo 8.º não diz nada de novo, tornou-se simplesmente necessário porque agora foi suscitada como nova uma questão que, para mim, sempre esteve claramente resolvida. E mais: o legislador constituinte entendeu, em 1982, que não era preciso explicitar, porque já era uma decorrência necessária da consagração do princípio do efeito directo. Foi esse o entendimento do legislador em 1982.
Evoluiu. Muito bem, mas para que não haja dúvidas, esclareça-se.
Contudo, o que não podemos é confundir o acto do direito interno de ratificar, que está submetido à nossa Constituição, com o valor que o tratado, uma vez ratificado e em vigor, passa a ter na nossa ordem jurídica, porque são duas coisas completamente distintas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, serei muito breve.
Quero apenas acrescentar o seguinte: confirmando o que acaba de dizer o Sr. Deputado António Costa, a parte em que, porventura, divergiremos em matéria de interpretação do que será a futura Constituição europeia não é matéria que seja contemplada no artigo 7.º.
O que o artigo 7.º contempla é apenas a abertura a um tratado que será a base dessa eventual Constituição, a legitimação para essa abertura. E, sobre essa matéria, estamos perfeitamente de acordo: a abrangência do artigo 7.º não vai até ao limite das nossas divergências, fica aquém desse limite.
Naturalmente que esta ordem é nova. Confirmo o resumo que o Sr. Deputado Luís Fazenda fez da minha intervenção, mas clarificaria que, perante uma ordem nova (que pode ser uma ordem constitucional nova), não estaremos perante a repetição de uma ordem constitucional clássica, pelo seguinte: ela assenta num tratado e, como tal, não teremos um mecanismo de representação directa a formar uma Constituição mas um mecanismo duplo, de representação da representação, através de um tratado entre vários Estados e não através dos povos constituídos em poder constituintes.
Portanto, são mecanismos novos, mecanismos diferentes. É um tratado, é um mecanismo legitimatório por via de uma lógica de representação dos representantes e a realidade é, de facto, nova. Mas não é isso que o artigo 7.º está a antecipar; o artigo 7.º apenas antecipa a legitimidade para o exercício de uma certa vontade política, de articulação com a Europa.
Quanto à questão do referendo, respondendo nos termos em que o fez o Sr. Deputado António Costa, direi que a Constituição não é o artigo 7.º, é um sistema que deve ser lido numa lógica sistemática e unitária, onde há métodos políticos de adesão aos tratados e de ratificação nela inscritos e abertura normativa às possibilidades de referendo. Ora, esses métodos e essa abertura não ficam infirmados pela fórmula nova do artigo 7.º, não estando de todo afastados. Estamos num período prévio àquele que verdadeiramente o Sr. Deputado Luís Fazenda pretende discutir.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de passarmos à votações dos artigos 7.º e 8.º, gostaria de colocar uma questão.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, permita-me que intervenha para fazer uma interpelação.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, tinha deixado à consideração dos Srs. Deputados uma questão de termos (mas que, do meu ponto de vista, é também de conceitos), quando sugeri que onde se escreve "convencionar o exercício em comum" se devesse escrever "convencionar

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o exercício conjunto", e não sei se os Srs. Deputados ainda pretendem, antes da votação, pronunciar-se sobre esta alteração.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Assunção Esteves, pelo que julgo ter percebido da intervenção do Sr. Deputado António Costa, o Partido Socialista não está aberto a essa alteração, preferindo que fique a terminologia que consta actualmente do n.º 6 do artigo 7.º.
A minha dúvida metodológica é se a proposta subscrita conjuntamente com o PS prejudica, ou não, a proposta inicial.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, não prejudica a proposta inicial quanto ao artigo 7.º. Já relativamente ao artigo 8.º, com certeza!

O Sr. Presidente: - Então, vamos começar por votar as propostas de alteração do artigo 7.º constantes dos projectos de revisão constitucional e, no fim, votaremos a proposta de substituição n.º 12, que altera o n.º 6 do artigo 7.º, da autoria do PSD, do PS e do CDS-PP.
Em primeiro lugar, vamos votar a proposta de alteração do n.º 2 do artigo 7.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.

É a seguinte:

2 - Portugal preconiza o estabelecimento de um sistema de segurança colectivo e o fortalecimento de uma ordem internacional que promova a paz e a justiça e elimine todas as formas de agressão, de domínio ou de exploração nas relações entre os povos.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta de alteração do n.º 3 do artigo 7.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 5/IX (Deputada do PS Jamila Madeira).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

3 - Portugal abstém-se de praticar e repudia todos os actos susceptíveis de atentar contra a convivência pacífica entre os povos e sejam realizados com essa intenção, em especial aqueles que visem uma guerra de agressão.

O Sr. Presidente: - Votamos agora a proposta de alteração do n.º 2 do artigo 7.º, constante do projecto de revisão Constitucional n.º 6/IX (Os Verdes).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

2 - Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a desnuclearização, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos e o equilíbrio ecológico a nível planetário.

O Sr. Presidente: - Segue-se a votação da proposta de substituição n.º 12, que altera o n.º 6 do artigo 7.º, apresentada conjuntamente pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, obteve a maioria qualificada de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

É a seguinte:

6 - Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial e de um espaço de liberdade, segurança e justiça, bem como a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da União Europeia.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 8.º. O PSD e o CDS-PP retiraram a proposta inicial, de alteração do n.º 3, pelo que vamos votar a proposta de substituição n.º 13, que adita um n.º 4 ao artigo 8.º, subscrita conjuntamente pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, obteve a maioria qualificada de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

É a seguinte:

4 - As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, concluídas as votações dos artigos 7.º e 8.º, ficam apenas por debater e aprovar os artigos respeitantes às regiões autónomas.
A pedido do PSD, do CDS-PP e do PS, vamos interromper os trabalhos, que retomaremos às 17 horas, no final do Plenário.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, nada tenho a opor a essa metodologia, mas voltava a fazer um apelo (que já foi feito na última reunião), para que, caso seja possível, as novas propostas sejam entregues antes dessa hora, uma vez que são complexas e envolvem muitas alterações em artigos conexos, daí a necessidade de serem analisadas com cuidado.

O Sr. Presidente: - Fica registado o apelo, Sr. Deputado.

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Srs. Deputados, vamos interromper os trabalhos.

Eram 11 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a reunião.

Eram 18 horas e 20 minutos.

Srs. Deputados, foi entregue na mesa um conjunto de propostas de alteração subscritas pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo PS, o qual estou, neste momento, a despachar para poder ser distribuído por todos os Srs. Deputados.
Torna-se necessário definir a metodologia dos trabalhos a partir deste momento.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, gostaria de fazer dois pedidos.
Em primeiro lugar, queria solicitar o acesso ao conjunto das propostas que o PSD, o CDS-PP e o PS entregaram na mesa e que nos fosse dito se as que, neste momento, estão a ser numeradas constituem a totalidade das propostas a debater e a votar.
Em segundo lugar, peço que os trabalhos da Comissão sejam interrompidos por uma hora para que possamos fazer uma análise de conjunto das propostas sobre o regime autonómico insular. Não creio que seja curial discutir artigo a artigo (mesmo que alguns sejam alterações quase literais), sem ter uma visão de conjunto das alterações a introduzir, uma vez que os partidos que as propõem tiveram tempo suficiente para o fazer.
Além do mais, Sr. Presidente, apesar de a votação em Comissão ser indiciaria, também gostaríamos de ter alguns minutos para consultar pessoas na Madeira e nos Açores em relação ao conjunto das alterações propostas. Por tudo isto, creio que seria razoável interromper os trabalhos por uma hora.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Fazenda, quanto à primeira questão, a da distribuição das propostas que agora deram entrada, estou a ultimar o despacho de todas elas e, em seguida, pedirei que sejam fotocopiadas e distribuídas por todos os Srs. Deputados.
Quanto à questão da suspensão dos trabalhos por uma hora, julgo que se trata de um requerimento do Bloco de Esquerda e, para já, desconheço a posição dos restantes grupos parlamentares sobre a matéria.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): -Sr. Presidente, como é óbvio, compreendo a necessidade de se fazer a distribuição imediata das propostas. No entanto, devo dizer que, no princípio da tarde, já disponibilizámos pelos menos dois terços das propostas e, por isso, embora não questione a interrupção dos trabalhos, parece-me que uma hora é tempo excessivo.
Nesse sentido, peço a compreensão dos Srs. Deputados, até porque não acredito que, na abordagem individual das propostas, o Bloco de Esquerda não queira colocar questões. Peço, por isso que o tempo da interrupção dos trabalhos seja reduzido a meia hora.
Convenhamos que o debate se faz na sala. O Sr. Deputado Luís Fazenda não participou em revisões anteriores mas, até por reivindicação do PCP e de Os Verdes para que as negociações fossem feitas na própria Comissão, em revisões anteriores as propostas eram manuscritas e distribuídas na sala - está presente o antigo Presidente da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional de 1997, que não me deixa mentir!
Portanto, repito, o debate faz-se na sala.
Sr. Presidente, não me oponho a que haja uma interrupção dos trabalhos, mas peço para encurtar o tempo da interrupção o mais possível, porque não tenho dúvida alguma de que o debate vai acontecer na mesma, como é, aliás, inevitável e salutar.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, queria apenas apoiar a proposta de suspensão dos trabalhos por uma hora.
Pelas razões que são conhecidas, este processo, para além de tudo o mais, confronta-nos agora não só com propostas de acordo sobre matérias diferentes daquelas que estavam em cima da mesa como com inovações completas em relação ao que foi discutido na primeira leitura.
Portanto, certamente não vamos ter condições para que haja um processo correcto de revisão constitucional - isto sem falar no seu conteúdo -, mas, pelo menos, apelo para que tenhamos as condições mínimas para votarmos em consciência o conjunto das propostas que foram apresentadas.

O Sr. Presidente: -Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, peço a palavra para me juntar ao pedido de interrupção dos trabalhos, uma vez que, de acordo com o que foi referido, foram apresentadas propostas que incidem sobre matérias totalmente novas em relação ao que foi discutido na primeira leitura.
Portanto, como se imagina, os grupos parlamentares têm de discutir estas matérias para poderem posicionar-se e votá-las em Plenário, daqui a menos de 24 horas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): -Sr. Presidente, evidentemente, respeitamos a necessidade de ponderação e, por isso, pensamos que o limite das 19 horas e 15 minutos para reiniciarmos os trabalhos talvez seja aceitável.
Pela nossa parte, estamos disponíveis para prestar as informações que sejam desejadas sobre o alcance das alterações, das quais muitas já pré-discutimos e outras se traduzem em alterações consequenciais de grandes opções que são relativamente simples de explicar. Mas, evidentemente, a necessidade de discussões e de consultas é respeitável e não nos passaria pela cabeça que tal não ocorresse.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, aceitamos o limite das 19 horas e 15 minutos para reinício dos trabalhos desde que haja a distribuição imediata das propostas.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, julgo razoável essa sugestão. A Sr.ª Funcionária da Comissão foi neste momento

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fotocopiar as propostas, o que significa que por volta das 18 horas e 30 minutos poderão ser entregues a todos os Srs. Deputados. Assim, julgo razoável suspendermos os trabalhos até às 19 horas e 15 minutos, pedindo aos Srs. Deputados que recomecemos pontualmente a essa hora.
Srs. Deputados, vamos interromper os trabalhos.

Eram 18 horas e 25 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a reunião.

Eram 19 horas e 45 minutos.

Srs. Deputados, ficou pendente para apreciação e votação um conjunto de artigos relativos às regiões autónomas ou que lida, no seu texto, com questões atinentes às regiões autónomas. Tal como fizemos em todas as outras circunstâncias, vamos seguir a ordem numérica.
Começamos pelo artigo 6.º.
Como é do conhecimento dos Srs. Deputados, entrou na mesa e foi distribuído um conjunto de propostas de substituição relativo a vários artigos. Sobre o artigo 6.º não há nenhuma proposta de substituição das propostas iniciais relativas a este preceito. Vamos, assim, votar as propostas de alteração do artigo 6.º constantes dos diferentes projectos de revisão constitucional.
Srs. Deputados, vamos votar, em primeiro lugar, a proposta de alteração do n.º 1 do artigo 6.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 6.º
(…)

1 - O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da continuidade territorial, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração do n.º 1 do artigo 6.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 6.º
Estado unitário regional

1 - O Estado é unitário regional e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 40.º, relativamente ao qual foi apresentada a proposta de substituição n.º 26, cujo texto é idêntico ao da proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional do PS, que já estava em cima da mesa, apenas alterando a designação "assembleias legislativas", que passar a estar escrita em maiúsculas.
Tanto quanto descortino, esta é a única alteração, o que significa, naturalmente, que o PS retira a proposta anterior, que é substituída por esta proposta conjunta.

O Sr. José Magalhães (PS): - Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta de substituição n.º 16, que altera o n.º 2 do artigo 40.º, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

O Sr. Presidente: - Relativamente ao artigo 51.º foi apresentada uma proposta de eliminação do n.º 4, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).
Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do BE.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 52.º, que regista várias propostas de alteração, todas elas constantes dos projectos de revisão constitucionais, visto entretanto não ter sido apresentado qualquer texto de substituição. Vamos, então, votar as propostas sequencialmente.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, vamos votar essas propostas sequencialmente, como é natural, e, uma vez que a proposta do BE é idêntica à do PSD e do CDS-PP, com algumas pequenas correcções, para evitar uma duplicação, votaremos favoravelmente a proposta do BE e, se for aprovada, consideraremos prejudicada a nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 52.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

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É a seguinte:

Artigo 52.º
(…)

1 - Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2 - A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas pelos respectivos Plenários.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o resultado desta votação faz com que se considerem prejudicadas as propostas de alteração ao referido artigo 52.º constantes dos projectos de revisão constitucional do PSD e CDS-PP e de Os Verdes, mantendo-se, porém, a proposta da responsabilidade da Sr.ª Deputada do PS Jamila Madeira, que tem de ser votada porque abrange outras questões para além da matéria das regiões autónomas.
Portanto, Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração ao artigo 52.º constante do projecto de revisão constitucional n.º 5/IX (Deputada do PS Jamila Madeira).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 52.º
(…)

1 - Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, por escrito, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2 - (redacção actual)
3 - É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções ou quaisquer actos susceptíveis de atentar contra os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 65.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, julgo que há uma coincidência objectiva entre as propostas de alteração apresentadas pelo BE, pela maioria e por Os Verdes relativamente à alínea b) do n.º 2 do artigo 65.º Assim, se o Sr. Presidente concordasse, sugeria que estas propostas fossem votadas em conjunto para que todas fossem aprovadas.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, poderemos votar, em primeiro lugar, o n.º 2 do artigo 65.º

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, a sugestão é que votemos, em conjunto, as propostas relativas à alínea b), do n.º 2, do artigo 65.º, constantes dos três projectos de revisão e, depois, a proposta de alteração ao n.º 6 do mesmo preceito, constante do projecto do BE.

O Sr. Presidente: - É também essa a minha sugestão, Sr. Deputado.
Então, Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, as propostas de alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo 65.º, constantes dos projectos de revisão constitucional n.os 2/IX (BE), 3/IX (PSD e CDS-PP) e 6/IX (Os Verdes).

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.

Eram as seguintes:

b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias locais, a construção de habitação económica e social;

--

b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;

--

b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, penso que a sugestão do Sr. Deputado Luís Marques Guedes ia no sentido de as três propostas serem submetidas a votação simultaneamente, visto serem iguais.

O Sr. Presidente: - Não são exactamente iguais, Sr. Deputado, há uma pequena diferença. Uma das propostas diz "habitação económica e social" e outra diz "habitações económicas e sociais".

O Sr. José Magalhães (PS): - É uma questão de redacção final, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: - Vamos votar agora a proposta de alteração do n.º 6 do artigo 65.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

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Era a seguinte:

6 - Incumbe ao Estado a regulação dos sectores da arquitectura e da construção, para a protecção da qualidade do património, da vida urbana e do ambiente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em relação ao artigo 81.º, em primeiro lugar, gostaria de esclarecer uma questão com o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, que é a seguinte: deu entrada uma proposta de substituição (proposta n.º 17) de duas alíneas do artigo 81.º, subscrita pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo PS. Essa proposta prejudica ou não a proposta inicial do PSD e do CDS-PP relativa a este preceito?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, pela nossa parte, prejudica.
Já agora, Sr. Presidente, gostaria de corrigir uma gralha. No texto da proposta, onde consta, na alínea d), "orientado" deve constar "orientando".

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, considerar retirada a proposta de alteração ao artigo 81.º constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).
Em primeiro lugar, vamos proceder à votação da proposta de alteração ao artigo 81.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

Pausa.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, se me permite, o Bloco de Esquerda não estaria disponível para aderir à versão mais densificada, contida na proposta conjunta subscrita pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, que alude à coesão económica e social de todo o território nacional?

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, aceitamos retirar a nossa proposta de alteração quanto à alínea d) do artigo 81.º.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, creio que, correspondendo inteiramente ao espírito dos autores da proposta de substituição n.º 17, na alínea nova, para que ficasse clara a semântica com a intenção, dever-se-ia ler "espaços económicos mais vastos do âmbito nacional ou de âmbito internacional".

O Sr. Presidente: - E se ficasse "no âmbito nacional"?

