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4 | II Série RC - Número: 010 | 10 de Fevereiro de 2011

no Tribunal Constitucional. Nesse sentido, podíamos começar por reanalisar e reajustar essa área do recurso por violação de normas, que é hoje o único consagrado e admitido, para abrirmos uma porta a situações relativas a actos concretos de violação de direitos fundamentais. No que diz respeito à privação da liberdade, temos o habeas corpus e, no fundo, a ideia seria alargar o habeas corpus a outros direitos fundamentais.
Por outro lado, como é óbvio, a própria regulamentação em sede de lei ordinária da figura do «recurso de amparo» teria de ter cautelas e balizas bastantes para que não se tornasse num recurso abusivo e, aí sim, poder ter essa consequência perversa de acumular e «afogar» o Tribunal Constitucional, o que, naturalmente, não desejamos.
No entanto, numa avaliação e numa balança entre a tutela dos direitos, por um lado, e os possíveis inconvenientes de acumulação nos tribunais, por outro, tendo sempre a pensar que mal vamos num Estado de direito e numa democracia quando temos de aceitar, de ânimo leve, pôr em causa essa tutela e protecção por razões de operacionalidade judicial. Esse tipo de argumento é eliminador de direitos, o que, num Estado de direito e em democracia, é absolutamente inadmissível.
Em relação à nossa proposta, admito que a redacção possa ser melhorada e que o próprio âmbito em que se insere não seja o mais correcto. Há quem defenda, por exemplo, que estas questões deveriam colocar-se apenas em sede de decisões judiciais, esgotados obviamente os meios, ou seja, é preciso ter também a noção de que esta é uma via supletiva, é uma via subsidiária, é uma via que só é utilizada quando estão esgotados todos os outros meios.
Como referi, é curioso que este instituto tenha sido apresentado e defendido praticamente por todos os partidos em revisões constitucionais anteriores e tenha sido sempre deixado cair ao longo das discussões.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Por alguma razão será»!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Temos um longo caminho pela frente e talvez ainda se possam reponderar estas questões. No entanto, gostava de saber qual é o posicionamento actual de quem subscreveu soluções semelhares em revisões constitucionais anteriores.

O Sr. Presidente: — Esta proposta está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Osvaldo Castro.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Guilherme Silva, Vice-Presidente da Assembleia da República, que já passou aqui por tantas e tantas revisões constitucionais, é um facto que todos já pecámos em matéria de direito de amparo.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Há uns que são mais pecadores do que outros!

O Sr. Osvaldo Castro (PS): — No entanto, como disse o seu colega e eminente constitucionalista Luís Marques Guedes, «por alguma razão será» que todos recuaram nessa matéria.
V. Ex.ª, evidentemente, de uma forma hábil, referiu-se ao n.º 2, esquecendo o n.º 1, mas a verdade é que a proposta de um novo artigo 23.º-A que os Deputados do PSD/Madeira apresentam é um verdadeiro «tiro no porta-aviões» da democracia, como lhe disse na última reunião. Trata-se da extinção, pura e simples, do Tribunal Constitucional, como, coerentemente, propõem no artigo 221.º.
Não quero crer que esta seja uma opinião de V. Ex.ª, Sr. Deputado Guilherme Silva, mas não posso deixar de o referir, porque, apesar de tudo o que se possa dizer, o Tribunal Constitucional tem um acervo de trabalho muito meritório. Emerge, no essencial, da Assembleia da República, que designa 10 juízes, sendo os outros 3 cooptados por estes, mas tem dado uma resposta acima dos partidos. V. Ex.ª bem sabe que, desde o tempo do Presidente Marques Guedes, pai do Deputado que está ao seu lado, grande parte das decisões são tomadas por unanimidade ou por larguíssimas maiorias. Não podia deixar de referir esta matéria.
Em relação ao n.º 2, primeiro que tudo, tenho de louvar-me nas intervenções que foram feitas a propósito da proposta do PCP para o actual n.º 5 do artigo 20.º — não estive presente nessa reunião, mas acabei por as ouvir no Canal Parlamento — , designadamente na intervenção do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, que creio que, no essencial, muito para além do excesso de pendências do Tribunal, deixou tudo claro, mesmo que

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