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11 | II Série RC - Número: 009 | 3 de Fevereiro de 2011

Começando pelo terceiro, quero manifestar o meu desagrado pelo facto de o n.º 3 do artigo 23.º que é proposto ter duas frases com um ponto final pelo meio. Não é uma técnica legislativa muito correcta.
Normalmente, não se fazem disposições legais com várias frases e pontos finais. Talvez fosse de acrescentar um n.º 4, mas esta é apenas uma questão formal.
O primeiro comentário tem que ver com a possibilidade de haver a participação de pessoas propondo nomes para a eleição do Provedor de Justiça. Neste momento, o Sr. Deputado conhecerá, há um projecto de lei em curso na Assembleia da República, creio que está na fase de apreciação em sede de especialidade, sobre esta matéria, de que é autor o Deputado António José Seguro, se não estou em erro.
A proposta do Bloco de Esquerda tem o seu lado bom e tem o seu lado mau, mas não vou agora entrar nessa discussão. Queria, pelo menos, salientar que uma iniciativa popular alargada pode comportar custos complexos, porque podemos ser confrontados com uma dificuldade de decisão pelo facto de receber dezenas e dezenas de candidaturas de pessoas que aceitam que o seu nome vá à luta, isto é, que aceitam essa candidatura, mesmo correndo o risco de a eleição não se consumar. Essas pessoas têm de ser ouvidas na Comissão de Assuntos Constitucionais — que já tem muito trabalho, como sabemos — e, se aparecerem 20 ou 30 candidaturas, podemos estar seis meses a ouvir pessoas e a apreciar currículos de candidatos a Provedor de Justiça propostos por um grupo de cidadãos eleitores. Nesse sentido, com esta proposta talvez haja um custo operacional excessivo e, porventura, incomportável.
A segunda questão refere-se aos militares. É uma questão delicada e em relação à qual a Constituição estabeleceu o paradigma, goste-se ou não, referido no artigo 270.º. Os militares, juntamente com os doentes e com os reclusos — não parece, mas há essa relação — , são categorias de pessoas que estão no que, em Direito Constitucional, se chama uma «relação especial de poder», isto é, são pessoas que, pela sua situação circunstancial, não têm os mesmos direitos fundamentais que as outras pessoas: os reclusos, porque estão reclusos; os doentes, porque têm restrições de acesso para defesa da saúde pública; e os militares por força da sua condição militar. Aliás, Sr. Deputado Marques Júnior, não são apenas os militares, porque os agentes policiais não militares também sofrem de algumas especiais restrições dos seus direitos fundamentais.
Assim, é necessário fazer uma interpretação sistemática desse problema à luz do artigo 270.º. Neste ponto, também entro no debate da eventual inconstitucionalidade desta norma que restringe o acesso ao Provedor de Justiça, porque não é apenas através do artigo 270.º que temos uma restrição aos direitos fundamentais de militares e de agentes policiais. A Constituição também permite restrições para outras categorias de pessoas e para outros direitos. De acordo com a cláusula geral da alínea b) do artigo 165.º, o poder legislativo pode estabelecer restrições desde que cumprindo os requisitos do artigo 18.º. Claro que, nesse caso, não é por maioria de dois terços — que é exigida pelo artigo 270.º — , mas por maioria deliberativa relativa geral.
Quanto ao ponto que o Sr. Presidente refere, tenho dúvidas se se trata de uma verdadeira restrição, porque o facto de obrigar um militar a percorrer as vias hierárquicas antes de chegar ao Provedor de Justiça, na verdade não o impede de chegar ao Provedor de Justiça, é apenas a exaustão de um recurso gracioso interno da sua instituição militar. Portanto, ele nunca estará impedido de chegar ao Provedor de Justiça. Poderá questionar-se: e se o seu superior não decidir? Tem de decidir, porque há sempre um dever legal de decidir em qualquer recurso hierárquico.
Portanto, parece-me que, na verdade, não se configurará, salvo melhor estudo, uma situação de inconstitucionalidade nessa restrição.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, começando por dar resposta a algumas das objecções relativamente ao n.º 1 proposto pelo PCP para este artigo 23.º da Constituição, quero dizer que o conceito escolhido das «intimações» pode ter gerado objecções que não vão, de forma alguma, ao encontro do objectivo do PCP. Aliás, por isso é que clarifiquei o sentido das «intimações», concretizando, exactamente, o que temos em perspectiva, que é o conjunto de situações em que não há sequer resposta às recomendações do Sr. Provedor de Justiça.
O Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia pegou apenas em parte do que eu disse e do exemplo que dei relativamente ao Tribunal de Contas. No entanto, Sr. Deputado, o que é relevante em relação a este exemplo que utilizei é o facto de o Tribunal de Contas ter o poder especial de efectuar recomendações, que a maior

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