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4 | II Série RC - Número: 011 | 17 de Fevereiro de 2011

Esta questão tem vindo a ser discutida — até o foi nesta Assembleia, em sede de revisão do Regulamento de Disciplina Militar — , tendo em conta que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem considera que a prisão só deve ser aplicada em sede judicial. Portanto, não prevê outra possibilidade, mas Portugal fez uma reserva à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que vem de há muito tempo e que mantém. Aliás, é a única reserva que subsiste, feita pelo Estado português, à aplicação integral da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Ora, estas propostas são feitas um pouco na base de que essa reserva já não se justificaria e que Portugal deveria poder aplicar plenamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. De facto, a única diferença entre as propostas, como disse o Sr. Deputado Luís Fazenda, é que a do PCP ainda admite que, em tempo de guerra ou numa missão militar — por exemplo, em tropas destacadas — , a situação deve ser diferente e já não tem tanta justificação a necessidade de recorrer a um juiz para aplicar uma pena de prisão.
As propostas são claras e já não é a primeira vez que este assunto é discutido.
Tem a palavra o Sr. Deputado José de Matos Correia.

O Sr. José de Matos Correia (PSD): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, de uma forma muito simples e sintética, gostaria de dizer que o PSD não acompanha qualquer das propostas em discussão, nem a do Bloco de Esquerda, de pura e simples eliminação da prisão disciplinar, nem a do PCP, da sua restrição a circunstâncias especiais. E não os acompanhamos por razões de ordem vária.
Em primeiro lugar, é preciso notar que o que está em causa neste artigo 27.º não é a imposição da existência de prisão disciplinar, é apenas uma autorização constitucional para que, em sede de Regulamento de Disciplina Militar, ela seja consagrada, o que acontece desde há muito e está hoje contemplada na Lei n.º 2/2009, que aprovou o Regulamento de Disciplina Militar.
Em segundo lugar, entendemos que a questão da disciplina no que toca às Forças Armadas tem de ser encarada de forma necessariamente diferente da que se aplica a outros espaços da esfera pública, nomeadamente a disciplina dos funcionários públicos comuns.
Com efeito, a disciplina é uma garantia fundamental da observância dos valores militares e, além disso, é um elemento essencial do funcionamento das próprias Forças Armadas. Por isso mesmo, o Regulamento de Disciplina Militar elenca um conjunto de deveres especiais dos militares, podendo a violação desses deveres envolver uma maior ou menor gravidade, como é evidente. Nem todos esses deveres especiais têm a mesma dimensão e, portanto, justifica-se que haja, em casos especiais, uma especial punição — neste caso, através da prisão disciplinar — da violação desse tipo de deveres.
Além de mais, estamos a falar de uma prisão disciplinar que é limitada no tempo — tem uma duração, se não me engano, entre 1 e 30 dias — e que tem de ser enquadrada no contexto de uma entidade que funciona (como têm de funcionar as Forças Armadas) num Estado de direito. A prisão disciplinar é passível de reclamação facultativa, de recurso hierárquico necessário e a decisão final do Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas ou dos Chefes dos Ramos pode ainda ser objecto de recurso contencioso.
Portanto, não vislumbramos qualquer razão para alterar aquilo que é uma realidade desde há muito presente no direito português, que pode justificar-se em função — insisto — da especificidade das Forças Armadas e que está adequadamente acomodada à existência de um conjunto de mecanismos de contestação, sejam administrativos sejam contenciosos, que permite que ela se adeqúe, em função das necessidades, ao cumprimento das exigências constitucionais e legais.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, no fundo, intervenho para secundar a posição aqui tomada pelo Partido Social Democrata no sentido de também não acompanharmos estas propostas pelas razões já expostas e por reconhecermos a necessidade, tal como foi referido, da hierarquia no seio das Forças Armadas. Estamos a falar de uma força com armas e com regras próprias que também justificam o regime próprio que a Constituição lhe atribui. Em todo o caso, fica sempre ressalvado o direito à indemnização em caso de detenção ilegal.
Portanto, não cremos que haja, nesta matéria, necessidade de alterar o que hoje está consagrado na Constituição.