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4 | II Série RC - Número: 008 | 27 de Janeiro de 2011

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, apresentei de início a proposta do PCP para este artigo, mas quero agora pronunciar-me, muito brevemente, sobre as outras propostas.
Registo como positivo que a proposta que o Bloco faz não pretende retirar o conceito «sexo» da Constituição em matéria de análise do acesso a direitos e do não prejuízo no acesso a direitos, que é o aspecto de que trata o «Princípio da igualdade» neste artigo 13.º.
Estamos abertos a esta discussão, compreendendo a forma como ela é colocada. No entanto, é preciso haver uma grande segurança para se dar o passo de introduzir um novo conceito e isso tem de ter em conta, neste momento, por um lado, que há uma diferença entre a garantia do acesso a direitos, que trata este artigo, e outras situações de pressão social ou de outro tipo igualmente censuráveis, mas que não se reconduzem, na sua totalidade, àquilo de que trata este artigo 13.º. Este é um primeiro aspecto.
Por outro lado, importa também reflectir sobre o seguinte: tendo tido o conceito «género» uma origem como categoria analítica — o que está certo, não há nenhum problema quanto a isso — , o facto é que hoje evoluiu para outro tipo de configuração e ainda tem alguma volatilidade. Isto é, sendo ele um conceito que vem de uma área da sociologia, dos estudos sociais relativos a políticas anti-discriminatórias e outras matérias, tem ainda interpretações muito diversas. Nesse sentido, era importante que conseguíssemos vislumbrar, com clareza, exactamente que conceito se vai incluir na Constituição, porque ele tem diversos entendimentos e perspectivas. Naturalmente, isso acontece também com outros conceitos que estão plasmados na Constituição, mas este, pela sua relativa novidade, pela sua ainda volatilidade em matéria de reflexão sociológica e, neste caso, jurídico-constitucional, precisa de ver bem definido o seu conteúdo para que, se o viermos, eventualmente, a incluir na Constituição, tenha o rigor concreto do que pretende atingir.
É essa a preocupação que também manifestamos em relação a esta proposta, reforçando abertura para que ela possa ser discutida.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia.

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Sr. Presidente, como não tive ocasião de estar presente na última reunião, quero também dar o meu contributo em relação ao artigo 13.º e frisar dois aspectos importantes de natureza geral, que não sei se já terão sido referidos na última reunião.
O primeiro tem que ver com o facto de este artigo ter um alcance muito superior ao que aparenta. Diz respeito a «Direitos e deveres fundamentais» — ou mais a direitos do que a deveres fundamentais — , mas, na verdade, é um artigo central em toda a Constituição, porque o «Princípio da igualdade» é operacionalizável não apenas no âmbito dos direitos fundamentais, como também no âmbito das competências do Estado, dos poderes públicos. Portanto, é uma medida de pensamento jurídico que se aplica em qualquer norma jurídica e não apenas no direito constitucional ou, mais restritamente, em matéria de direitos fundamentais. Até se pode dizer, num certo sentido, que o seu lugar poderia ser numa «prateleira» especial reservada aos princípios gerais da ordem jurídica e não ficar acantonado nesta sistematização específica que diz respeito aos «Direitos e deveres fundamentais».
A segunda nota é para referir também algo que é muito importante e que pode relativizar um pouco a discussão que estamos a ter em relação ao acréscimo de novos factores de não discriminação.
Embora o n.º 2 do artigo 13.º não o diga de um modo textual, porque não comporta qualquer adjectivo do género «nomeadamente» ou «designadamente», toda a doutrina e jurisprudência têm considerado que este conjunto de factores que proíbem uma discriminação positiva ou negativa — portanto, dar mais direitos ou retirar deveres — é uma lista exemplificativa, não é fechada.
Nesse sentido, é preciso tomar em consideração que haverá outros factores que não estão aqui referidos que podem sempre ser considerados como factores que induzem num resultado ilegítimo de desigualdade e que não é pelo facto de eles estarem omissos nesta listagem que vão deixar de ser operativos. Por outro lado, também é evidente que, sendo esta lista exemplificativa, num certo sentido será uma tarefa quase inglória encontrar todos os factores possíveis de discriminação, porque haverá sempre algum que vai faltar.
Portanto, entre uma escolha que é necessário fazer, porque esta lista nunca poderá ser fechada, é evidente que aqueles que aqui devem figurar serão os mais importantes ou os mais consensuais, na certeza de que é quase impossível encontrarmos todos os factores que levam a um resultado de desigualdade.

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