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Só se ficar também "ou no âmbito internacional". O que não pode é ficar "de âmbito nacional", porque neste caso é um âmbito nacional reportável a qualquer Estado que não necessariamente o português!

O Sr. Presidente: - Julgo que talvez ficasse melhor a expressão "no âmbito nacional" em vez de "do âmbito nacional".

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Admito que sim, Sr. Presidente. Ficaria, então, "no âmbito nacional ou no internacional".

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, então, de acordo com esta nova versão, a proposta de aditamento de uma nova alínea ao artigo 81.º, ficaria, na sua parte final, com o seguinte teor: "(…) em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou no internacional".
Retomando, Srs. Deputados, retirada a proposta de alteração à alínea d) do artigo 81.º, permanece a que é relativa à alteração da alínea e), ambas apresentadas pelo Bloco de Esquerda.
Vamos, pois, proceder à votação da proposta de alteração à alínea e) do artigo 81.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

e) Suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde e segurança social;

O Sr. Presidente: - Retirada a proposta de alteração do artigo 81.º, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, passamos às propostas de alteração do artigo 81.º apresentadas por Os Verdes.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, as propostas relativas às alíneas d) e e) estão prejudicadas.

O Sr. Presidente: - No fundo, à semelhança do que fez o Bloco de Esquerda, o Partido Ecologista "Os Verdes" podia retirar a sua proposta de alteração da alínea d) porque a mesma é, de alguma forma, subsumida na proposta de substituição conjunta, a n.º 17, que está em cima da mesa.
Quanto à proposta relativa à alínea e), está prejudicada porque é igual à que foi apresentada pelo Bloco de Esquerda e que acaba de ser rejeitada.
Mantêm-se, pois, as outras três propostas de alteração relativas a outras tantas alíneas deste artigo 81.º constantes do projecto de revisão constitucional n.º 6/IX (Os Verdes). Não é verdade, Sr.ª Deputada Isabel Castro?

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Portanto, no que se refere às propostas relativamente ao artigo 81.º, constantes do projecto de revisão constitucional apresentado por Os Verdes, consideramos retirada a proposta de alteração da alínea d); consideramos, ainda, prejudicada a proposta de alteração da alínea e), em função do resultado da votação que acabou de se registar a propósito da proposta de alteração desta última alínea e que consta do projecto de revisão constitucional apresentado pelo Bloco de Esquerda.
Assim, vamos votar, em conjunto, a proposta de alteração das alíneas j), l) e m) deste artigo 81.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 6/IX (Os Verdes).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Página 317

 

Era a seguinte:

j) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável a um desenvolvimento com sustentabilidade;
l) Adoptar uma política nacional de energia, que preserve os recursos naturais, o equilíbrio ecológico, através da racionalização do consumo, do incentivo às energias renováveis, da promoção da eficiência energética, da diversificação de fontes, promovendo a cooperação internacional;
m) Adoptar uma política nacional da água, que assegure a universalidade no direito de acesso a água com qualidade e um planeamento e gestão dos recursos hídricos que favoreça o uso sustentável e o equilíbrio dos ecossistemas.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à proposta de substituição n.º 17, relativa ao artigo 81.º, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, que propõe a substituição da alínea d) e o aditamento de uma nova alínea a qual não se encontra numerada.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, na redacção final, inserir-se-á a numeração desse aditamento.

O Sr. Presidente: - Muito bem.
Vamos, então, proceder à votação da proposta de substituição n.º 17, relativa ao artigo 81.º, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, de alteração da alínea d) e de aditamento de uma nova alínea, com as correcções entretanto introduzidas.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

d) Promover a coesão social e económica de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior;

(nova) Promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou no internacional;

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao artigo 112.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes para dar conta das alterações relativas a este artigo 112.º.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, as alterações a este artigo 112.º estão consubstanciadas na proposta de substituição n.º 18, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.
Começo por ler o texto do n.º 4: "Os decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma que não sejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º."
Há, ainda, uma gralha dactilográfica, da nossa responsabilidade: por lapso, a nossa proposta revogava o n.º 8. Portanto, a seguir ao n.º 6, tem de aditar-se "n.º 7 (actual n.º 8)", enquanto o n.º 7 que está na proposta passará a n.º 8.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, é apenas para pedir que adiemos por um pouco a votação deste n.º 4 do artigo 112.º tal como consta da proposta de substituição n.º 18.
É que esta é uma proposta que altera substancialmente o regime actual e contém substanciais diferenças em relação ao que nós próprios propusemos. Precisamos, pois, de mais algum tempo para ponderar esta questão, pelo que solicitamos que a votação seja adiada, embora para ser efectuada ainda hoje.
Quanto ao n.º 8, pela nossa parte, podemos votá-lo desde já.

O Sr. Presidente: - Já vamos ter alguma dificuldade em fazer o relatório e em elaborar o guião para votação em Plenário. Assim, se, agora, votarmos apenas uma parte desta proposta e, depois, a outra parte, será ainda mais difícil. Assim, creio que o melhor será adiarmos a votação desta proposta de substituição n.º 18 relativa ao artigo 112.º e efectuá-la mais adiante.
Não obstante, creio que poderemos considerar desde já que, em relação a este artigo 112.º, estão prejudicadas, tanto as propostas constantes do projecto de revisão constitucional do PS como as que constam do que foi apresentado em conjunto pelo PSD e pelo CDS-PP.
Ainda no que se refere a este artigo 112.º, mantêm-se as propostas constantes dos projectos de revisão constitucional apresentados pelo PCP e pelo Bloco de Esquerda, bem como esta proposta de substituição n.º 18 cuja votação acaba de ser adiada.
Passamos, então, ao artigo 113.º.
Quanto a este artigo, apenas o projecto de revisão constitucional apresentado pelo PSD e pelo CDS-PP tem uma vaga ligação com matéria relativa às regiões autónomas, na medida em que a formulação da proposta de alteração do n.º 2 faz uma remissão para o n.º 3 do artigo 230.º.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - O PSD retira essa proposta, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, retirada a proposta de alteração do artigo 113.º, constante do projecto de revisão constitucional apresentado pelo PSD e pelo CDS-PP, resta-nos votar as propostas de alteração deste artigo constantes dos projectos de revisão constitucional apresentados, respectivamente, pelo PCP e pela Sr.ª Deputada do PS Jamila Madeira.
Vamos, pois, votar a proposta de alteração do artigo 113.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Página 318

 

Era a seguinte:

7 - O cumprimento dos princípios e normas do direito eleitoral é garantido por uma comissão nacional de eleições que superintende a administração eleitoral.
8 - (actual n.º 7)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração do artigo 113.º constante do projecto de revisão constitucional n.º 5/IX (Deputada do PS Jamila Madeira).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

6 - A organização dos círculos eleitorais obedece à regra da continuidade territorial e à necessidade de garantir o princípio da proporcionalidade da conversão de votos em mandatos.
7 - (actual n.º 6)
8 - (actual n.º 7)

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 114.º, relativamente ao qual temos a proposta de substituição n.º 19, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, de alteração do n.º 3, que consubstancia uma alteração puramente formal relativamente ao texto em vigor.
Vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.

O Sr. Presidente: - Ainda relativamente a este artigo 114.º, está prejudicada a proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional apresentado pela Sr.ª Deputada do PS Jamila Madeira.
Passamos, pois, ao artigo 115.º.
Começamos por votar a proposta constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE), de alteração do n.º 8 do artigo 115.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE.

Era a seguinte:

8 - O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória de constitucionalidade e da legalidade, as propostas de referendo que lhe tenham sido submetidas pela a Assembleia da República, pelo Governo ou pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à proposta constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP), de alteração deste artigo 115.º.
Pergunto se há interesse em votar separadamente os vários números desta proposta.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, pela nossa parte, solicitamos a votação em separado do n.º 12.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, pela parte da maioria, retiramos a proposta de eliminação do n.º 7 deste artigo 115.º. Portanto, basta votar a proposta de alteração do n.º 12.

O Sr. Presidente: - O PSD retira também a proposta de alteração da alínea a) do n.º 4?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não, Sr. Presidente, queremos submetê-la à votação.

O Sr. Presidente: - Então, do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP), é retirada a proposta de eliminação do n.º 7 do artigo 115.º, mantendo-se apenas a proposta de eliminação da alínea a) do n.º 4 deste mesmo artigo e a proposta de aditamento de um novo número que será o n.º 13.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, a numeração deste artigo terá de ser corrigida.

O Sr. Presidente: - Com certeza que o será em redacção final.
Então, vamos votar, em primeiro lugar, a proposta de eliminação da alínea a) do n.º 4 do artigo 115.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de aditamento de um novo número, que será o n.º 13, ao artigo 115.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

13 - Os referendos podem ter um âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 231.º.

O Sr. Presidente: - Sobre o artigo 117.º temos várias propostas de alteração em cima da mesa, apenas estando este artigo relacionado com a questão das regiões autónomas através da proposta apresentada pelo Partido Ecologista "Os Verdes". Votaremos as propostas sequencialmente.
Em primeiro, vamos votar a proposta de alteração do n.º 2 do artigo 117.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Página 319

 

Era a seguinte:

2 - A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades, direitos, regalias e imunidades dos titulares de cargos políticos, define um regime único de incompatibilidades aplicável a todos os titulares de cargos políticos, e estabelece as consequências do respectivo incumprimento.
3 - ……………………………………………………

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Luís Marques Guedes pediu a palavra para que efeito?.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, creio que houve um lapso. V Ex.ª não pôs à votação as propostas de alteração do PCP e de Os Verdes relativamente ao artigo 115.º.

O Sr. Presidente: - Tem toda a razão, foi um lapso. Agradeço-lhe a chamada de atenção, Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
Srs. Deputados, voltamos um pouco atrás, vamos votar a proposta de alteração do n.º 4 e de eliminação do n.º 5 do artigo 115.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

4 - São excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, com excepção no que respeita à alínea i) das convenções a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º;
d) ………………………………………………….

5 - (eliminado)

O Sr. Presidente: - Falta-nos votar a proposta de alteração do artigo 115.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 6/IX (Os Verdes).
Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

5 - O disposto no número anterior não se aplica a questões relativas à construção da União Europeia.
6 - O disposto no n.º 4 não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)
9 - O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido submetidas pela Assembleia da República, pelas assembleias legislativas das regiões autónomas ou pelo Governo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, retomando a anterior sequência das votações, estávamos no artigo 117.º e tínhamos já votado a proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 117.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).
Vamos agora votar a proposta de alteração do artigo 117.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 117.°
(…)

1 - …………………………………………………….
2 - …………………………………………………….
3 - O património, rendimentos e interesses dos titulares de cargos políticos são obrigatoriamente declarados no início e no termo do seu mandato e são públicos a todo o tempo.
4 - (actual n.º 3)

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação da última proposta de alteração do artigo 117.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 6/IX (Os Verdes).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 117.º
(…)

1 - …………………………………………………….
2 - As incompatibilidades dos membros do governo e da Assembleia da República são aplicáveis aos membros do governo e das assembleias legislativas das regiões autónomas.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

O Sr. António Filipe (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, queria informar a mesa que já estamos em condições de votar as alterações ao artigo 112.º.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo objecções da parte dos demais grupos parlamentares, regressamos ao artigo 112.º, visto que o PCP já está em condições de votar as respectivas propostas de alteração.

Página 320

 

Começaremos por votar as propostas que estavam em cima da mesa e que não foram retiradas. Digo isto porque, relativamente ao artigo 112.º, o PSD, o PS e o CDS-PP retiraram as propostas que originariamente tinham apresentado e substituíram-nas pela proposta n.º 18, mas teremos de votar as propostas constantes dos projectos de revisão constitucional n.os 2/IX e 4/IX, respectivamente, do BE e do PCP.
Vamos, então, começar por votar a proposta de alteração do artigo 112.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PS, votos a favor do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 112.º
(…)

1 - São actos legislativos as leis, os decretos-leis e as leis regionais.
2 - …………………………………………………….
3 - …………………………………………………….
4 - As leis regionais versam sobre as matérias que dizem respeito às regiões autónomas e que não estejam reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, sem prejuízo do disposto no artigo 227.º.
5 - As leis e os decretos-leis aplicam-se a todo o território nacional, salvo derrogação por lei regional, nos termos do número anterior.
6 - …………………………………………………….
7 - …………………………………………………….
8 - …………………………………………………….
9 - A transposição de directiva comunitária para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou de lei regional, nos termos do n.º 4.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação da proposta de alteração do artigo 112.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PS, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

Era a seguinte:

Artigo 112.º
(…)

1 - …………………………………………………….
2 - …………………………………………………….
3 - …………………………………………………….
4 - Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra leis de valor reforçado.
5 - Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
6 - Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.
7 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão;
8 - A transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna assume a forma de lei ou de decreto-lei, conforme os casos.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação da proposta de substituição n.º 18, apresentada conjuntamente pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, que altera o artigo 112.º.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 112.º
(…)

1 - …………………………………………………….
2 - …………………………………………………….
3 - …………………………………………………….
4 - Os decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma que não sejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º.
5 - (actual n.º 6)
6 - (actual n.º 7)
7 - (actual n.º 8)
8 - A transposição de actos jurídicos da União para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 119.º, relativamente ao qual pergunto aos Srs. Deputados se posso considerar a proposta constante do projecto de revisão constitucional do PS retirada e substituída pela proposta n.º 20, da autoria do PSD, do PS e do CDS-PP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, antes de mais, quero dar nota de duas pequenas correcções no texto da proposta n.º 20, que são as seguintes: no final do texto da alínea e) deve eliminar-se a expressão "dos Açores e da Madeira", terminando em "(…) assembleias legislativas das regiões autónomas.", uma vez que não há outras; na alínea h), deve eliminar-se a letra "d", e, em vez de constar "Os decretos regulamentares e dos demais decretos (…)", deve ler-se "Os decretos regulamentares e os demais decretos (…)".

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, a mesa registou as modificações solicitadas.
Srs. Deputados, estamos agora em condições de passar à votação.
Em primeiro lugar, vamos votar a proposta de alteração das alíneas c), e) e h) do n.º 1 do artigo 119.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

Página 321

 

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, é para dizer que, estando em causa pouco mais do que uma questão de semântica e como já foi adoptada uma determinada terminologia, retiramos a proposta.

O Sr. Presidente: - Portanto, considera-se retirada a proposta de alteração do artigo 119.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).
Segue-se a votação da proposta de alteração do artigo 119.º constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, o teor da proposta do PCP para a alínea h) é igual ao da proposta de substituição n.º 20, não é verdade?

O Sr. Presidente: - É exactamente igual, Sr. Deputado.

O Sr. António Filipe (PCP): - Nesse caso, pode considerar-se já votada. Ou seja, sugiro que votemos em conjunto a proposta de alteração do PCP e a alínea h) da proposta n.º 20 e, num segundo momento, a parte restante da proposta n.º 20.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Ou, então, Sr. Presidente, vota-se tudo em bloco, incluindo a proposta do PCP para a alínea h).

O Sr. Presidente: - O PCP não admite a possibilidade de retirar a sua proposta, visto que ela é consumida pela proposta apresentada em conjunto pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP?

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - O oposto também é verdadeiro!

O Sr. Presidente: - Faço esta sugestão pela seguinte razão: a proposta de substituição n.º 20, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, abrange outras realidades enquanto a proposta de alteração do PCP apenas se refere à alínea h), e, portanto, é mais simples.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, o efeito útil é idêntico.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, considera-se retirada a proposta de alteração do PCP, relativamente ao artigo 119.º.
Também sugeria uma prática idêntica em relação à proposta de alteração de Os Verdes, porque, se não me engano, ela é exactamente idêntica à proposta n.º 20. Ou, então, podemos votar em conjunto a proposta de Os Verdes e a proposta n.º 20.

Pausa.

Vejamos: o PCP retirou a sua proposta de alteração do artigo 119.º, visto ela ser consumida pela proposta n.º 20, e eu sugiro que votemos em conjunto a proposta de alteração do artigo 119.ºconstante do projecto de revisão constitucional n.º 6/IX (Os Verdes) e a proposta de substituição n.º 20, por serem exactamente idênticas - se não forem exactamente idênticas, será uma letra que é diferente mas, à primeira vista, parecem-me exactamente idênticas! Aliás, a única diferença que detecto é que a proposta de Os Verdes refere "Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira", mas esse é um aspecto que deixaremos para a redacção final.
Portanto, votá-las-emos em conjunto.
Antes disso, porém, vamos votar a proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional n.º 5/IX (Deputada do PS Jamila Madeira), que adita uma alínea j) ao n.º 1 do artigo 119.º.

Submetida à votação, foi rejeitada com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

j) As decisões de organizações internacionais vinculativas do Estado português.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação conjunta da proposta de substituição n.º 20 (PSD, PS e CDS-PP), que altera as alíneas e), f) e h) do n.º 1 do artigo 119.º, e da proposta de alteração da alínea h) do mesmo artigo 119.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 6/IX (Os Verdes). Fazemo-lo em conjunto por serem basicamente idênticas (têm uma pequena diferença de duas palavras: a proposta n.º 20 refere apenas "regiões autónomas" e a de Os Verdes fala de "Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira").

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.

