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14 DE JUNHO DE 2012

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profissão para a qual está qualificado no Estado-membro de origem, nas mesmas condições que os

profissionais que adquiriram as qualificações naquele território, ainda que, caso visem aqui estabelecer-se,

não se tenham previamente estabelecido no Estado-membro de origem.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - O exercício de profissão regulamentada, abrangida pela presente lei, por nacional de Estado-membro

da União Europeia, em território nacional, é ilícito quando não respeite o regime previsto nesta lei, sendo

aplicáveis as consequências constantes de legislação sectorial.

Artigo 3.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o

profissional legalmente estabelecido noutro Estado-membro para nele exercer a profissão em causa ou, no

caso de nem a profissão nem a sua formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado-

membro de estabelecimento, o profissional que neste tenha exercido a profissão em causa durante pelo

menos dois anos no decurso dos 10 anos precedentes.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 5.º

[…]

1 - Aquando da primeira deslocação ao território nacional, no caso de profissão regulamentada no âmbito

de associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático ao abrigo da

Secção III do Capítulo III, o seu exercício em território nacional deva ser comunicado às autoridades

competentes por razões imperiosas de interesse público, nos termos de legislação setorial ou do número

seguinte, o prestador de serviços informa previamente a autoridade competente quanto à profissão em causa

por meio de declaração escrita, acompanhada dos seguintes documentos:

a) […];

b) [Revogada];

c) […];

d) […];

e) Certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais nos Estados-membros e países

terceiros de estabelecimento, no caso de profissão do setor da segurança, quando tal seja exigido a quem a

exerça no território nacional.

2 - Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite o acesso e

exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apresentada perante

autoridade nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do

setor da segurança referida na alínea e) do número anterior, em que deve ser renovada anualmente para

prestações de serviços posteriores.

3 - Nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade

competente do Estado-membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra

legalmente estabelecido nesse Estado-membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não

está, no momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporariamente, de a exercer,

nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

4 - O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, os modelos da

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