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SEPARATA — NÚMERO 14

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declaração prévia a que se refere o n.º 1, os quais devem estar disponíveis no ponto de contacto e no balcão

único eletrónico dos serviços, em português, espanhol, francês e inglês.

5 - O prestador de serviços pode adotar na respetiva declaração prévia o modelo aprovado, ou outra forma

que contenha os mesmos elementos.

6 - O prestador de serviços apresenta a declaração prévia junto dos serviços da autoridade competente ou

envia a declaração prévia à autoridade competente, através de correio registado, de telecópia, de correio

eletrónico ou através de outro meio de transmissão eletrónica de dados.

7 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais

pode adaptar o modelo da declaração prévia tendo em conta as especificidades da profissão em causa, com

respeito pelo disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 7.º da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7

de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

8 - A autoridade nacional competente deve enviar o modelo da declaração prévia que tenha adotado ao

ministro responsável pela área do emprego para efeitos de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nos 30 dias seguintes à receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas

nos termos dos n.os

1, 3, 5 e 6 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante os

casos:

a) […];

b) […];

c) […].

4 - […].

5 - […].

6 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os

3 e 4, considera-se

deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da

documentação a ela anexa, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa eventualmente devida,

como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.

7 - A decisão de reconhecimento por prévia verificação das qualificações, seja expressa ou tácita, é válida

para todo o território nacional, independentemente de ser proferida por autoridade nacional, regional ou local.

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido

obtido fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do artigo 2.º.

7 - Sempre que, uma ou várias atividades profissionais típicas em Portugal de determinada profissão a que

o requerente pretenda obter acesso não tenham correspondência na mesma profissão no Estado-membro de

origem, nomeadamente pela existência de especializações profissionais não comparáveis, e não for possível

reconhecer as qualificações do requerente para o exercício de todas as atividades abrangidas pela profissão

em território nacional com recurso a medidas de compensação nos termos da alínea c) do n.º 1, a autoridade

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