São as seguintes:

e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
g) …………………………………………………;
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes Especiais da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;

----

h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes Especiais da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 133.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, relativamente ao artigo 133.º e à proposta n.º 21, da autoria

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do PSD, do PS e do CDS-PP, queria dar nota de duas gralhas existentes no texto da alínea j).
Em vez de "Dissolver as assembleias legislativas das regiões autónomas ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados e, observando o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;", deve ler-se: "Dissolver as assembleias legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;".
Sr. Presidente, ainda relativamente a esta proposta n.º 21, solicito a votação em separado da alínea j) e que se considere prejudicada a redacção da alínea l), mantendo-se, no seu lugar, a redacção constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP). Penso que o Partido Socialista quererá que se vote também a sua proposta inicial para esta mesma alínea l).
Recapitulando: relativamente à proposta de substituição n.º 21, peço que se retire a alínea l), votando-se apenas a sua alínea j) com as duas correcções que referi.

O Sr. Presidente: - Sendo certo, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, que a única diferença entre a redacção da alínea l) da proposta n.º 21 (conjunta do PSD, do PS e do CDS-PP), e a da proposta constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/X, (PSD e CDS-PP), resume-se ao termo "especiais".

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, a questão não é essa. O que acontece é que essa alínea consta da proposta n.º 21, que está rubricada pelo Partido Socialista, e não deveria constar, por isso retiro a proposta.

O Sr. Presidente: - Ah!…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Portanto, solicito que se faça a votação em separado da proposta de alteração da alínea l) do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP) e da alínea l) do projecto de revisão constitucional n.º 1/IX (PS).

O Sr. Presidente: - Nesse caso, tenho a seguinte dúvida: se a proposta n.º 21 ficar reduzida à alínea j), uma vez que se considera retirada a alínea l), a proposta já é conjunta, ou não é?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É conjunta, Sr. Presidente.

O Sr. José Magalhães (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, na esteira do que foi dito pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes, gostaria de sublinhar que a norma contida no texto da proposta de substituição n.º 21 apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, atinente à alínea l), resulta de um lapso, pelo que deve ser corrigido.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, já risquei no original.

O Sr. José Magalhães (PS): - Pela nossa parte, mantemos a redacção que propomos para a alínea l) no projecto de revisão constitucional.
Esta questão vai ser transferida para Plenário, inevitavelmente, uma vez que o PSD mantém a sua ideia de que os representantes especiais da República para as regiões autónomas devem ser nomeados sob proposta do Governo e o PS tem entendimento distinto, como se sabe.
O PSD anunciou que viabilizará a subida a Plenário desta proposta do Partido Socialista e nós faremos outro tanto, isto é, cruzaremos votos no sentido de deferir para o Plenário esta decisão, sendo certo que estamos altamente empenhados em que se atinja uma solução de consenso que valorize a autonomia e que valorize a projecção da autonomia no processo de nomeação do representante nomeado pelo Sr. Presidente da República para as funções que sabemos.
Portanto, a discussão continua, pelo que este "cruzamento" é instrumental e visa preservar esse espaço de liberdade ou de decisão. Mas a nossa alma e a nossa vontade são claras.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, antes de procedemos à votação, quero chamar a atenção para o facto de que a proposta apresentada pelo PS, que consta no guião, tem um pequeno equívoco, uma vez que a competência do Sr. Presidente da República de dissolver as assembleias legislativas das regiões autónomas está referida na alínea j) e não a alínea i), como vem no vosso projecto de revisão. A competência referida na alínea i) consiste em presidir ao Conselho de Ministros a convite do Primeiro-Ministro.

O Sr. José Magalhães (PS): - Essa parte da nossa proposta está prejudicada, Sr. Presidente.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente!

O Sr. Presidente: - De qualquer forma, estou só a dizer que não vamos votar a alínea i) mas, sim, a alínea j). Trata-se de uma pequena gralha.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sim, Sr. Presidente, mas essa gralha está totalmente prejudicada pelo facto de a proposta n.º 21 substituir, nesse ponto, a alínea constante do projecto de revisão constitucional apresentado pelo PS.

O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado.
Vamos, então, votar a proposta de alteração da alínea l) do artigo 133.º…

O Sr. José Magalhães (PS): - E só!

O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr. Deputado.
Como dizia, vamos votar a proposta de alteração da alínea l) do artigo 133.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 1/IX (PS).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

l) Nomear e exonerar os Representantes Especiais da República para as regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos representados nas respectivas assembleias legislativas;

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O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à proposta de alteração das alíneas j) e l) do artigo 133.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, consideramos que a nossa proposta deve ser retirada, dado que uma das alíneas está prejudicada e a outra está consumida na proposta de substituição n.º 21.

O Sr. Presidente: - Portanto, retirada a proposta do Bloco de Esquerda, vamos passar à votação da proposta de alteração da alínea l) do artigo 133.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

É a seguinte:

l) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os representantes da República para as regiões autónomas;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à apreciação da proposta de alteração das alíneas j), l), o') e q) do artigo 133.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).
Julgo que, de certa forma, as alíneas j) e l) estão prejudicadas.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, de facto, a alínea j) está prejudicada mas a alínea l) apresenta uma diferença, designadamente em relação à proposta apresentada pelo Partido Socialista, porque propõe a audição do Governo no processo de nomeação.

O Sr. Presidente: - Exacto, Sr. Deputado.
De facto, a proposta do PCP para a alínea l) prevê: "Nomear e exonerar os Representantes Especiais da República para as Regiões Autónomas ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e os partidos representados nas assembleias legislativas regionais".
Srs. Deputados, julgo que o melhor é considerarmos que a alínea j) está prejudicada e votar as restantes alíneas.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, peço que a votação da alínea l) seja feita em separado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos fazer um ponto de ordem.
A votação da proposta de alteração da alínea j) do artigo 133.º constante do projecto de revisão constitucional do PCP está prejudicada e o Bloco de Esquerda solicitou a votação da alínea l) em separado. Portanto, vamos começar por votar a proposta de alteração da alínea l) do artigo 133.º apresentada pelo PCP e, depois, faremos a votação das alíneas o') e q) da mesma proposta.
Em primeiro lugar, vamos votar a alteração da alínea l) do artigo 133.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do BE, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

l) Nomear e exonerar os Representantes Especiais da República para as Regiões Autónomas ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e os partidos representados nas assembleias legislativas regionais;

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar a alteração das alíneas o') e q) do artigo 133.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

o') Presidir ao órgão de coordenação do sistema de informações da República;
p) .………………………………………………….;
q) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os directores dos serviços que integram o Sistema de Informações da República.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta de alteração das alíneas j) e l) do artigo 133.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 6/IX (Os Verdes), está prejudicada, porque é exactamente idêntica à proposta do PCP.
Vamos votar a proposta de substituição n.º 21, que altera a alínea j) do artigo 133.º, apresentada conjuntamente pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172º, com as necessárias adaptações;

O Sr. Presidente: - Passamos à apreciação do artigo 145.º, relativamente ao qual foram apresentadas propostas de alteração pelo PSD e pelo CDS-PP, pelo PS e pelo BE, que estão prejudicadas.
Vamos, portanto, votar a proposta de substituição n.º 22, que altera as alíneas a) e c) do artigo 145.º, apresentada conjuntamente pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

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É a seguinte:

Artigo 145º
(…)

………………………………………………………….
a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
b) ………………………………………………….;
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos Representantes Especiais da República para as regiões autónomas;

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, vale a pena referir que as propostas do PCP e, creio, de Os Verdes para o artigo 145.º vão no mesmo sentido e, portanto, consideram-se consumidas pela aprovação da proposta de substituição n.º 22.

O Sr. Presidente: - Tem toda a razão, Sr. Deputado. De facto, as propostas que refere deveriam ter sido votadas antes da proposta n.º 22. O erro foi meu e, desde já, agradeço o seu reparo.
Srs. Deputados, em face do exposto pelo Sr. Deputado António Filipe, vamos considerar prejudicadas as propostas relativas ao artigo 145.º apresentadas pelo PCP e por Os Verdes.
Vamos passar à apreciação do artigo 161.º.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, há uma correcção no texto da proposta conjunta (proposta de substituição n.º 23) que gostaria de fazer rumo a uma redacção mais escorreita.
Do que se trata, como V. Ex.ª sabe, é de aditar um segundo segmento à norma actual da Constituição, que só contém a primeira parte "Aprovar os estatutos político-administrativos das regiões autónomas", fazendo uma alusão às leis relativas à eleição dos deputados às assembleias legislativas. Assim, a redacção mais correcta seria, porventura, como foi sugerido num determinado momento da discussão pela Sr.ª Deputada Assunção Esteves, algo como "Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas".

O Sr. Presidente: - Nesse caso, uma vez que se trata de matéria relativa às regiões autónomas, passará para o final.
Srs. Deputados, gostaria de saber se o Partido Socialista retira a proposta inicial relativamente ao artigo 161.º.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Também posso considerar que o Partido Ecologista "Os Verdes" retira a sua proposta de alteração do artigo 161.º?

O Sr. Isabel Castro (Os Verdes): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, Srs. Deputados, passamos à votação da proposta de alteração das alíneas n) e p) do artigo 161.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

n) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as propostas de actos comunitários pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada, os quais só podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável;
o) ………………………………………………….;
p) Aprovar as grandes opções do conceito estratégico de Defesa Nacional.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta de substituição n.º 23, que altera a alínea b) do artigo 161.º, com as correcções há pouco elencadas pelo Sr. Deputado José Magalhães, proposta esta apresentada conjuntamente pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

b) Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

O Sr. Presidente: - Quanto ao artigo 163.º, quero relembrar os Srs. Deputados que já votámos a alínea j).
Quero também recordar que temos em cima da mesa, desde sexta-feira passada, a proposta de substituição n.º 11, apresentada conjuntamente pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP. Isto significa que podemos considerar retiradas as propostas iniciais do PS, do PSD e do CDS-PP?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Portanto, vamos considerar retiradas as propostas iniciais do PS e do PSD e CDS-PP, pelo que passamos à votação da proposta de eliminação da alínea g) do artigo 163.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE), ou será que também posso considerar retirada a proposta do Bloco de Esquerda?

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Pode sim, Sr. Presidente. O resultado é o mesmo.

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O Sr. Presidente: - As propostas de alteração constantes dos projectos de revisão constitucional do PCP e de Os Verdes já tinham sido retiradas, a favor da proposta de substituição n.º 11.
Passamos, então, à proposta de substituição n.º 11, para votarmos apenas a parte em que altera as alíneas g) e h), que eram as anteriores alíneas h) e i).
Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, relativamente ao artigo 163.º, tenho em mãos duas propostas de substituição, sendo uma delas a proposta n.º 11, que altera as alíneas g), h) e i)…

O Sr. Presidente: - Até deve ter mais, Sr. Deputado, porque foram apresentadas, a propósito deste artigo 163.º, três propostas de substituição, as propostas n.os 2, 7 e 11.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Também tenho a proposta de substituição n.º 7, que apenas se refere…

O Sr. Presidente: - A proposta n.º 7 foi prejudicada pela apresentação da proposta n.º 11.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, então queria que ficasse claro na Acta que a subscrição que fizemos da proposta de substituição n.º 11 se restringia apenas à sua alínea i).

O Sr. Presidente: - Exacto.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Então, falta votar as duas alíneas restantes.

O Sr. Presidente: - Ou, para sermos precisos, as três alíneas restantes, porque trata-se de eliminar a alínea g) e de dar uma nova redacção às anteriores alíneas h) e i), que agora são as alíneas g) e h).
Tem a palavra, Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, por uma questão de lealdade parlamentar, permita-me que lembre que já votámos, embora com os votos contra do Partido Comunista e, do Bloco de Esquerda, salvo erro, a extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Portanto, estas novas alínea g) e h) têm que ver com a adaptação às novas realidades, isto é, se a eleição da nova realidade é ou não feita pela Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, queria fazer uma pequena correcção, a de que nos abstivemos na votação relativa à extinção da Alta Autoridade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente solicito que, se possível, se vote em separado a alínea h).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar primeiro a nova versão da alínea g) do artigo 163.º, constante da proposta de substituição n.º 11, da autoria do PSD, do PS e do CDS-PP.

Submetida à votação, obteve a maioria qualificada de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a alteração da alínea h) do artigo 163.º, constante da mesma proposta n.º 11.

Submetida à votação, obteve a maioria qualificada de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico Social, sete vogais do Conselho Superior de Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, presumo que, concluída esta votação, se deve dar por entendido que tudo o que foi aprovado da proposta n.º 11 substitui e subsume integralmente o artigo 163.º. Portanto, eliminou-se a alínea g) e a alínea j) também desapareceu por força do realinhamento sistemático das alíneas g), h) e i).

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a minha dúvida era se precisávamos de votar expressamente a supressão da alínea g).

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É por isso, Sr. Presidente, que estou a deixar claro em Acta que a proposta de substituição n.º 11 reescreve, na totalidade, o artigo 163.º. Foi votada parcelarmente mas deve entender-se agora que todo o artigo 163.º passa a ser escrito como consta da proposta de substituição n.º 11.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 164.º
Tem a palavra, Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, quero desde já assinalar que há um lapso no final da proposta de substituição n.º 24, que é o seguinte: como, para além da alínea j), há mais alíneas, é preciso pôr reticências no final.

O Sr. Presidente: - Já as pus no original, Sr. Deputado Marques Guedes.
Srs. Deputados, temos em cima da mesa a proposta de substituição n.º 24. Ora, esta proposta leva, evidentemente, à retirada das propostas de alteração do Partido Socialista

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e do Partido Ecologista Os Verdes, constantes dos respectivos projectos de revisão constitucional. Posso também considerar que a proposta n.º 24 prejudica a proposta de alteração do Bloco de Esquerda relativa à alínea j)?

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, são idênticas!

O Sr. Presidente: - Era só por uma questão de facilidade!
Portanto, o Partido Socialista retira a sua proposta relativa à alínea j) e a mesma coisa faz o Partido Ecologista "Os Verdes".

O Sr. António Filipe (PCP): - Por que não votá-las conjuntamente?

O Sr. Presidente: - Também podem ser votadas conjuntamente, mas como o Partido Socialista é subscritor da segunda proposta, retira-a.
Portanto, vamos votar a proposta de alteração da alínea m) do artigo 164.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do BE.

Era a seguinte:

m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal, com excepção do estatuto dos Deputados das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração da alínea m) do artigo 164.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

É a seguinte:

m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos do Estado;

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, é para assinalar que do que se trata é de subtrair à Assembleia da República a competência para definir esse estatuto dos titulares de órgãos autonómicos.

Srs. Deputados, passamos à votação da proposta de aditamento das alíneas m'), n') e q') ao artigo 164.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

m) Criação de impostos, regime das taxas e sistema fiscal;
n) ………………………………………………….
n') Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime de finanças locais;
o) ………………………………………………….
p) ………………………………………………….
q) ………………………………………………….
q') Definição dos critérios de classificação dos documentos ou informações oficiais de difusão reservada ou interdita;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como os textos são praticamente idênticos - a proposta de alteração de Os Verdes só tem a mais "Açores e Madeira", problema que depois, na redacção final, resolveremos -, vamos votar conjuntamente as propostas de alteração da alínea j) do artigo 164.º apresentadas pelo BE e por Os Verdes e ainda a proposta de substituição n.º 24.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, sugiro que não o faça, porque uma delas tem duas maiúsculas a mais!

O Sr. Presidente: - É um problema de redacção final.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, nesse caso retiro a proposta de alteração de Os Verdes.

O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr.ª Deputada.
E o Sr. Deputado Luís Fazenda?

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, passo a minúsculas a palavra "Deputados".

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta de alteração à alínea j) do artigo 164.º constante do projecto de revisão constitucional de Os Verdes é retirada, portanto vamos votar conjuntamente a proposta de substituição n.º 24, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, e a proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE) - "minusculizada" -, que alteram a alínea j) do artigo 164.º e cujos textos são idênticos.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.

O texto é o seguinte:

j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 165.º, relativamente ao qual não há propostas de substituição. Portanto, iremos votar as propostas constantes dos projectos de revisão constitucional.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, retiramos a proposta da maioria, em benefício de um novo texto que será apresentado mais à frente, em matéria de autorizações legislativas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, sendo assim, a proposta de alteração do artigo 165.º constante do projecto de revisão constitucional do PSD e do CDS-PP é retirada.

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Vamos, então, votar a proposta de alteração do artigo 165.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 165.º
(…)

1 - …………………………………………………….

a) …………………………………………………..
b) …………………………………………………..
c) …………………………………………………..
d) …………………………………………………..
e) …………………………………………………..
f) …………………………………………………..
g) …………………………………………………..
h) …………………………………………………..
i) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
j) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;
l) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social e composição do Conselho Económico e Social;
m) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola;
n) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
o) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
p) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;
q) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;
r) Bases do regime e âmbito da função pública;
s) Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;
t) Definição e regime dos bens do domínio público;
u) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade;
v) Bases do ordenamento do território e do urbanismo;
x) Regime e forma de criação das polícias municipais.

2 - …………………………………………………….
3 - …………………………………………………….
4 - …………………………………………………….
5 - …………………………………………………….

