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3 | II Série RC - Número: 009 | 3 de Fevereiro de 2011

Julgamos que, com a previsão de um prazo máximo de seis anos para o mandato de Provedor de Justiça e da impossibilidade da sua renovação, haverá melhores condições para que, na prática, esteja garantida a independência no exercício dessas funções.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Pureza, para fazer a apresentação das propostas do BE.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda apresenta uma proposta de alteração ao artigo 23.º, que comporta três dimensões fundamentais.
A primeira é a de abrir a propositura de candidaturas a Provedor de Justiça a 4000 cidadãos eleitores. Com isto, pretendemos ir ao encontro da noção de que o Provedor de Justiça é, pelo seu estatuto e pelas suas funções, o defensor dos interesses dos cidadãos, em geral. Por isso mesmo, acreditamos que faz todo o sentido que haja um cenário, uma previsão constitucional que retire o monopólio das proposituras de candidatura a Provedor de Justiça aos partidos representados na Assembleia da República.
Certamente, não será necessário recordar que a solução constitucional actualmente em vigor proporcionou situações, nesta Assembleia — recentes, aliás — , de degenerescência dos próprios procedimentos democráticos que desvirtuam e descredibilizam a própria Assembleia da República, como foi justamente o caso da situação vivida pelo Sr. Dr. Nascimento Rodrigues, anterior Provedor de Justiça, no final do seu mandato.
Assim sendo, parece-nos que seria sensato, positivo e um bom contributo permitir que, além dos Deputados à Assembleia da República, também um conjunto muito razoável de cidadãos — 4000 cidadãos eleitores — pudesse ter poder de iniciativa nesta matéria.
A segunda nota de alteração que o Bloco de Esquerda propõe relativamente ao artigo 23.º diz respeito ao vínculo que decorre para os órgãos e agentes da Administração Pública do trabalho da Provedoria de Justiça.
Entendemos que a actual redacção é tímida, não é suficientemente vinculativa e precisa, por isso, de tornar mais clara a vinculação dos órgãos e agentes da Administração Pública ao trabalho da Provedoria de Justiça.
Por isso a expressão «obrigação de cooperação» aparece explicitamente na redacção que propomos, acentuando o actual preceito constante do n.º 4 do artigo 23.º.
Por fim, incluímos nesta nossa proposta um novo número para que termine uma discriminação inaceitável e injustificável, a nosso ver — já tomámos iniciativas em consonância no plano da legislação ordinária — , que é a da actual impossibilidade de cidadãos militares recorrerem directamente ao Provedor de Justiça.
Hoje em dia, o sistema de justiça militar faz com que o recurso ao Provedor de Justiça tenha de percorrer um caminho hierárquico interno que é, de todo, desincentivador da defesa dos mais elementares direitos por parte dos cidadãos em condição militar. Como entendemos que a natureza democrática do Estado e o primado do Estado de direito não se compadecem com este tipo de excepções e discriminações, propomos a inclusão de um novo n.º 5 na proposta de artigo 23.º.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, feitas as apresentações das propostas para o artigo 23.º, vamos dar início ao debate.
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, relativamente à proposta do PCP, não obstante a apresentação do Sr. Deputado João Oliveira, penso que seria necessário aprofundar o que pretende o PCP com este acréscimo no n.º 1 do artigo 23.º da Constituição, que faz com que o Provedor de Justiça, para além de emitir recomendações — poder que a Constituição já hoje prevê e que faz parte do seu Estatuto — , passe a ter um poder de intimação. Portanto, passa a dirigir aos serviços «recomendações e intimações».
Faço esta observação, porque penso que preocupações que podem ser legítimas no sentido de assegurar, eventualmente, uma maior eficácia às decisões do Provedor de Justiça têm um risco muito grande. E o riscoprimeiro é o de desvirtuarem a instituição Provedor de Justiça.
Parecendo que não, esta «limitação» dos seus poderes é, ao mesmo tempo, um reforço da instituição Provedor de Justiça. Porquê? Porque se pretendemos atribuir ao Provedor de Justiça um poder acrescido de