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5 | II Série RC - Número: 009 | 3 de Fevereiro de 2011

Assembleia da República tem na indicação do Provedor de Justiça, nos termos em que é feita neste momento, tendo nós assistido, ainda muito recentemente, como disse o Sr. Deputado José Manuel Pureza, a um dos episódios mais tristes desta Assembleia, que foi o de não se conseguir encontrar, durante nove meses, um nome para substituir o Provedor de Justiça.
Creio que esta questão não deve estar ausente de uma solução, mas não gostaria de pronunciar-me sobre qual a melhor solução para resolver este problema.
Relativamente à proposta do Bloco de Esquerda de incluir no n.º 4 a expressão «estão obrigados a cooperar», penso que há uma redundância que não se justifica, na medida em que, neste momento, já existe o dever de cooperação, que é um verdadeiro dever jurídico, razão pela qual o seu incumprimento constitui, nos termos da lei, uma desobediência que é passível de procedimento disciplinar.
Portanto, não creio que este inciso «estão obrigados a cooperar» acrescente alguma coisa à ideia de cooperação que já existe, visto que o seu incumprimento constitui um verdadeira desobediência, passível de procedimento disciplinar, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Estatuto do Provedor de Justiça.
Sobre a questão de os militares poderem recorrer directamente ao Provedor de Justiça, recordo que, recentemente, o próprio Provedor de Justiça fez uma recomendação à Assembleia da República no sentido de esta legislar mais ou menos nos termos em que aqui vêm propostos pelo Bloco de Esquerda. Contudo, já depois dessa recomendação, a Assembleia da República elaborou uma lei — a Lei de Defesa Nacional — em que manteve os mesmos termos da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que regula o recurso ao Provedor de Justiça pelos militares.
Sobre esta matéria, queria dizer que, pessoalmente, defendo o que está estatuído neste momento. Os militares são cidadãos, mas são cidadãos com responsabilidades especiais, e devem assumi-lo na plenitude.
Os militares são os únicos cidadãos a quem a Constituição admite restrições aos seus direitos, liberdades e garantias. E fá-lo por uma razão muito simples: os militares são cidadãos armados, são cidadãos que têm missões muito especiais e, em certas situações da nossa vivência democrática, podem ter de assumir também responsabilidades muito particulares. Portanto, justifica-se perfeitamente que haja restrições ao exercício de alguns direitos.
Neste caso, os militares não estão impedidos de recorrer ao Provedor de Justiça, o que têm é de, na sua qualidade de militares, seguir uma via hierárquica interna (em que as próprias autoridades não podem negar o recurso ao Provedor de Justiça), o que se compreende visto que os militares são cidadãos com deveres e direitos especiais, atribuindo-lhes a Constituição, de facto, restrições aos seus direitos, liberdades e garantias.
Penso que um militar, na verdadeira acepção da palavra, não deve considerar isto como uma diminuição do seu direito de cidadania, porque o direito de cidadania cumpre-se. Exige-se, sim, o cumprimento de alguns preceitos que lhe estão impostos pela sua condição específica de militar, a quem a Constituição atribui características especiais por essa circunstância.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, vou comentar duas das propostas apresentadas e, depois, na parte relativa aos militares, será o Sr. Deputado José de Matos Correia a veicular a posição do PSD.
O Sr. Deputado Guilherme Silva já se pronunciou relativamente à proposta do PCP sobre a questão das «intimações», mas no que se refere à fixação constitucional da duração e renovação do mandato de Provedor de Justiça, gostaria de dizer o seguinte: com toda a franqueza, esta proposta, bem como a que prevê a participação directa dos cidadãos na propositura ao cargo de Provedor, tratam matérias em que não vejo que haja vantagem em cristalizar na própria Constituição.
Relativamente ao mandato do Provedor, a Constituição já refere que ele tem uma duração limitada, mas remete para a lei a determinação dessa duração. Portanto, esta proposta do PCP pode ser apresentada em sede da lei que define e regula o estatuto e funcionamento do Provedor de Justiça. Não vejo, repito, que haja vantagem em cristalizar esta matéria na Constituição.
Mutatis mutandis, o mesmo argumento aplica-se à proposta de participação dos cidadãos eleitores na propositura de personalidades para o cargo de Provedor de Justiça, apresentada pelo Bloco de Esquerda.
Esta também é matéria que pode perfeitamente ser regulada na lei e que não carece de uma consagração