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2 | II Série RC - Número: 003 | 3 de Dezembro de 2010

O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 18 horas e 12 minutos.

Vamos dar início aos nossos trabalhos, começando pela questão da admissibilidade da petição n.º 106/XI (2.ª).
Recebemos uma nota de admissibilidade, elaborada pelos serviços de apoio, que foi enviada por correio electrónico e tirada cópia em papel para os coordenadores dos grupos parlamentares, em relação à qual, desde já, queria sugerir uma alteração na parte conclusiva, onde se lê: «sugere-se que, uma vez admitida a petição, e tendo esta já sido distribuída a todos os membros da CERC, seja divulgado o seu texto a todos os grupos parlamentares». É que, se bem me recordo, na última reunião desta Comissão, acordámos que não era pertinente que a petição fosse admitida, na medida em que o seu efeito útil — a divulgação aos grupos parlamentares — era um dado adquirido e a admissão da petição implicaria a abertura de um processo que nos levaria à nomeação de um relator e à elaboração de um relatório, o que seria absolutamente dispensável e despiciente.
Assim, a minha sugestão é a de que este último parágrafo da nota de admissibilidade passe a referir: «sugere-se que, tendo a petição sido já distribuída a todos os membros da CERC, seja divulgado o seu texto a todos os grupos parlamentares (»)«. Portanto, retirar-se-ia a referência à admissão da petição, porque creio que não foi isso que acordámos.
De qualquer forma, aguardo inscrições dos Srs. Deputados que se queiram pronunciar sobre este ponto.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, também concordo consigo, só que penso que não basta essa sua «obra», porque no ponto 3 da nota de admissibilidade refere-se já, expressamente, que se propõe «a admissão da presente petição».
De facto, também concordo com o Sr. Presidente, porque entendo que a petição deveria ser indeferida liminarmente. E, face a esse indeferimento, tal como acontecerá previsivelmente com qualquer tipo de iniciativas ou documentos que os cidadãos entendam dirigir a esta Comissão, a petição deve ser distribuída pela mesa para conhecimento de todos os Srs. Deputados, como é evidente.
O que aqui está em causa é uma petição, que cai ao abrigo de determinado tipo de regras, e a nota de admissibilidade propõe a sua admissão dentro da lógica de que há dois objectos alternativos: por um lado, a sua admissão como projecto de revisão constitucional e, por outro lado, a respectiva distribuição aos Deputados. Mas o que deveria dizer-se é que a distribuição deste documento para conhecimento dos Srs. Deputados não reveste a forma de petição, sob pena de termos de tomar outro conjunto de iniciativas que a lei prevê para as petições.

O Sr. Presidente: — Creio que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes tem razão, sem prejuízo de outras intervenções. Até sugeria, em aditamento à minha proposta, que no terceiro parágrafo do ponto 3 da nota de admissibilidade seja suprimido todo o período que começa com «Nesse sentido (»)«. Ficaria apenas que «atento o disposto no n.º 1 do artigo 285.º da CRP, que reserva a iniciativa da revisão constitucional aos Deputados, fica inviabilizada a admissão da petição na pretensão original do peticionário — a admissão do documento como projecto de revisão constitucional».
Ficaria apenas, nesse parágrafo, a segunda parte.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Mas depois não bate certo!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia.

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Sr. Presidente, ainda em relação a essa questão, concordando com tudo o que já foi dito, penso que também seria importante esclarecer que esta petição não pode ser aceite ao abrigo do regime jurídico do exercício do direito de petição, porque essa lei, estando conforme a Constituição, apenas se aplica a petições que não sejam constitucionais — e não pode haver petições