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 166.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, quanto a este artigo o PS retira a proposta inicialmente apresentada, que visava unicamente regular os estatutos político-administrativos das regiões autónomas em determinados termos. Beneficiámos da discussão que sublinhou a natureza de lei de valor reforçados desses estatutos, com implicações várias que não nos desconfortam, bem pelo contrário, de modo que os objectivos que prosseguíamos podem ser prosseguidos de forma mais eficaz através de propostas que adiante formalizaremos, pelo que prescindimos da constante do projecto de revisão constitucional.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, sendo assim, o Partido Socialista retira a proposta constante do seu projecto de revisão constitucional, bem como a proposta de substituição n.º 5, que a substituiu no dia 10 de Fevereiro.
Posto isto, fica em cima da mesa apenas a proposta de alteração do n.º 2 do artigo 166.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).
Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

2 - Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a f), h), j), 1.ª parte da l), n'), q) e t) do artigo 164.º
3 - …………………………………………………….

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, relativamente ao artigo 167.º, pergunto se podemos considerar retirada as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD e CDS-PP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, a proposta de alteração do PSD não tem nada que ver com a matéria autonómica, apenas ficou "agregada" devido ao critério adoptado na última reunião. Ela refere-se ao Senado.

O Sr. Presidente: - É verdade, Sr. Deputado.
De qualquer modo, tenho na minha mão uma proposta conjunta, a proposta de substituição n.º 25.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, não digo o contrário. Nós mantemos a proposta inicial e, caso ela beneficie de uma aceitação de dois terços, mais à frente, na redacção final, teremos de fazer a fusão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, sendo assim, teremos de votar a proposta de alteração apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP.
Pergunto ainda se a proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional do Partido Socialista pode considerar-se retirada.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Luís Fazenda tem algo a acrescentar relativamente à proposta do BE?

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O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, além das maiúsculas e das minúsculas, a nossa proposta de alteração coloca ainda a questão da iniciativa do referendo.

O Sr. Presidente: - É verdade, Sr. Deputado. A proposta do Bloco de Esquerda, por exemplo, na redacção proposta para o n.º 1, refere-se à iniciativa de lei e de referendo no respeitante às regiões autónomas e às respectivas assembleias legislativas. Portanto, não há identidade, ou seja, a proposta de alteração do n.º 1 do artigo 167 constante do projecto de revisão constitucional do Bloco de Esquerda não é igual à proposta de substituição n.º 25.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, parece-me que o problema não merece discussão, porque mantemos a votação da proposta da maioria, que é clara em dizer que a iniciativa do referendo, no respeitante às regiões autónomas, cabe às respectivas assembleias legislativas. O problema fica resolvido, depois ver-se-á!

O Sr. Presidente: - De facto, parece-me que há aqui um problema técnico-jurídico…

O Sr. Jorge Lacão (PS): - As propostas são de sentido contrário!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Claro que são!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, há um ponto que gostava de ver esclarecido. No texto proposto pela maioria pode ler-se que "a iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo, ao Senado e, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas (…)". Estamos a falar da iniciativa de que referendo?

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Do referendo nacional!

O Sr. Presidente: - Se for do referendo regional, são as assembleias legislativas regionais que decidem. Portanto, não têm poder de iniciativa, têm poder de decisão. Há aqui qualquer coisa que tecnicamente não está bem…
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Srs. Deputados, não pode ser outra coisa, porque o artigo 167.º, na sua inserção sistémica, reporta-se às competências da Assembleia da República e, portanto, não se podem regular as competências da assembleia legislativa regional para o referendo regional.

O Sr. Presidente: - Exactamente, é a iniciativa de referendo nacional.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - A referir-se aqui o referendo, só podia ser o nacional e não outro!

O Sr. Presidente: - Não pode haver iniciativa de referendo nacional proveniente das regiões autónomas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, em abono desta interpretação que julgo ser correcta, é por isso que o n.º 2 do artigo 232.º atribui expressamente essa competência, em relação ao referendo regional, à assembleia legislativa regional.

O Sr. Presidente: - Naturalmente, Sr. Deputado. Se o referendo nacional só pode incidir sobre questões de relevante interesse nacional, não pode provir de uma proposta das assembleias legislativas regionais.

O Sr. José Magalhães (PS): - Exactamente!

O Sr. Presidente: - Se é um problema de competência, então está mal inserido no artigo 167.º. E contra mim falo, porque também fui subscritor da proposta!
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, o que visávamos - e, porventura, não o fizemos bem - era assinalar o referendo de âmbito regional.

O Sr. Presidente: - Não fica bem inserido neste artigo 167.º, Sr. Deputado, porque do que se trata aqui é da iniciativa da lei e do referendo junto à Assembleia da República.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sendo assim, retiramos a nossa proposta de alteração, porque julgo que está consumida na proposta de substituição n.º 25.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, posso considerar que a proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional do Bloco de Esquerda é retirada na totalidade?

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, então vamos votar a proposta de alteração dos n.os 1 e 7 do artigo 167.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP e do BE.

É a seguinte:

Artigo 167.º
(…)

1 - A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo, ao Senado e, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.
2 - …………………………………………………….
3 - …………………………………………………….
4 - …………………………………………………….
5 - …………………………………………………….
6 - …………………………………………………….
7 - As propostas de lei da iniciativa do Senado e das assembleias legislativas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura

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da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de substituição n.º 25, que altera os n.os 1, 2 e 7 do artigo 167.º, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 167º
(…)

1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas.
2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
3. ……………………………………………………….
4. ……………………………………………………….
5. ……………………………………………………….
6. ……………………………………………………….
7. As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 168.º.
Srs. Deputados, visto que são 21 horas, a lealdade parlamentar leva-me a perguntar-vos se suspendemos os trabalhos e os retomamos após o jantar. Pessoalmente, preferia continuá-los, porque a grande maioria dos artigos que estava em cima da mesa já foi votada e, neste momento, falta-nos apreciar e votar uma quinzena de artigos. Portanto, repito, preferia continuar os trabalhos, mas a decisão é da Comissão.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, julgo que é uma excelente ideia, não só porque economiza tempo como permite aos serviços "respirar" um pouco na altura própria, uma vez que ainda têm uma longa noite pela frente. Para além disso, temos um jantar de comemoração do 25 de Abril a decorrer aqui perto, no qual ainda gostaríamos de poder participar na parte final.

O Sr. Presidente: - Às horas a que começou a Revolução!… Portanto, um pouco mais tarde.

Risos.

Independentemente da posição que manifestei, peço a compreensão dos Srs. Deputados, porque os serviços da Comissão, em particular o Dr. Fernando Paulo, ainda vão ter de trabalhar sobre toda esta matéria para preparar a versão final do relatório, que teremos de aprovar amanhã de manhã, bem como o guião para a discussão em Plenário.
Se fizermos um intervalo para o jantar, retomaremos os trabalhos mais tarde e os serviços da Comissão começarão a trabalhar ainda mais tarde. Penso que um pouco de preocupação social só nos fica bem a todos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, preferia que se fizesse um intervalo, nem que fosse por um quarto de hora, pois compreendo a preocupação do Sr. Deputado Luís Fazenda. Eu sempre posso alternar com o Sr. Deputado António Filipe, que é o que estamos a fazer neste preciso momento, mas no caso do Bloco de Esquerda não é possível fazê-lo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Bernardino Soares, eu próprio não alterno com ninguém.

Risos.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Também não, é verdade!

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, não podemos objectar a que se faça um intervalo logístico de 15 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos fazer o seguinte: neste momento, são 21 horas e 8 minutos, vamos fazer uma interrupção e retomaremos os trabalhos, impreterivelmente, às 21 horas e 30 minutos. Vamos interromper os trabalhos durante 22 minutos - também não me parece necessário ser muito draconiano… Hoje estou muito liberal e, portanto, concedo mais 7 minutos.

Eram 21 horas e 10 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a reunião.

Eram 21 horas e 35 minutos.

Srs. Deputados, vamos reiniciar os trabalhos, apreciando o artigo 168.º, sobre o qual julgo dever fazer algumas considerações.
A proposta inicial do Partido Socialista, constante do projecto de revisão constitucional n.º 1/IX, deve considerar-se retirada em benefício da proposta de substituição n.º 3, por sua vez substituída pela proposta n.º 8 e esta, finalmente, retirada em benefício da proposta n.º 26.
No que diz respeito ao Partido Social Democrata, está, certamente, prejudicada a alteração do n.º 6 do artigo 168.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP), mas julgo que o mesmo não acontece com o n.º 7. Ou seja, apenas a alteração do n.º 6 do artigo 168.º deve considerar-se retirada em benefício da proposta de substituição n.º 26.
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço-lhe que não a retire, porque a alteração do n.º 6 do artigo 168.º proposta pelo PSD e pelo CDS-PP faz referência ao n.º 1 do artigo 181.º-C, que diz respeito ao Senado.

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O Sr. Presidente: - Então, está apenas retirada a proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional n.º 1/IX (PS).
Nesse caso, vamos votar a proposta de alteração do artigo 168.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.

É a seguinte:

6 - A lei que regula a entidade reguladora da comunicação social, a que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º e as disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, na alínea o) do artigo 164.º, no n.º 1 do artigo 181.-C, bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
7 - As leis que tenham merecido o parecer desfavorável do Senado ou a formulação por este de propostas de alteração, serão objecto de uma segunda votação.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta de alteração do n.º 4 do artigo 168.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.

Era a seguinte:

4 - São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a f), h), n) e o) do artigo 164.º.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação da proposta de substituição n.º 26.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, requeiro a votação em separados dos n.os 6 e 7 do artigo 168.º.

O Sr. Presidente : - Nesse caso, começamos por votar a proposta de substituição n.º 26 (PSD, PS e CDS-PP), na parte em que altera o n.º 6 do artigo 168.º.

Submetida à votação, obteve a maioria qualificada de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.

É a seguinte:

6 - A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social, a que regule o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 118.º, no n.º 2 do artigo 121.º e as disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, na alínea o) do artigo 164.º, bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta de substituição n.º 26, na parte em que adita um n.º 7 ao artigo 168.º.

Submetido à votação, obteve a maioria qualificada de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS , do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.

É a seguinte:

7 - Carecem igualmente de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, as disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas que enunciem as matérias que integram o respectivo poder legislativo.

O Sr. Presidente: - Passamos à apreciação do artigo 170.º, relativamente ao qual pode considerar-se retirada a proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional do Partido Socialista. Já a proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional da maioria mantém-se, porque tem que ver com o Senado. Será assim, Sr. Deputado Marques Guedes?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sem dúvida, Sr. Presidente.
Já agora, aproveito para referir que a proposta de substituição n.º 27 tem uma gralha: onde se lê "iniciativas" deve ler-se "iniciativa".

O Sr. Presidente: - Fica então registado, Sr. Deputado.
Vamos, então, votar a proposta de alteração do n.º 2 do artigo 170.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.

É a seguinte:

2 - A Assembleia pode ainda, por iniciativa do Senado ou das assembleias legislativas, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei de sua iniciativa.

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar a proposta de substituição n.º 27 (PSD, PS e CDS-PP), que altera o n.º 2 do artigo 170.º.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

É a seguinte:

2 - A Assembleia pode ainda, por iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da sua iniciativa.

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O Sr. Presidente: - No que respeita ao artigo 176.º, foi retirada a proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional do PS, pelo que vamos votar a proposta de substituição n.º 28 (PSD, PS e CDS-PP), que altera o n.º 4 do artigo 176.º.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

É a seguinte:

4 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 178.º.
Podemos considerar retirada a proposta inicial do Partido Socialista?

O Sr. José Magalhães (PS): - Exactamente.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, vamos proceder à votação conjunta da proposta de substituição n.º 29 (PSD, PS e CDS-PP) e da proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE), que alteram o n.º 7 do artigo 178.º e cujos textos são exactamente idênticos.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.

O texto é o seguinte:

7 - Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do Regimento.

O Sr. Presidente: - Quanto ao artigo 223.º, na proposta de substituição n.º 30 há uma pequena alteração a fazer, a de colocar um ponto e vírgula no final da alínea g).
A proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional do PS foi retirada, pelo que vamos votar a proposta de substituição n.º 30, que altera a alínea g) do artigo 223.º, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

É a seguinte:

g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 226.º
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, também tenho umas correcções de português a introduzir (que não propriamente de conteúdo) na proposta de substituição n.º 31.
No n.º 1, onde se lê "Os projectos de alteração (…)", deve ler-se "Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados, para discussão e aprovação, à Assembleia da República".
Na parte final do n.º 4 deve constar "deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.", em vez de "deputados às respectivas Assembleias Legislativas".
É tudo, Sr. Presidente

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, considera-se prejudicada a votação da proposta inicial do Partido Socialista, em benefício da proposta de substituição n.º 31?

O Sr. José Magalhães (PS): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Creio que se mantém a votação da proposta de alteração deste artigo 226.º constante do projecto de revisão do PSD e do CDS-PP, que não é exactamente consumida pela proposta n.º 31.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sim, Sr. Presidente, votamo-la em separado.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Marques Guedes, então o n.º 4 constante da proposta de alteração inicial da maioria passa a ser o n.º 5, visto que o n.º 4 tem agora uma versão completamente diferente.
Vamos então começar por votar a proposta de alteração do n.º 5 do artigo 226.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, peço desculpa, mas esta votação está prejudicada pela votação anterior.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar a proposta de alteração do n.º 4 do artigo 226.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

4 - Os estatutos fixam o sistema eleitoral para as assembleias legislativas e as bases e princípios fundamentais das Finanças Regionais.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta n.º 31 (PSD, PS e CDS-PP) de alteração ao artigo 226.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 226º
(Estatutos e lei eleitorais)

1 - Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias

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Legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados, para discussão e aprovação, à Assembleia da República.
2 - …………………………………………………….
3 - …………………………………………………….
4 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

O Sr. Presidente: - Chamo agora a atenção dos Srs. Deputados de que na proposta de substituição n.º 34, que altera o artigo 227.º, há duas pequenas correcções formais a introduzir na alínea b): a "Assembleia da república" passa a ter um "R" maiúsculo e, no final da alínea, a pontuação passa a ser um ponto e vírgula. E o n.º 4 do artigo 227.º não é alterado, mas também não é suprimido.
Recordo ainda que, relativamente ao artigo 227.º, foram apresentadas várias propostas de substituição.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, creio que temos uma proposta conjunta e duas outras individuais.

O Sr. Presidente: - Aliás, duas propostas são conjuntas, tanto quanto posso constatar, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Creio que não é assim, Sr. Presidente. A proposta de substituição n.º 32 tem como correlativo, por parte do PS, a proposta de substituição n.º 49, que é apresentada sob a forma de aditamento de um artigo novo (artigo 227.º-A), mas é atinente à mesma matéria - a possibilidade de círculos de candidatura das regiões autónomas nas eleições para o Parlamento Europeu.

O Sr. Presidente: - A proposta n.º 49 terá de ser votada no final, porque propõe o aditamento de um artigo novo.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sim, Sr. Presidente.
Gostaria apenas de assinalar a sua existência, mas com um enquadramento diferente, uma vez que não nos parece que a sede do artigo 227.º seja a adequada para legislar sobre esta matéria.

O Sr. Presidente: - Quanto ao artigo 227.º, gostaria de pedir aos Srs. Deputados uma cautela superior, porque estão sobre a mesa várias propostas de alteração. Por um lado, temos as propostas de alteração que já constavam dos projectos de revisão constitucional e, por outro lado, foram apresentadas várias propostas de substituição, as propostas n.os 32 (PSD e CDS-PP), 33 e 34, estas últimas da autoria conjunta do PSD, do PS e do CDS-PP.

O Sr. José Magalhães (PS): - E a proposta de substituição n.º 49.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a proposta de substituição n.º 49´, apresentada pelo PS, tem que ver com uma matéria correlacionada com esta, na medida em que adita um artigo 227.º-A.
Srs. Deputados, pergunto se posso considerar que as propostas n.os 32, 33 e 34, que alteram o artigo 227.º, e a proposta n.º 49, que adita um artigo 227.º-A, prejudicam e levam à retirada das propostas originárias, constantes dos projectos de revisão constitucional do PS e do PSD e CDS-PP?
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, relativamente à proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional do PSD e do CDS-PP, peço que se mantenha a votação das alíneas m), n) e q), do n.º 1 do artigo 227.º, sendo certo que a alínea o) só não será votada porque a alteração útil era passar a palavra "região" para letra maiúscula, que não ficou no texto global, e porque a matéria da delegação tem uma norma específica, mais à frente, que a subsume.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, não percebo por que razão o Sr. Deputado Luís Marques Guedes insiste em manter a votação d alínea m), uma vez que ela já consta da Constituição sob a forma das alíneas l) e n). O projecto de revisão constitucional da maioria fundia as alíneas l) e n). De resto, já está tudo na Constituição!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, do nosso ponto de vista, devemos votar as alíneas m) e n) em conjunto, porque há uma rearrumação das duas matérias.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, penso que não vale a pena perdermos mais tempo com esta questão…
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, dada a maioria virtual de que dispõe para levar esta matéria a Plenário, esta questão vai ser muito mais difícil de talhar em Plenário se não ficar já resolvida na Comissão.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, sugiro, então, que se vote apenas a alínea m), sendo certo que, caso a alínea m) seja aprovada, ter-se-á de rearrumar todas as alíneas em sede de redacção final.
Portanto, mantemos a votação das alterações das alíneas m) e q), constantes do nosso projecto de revisão constitucional; já em relação à alteração da alínea l), há uma proposta de substituição que prejudica a nossa proposta inicial.

