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6 | II Série RC - Número: 010 | 10 de Fevereiro de 2011

eleitos pelo PSD/Madeira, propostas deste tipo resultam num apontar de dedo a alguma insuficiência do nosso Estado de direito e do órgão de soberania «tribunais», dos tribunais comuns, do sistema judicial qua tale na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Não vale a pena «fugirmos com o rabo à seringa», porque, se não for lido assim, a proposta é totalmente inútil, ou seja, quem considera que é fundamental haver um recurso deste tipo é porque entende que os tribunais não dão, muitas vezes, conta do recado.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Às vezes, violam direitos fundamentais!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Exactamente! O sistema judicial, como todos os sistemas criados pelos homens e pelas mulheres, é falível. Contudo, penso que o recurso de amparo tem o lado da generosidade, mas tem também o lado incómodo, para mim pelo menos, de parecer que resulta de uma certa desconfiança, à partida, quanto ao bom funcionamento dos tribunais, particularmente numa matéria tão importante como é a salvaguarda, a defesa, a promoção activa dos direitos, liberdades e garantias de todos os cidadãos num Estado de direito como o nosso.
Portanto, acrescento apenas esta pequena reflexão, que resultou um pouco da apresentação que o Sr. Deputado Guilherme Silva fez de uma forma elevada e cuidada, como disse o Dr. Osvaldo Castro.
Não queria, no entanto, deixar de reafirmar que o PSD, também por esta razão, mas fundamentalmente pelas razões que expressei na anterior discussão sobre o mesmo tema, continua a considerar que a consagração do recurso de amparo na Constituição não é um passo desejável para o bom funcionamento da justiça em Portugal.
Abstenho-me, porque nessa matéria penso que o Dr. Guilherme Silva tem toda a razão, de utilizar aquele tipo de argumentação que tem que ver com a morosidade da justiça, porque é evidente que, entre os valores dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e o problema da morosidade, precisamente por estarem em causa questões fundamentais como direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, esses têm de prevalecer sempre sobre dificuldades de funcionamento e morosidade que pode daí decorrer.
No entanto, pelo sinal errado relativamente ao bom funcionamento de um órgão de soberania tão importante para o Estado de direito como são os tribunais, do meu ponto de vista, desaconselharia a consagração constitucional do recurso de amparo.

O Sr. Presidente: — Está inscrito o Sr. Deputado Guilherme Silva, mas, para usarmos a regra da alternância, vou dar a palavra ao Sr. Deputado João Oliveira, que também está inscrito.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, não repetindo as considerações que já tive oportunidade de fazer na reunião em que foi apresentada e discutida a proposta do PCP para o actual n.º 5 do artigo 20.º, é importante deixar algumas observações quanto ao recurso de amparo que é proposto por alguns Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PSD.
Em primeiro lugar, quero fazer referência a uma diferença que existe entre esta proposta e a que o PCP apresentou relativamente ao artigo 20.º. De facto, a nossa proposta não tinha a concepção de um recurso de decisões de tribunais para uma instância superior — neste caso, o Tribunal Constitucional — em função de determinadas decisões que já tinham sido impugnadas por via judicial. A proposta que o PCP apresentou para o actual n.º 5 do artigo 20.º consiste num instrumento processual específico de recurso ao Tribunal Constitucional quando se trate de acções ou omissões de poderes públicos que ponham em causa direitos, liberdades e garantias.
Ainda assim, tratando-se, do ponto de vista conceptual, de soluções diferentes na sua essência e na sua natureza, julgamos que há alguma aproximação no que tem que ver com uma perspectiva de reforço não só da concepção e da valoração constitucional que no texto originário da Constituição se faz em relação aos direitos, liberdades e garantias, mas também do regime de protecção que a Constituição prevê para estes direitos especiais, que são assim considerados do ponto de vista constitucional.
Portanto, desse ponto de vista, a proposta que apresentámos para o actual n.º 5 do artigo 20.º e a que é agora apresentada de um novo artigo 23.º-A aproximam-se, assim como também se aproximam as objecções já aqui avançadas para esta proposta do PSD das que foram anteriormente avançadas para a proposta do

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