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4 | II Série RC - Número: 009 | 3 de Fevereiro de 2011

imposição das suas apreciações relativamente às questões que são colocadas e dirigidas à Administração, vamos dar-lhe um estatuto de supremacia e de integração em relação à Administração, em geral. O Provedor de Justiça tem o poder de intervir em todos os sectores e se, a certa altura, tem o poder de impor ou de dar ordens a toda a Administração, esta entidade passa a confundir-se com a própria Administração, havendo quase uma hierarquia, um poder hierárquico sobre ela.
Além de mais, as recomendações não são tão inconsequentes quanto isso, porque, de harmonia com o Estatuto do Provedor de Justiça, são recebidas pelos serviços e estes não podem ser indiferentes a essas recomendações: ou as executam ou têm de justificar, perante o próprio Provedor, por que é que não as executam. Têm de dar uma resposta no sentido de que acatarão ou não essas recomendações e a respectiva justificação quando não acatam.
Ora, passar deste patamar com uma pretensa ideia de que se reforça o instituto do Provedor de Justiça, salvo o devido respeito, subverte e acaba por enfraquecê-lo e deslocá-lo da sua função maior, que é este poder recomendatório neste registo e com este sentido.
Por outro lado, se lhe atribuíssemos esse carácter de decisão impositiva perante órgãos da Administração, automaticamente estaríamos a confundir essas decisões do Provedor de Justiça — as recomendações — com actos passíveis de impugnação, o que constituiria mais uma fonte de desvirtuamento e de perda de dignidade do próprio Provedor, que passaria a ser objecto de impugnação nas vias contenciosas.
Com efeito, se houvesse esse carácter de decisão coactiva, é óbvio que, por um lado, tínhamos pessoas que se dirigiam ao Provedor e obtinham o acolhimento das suas pretensões através das recomendações e, por outro lado, com essas decisões finais da Administração, outras havia que entendiam que elas punham em causa os seus direitos, podendo reagir a esse tipo de decisão. Portanto, estamos aqui no «fio da navalha».
Penso que é de manter o registo actual da lei, conjugadamente com a Constituição, porque esta ideia de pensar que se está a fazer um reforço do Estatuto do Provedor corre o risco de ter efeitos perversos, contrários, que destruiriam a figura do Provedor de Justiça enquanto entidade que paira sobre a Administração e que vai acolhendo e registando situações, nuns casos oficiosamente, noutros através de queixas, a fim de as reparar.
Hoje, no registo actual — repito — , a Administração não pode ser indiferente às recomendações: ou as acata, ou justifica perante o próprio Provedor o facto de não as acatar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.

O Sr. Marques Júnior (PS): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a minha intervenção está muito prejudicada pela do Sr. Deputado Guilherme Silva, porque concordo quase a 100% com o que ele disse.
De facto, existe hoje uma compatibilidade entre o Provedor de Justiça e a Administração e receio que a proposta do PCP, embora bem-intencionada, acabe por vir, tal como disse o Sr. Deputado Guilherme Silva, desvirtuar o próprio papel do Provedor enquanto órgão de garantia dos direitos fundamentais perante os poderes públicos e a Administração. Este poder do Provedor de Justiça de intimar a prática de certos comportamentos, a existir, poderia torná-lo numa instância de recurso, com o risco da existência de conflitos de competências relativamente a outros órgãos a quem dirige actualmente as suas recomendações.
Penso que a inserção destas «intimações» desvirtua o pressuposto com que hoje é visto o Provedor de Justiça relativamente aos equilíbrios que a sua função desempenha. Como sabemos, o Provedor de Justiça não pode dar ordens nem substituir-se aos poderes públicos e, do meu ponto vista, esta proposta do PCP enferma deste erro — pelo facto de prever o poder de intimar — de criar problemas de conflito de competências relativamente aos órgãos a quem ele próprio dirige as suas recomendações.
Portanto, também sou contra a inserção deste poder de intimação.
Pergunto ao Sr. Presidente se, neste momento, estão em discussão as duas propostas, para poder prosseguir a minha intervenção.

O Sr. Presidente: — Estão em discussão as duas propostas precisamente, Sr. Deputado.

O Sr. Marques Júnior (PS): — No que diz respeito ao n.º 3 do artigo 23.º, escusava-me de fazer qualquer comentário relativamente às propostas quer do PCP quer do BE, embora sublinhe a responsabilidade que a