O Sr. José Magalhães (PS): - Claro!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, a proposta inicial do PS, constante do projecto de revisão constitucional, pode considerar-se retirada?

O Sr. José Magalhães (PS): - Sim, Sr. Presidente, totalmente!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputado, vamos começar por votar a proposta de alteração das alíneas a), b), c) e x) do n.º 1 e dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 227.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

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Era a seguinte:

a) Legislar sobre as matérias expressas no respectivo estatuto político-administrativo, e outras de interesse para as regiões autónomas que não estejam reservadas à competência absoluta da Assembleia da República;
b) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, sobre as matérias previstas no artigo 165.º;
c) Desenvolver, em função do interesse da respectiva região as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas e), f), g), h), i), n), t), u), v), e z) do n.º 1 do artigo 165.º, bem como estabelecer o estatuto dos Deputados das Assembleias Legislativas;
d) …………………………………………………...
e) …………………………………………………...
f) ……………………………………………………
g) …………………………………………………...
h) …………………………………………………...
i) ……………………………………………………
j) ……………………………………………………
l) ……………………………………………………
m) …………………………………………………..
n) …………………………………………………...
o) …………………………………………………..
p) …………………………………………………..
q) …………………………………………………..
r) ……………………………………………………
s) ……………………………………………………
t) ……………………………………………………
u) …………………………………………………...
v) …………………………………………………...
x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, e nestas mesmas matérias transpor directivas nos termos do artigo 112.º.

2 - As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto da lei regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º.
3 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa da região autónoma a que tiverem sido concedidas.
4 - As leis regionais previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou lei de bases, sendo aplicável às primeiras o disposto no artigo 169.º, com as necessárias adaptações.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de alteração das alíneas m) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

m) Estabelecer organização territorial autárquica própria e exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
……….……………………………………………..
q) Recorrer a empréstimos que não impliquem aval ou qualquer outra garantia do Estado, nos termos e limites que sejam fixados no Orçamento do Estado em conformidade com o princípio da capitação;

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta de alteração ao artigo 227.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 227.º
(…)

1 - …………………………………………………….

a) Legislar, com respeito pelas leis de valor reforçado, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
b) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), m), r) e x) do n.º 1 do artigo 165.º;
c) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
d) Exercer a iniciativa estatutária, nos termos do artigo 226.º;
e) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;
f) Exercer poder executivo próprio;
g) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;
h) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República;
i) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
j) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;
l) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;

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m) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
n) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
o) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais;
p) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º;
q) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
r) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;
s) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes;
t) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;
u) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado português no âmbito do processo de construção europeia;
v) Participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico.

2 - Os decretos legislativos regionais previstos na alínea b) do n.º 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de bases.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 227.º constante do projecto de revisão constitucional de Os Verdes está prejudicada pela não aprovação da proposta do PCP, visto que é igual, substituindo apenas a expressão "não estejam" por "não sejam".
Vamos, então, votar a proposta de substituição n.º 32, que visa alterar a alínea l) do n.º 1 do artigo 227.º, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP:

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

l) Eleger deputados ao Parlamento Europeu em círculos uninominais próprios;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, agora, em bom rigor, faz mais sentido votar primeiro a proposta de substituição n.º 34 e só depois a n.º 33, porque houve um erro na numeração que regista a entrada das propostas.
Assim, primeiro iremos votar a proposta de substituição n.º 34, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, que altera as alíneas a) a e) do n.º 1, do artigo 227.º, .
Antes, porém, tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, queria pedir a votação em separado da alínea e), podendo as demais alíneas ser votadas em conjunto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, gostaria de pedir para autonomizar a votação de todas as alíneas.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, é o que faremos, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos começar por votar a proposta de substituição n.º 34 (PSD, PS e CDS-PP), na parte em que altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

É a seguinte:

a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação da proposta de substituição n.º 34, na parte em que altera a alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

É a seguinte:

b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), das alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165º;

O Sr. Presidente: - Vamos votar a alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º, constante da proposta de substituição n.º 34 (PSD, PS e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

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É a seguinte:

c) Desenvolver, para o âmbito regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam;

O Sr. Presidente: - Vamos votar a alteração da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º, constante da proposta de substituição n.º 34 (PSD, PS e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

O Sr. Presidente: - Vamos votar a alteração da alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º, constante da proposta de substituição n.º 34 (PSD, PS e CDS-PP).

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226º:

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, permita-me que use da palavra para sublinhar que, articulada com esta alínea e), surgirá uma proposta de inclusão de um preceito na lei de revisão constitucional atinente ao enquadramento e à regulamentação do processo de elaboração e de exercício deste direito cujo monopólio seria, neste cenário, conferido às assembleias legislativas das regiões autónomas.
Esse texto ainda não está presente na mesa, porque está a ser redigido, mas há uma correlação entre a votação deste preceito e a votação do outro. De resto, como tantas vezes tem acontecido, provavelmente serão votados em simultâneo pelo Plenário.

O Sr. Presidente: -Fica registado, Sr. Deputado José Magalhães.
Passamos à votação da proposta de substituição n.º 33, que altera a alínea x) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 227.º, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

1- ……………………………………………………..

x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União nos termos do artigo 112º.

2 - .......………………………………………………..
3 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas.

O Sr. Presidente: - Passamos à proposta de substituição n.º 49, apresentada pelo PS, de aditamento de um artigo 227.º-A.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PS.

Era a seguinte:

Artigo 227.º-A
(Círculos de candidatura nas eleições europeias)

A lei eleitoral pode prever a existência de círculos de candidatura nas regiões autónomas nas eleições para o Parlamento Europeu, em articulação com um círculo nacional de apuramento.

O Sr. Presidente: - Relativamente ao artigo 228.º, gostaria de saber se posso considerar retiradas as propostas iniciais do PS e do PSD e CDS-PP, constantes dos respectivos projectos de revisão constitucional.

Pausa.

Uma vez que não há objecções, considero, efectivamente, retiradas as propostas de alteração constantes dos projectos de revisão constitucional n.os 1/IX (PS) e 3/IX (PSD e CDS-PP).
Passamos, então, à proposta apresentada pelo Bloco de Esquerda.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, neste enquadramento, fica-nos a dúvida sobre qual o destino do actual artigo 228.º.

O Sr. José Magalhães (PS): - É eliminado!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Filipe, a proposta de substituição n.º 41, apresentada conjuntamente pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, substitui integralmente o actual artigo 228.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado António Filipe, a lógica desta opção é a de, em vez de elencar na Constituição um conjunto de matérias ditas

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de interesse específico das regiões autónomas, nos termos concebidos, designadamente, na revisão de 1997, se proceder a um reenvio para os estatutos, aliás, na sua redacção actual. E, como se recordará, acabámos de aprovar uma norma que garante que, no tocante às partes que regulam o poder legislativo, os estatutos político-administrativos passam a poder ser alterados apenas por uma maioria de dois terços.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, por entender isso mesmo é que fiz a pergunta. Só não tinha reparado que a proposta de substituição n.º 41, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, se referia ao artigo 228.º. Mas, sendo assim, está tudo certo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Filipe, as propostas foram numeradas de acordo com a ordem de entrada, por isso é que essa proposta tem o n.º 41.
Agora, sim, vamos votar a proposta de alteração ao artigo 228.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 228.º
(Autonomia legislativa)

Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas definem, para efeitos de aplicação do n.º 4 do artigo 112.º, quais as matérias que integram o interesse das respectivas regiões autónomas.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de alteração ao artigo 228.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

Era a seguinte:

Artigo 228.º
(…)

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 227.º, são matérias de interesse específico das regiões autónomas, designadamente:
a) …………………………………………………..
b) …………………………………………………..
c) …………………………………………………..
d) …………………………………………………..
e) …………………………………………………...
f) ……………………………………………………
g) …………………………………………………..
h) …………………………………………………..
i) …………………………………………………..
j) …………………………………………………..
l) …………………………………………………..
m) …………………………………………………..
n) …………………………………………………..
o) …………………………………………………..

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, na proposta de alteração ao artigo 228.º, apresentada conjuntamente pelo PS, pelo PSD e pelo CDS-PP, aprovada há pouco, há uma vírgula a mais no n.º 1, entre…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não foi aprovada, porque ainda a não votámos!

O Sr. José Magalhães (PS): - Ainda não votámos?!

O Sr. Presidente: - Não!

O Sr. José Magalhães (PS): - De qualquer forma, Sr. Presidente, em relação ao texto da proposta de substituição n.º 41, queria que ficasse registado que há uma vírgula a mais no n.º 1, a seguir a "estatuto político-administrativo", porque não cabe aí qualquer vírgula.

O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado.
Vamos votar a proposta de substituição n.º 41, que altera o artigo 228.º, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, se me permite, gostaríamos que os n.os 1 e 2 fossem votados em separado.

O Sr. Presidente: -Vamos, então, votar, em primeiro lugar, a parte da proposta de substituição n.º 41 que diz respeito à alteração ao n.º 1 do artigo 228.º.

Submetida à votação, obteve a maioria qualificada de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

É a seguinte:

Artigo 228º
(Autonomia legislativa)

1 - A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar a parte que diz respeito à alteração do n.º 2 do artigo 228.º, conforme consta da proposta n.º 41.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

2 - Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.

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O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 229.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, relativamente à proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 229.º, a proposta n.º 35, apresentada, conjuntamente, pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, quero solicitar que a palavra "colaboração", que consta da segunda linha, seja substituída pela palavra "cooperação", que, de resto, corresponde à epígrafe do próprio artigo (Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais).

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, gostava de saber se o PSD e o CDS-PP mantêm a proposta inicial, constante do projecto de revisão constitucional.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, a proposta do PSD e do CDS-PP tem a ver, para além da audição, que, muitas vezes, é feita apenas por um ofício em que se solicita o parecer às regiões autónomas, com a participação efectiva, por parte dos órgãos de governo próprios, nos processos legislativos sobre questões respeitantes às regiões autónomas, o que, de resto, em alguns casos, tem vindo já a ser a prática desta Assembleia da República mas não é, actualmente, uma obrigação em todas as situações.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, posso considerar retirada a proposta inicial do PS relativa ao artigo 229.º, em benefício da proposta de substituição n.º 35, apresentada, conjuntamente, pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP?

O Sr. José Magalhães (PS): - Sim, Sr. Presidente.
Aceitámos aditar uma menção, que constava de uma proposta do PSD, à necessidade de transferência de meios financeiros, quando haja mecanismos de cooperação que impliquem delegação de competências, pelo que não faz sentido manter a redacção original.

O Sr. Presidente: - É, então, retirada a proposta inicial do Partido Socialista relativa ao artigo 229.º.
Assim sendo, começamos por votar a proposta de alteração ao artigo 229.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 229.º
(Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas)

1 - Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos do governo próprio das regiões autónomas, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
2 - Os órgãos de soberania ouvirão sempre os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, relativamente às questões da sua competência que lhe digam respeito.
3 - As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas, nos termos do respectivo estatuto político-administrativo e através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º.

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar a proposta de alteração dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 229.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, tal como referi há pouco, quando o Sr. Deputado António Filipe me pediu explicações, entendo que o n.º 1 é igual, o n.º 2 é diferente e o n.º 3, obviamente, aborda uma questão que já votámos atrás e que tem que ver com o facto de os princípios fundamentais do relacionamento financeiro entre a República e as regiões constarem do estatuto.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, o n.º 1 do artigo 229.º é igual a quê?

O Sr. José Magalhães (PS): - Ao actual n.º 1!

O Sr. Presidente: - Não é igual, Sr. Deputado, porque o actual n.º 1 do artigo 229.º refere "órgãos de governo regional".
Portanto, parece-me mais simples votar a proposta de alteração dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 229.º, até porque, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, a terminologia não é exactamente igual à do actual texto constitucional.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, tem toda a razão e até me parece vantajoso, em benefício da redacção final, porque penso que, de facto, o texto actual da Constituição, quando refere os "órgãos de governo regional", não tem em conta que o governo regional é outra realidade, nos termos da Constituição. Portanto, penso que há aqui um lapso, que deveria constar "órgãos de governo próprio", dado que são duas terminologias diferentes, ao longo do discurso constitucional.
Em todo o caso, poderemos resolver essa questão em sede de redacção final.

O Sr. Presidente: -Srs. Deputados, se ninguém se opõe, vamos votar, separadamente, a proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP), começando pela alteração ao n.º 1 do artigo 229.º, que visa, aliás, corrigir um equívoco do actual texto constitucional.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

1 - Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

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O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar a parte da mesma proposta que altera os n.os 2 e 3 do artigo 229.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.

É a seguinte:

2 - Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre os órgãos de governo próprio das regiões autónomas nos processos legislativos sobre questões da sua competência que a estas digam respeito.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 226.º, as relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, para terminar as votações relativas ao artigo 229.º, importa votar a proposta de aditamento de um novo n.º 4 (proposta de substituição n.º 35), subscrita pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, com a correcção feita, há pouco, pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

Submetida à votação, obteve a maioria qualificada de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

4. O Governo da República e os Governos Regionais podem acordar outras formas de cooperação envolvendo, nomeadamente, actos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 230.º, relativamente ao qual não há propostas de substituição, razão pela qual vamos votar…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, talvez não valha a pena intervir, porque irei baralhar mais, mas gostaria apenas de deixar a nota de que, em relação ao artigo 230.º, vamos cruzar abstenções, relativamente ao projecto de revisão constitucional do PS, com o projecto da maioria, no que se refere ao artigo 233.º.
Mas, para efeitos de votação, pode prosseguir normalmente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, esse procedimento prende-se, aliás, com aquela questão de não haver acordo quanto ao processo de nomeação e exoneração do representante especial da República.
Portanto, vamos votar as diferentes propostas relativas ao artigo 230.º que estão em cima da mesa, começando pela proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional n.º 1/IX (PS).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 230.º
(Representante Especial da República)

1 - Em cada uma das regiões autónomas há um Representante Especial da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República.
2 - Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante Especial da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante Especial da República.
3 - Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante Especial da República é substituído pelo presidente da assembleia legislativa da respectiva região autónoma.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, peço desculpa, mas não pode ser.

O Sr. Presidente: - Não?!

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, como reparará (aliás, o PSD seguiu a mesma técnica), o que aqui está sobre o artigo 230.º é aquilo que é referente à proposta n.º 36, relativa ao artigo 231.º.

O Sr. Presidente: - De facto, há aqui um problema. As únicas propostas que correspondem ao representante especial da República são as do PS, do PCP e de Os Verdes, porque as propostas do Bloco de Esquerda e do PSD correspondem a uma outra matéria, que é a dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Portanto, não vamos votar aqui as propostas do BE e do PSD e CDS-PP, vamos apenas votar as que dizem respeito ao representante especial da República.
A questão é esta: há aqui uma pequena alteração do ponto de vista da inserção sistemática, porque o Partido Socialista, o Partido Comunista e o Partido Ecologista "Os Verdes" continuam a dedicar substancialmente este artigo à matéria a que ele é dedicado no texto actual, que é o Ministro da República, embora com nova terminologia, enquanto o Bloco de Esquerda e o Partido Social Democrata e o CDS-PP alteram esta regra, inserindo a norma sobre os "Órgãos de governo próprio das regiões", que actualmente consta do artigo 231.º.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, o nosso artigo correspondente está numerado como 232.º, com a epígrafe "Representante da República". Talvez conviesse votá-lo nesta inserção agora.

O Sr. Presidente: - É verdade.
Srs. Deputados, então, vamos fazer o seguinte: vamos votar agora todos os artigos que dizem respeito ao representante especial da República, representante da República ou alto representante, seja qual for a designação que tenha.
Portanto, vamos começar por votar a proposta de alteração do artigo 230.º constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

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Era a seguinte:

Artigo 230.º
(Representante Especial da República)

1. O Estado é representado em cada uma das regiões autónomas por um Representante Especial da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado, o Governo e os Partidos representados nas assembleias legislativas regionais.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante Especial da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Ministro da República.
3. Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante Especial da República é substituído pelo presidente da assembleia legislativa regional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração ao artigo 230.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 6/IX (Os Verdes), que tem como epígrafe "Alto Representante da República".

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 230.º
(Alto Representante da República)

1. Em cada uma das regiões autónomas há um Alto Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Alto Representante da República tem duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Alto Representante da República.
3. Em caso de vacatura do cargo, bem como as suas ausências e impedimentos, o Alto Representante da República é substituído pelo presidente da assembleia legislativa da respectiva região autónoma.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta de alteração ao artigo 230.º apresentada pelo BE, que consta no seu projecto de revisão constitucional como artigo 232.º e que tem como epígrafe "Representante da República".

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 232.º
(Representante da República)

1. Em cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3. Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências ou impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
4. Cabe às regiões autónomas propiciar as instalações que o Representante da República necessite para o exercício das suas funções.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, para terminarmos esta questão, vamos votar a proposta de alteração ao artigo 230.º apresentada pelo PSD e CDS-PP, que consta no seu projecto de revisão constitucional como artigo 233.º, que tem como epígrafe "Representante da República".

