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5 | II Série RC - Número: 006 | 13 de Janeiro de 2010

compaginável com a classificação de Direito Internacional. Ora, isto significa, também, uma certa concepção de soberania limitada que estes partidos procuram atribuir ao nosso País, ao nosso Estado em relação à União Europeia.
A justificação da nossa proposta é, portanto, a de retomar o princípio da primazia da nossa Constituição sobre quaisquer normas, incluindo normas de tratados internacionais e normas dos tratados da União Europeia e provindas da União Europeia.
No momento em que estamos a discutir, no Plenário, a imposição de regras no que se refere ao cerne da competência dos parlamentos, como é a elaboração do Orçamento do Estado, temos um bom exemplo de como não podemos aceitar que as regras da União Europeia se sobreponham à nossa Constituição.

O Sr. Presidente: — Como não está presente nenhum Sr. Deputado de Os Verdes, passamos à apresentação da proposta do PS, de arrumação sistemática deste n.º 4 do artigo 8.º — que é comum, aliás, com o n.º 6 do artigo 7.º.
Para apresentar as razões da proposta do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente, mais do que justificar a proposta de alteração do PS, gostaria de pronunciar-me sobre as propostas dos outros grupos parlamentares, porque a nossa, no fundo, altera sistematicamente mas não substantivamente.
Portanto, se o Sr. Presidente me permitir, também deixaria já essa tarefa executada.

O Sr. Presidente: — Faz muito bem, Sr. Deputado.

O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Embora esta matéria seja, porventura, pouco atraente para os cidadãos em geral, creio que ela é de grande importância e que devemos dedicar-lhe aqui algum tempo. Por isso, se me permitem, vou fazer uma intervenção com a duração de alguns minutos, porque me parece necessário fazer um enquadramento.
Na verdade, esta matéria foi discutida profundamente em 2004, embora o resultado dessa discussão, em meu entender, não tenha sido totalmente feliz. Aliás, eu próprio, em artigos que escrevi nessa ocasião, pronunciei-me — sobretudo, em relação ao n.º 2 do artigo 8.º — de forma algo descontente com o modo como tínhamos procurado resolver o problema. Qual era o problema que havia nessa altura e que ainda subsiste? Era o de procurar concretizar, ao nível da Constituição portuguesa, o princípio do primado.
O princípio do primado estava consagrado no projecto de Tratado Constitucional Europeu: no seu artigo I.6.º lia-se que «A Constituição e o direito adoptado pelas instituições da União, no exercício das competências que lhe são atribuídas, primam sobre o direito dos Estados-membros». Havia, portanto, que enfrentar o desafio que este preceito nos suscitava na altura e nós enfrentámo-lo da forma que ficou patente no n.º 4 do artigo 8.º.
Curiosamente, o primado foi uma das questões que «saltou» do Tratado Constitucional para o Tratado de Lisboa, não consta do Tratado de Lisboa, foi um dos aspectos que foi retirado, sem que isso signifique, obviamente, que a União Europeia tenha desistido do princípio do primado, mas entendeu-se que não era necessário consagrá-lo.
Há agora propostas de revisão que alteram o que está na Constituição e queria pronunciar-me, designadamente, em relação à proposta do PSD.
Sinceramente, penso que a proposta do PSD não resolve qualquer dos problemas — alguns sérios, eventualmente — do n.º 4 do artigo 8.º, porque esta disposição tem vários.
Em primeiro lugar, remete para a ordem constitucional europeia, para as normas emanadas das instituições da União Europeia de forma global, não tendo a sensibilidade para perceber que nem tudo é igual ao nível das normas emanadas da União Europeia: de um lado, está o direito primário, o direito dos tratados, que tem uma determinada dignidade de natureza formal e, do outro lado, há um conjunto enorme de fontes de direito da União Europeia que não tem a mesma dignidade, nem em relação ao direito primário nem entre si — embora isso seja algo confuso dentro do próprio tratamento na União Europeia.

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