O Sr. José Magalhães (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, como acaba de sublinhar, sotto voce, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, esta questão também envolve um problema, que já foi discutido atrás e sobre o qual temos uma posição que já foi enunciada, porque o PSD repete aqui a sua opção por uma intervenção do Governo no processo de nomeação do representante da República.
Portanto, a nossa abstenção nesta matéria é meramente instrumental e não envolve qualquer compromisso quanto a essa solução.

O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, quanto à abstenção, também já me referi, mas, antes da votação, apenas quero deixar uma nota, que me parece útil: é evidente que aquela que vier a ser adoptada como solução de dois terços relativamente ao representante da República, em termos da sua terminologia e da sua forma de nomeação, contaminará, no bom sentido, todos os outros artigos da Constituição que se lhe referem.
E, portanto, tudo aquilo que temos vindo a aprovar com uma designação ou com outra fica em todas as circunstâncias, a benefício da redacção final, dependente deste artigo, que é o artigo fundador do instituto em si, da figura, da personalidade, do representante do Sr. Presidente da República.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Outra questão, Sr. Presidente, que será dirimida, mas quanto a essa a nossa posição é clara, tem a ver com a reinserção sistemática, isto é, a colocação numa sede distinta da actual, da regulamentação constitucional do estatuto desse representante da República, porque nessa matéria somos, como já ficou claro, contra a reinserção sistemática.

Página 340

 

O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado José Magalhães.
Passamos, então, à votação da proposta de alteração ao artigo 230.º apresentada pelo PSD e CDS-PP, que consta no seu projecto de revisão constitucional como artigo 233.º.

Submetida à votação, foi aprovada , com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

É a seguinte:

Artigo 233.º
Representante da República

1. Para cada uma das Regiões Autónomas, e junto da Presidência da República, há um Representante nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3. Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o cargo de Representante da República é exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
4. Cada uma das Regiões Autónomas disponibilizará ao Representante da República instalações adequadas ao exercício das suas funções.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, no que se refere ao artigo 230.º, teremos de voltar a ele a propósito do artigo 231.º.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - A propósito dos órgãos de governo próprio das regiões.

O Sr. Presidente: - Então, vamos proceder como procedemos em relação ao artigo 230.º.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra. Sr. Deputado.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, a alteração do n.º 3 da do artigo 230.º, constante do projecto de revisão constitucional da maioria não está intimamente relacionada com o artigo 231.º, isto é, não é modificada pela proposta que se faz para este artigo.

O Sr. Presidente: - O resto está prejudicado?

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - O resto está prejudicado, mas este n.º 3 deve ser votado agora.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Em separado.

O Sr. Presidente: - Refere-se à parte da proposta em que se prevê "A lei eleitoral regula o exercício (…)".

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Exactamente!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, é a única parte da proposta que não é retirada.

O Sr. Presidente: - Então, vamos primeiro ao artigo 231.º, porque esta matéria é discutida a propósito do artigo 231.º, que tem por epígrafe "Órgãos de governo próprio das regiões".
Srs. Deputados, vamos introduzir aqui alguma ordem: o Partido Socialista retira a sua proposta inicial relativamente ao artigo 231.º, ou não?

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, a proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional do PS foi substituída pela proposta de substituição apresentada em Comissão, pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Ora, o artigo 231.º, na formulação que lhe é dada pelo BE e pelo PSD e CDS-PP não pode ser votado nesta sede, porque tem a ver com o artigo 232.º

O Sr. Luís Fazenda (BE): - No nosso projecto é o artigo 230.º.

O Sr. Presidente: - Exacto! Mas agora estava a tentar fazer primeiro a "limpeza" do artigo 231.º. É mais simples, julgo eu, votarmos as propostas referentes ao artigo 231.º e, depois, voltarmos atrás ao artigo 230.º do que estarmos a entremear artigos. Em todo o caso, é-me indiferente.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, é preferível votarmos primeiro a proposta de substituição do artigo 231.º, apresentada em Comissão pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Mas, antes disso, ainda temos as propostas de alteração ao artigo 231.º apresentadas pelo PCP e pelo Partido Ecologista "Os Verdes".
Portanto, vamos votar a proposta de alteração ao artigo 231.º, que altera os n.os 3 e 4 e adita um n.º 7, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

3. O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa regional e o seu presidente é nomeado pelo Representante Especial da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4. O Representante Especial da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.
5. ……………………………………………………….
6. ……………………………………………………….
7. O regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros das assembleias legislativas regionais e dos governos regionais são equiparados respectivamente aos dos Deputados à Assembleia da República e dos membros do Governo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta de alteração ao artigo 231.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 6/IX (Os Verdes).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Página 341

 

Era a seguinte:

Artigo 231.º
(…)

1. São órgãos de governo próprio da cada região autónoma a assembleia legislativa e o governo regional.
2. A assembleia legislativa de cada região autónoma é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
3. O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa regional e o presidente é nomeado pelo Alto Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4. O Alto Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.
5. É da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
6. ……………………………………………………….

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos recuperar aqui e votar a proposta de alteração ao artigo 231.º apresentada pelo BE, que consta no seu projecto de revisão constitucional como artigo 230.º e que tem como epígrafe "Órgãos de governo próprio das regiões".

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 230.º
(Órgãos de governo próprio das regiões)

1. São órgãos de governo próprio de cada região, a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2. A Assembleia Legislativa da região autónoma é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, nos termos do estatuto político-administrativo e da lei eleitoral respectiva.
3. O Governo Regional é politicamente responsável e toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma respectiva.
4. O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais.
5 O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
6. Não é admitida a renomeação para o cargo de Presidente do Governo Regional durante um quadriénio, após o exercício desse mesmo cargo político durante oito anos consecutivos.
7. É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, penso ser manifesto que a proposta inicial do PDS e do CDS-PP relativamente ao artigo 230.º é, toda ela, substituída pela proposta de substituição n.º 36, subscrita pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, excepto o n.º 3.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, é correcto o que disse, com um acrescento, se me permite, que tem a ver com a proposta de substituição apresentada em Comissão pelo PSD e CDS-PP: é que na proposta de substituição apresentada em Comissão pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP não se mexe no actual n.º 6 e, depois, há uma outra proposta autónoma, que é apenas subscrita pelo PSD e pelo CDS-PP, em que propomos a eliminação do actual n.º 6. Portanto, esta matéria deve ser vista em conjunto, por razões meramente políticas, porque, em termos de votação, ela tem de ser sequencial.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, a proposta de eliminação apresentada em Comissão subscrita apenas pelo PSD e pelo CDS-PP é de alteração ao artigo 231.º actual.

O Sr. António Filipe (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, quero colocar uma dúvida à mesa: pode o mesmo Deputado ou o mesmo grupo de Deputados, no mesmo processo legislativo, propor uma coisa e o seu contrário? É que a proposta de substituição apresentada em comissão pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP prevê que o actual n.º 6 continue com a mesma redacção como n.º 7 e, depois, a proposta de eliminação apresentada em Comissão pelo PSD e pelo CDS-PP propõe a eliminação do n.º 6. Portanto, os mesmos Deputados propõem uma coisa e o seu contrário.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Deputado, acho que esta hora não merece estas diatribes.
Pedi a palavra exactamente para explicar que a proposta de substituição apresentada em Comissão pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP apenas reescreve os primeiros cinco números do actual artigo 231.º. Por comodidade de redacção, de duas uma, ou apresentamos nós uma proposta alternativa, como fizemos, de eliminação do n.º 6 que é subscrita pelo PSD e pelo CDS-PP, ou o PS apresenta uma proposta autónoma para manutenção do n.º 6.
Parece-nos que é mais lógico, uma vez que o texto constitucional já lá tem o n.º 6, propor, em separado, a eliminação. O problema é que as propostas de eliminação votam-se sempre, por uma questão metodológica, no fim.
Portanto, o conteúdo útil da proposta - e foi isso que eu quis ditar para a acta - apresentada em Comissão pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP é alterar os cinco primeiros números do actual texto do artigo 231.º da Constituição e não mexe em mais nada. Relativamente à questão do n.º 6 do mesmo artigo, o PSD e o CDS-PP propõem a sua eliminação.

Página 342

 

Não penso que seja de tão difícil de compreensão, mas se o Sr. Presidente entende que, para toda a gente perceba, isto deve ser formulado de outra maneira, como ainda não passámos às votações, estamos abertos a qualquer solução alternativa.

O Sr. Presidente: - Percebo a dúvida do Sr. Deputado António Filipe, mas, de facto, há aqui um problema que é puramente metodológico, porque, relativamente a todo o artigo 231.º, há acordo entre os três partidos - PSD, PS e CDS-PP -, excepto relativamente ao n.º 6. Esta não será talvez a melhor forma, mas, enfim, está claramente subjacente qual é a ratio da proposta, pelo que não vale a pena estarmos a complicar nesta fase do "campeonato".
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, em termos telegráficos, quero apenas dizer que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes sintetizou bem a dificuldade.
Pela nossa parte, não daremos assentimento à eliminação do actual n.º 6 do artigo 231.º. Trata-se de saber em que sede deve ser regulado o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. A norma constitucional em vigor determina que ele seja definido nos estatutos político-administrativos de cada região. É isso que o PSD e o CDS-PP desejariam eliminar, mas não há maioria de dois terços para realizar esse resultado.
Não temos de propor a manutenção da norma constitucional actual. As normas constitucionais vigoram, quando muito podem ser eliminadas se houver uma maioria de dois terços. Se a não houver mantêm-se, não é necessário repropô-las.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, podia dar uma alternativa que é uma pequena entorse regimental, se é que o será: votarmos em primeiro lugar a proposta de eliminação do n.º 6 do artigo 231.º, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP - proposta de substituição n.º 37.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, julgo que essa sugestão não resolve o problema, porque a proposta de substituição n.º 37, nesta sede, é aprovada.

O Sr. Presidente: - Tem razão, Sr. Deputado, a proposta será aprovada e, portanto, a sugestão não resolve o problema.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, a proposta será aprovada por maioria "imprópria"!

O Sr. Presidente: - Maioria "imprópria" para revisão mas própria para guião!…
Srs. Deputados, vamos passar às votações. Estávamos ainda no artigo 231.º, em concreto na apreciação da proposta de alteração do artigo 230.º, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, que sistematicamente se insere no artigo 231.º e, portanto, deve ser votada agora.
A proposta de alteração a este artigo constante do projecto de revisão do PSD e do CDS-PP está prejudicada pela apresentação das propostas de substituição n.os 36 e 37. Contudo, o PSD e o CDS-PP mantêm a intenção de ver colocada à votação a sua proposta de alteração do n.º 3 do artigo 230.º, que diz "A lei eleitoral regula o exercício do direito de voto dos cidadãos não residentes que mantenham laços de efectiva ligação à comunidade regional respectiva." Esta é a única parte que vamos votar da proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional do PSD e do CDS-PP relativamente ao artigo 230.º, porque o resto está prejudicado pela apresentação da proposta conjunta dos três partidos quanto ao artigo 231.º.
Portanto, Srs. Deputados, do projecto de revisão apresentado pelo PSD e pelo CDS-PP, no que respeita ao artigo 230.º, vamos apenas votar a proposta de alteração ao n.º 3.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, vamos, certamente, efectuar a votação que enunciou, mas gostaria de lembrar que a proposta de substituição n.º 50, do PS, que visa o aditamento de um novo número ao artigo 231.º, versa a mesma matéria.

O Sr. Presidente: - Será votada imediatamente a seguir, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Julgo que seria, por todas as razões, muito vantajoso que as duas normas fossem a Plenário, desde já, no guião da Comissão. Mas se a proposta de substituição n.º 50 for rejeitada nesta sede, reapresentá-la-emos em Plenário.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Até porque ela foi elaborada provocatoriamente!

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, de maneira nenhuma!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, já agora, deixem-me expor uma dúvida que tenho do ponto de vista da elaboração do guião.
Embora estejamos, por uma questão de facilidade de pensamento, a entrosar as propostas no correspondente artigo do texto actual da Constituição, no guião, provavelmente, elas terão de ficar relacionadas com os artigos correspondentes à numeração constante de cada uma das propostas dos partidos subscritores.
Não sei se me faço entender, Srs. Deputados. Por exemplo, se o artigo 231.º diz respeito aos órgãos de governo próprio das regiões mas a proposta do PSD quanto a essa matéria indica o artigo 230.º, no guião vai ter de aparecer como relativa ao artigo 230.º. Agora estamos a fazer desta maneira para termos uma ideia global do posicionamento dos partidos relativamente às várias questões mas, depois, no guião, as propostas vão ter de aparecer como referi.
Srs. Deputados, passamos, agora, à votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 230.º, constante do projecto de revisão do PSD e do CDS-PP, e, de seguida, votaremos a proposta n.º 50, relativa ao artigo 231.º, apresentada pelo PS.
Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta de alteração ao n.º 3 do artigo 230.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

É a seguinte:

3 - A lei eleitoral regula o exercício do direito de voto dos cidadãos não residentes que mantenham laços de efectiva ligação à comunidade regional respectiva.

Página 343

 

O Sr. Presidente: - As alterações aos outros números deste preceito previstas no projecto de revisão do PSD e do CDS-PP estão prejudicadas pelas propostas de substituição n.os 36 e 37.
Srs. Deputados, agora, vamos votar a proposta de substituição n.º 50, apresentada pelo PS, de aditamento de um novo número ao artigo 231.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PS.

Era a seguinte:

(Novo número)

A lei eleitoral pode prever um círculo eleitoral, com dois mandatos, que permita o exercício do direito de voto dos cidadãos recenseados naturais da região ou nela recenseados há mais de cinco anos quando tiverem fixado residência noutras parcelas do território nacional ou no estrangeiro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, ainda relativamente ao artigo 231.º, vamos votar a proposta de substituição n.º 36, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, gostaria que os diferentes números do artigo fossem votados autonomamente.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.
Pretende que sejam votados um a um, ou pode haver alguma agregação?

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Os n.os 1, 2, 5, 6 e 7 podem ser votados em conjunto.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, Srs. Deputados, da proposta de substituição n.º 36, que altera o artigo 231.º, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, vamos, em primeiro lugar, votar conjuntamente os n.os 1, 2, 5, 6 e 7.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

Artigo 231.º
(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)

1. São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2. A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
(…)
5. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma.
6. (Actual n.º 5).
7. (Actual n.º 6).

O Sr. Presidente: - Agora, vamos votar, em conjunto, os n.os 3 e 4 da proposta de substituição n.º 36.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do BE.

São os seguintes:

3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante Especial da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4. O Representante Especial da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à proposta de substituição n.º 37.º, de eliminação do n.º 6 do artigo 231.º, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos ao artigo 232.º. Quanto a este preceito temos propostas de alteração apresentadas pelo PS, que pode considerar-se retirada, pelo BE, que foi votada a propósito do artigo 230.º, tendo sido rejeitada, e pelo PCP, que vamos votar.
Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação da proposta de alteração do artigo 232.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 232.º
(…)

1 - É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a) e b), na segunda parte da alínea c), na alínea e), na primeira parte da alínea h) e nas alíneas j), m) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.
2 - Compete à assembleia legislativa regional apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º.
3 - Compete à assembleia legislativa regional elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região.
4 - Aplica-se à assembleia legislativa regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 2.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, voltando atrás no guião de votações, mais propriamente à página 335, podemos

Página 344

 

considerar que a proposta do PSD e do CDS-PP foi retirada. Assim, vamos passar à proposta do BE, que embora indique o artigo 231.º se insere sistematicamente, no actual texto, no artigo 232.º, relativo à competência da assembleia legislativa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, a proposta de substituição n.º 38 cobre praticamente tudo o que constava da nossa proposta, embora acrescente uma coisa e retire outras. Tínhamos algumas dúvidas sobre a adaptação do regime de inquéritos parlamentares, mas podemos acompanhar a proposta, retirando a nossa.

O Sr. Presidente: - Então, o BE retira a sua proposta de alteração do artigo 231.º.
Srs. Deputados, passamos à proposta de substituição n.º 38.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, a proposta de substituição n.º 38.º contém algumas gralhas que gostaria de corrigir.
Na penúltima linha do n.º 2 deverá ler-se "(…) acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º".
No n.º 4, primeira linha, a palavra "assembleia" deverá estar escrita em maiúsculas e, na terceira linha, deverá ler-se "(…) do artigo 178.º e no artigo 179.º".
É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação da proposta de substituição n.º 38, que altera o artigo 232.º, com as correcções agora ditadas pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 232.º
(Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)

1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.
2. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º.
3. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região.
4. Aplica-se à Assembleia Legislativa da região autónoma e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º.

O Sr. Presidente: - Fica ainda em aberto uma formulação do PSD e do CDS-PP quanto ao artigo 232.º, mas como é relativa à dissolução, votá-la-emos mais à frente.
Passamos ao artigo 233.º.
Relativamente à proposta de substituição n.º 39, há que introduzir as seguintes correcções: no n.º 4, quando se refere ao governo regional, deve passar a constar "regional" com "R" maiúsculo e deve acrescentar-se uma vírgula a seguir à palavra "assinatura", ou seja, deve ficar "(…) ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional (…)".
Segundo o Sr. Deputado José Magalhães, o Partido Socialista retira, a benefício desta proposta n.º 39, a proposta original que constava do seu projecto de revisão constitucional, relativamente ao artigo 233.º.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, também a maioria retira a sua proposta inicial relativamente à "assinatura e veto".

O Sr. Presidente: - Portanto, o PSD e o CDS-PP retiram a proposta de alteração originária relativamente ao artigo 234.º. Acresce que a proposta do PSD e do CDS-PP relativamente ao artigo 233.º, sobre o representante da república, já foi votada.
O Sr. Deputado Luís Fazenda também informou a mesa de que o Bloco de Esquerda retira a proposta de alteração do artigo 233.º, constante do seu projecto de revisão constitucional.
Passamos à proposta do PCP, que altera o artigo 233.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, esta proposta pode ser votada conjuntamente com a proposta de substituição n.º 39, já que são praticamente idênticas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, uma pequena correcção: no n.º 1 do artigo 223.º, ainda referente a esta proposta n.º 39, deve ler-se "e os decretos regulamentares regionais" e não "dos".
Relativamente à proposta do PCP, penso que ela difere apenas numas minúsculas, nuns prazos escritos por numerário e refere "assembleia legislativa regional" em vez de "assembleia legislativa da região autónoma".

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, nessas circunstâncias, a proposta do Bloco de Esquerda está em idêntica situação.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, talvez se possa votar em conjunto as propostas do BE, do PCP e de Os Verdes.

Página 345

 

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, a proposta de Os Verdes difere das outras, porque fala em alto representante da república.
Tenho uma ideia muito melhor: os Srs. Deputados subscreviam a proposta de substituição n.º 39, que se tornava uma proposta de todos os grupos parlamentares.

Pausa.

Srs. Deputados, uma vez aceite a sugestão que fiz, todas as propostas relativamente ao artigo 233.º - que no caso do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP) tem a numeração "234.º" - foram retiradas e são substituídas a favor da proposta n.º 39.
Vamos, assim, proceder à votação da proposta de substituição n.º 39, subscrita por todos os grupos parlamentares.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 233.º
(Assinatura e veto do Representante Especial da República)

1. Compete ao Representante Especial da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante Especial da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante Especial da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante Especial da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.
5. O Representante Especial da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.

O Sr. Presidente: - Passamos, agora, ao artigo 234.º.
Sr. Deputado José Magalhães, podemos concluir que o Partido Socialista retira a sua proposta em benefício da proposta de substituição n.º 40?

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, também o PSD e o CDS-PP retiram a proposta de alteração do artigo 232.º, constante do projecto de revisão constitucional, a benefício da proposta de substituição n.º 40.

O Sr. Presidente: - Portanto, o PSD e o CDS-PP retiram a proposta de alteração do artigo 232.º, que tinha por epígrafe "Dissolução".
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, também aderimos à proposta de substituição n.º 40, retirando a nossa.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, nós também.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Nós também, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - As propostas de alteração do PS, do PSD e do CDS-PP (neste caso, relativamente ao artigo 232.º), do PCP, do BE e de Os Verdes são retiradas a favor da proposta de substituição n.º 40.
Vamos, então, proceder à votação da proposta de substituição n.º 40, subscrita por todos os grupos parlamentares.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 234.º
(Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)

1. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados.
2. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições.
3. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia, após as subsequentes eleições.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 236.º, que tem apenas uma proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, para quem não assistiu à explicação na apresentação, o actual n.º 3 do artigo 236.º refere a possibilidade de a lei poder estabelecer a organização territorial autárquica autónoma nas ilhas. Com esta proposta pretendemos que a competência de estabelecimento de organização territorial autárquica nas ilhas seja atribuída à assembleia legislativa regional, isto é, seja regionalizada

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uma vez que nos parece um pouco esdrúxulo que seja a Assembleia da República a determinar se há áreas urbanas ou comunidades de autarquias na Ilha Terceira ou na Ilha da Madeira. É, portanto, um problema de regionalização.
Tudo o resto se mantém rigorosamente como está no texto constitucional: não há alteração das freguesias, não há alteração dos municípios, nem tão-pouco há a criação de normas novas. Há apenas a regionalização.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação da proposta de alteração do artigo 236.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções dos Deputados do PS Medeiros Ferreira e Luiz Fagundes Duarte.

É a seguinte:

Artigo 236.º
(…)

1 - No Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as autarquias locais são as freguesias e os municípios.
2 - A Assembleia da República e as Assembleias Legislativas podem estabelecer outras formas de organização territorial autárquica, nomeadamente nas grandes áreas urbanas.
3 - (actual n.º 4).

O Sr. Presidente: - Passamos, agora, ao artigo 278.º, relativamente ao qual foi apresentada a proposta de substituição n.º 43, que altera o n.º 2. A mesa foi informada de que todos os grupos parlamentares - o PSD, o PS, o CDS-PP, o PCP, o BE e Os Verdes - retiraram as suas propostas iniciais em benefício da proposta de substituição n.º 43.
Vamos assim, proceder à votação da proposta de substituição n.º 43, subscrita por todos os grupos parlamentares.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

2. Os Representantes Especiais da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar que lhes tenham sido enviados para assinatura.

O Sr. Presidente: - Relativamente ao artigo 279.º, temos sobre a mesa a proposta de substituição n.º 44.
Presumo, desde já, que o PSD e o CDS-PP e o PS retiram as propostas de alteração que constam dos respectivos projectos de revisão constitucional.

Pausa.

O Bloco de Esquerda também retira a proposta de alteração constante do seu projecto de revisão constitucional e adere a esta proposta n.º 40.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, só não aderimos porque no artigo 279.º defendemos, não por causa das regiões autónomas mas em termos gerais, que um veto por inconstitucionalidade não seja suprível por nenhuma maioria.

O Sr. Presidente: - O Partido Ecologista "Os Verdes" informou a mesa que retira também a sua proposta.
Assim sendo, vamos começar por votar a proposta de alteração do artigo 279.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e abstenções do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 279.º
(…)

1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante Especial da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2 - No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.
3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante Especial da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4 - (eliminado)

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar a proposta de substituição n.º 44, apresentada pelo PSD, pelo PS, pelo CDS-PP, pelo BE e por Os Verdes.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 279.º
(…)

1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante Especial da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

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2. ……………………………………………………….
3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante Especial da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4. ……………………………………………………….

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 280.º, que regista também uma proposta de substituição, a proposta n.º 45, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.
Posso concluir que o PSD e o CDS-PP retiram a sua proposta original?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Pode sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Fazenda, o Bloco de Esquerda retira a sua proposta de alteração para o artigo 280.º?

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Não, Sr. Presidente, mantemo-la.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, a razão pela qual aderimos a esta proposta e não subscrevemos um texto do tipo daquele que o Bloco de Esquerda mantém em votação deve-se ao facto de que o novo sistema de configuração da autonomia legislativa das regiões autónomas, que remete para o respectivos estatutos a definição do núcleo de matérias que integram essa autonomia sobre as quais as regiões podem legislar com respeito pela reserva de competências dos órgãos de soberania, leva a que, se for violada essa reserva, se gera inconstitucionalidade e não ilegalidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a questão é esta: havia leis gerais da República e podia haver ilegalidade por violação dessas leis, mas como o conceito desaparece, a violação só pode ser do estatuto, não pode ser de leis gerais da República.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, a violação só pode ser da reserva da República e, havendo violação da reserva da República, há inconstitucionalidade!

O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr. Deputado. Só pode haver inconstitucionalidade se houver violação do estatuto.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sim.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não utilizamos sempre a terminologia "estatuto político-administrativo"?

O Sr. José Magalhães (PS): - Sempre!

O Sr. Presidente: - É que no artigo 280.º apenas consta a palavra "estatuto".

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas devia constar "estatuto político-administrativo".

O Sr. Presidente: - Convinha, então, introduzir-lhe uma pequena correcção… Mas a verdade é que no artigo se escreve sempre "estatuto", portanto o melhor é deixar ficar como está.
Srs. Deputados, primeiro vamos votar a proposta de alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

b) Que recusem a aplicação da norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma, de lei ou de decreto-lei;

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, queria apenas chamar a atenção do PCP para o facto de que me parece que a proposta apresentada é absolutamente supérflua, porque a alínea a), em que o PCP não toca, já prevê o fundamento na ilegalidade por violação de lei de valor reforçado.
Portanto, estar a substituir "lei geral da República" por aquilo que já está na alínea anterior parece-me, de facto, um lapso.

O Sr. Presidente: - De facto, creio que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes tem razão. Realmente, fica escrito duas vezes "lei de valor reforçado", uma na alínea a) e outra na alínea b).

O Sr. António Filipe (PCP): - Tem razão, Sr. Presidente.
Nesse caso, retiramos a nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Portanto, retirada a proposta de alteração do artigo 280.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP), vamos votar a proposta de substituição n.º 45, que altera a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 280.º, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovado por unanimidade.

É a seguinte:

b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, relativamente ao artigo 281.º…

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O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, curiosamente este artigo da Constituição refere apenas "estatuto da região", omitindo a palavra "autónoma". Está tudo "a cair"!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, mais uns artigos e cai mesmo a palavra "estatuto"… Daqui a dois artigos cai a palavra "região" e daqui a cinco artigos cai a de "estatuto"!
Creio que valia a pena, em redacção final, tentar harmonizar um pouco a terminologia.
Srs. Deputados, relativamente ao artigo 281.º, dizia, a primeira questão que se coloca é a de saber se estão prejudicadas as propostas originais do PS e do PSD e CDS-PP.

Pausa.

Confirmada a retirada das propostas de alteração deste artigo 281.º constantes dos projectos de revisão constitucional do PSD e CDS-PP e do PS, vamos começar por votar a proposta de alteração das alíneas c) do n.º 1 e f) e g) do n.º 2 do artigo 281.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção de Os Verdes.

Era a seguinte:

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto político-administrativo da região autónoma;
d) …………………………………………………

2 - ……………………………………………………
a) ………………………………………………….
b) ………………………………………………….
c) ………………………………………………….
d) ………………………………………………….
e) ………………………………………………….
f) Os grupos parlamentares ou um quinze avos dos Deputados à Assembleia da República;
g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas, os presidentes das Assembleias Legislativas, os presidentes dos governos regionais, os grupos parlamentares ou um quinze avos dos Deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região, ou de lei ou de decreto-lei.

O Sr. Presidente: - Passamos à proposta de alteração do PCP, na qual a alínea c) repete a alínea b) do n.º 1.

O Sr. António Filipe (PCP): - Mantemos a alteração da alínea f) do n.º 2, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - E também a alteração da alínea g) do n.º 2?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - A alínea g) do n.º 2 apresenta o mesmo problema!

O Sr. Presidente: - Portanto, relativamente à proposta de alteração do artigo 281.º, o PCP retira a alínea c) do n.º 1 e a alínea g) do n.º 2, pelo que resta-nos votar a alínea f) do n.º 2.
É o que faremos.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção de Os Verdes.

Era a seguinte:

f) Os grupos parlamentares;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração ao artigo 281.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 5/IX (Deputada do PS Jamila Madeira).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e abstenções do PS e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 281.º
(…)

1 - (actual redacção)
2 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:

a) (actual redacção)
b) (actual redacção)
c) (actual redacção)
d) (actual redacção)
e) (actual redacção)
f) (actual redacção)
g) A grupos de cidadãos eleitores, nos termos em que vier a ser definido por lei;
h) (actual alínea g)

3 - (actual redacção)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta de alteração da alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo 281.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 6/IX (Os Verdes).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

f) Os deputados à Assembleia da República;

O Sr. Presidente: - Finalmente, vamos votar a proposta de substituição n.º 46.

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Antes, porém, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, queria apenas dizer que esta proposta corrige já, na alínea c), o texto constitucional que referia apenas "estatuto da região", mas no final da alínea g) mantém a designação dada pela Constituição, que é a de "estatuto da respectiva região". Em minha opinião, valia a pena acrescentar aqui "autónoma", como fizemos na alínea c).

O Sr. Presidente: - Assim sendo, acrescenta-se a palavra "autónoma" no final da alínea g).
Srs. Deputados, agora sim, vamos votar a proposta de substituição n.º 46, que altera as alíneas c) do n.º 1 e g) do n.º 2 do artigo 281.º, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional com fundamento em violação do estatuto da região autónoma;
d) …………………………………………………..

2 - …………………………………………………….

a) ………………………………………………….;
b) ………………………………………………….;
c) ………………………………………………….;
d) ………………………………………………….;
e) ………………………………………………….;
f) ………………………………………………….;
g) Os Representantes Especiais da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa das regiões autónomas, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região autónoma.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 283.º, relativamente ao qual não há propostas supervenientes, pelo que vamos votar as propostas constantes dos vários projectos de revisão constitucional.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço desculpa, mas há um problema de terminologia relativamente à proposta que vamos votar.

O Sr. Presidente: - Há, de facto, um problema de terminologia quanto às "assembleias legislativas".

O Sr. José Magalhães (PS): - "Maiusculizamo-las!"

O Sr. Presidente: - Exactamente, "maiusculizamos" a expressão "assembleias legislativas".
Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração do n.º 1 do artigo 283.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 1/IX (PS).

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 283.º
(…)

1 - A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a aprovação desta proposta prejudica a proposta de alteração do Bloco de Esquerda,…

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Exactamente!

O Sr. Presidente: - … mas não a da Sr.ª Deputada do PS Jamila Madeira, que acrescenta "de um grupo de cidadãos eleitores, nos termos a definir por lei (…)" - projecto de revisão constitucional n.º 5/IX.
Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 283.º
(…)

1 - requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça, de um grupo de cidadãos eleitores, nos termos a definir por lei, ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas regionais, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, segue-se o artigo 285.º e, depois dele, as normas transitórias.
O artigo 285.º não regista propostas supervenientes, portanto, votaremos as duas propostas de alteração constantes dos projectos de revisão constitucional do PSD e CDS-PP e do PCP.
Em primeiro lugar, vamos votar a proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 285.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

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É a seguinte:

3 - No prazo referido no número anterior, as Assembleias Legislativas podem apresentar projectos de revisão constitucional sobre matérias respeitantes ao regime autonómico insular.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração do n.º 2 do mesmo artigo 285.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

2 - Apresentado um projecto de revisão constitucional a Assembleia da República delibera sobre o início do processo de revisão e fixa o prazo para apresentação de quaisquer outros.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, resta-nos votar as alterações às disposições finais e transitórias da lei de revisão constitucional. E, sobre esta matéria, foram apresentadas três propostas de alteração.
A primeira é a disposição constante da proposta de substituição n.º 42, sobre a questão do âmbito material da competência legislativa das regiões autónomas, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, essa proposta foi objecto de duas correcções, não é verdade?

O Sr. Presidente: - Creio que mereceu apenas uma correcção.
Srs. Deputados, esta norma transitória da lei de revisão constitucional, constante da proposta de substituição n.º 42, tem uma pequena gralha que tem de ser corrigida: onde se lê "artigo 29.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (…)", deve ler-se "artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (…)".
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, não só concordo com o que disse o Sr. Deputado José Magalhães, no sentido de que "Estatuto Político-Administrativo" deve escrever-se com letras minúsculas, como também que "Região Autónoma da Madeira" e "Região Autónoma dos Açores" devem escrever-se com letras maiúsculas, por ser a identificação exacta…

O Sr. Presidente: - Por acaso, não concordo. Penso que "Estatuto Político-Administrativo" deve escrever-se com letras maiúsculas, porque se trata da indicação nominativa do estatuto, tal como se escreveria com maiúscula se fosse a indicação de um decreto-lei.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, se me permite, queria fazer uma sugestão que talvez acabe por resolver indirectamente o problema, que é a seguinte: acrescentar-se a expressão "aprovados pelas leis tais e tais" quer ao "Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira" quer ao "Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores".

O Sr. José Magalhães (PS): - Porquê?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Porque é uma norma da lei de revisão que identifica.
Imaginem que, de hoje para amanhã, há uma alteração qualquer do estatuto por uma outra lei qualquer e é feita uma renumeração dos artigos, mas sem alterar o seu teor - até porque essa alteração exigiria uma maioria dos dois terços. Ou seja, o problema reside na identificação exacta do que estiver em causa. Portanto, é uma questão de situação no tempo.
Ou imaginem, por exemplo, que se adita um artigo e isso implica uma renumeração, até porque as outras alterações são votadas por maioria simples e estas são-no por maioria qualificada de dois terços. Portanto, parece-me prudente e penso que não se perde rigorosamente nada se dissermos que é o "Estatuto Político-Administrativo (…), aprovado pela lei …", ou, que é o "Estatuto Político-Administrativo (…), na redacção dada pela lei …".
Mas, atenção: esta proposta refere-se só à normas transitórias da lei de revisão e não ao texto da Constituição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, compreendo muito bem a preocupação do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, mas, fazendo o teste dos resultados a que isso possa levar, talvez a ponderação tenha de ser mais cautelosa.
É que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores já foi revisto e, portanto, estaríamos a colocar na Constituição, por exemplo, coisas do género "definido pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março", "alterado pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto"…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, deixe-me só corrigi-lo num ponto: não colocaríamos esse inciso na Constituição mas, sim, nas normas transitórias da lei de revisão constitucional.

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto, Sr. Presidente.
Colocaríamos, em sede de lei de revisão constitucional, esta abundante alusão a uma coisa que, todavia, é incontroversa: a parte que releva para efeitos de definição da autonomia e a parte que releva para a exigência de uma votação qualificada é a dos estatutos em vigor.

O Sr. Presidente: - Tenho a seguinte dúvida: é absolutamente necessário identificar os artigos,…

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - … ou bastaria referir que o âmbito material da competência legislativa das respectivas regiões é o constante das normas aplicáveis no Estatuto Político-Administrativo da região?

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O Sr. José Magalhães (PS): -Sr. Presidente, essa seria uma norma escorreita.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não, não!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, apenas estava a tentar contribuir para o acordo…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, posso tentar explicar. É por essa razão que a questão em debate não é matéria da Constituição, é matéria da lei de revisão constitucional. Trata-se de um problema de esclarecimento.
O problema é que pode haver uma interpretação dúbia relativamente ao seguinte: uma vez que o texto da Constituição vem alterar a aprovação destas normas para uma maioria necessária de dois terços, é perfeitamente possível que, em teoria, nos tempos mais próximos, não haja qualquer alteração nesta matéria. Mas, como o texto da Constituição refere que a enunciação das matérias que integram a autonomia legislativa das regiões autónomas consta dos seus estatutos, poderá haver alguma dúvida sobre se há ou não matéria, enquanto não houver normas destas aprovadas por uma maioria qualificada de dois terços.
Portanto, temos de inserir uma norma, que é, de facto, uma norma transitória, que clarifique que, embora o regime passe a ser que essas normas são aprovadas por uma maioria de dois terços, enquanto não houver qualquer alteração (por maioria de dois terços, necessariamente), aplicam-se estes artigos ao poder legislativo.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não há dúvida nenhuma!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): -Sr. Presidente, com toda a franqueza, aceito que esta seja uma questão cautelar, por isso é que está apenas na lei de revisão constitucional, mas que não deve deixar de estar prevista, exactamente por essa questão da cautela.
Independentemente do que o Sr. Deputado José Magalhães disse, não julgo que seja necessário fazer a descrição de todas as alterações, desde a génese dos estatutos. Então, por que é que não se opta por especificar que se trata do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção dada pela "lei tal", que é a actual, a que está em vigor neste momento da aprovação da lei de revisão constitucional? Ou seja, houve alterações anteriores e, porventura, haverá outras no futuro, mas a relevante é a redacção dada pela "lei tal", que é a última.
Penso que não será difícil resolver esta questão, mas podemos deixá-la para a fase da redacção final.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não concordo com o seu raciocínio, mas não vou levantar um problema por causa disso. Considero que é mais ou menos indiferente, mas também penso que esse é, de facto, um problema de redacção final. Se estamos de acordo relativamente ao âmago do problema, depois, na redacção final, veremos se deve constar "na redacção dada pela lei …". Mas esse é já um problema de redacção, repito.
Sobretudo, julgo que nos interessa saber se estamos, ou não, de acordo com o conteúdo material desta alteração da proposta de substituição n.º 42 - o resto é um problema de redacção que, na altura devida, teremos tempo para resolver.
Portanto, vamos votar a proposta de substituição n.º 42, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Disposições finais da lei de revisão

Artigo […]º

Até à eventual alteração das disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, prevista no n.º 7 do artigo 168.º, o âmbito material da competência legislativa das respectivas regiões é o constante do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos uma segunda disposição transitória, relativa aos Ministros da República, constante da proposta de substituição n.º 47, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, queria apenas registar a existência de três pequenas gralhas no texto da proposta n.º 47.
Em primeiro lugar, no n.º 2, onde se lê "Presidente da República e XV Governo Constitucional", deve ler-se "Presidente da República e do XV Governo Constitucional"; em segundo lugar, "república" tem de escrever-se com letra maiúscula e, em terceiro lugar, na expressão verbal "processar-se-à", o assento está ao contrário.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, isso verifica-se no texto constitucional na redacção anterior à presente revisão.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, pergunto se estamos em condições de votar esta proposta n.º 47.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, queria solicitar a votação em separado dos dois números.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, nesse caso, vamos votar em separado os dois números do artigo relativo ao Ministros da República, constante da referida proposta de substituição n.º 47, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, começando pelo n.º 1.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

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É a seguinte:

Artigo […]º
(Ministros da República)

1. Os actuais Ministros da República permanecem em funções até à tomada de posse do próximo Presidente da República, exercendo as competências cometidas pela Constituição ao Representante Especial da República.

O Sr. Presidente: - Vamos votar agora o n.º 2 da mesma proposta de substituição n.º 47 (PSD, PS e CDS-PP).

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

2. Durante a vigência dos mandatos do actual Presidente da República e do XV Governo Constitucional, a eventual substituição de um Ministro da República processar-se-á de acordo com o regime constante do texto constitucional na redacção anterior à presente revisão.

O Sr. Presidente: - Finalmente, Srs. Deputados, temos sobre a mesa o artigo relativo à Alta Autoridade para a Comunicação Social, constante da proposta de substituição n.º 48, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.
Também aqui há que introduzir uma pequena alteração formal, ou seja, onde consta a abreviatura "AACS", deve constar, "Alta Autoridade para a Comunicação Social", por extenso.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, estamos de acordo com esta norma, mas talvez valesse a pena clarificar qual será o regime aplicável aos membros da Alta Autoridade que se mantenham em funções, porque eles só cessam funções quando forem empossados os próximos membros, o que significa que está prevista na Constituição a criação de uma outra entidade e que, portanto, terá de haver primeiro uma lei sobre a outra entidade; só depois é que os seus membros serão designados e, em seguida, tomarão posse.
Caso contrário, haverá aqui um hiato, em que já está em vigor uma nova lei mas os membros ainda são os antigos. Por isso, talvez fosse de clarificar que continuam em funções com o regime…
Como o Sr. Luís Marques Guedes está a pedir a palavra, talvez nos queira elucidar sobre este assunto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, compreendo a questão colocada pelo Sr. Deputado António Filipe. No entanto, penso que não é necessária. Manifestamente, a situação dos membros da Alta Autoridade já será difícil a partir do momento da aprovação política da lei de revisão, mas tornar-se-á insustentável com a entrada em vigor desta lei.
É preciso ter cuidado - que é o que está pensado, por razões evidentes - quanto à forma como a lei definirá a organização, composição e funcionamento da entidade de regulação da comunicação social. Há várias soluções técnicas, uma delas é, por exemplo, publicar essa lei definidora com uma vacatio legis de 10 ou 5 dias, tentando fazer coincidir o mais possível a tomada de posse dos próximos membros, sendo certo que, como tem de haver eleições na Assembleia da República, pode não ser fácil obter essa coincidência.
De qualquer modo, penso que a solução do problema desse mecanismo de transição, em princípio, deve ser feita na própria lei - parece-me um pouco esdrúxulo que seja a lei de revisão a fazê-lo! -, pois a própria lei é que irá revogar a lei que actualmente cria a Alta Autoridade para a Comunicação Social e que, até à aprovação da nova lei, está em vigor. Portanto, o mecanismo de transição deverá ser aprovado aí, quando se revogar a lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, o artigo 39.º a que se refere esta disposição na parte final é da Constituição, é do corpo da Constituição.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, aditar "artigo 39.º da Constituição", à parte final do texto da proposta de substituição n.º 48.

O Sr. José Magalhães (PS): - Acho melhor!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta de substituição n.º 48, da autoria do PSD, do PS e do CDS-PP, com estas pequenas alterações que aqui formulámos.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo […]º
(Alta Autoridade para a Comunicação Social)

A Alta Autoridade para a Comunicação Social mantém-se em funções até à tomada de posse dos membros da entidade reguladora a que se refere o artigo 39.º da Constituição.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, votámos tudo o que havia para votar.

Pausa.

O Sr. José Magalhães (PS): - (Por não ter falado para o microfone, não foi possível transcrever as palavras iniciais do orador.) (…) não há base para introdução de um tema novo no acervo das matérias sujeitas a revisão constitucional,

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ou só de maneira muito artificiosa é que essa base poderia ser encontrada. Ou, então, estarei equivocado, não sei…

Pausa.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, retomando o que o Sr. Deputado José Magalhães disse, relembro que, em anteriores processos de revisão constitucional, foi sempre adoptado, por unanimidade, a metodologia de, relativamente a quaisquer sugestões que cidadãos individualmente ou agrupados entendessem enviar à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, elas serem imediatamente distribuídas pelo Presidente da Comissão e, caso houvesse a assumpção por parte de algum Sr. Deputado dessa proposta como sua, serem debatidas. Mais do que isso, é, legal e constitucionalmente, impossível.
Portanto, o que me parece é que o envio dessas propostas nas últimas 24 horas de funcionamento da CERC, porventura terá inviabilizado sequer a própria ponderação por parte dos Deputados desta Comissão das mesmas.
Devo apenas dizer, Sr. Presidente, para que fique registado, que, pela parte do PSD, analisámo-las e não nos pareceu que elas pudessem ter uma reflexão suficientemente amadurecida para que nós as tomássemos como nossas e as apresentássemos.

O Sr. Presidente: - Aliás, isso vem ao encontro da minha preocupação, pelo que vou responder aos peticionantes, dizendo que, atendendo ao momento em que chegaram à Comissão, já não houve possibilidade de elas serem objecto de debate na CERC.
Julgo que esta é a melhor solução.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sendo certo, Sr. Presidente, que, para haver debate, só se fossem adoptadas por algum Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - É verdade, mas isso já é uma tecnicidade, pelo que não sei se valerá a pena, do ponto de vista da resposta que as pessoas sempre merecem, dar essa explicação.
Agora, a verdade é que esta última proposta chegou hoje à Comissão e a outra, sobre o artigo 27.º, no final da semana passada. Portanto, manifestamente já não chegaram em tempo útil para sequer puderem ser objecto de uma análise crítica pelos diferentes Deputados da Comissão e, eventualmente, serem assumidas por parte de algum Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, antes de terminar, gostaria só de lembrar - há pouco, coloquei esta questão ao Sr. Deputado Luís Marques Guedes e já aludi a ela durante os trabalhos - de que há uma outra norma a incluir na lei de revisão constitucional sobre a questão das leis eleitorais das regiões autónomas, regulando o modo e o regime da reserva de iniciativa legislativa e alguns princípios fundamentais orientadores da futura elaboração dessas leis, que são para nós uma questão absolutamente essencial.
O Sr. Deputado Luís Marques Guedes informa-me de que não tem condições para fazer a aprovação imediata de uma norma desse tipo, eu não vou submetê-la unilateralmente por razões óbvias a qualquer votação nesta sede, em nome de um princípio de boa fé e da expectativa de que a discussão em curso tenha aquilo que, julgo, tinha sido o alcance já adquirido e apurado e, amanhã, na altura do fecho do relatório, espero que possamos ter esta questão clarificada juntamente com as questões atinentes à denominação do representante da República e outras que ficaram ainda pendentes.
Mas digo isto com algum desconforto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, genericamente, confirmo - não o desconforto, porque isso o Sr. Deputado José Magalhães é que saberá se o tem - o que o Sr. Deputado acabou de dizer, sendo certo que o que poderá estar em causa não é uma norma que tenha a ver com os artigos da Constituição, mas uma norma que, se vier a beneficiar do acordo político entre a maioria e o Partido Socialista, terá sempre uma inserção qualquer, que não necessariamente aqui, em termos do trabalho que agora acabámos de concluir. Pode ser na lei de revisão ou num outro lado qualquer, mas não é propriamente num acervo de artigos sequenciais da Constituição, que nós tratámos e que, com o nosso esforço, concluímos bem.
Aliás, quero aproveitar para agradecer, em nome da minha bancada, a óptima condução dos trabalhos por parte do Sr. Presidente, ao longo não só do dia de hoje mas de todas as reuniões desta Comissão, que, em princípio, nesta fase, termina hoje aqui os seus trabalhos (voltaremos a reunir para a redacção final ou, amanhã, se for caso disso, para a aprovação do relatório).
De qualquer maneira, hoje, concluímos aqui uma etapa.
Portanto, queria deixar esta nota, sendo certo que o apelo à lealdade parlamentar, que está feito, é escusado, porque ela existe sempre, Sr. Presidente. E nesta matéria, como em qualquer outra, também houve casos - aí, em relação a artigos próprios do texto constitucional - relativamente aos quais tivemos, de acordo com o entendimento previamente estabelecido, o cuidado de, aqui, na Comissão, aprovar mais do que uma versão para o guião, sendo certo que o objectivo político, como não podia deixar de ser, é o de que, antes da respectiva discussão em Plenário, amanhã à tarde, possa haver um entendimento político que permita a retirada dessas duas propostas, a benefício de propostas comuns.
Outro tanto diria relativamente a esta matéria, sendo certo que confirma o que o Sr. Deputado José Magalhães referiu. De facto, como o Sr. Presidente reparou, tenho estado inclusive atento às mensagens que me vão chegando, mas não me chegou nenhuma mensagem que me habilite politicamente a poder fazer uma votação. Por isso, agradeço também a compreensão da parte do Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, acompanhámos estes últimos minutos de discussão e, de facto, uma norma do

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tipo daquela a que alude o Sr. Deputado José Magalhães é uma norma muito sugestiva. Porém, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes disse que essa norma fará parte ou da lei de revisão constitucional ou de outra coisa qualquer. Ora, o "outra coisa qualquer", aqui, não nos diz respeito; só nos diz respeito se for, de facto, uma norma de revisão.
Em todo o caso, se é uma norma, creio que ela deve ser publicada em alguma sede que lhe dê algum valor oficial; um mero acordo entre partes não releva para o processo de revisão constitucional.
Fica a questão - e é essa que coloco - de saber se, sendo essa norma para incluir no processo de revisão constitucional, isso significa que teremos de convocar… Ou seja, de duas, uma: ou haverá ainda uma reunião desta Comissão antes da sessão plenária, ou esta norma é apresentada no próprio Plenário. Valeria a pena clarificar isso. É que, como se sabe, as quintas-feiras, de manhã, são reservadas para as reuniões dos grupos parlamentares, pelo que, se houver uma reunião desta Comissão, teremos de gerir isso, de modo a sabermos para que horas marcamos as reuniões dos grupos.
Já agora, Sr. Presidente, coloco uma segunda questão, que tem a ver com a elaboração do guião para discussão em Plenário. Como se sabe, há já uma série de normas que têm uma votação indiciária de dois terços e outras uma votação maioritária, havendo ainda outras que os partidos quererão, como acontece em todos os processos de revisão constitucional, retomar em Plenário, independentemente do direito que têm de, no próprio Plenário, apresentar propostas novas. Assim, se há propostas que não são novas, poderemos contribuir para alguma previsibilidade do guião em Plenário, procedendo, nessa reunião da Comissão antes da sessão plenária, ao levantamento das propostas que os partidos querem retomar em Plenário, já que isso ajuda à elaboração do guião.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Filipe, o relatório da Comissão e o guião estão a ser preparados. O Sr. Dr. Fernando Paulo tem feito um excelente trabalho nessa matéria e todo o trabalho que se prende com as votações que tiveram lugar até ao final da manhã de hoje está, neste momento, já feito, mas falta fazer todo o nosso trabalho desde as 19 horas, que, como verificaram, se traduziu em 20 páginas de votações, que é o que o Dr. Fernando Paulo vai fazer agora.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, desculpe-me interrompê-lo, mas, eventualmente, poderá haver trabalho desnecessário, porque seguramente nem todas as propostas submetidas à votação em Comissão serão submetidas à votação em Plenário.

O Sr. Presidente: - Isso dependerá dos grupos parlamentares, Sr. Deputado.

O Sr. António Filipe (PCP): - Portanto, se houvesse uma colaboração dos grupos parlamentares…

O Sr. Presidente: - Srs. Deputado, a questão é esta: de acordo com o Regulamento da Comissão, são consideradas aprovadas pela Comissão as matérias objecto de decisão por maioria qualificada ou por maioria simples. Todas as questões que foram objecto de aprovação constam do guião. Depois, competirá aos grupos parlamentares decidir sobre o que querem ou não falar, em relação a essa matéria, no Plenário.

O Sr. António Filipe (PCP): - Mas não são só as propostas aprovadas que podem ser submetidas a Plenário.

O Sr. Presidente: - Era justamente isso que queria dizer-lhe, Sr. Deputado. Só que essas constam já do guião.
Além disso, gostaria de dar conta do seguinte: vou convocar - estou, neste momento, a fazê-lo - para amanhã, pelas 12 horas, uma reunião da Comissão, o que permitirá ao Dr. Fernando Paulo fazer o seu trabalho até às tantas da manhã e a mim próprio rever, amanhã de manhã cedo, todo o trabalho feito pelos serviços de apoio à Comissão e entregar aos Srs. Deputados dos diferentes grupos parlamentares, com alguma antecedência relativamente às 12 horas, o relatório, o relato das nossas votações e o guião, do qual constará tudo o que foi aprovado por maioria qualificada e por maioria simples. O resto é algo que, depois, poderá ser feito - e isso dependerá mais dos grupos parlamentares do que de mim - na nossa reunião de amanhã, pelas 12 horas.
Antes de encerrar a reunião, resta-me agradecer, naturalmente, aos Srs. Deputados o contributo determinante que deram para o facto de termos conseguido fazer este trabalho num prazo tão apertado de tempo.
Está encerrada a reunião.

Eram 23 horas e 45 minutos.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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