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Quinta-feira, 14 de junho de 2012 Número 14

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Propostas de lei [n.

os 64, 65 e 68/XII (1.ª)]:

N.º 64/XII (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio de livre circulação de pessoa.

N.º 65/XII (1.ª) — Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança de trabalho.

N.º 68/XII (1.ª) — Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 14 de junho a 3 de julho de 2012, os diplomas seguintes:

Propostas de lei n.os 64/XII (1.ª) —Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio de livre circulação de pessoa, 65/XII (1.ª) — Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança de trabalhoe 68/XII (1.ª) —Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 64/XII (1.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÕE PARA A

ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 7 DE

SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E A DIRETIVA

2006/100/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ADAPTA DETERMINADAS DIRETIVAS NO

DOMÍNIO DE LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOA

Exposição de motivos

A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a

Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da

livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime

aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-

membro da União Europeia por nacional de Estado-membro que pretenda exercer, como trabalhador

independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro

regime específico.

Da experiência que decorre da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e em

face dos resultados práticos da aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, importa, com a presente lei, alterar

o regime jurídico aí previsto, conforme, de seguida, melhor se expõe.

No âmbito do reconhecimento automático baseado na coordenação das condições mínimas de formação, a

Diretiva 2005/36/CE estabelece, no n.º 7 do artigo 21.º, que os Estados-membros devem notificar a Comissão

Europeia das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem sobre a emissão de

títulos de formação. A Comissão publicará uma Comunicação no Jornal Oficial da União Europeia, indicando

nomeadamente as denominações adotadas pelos Estados-membros para os títulos de formação, bem como,

se for caso disso, os organismos que os emitem, os certificados que os acompanham e os títulos profissionais

correspondentes.

Neste contexto, diversos Estados-membros têm apresentado notificações à Comissão Europeia, que as

tornou públicas através de Comunicações publicadas no Jornal Oficial da União da Europeia, as quais

correspondem a atualizações do anexo V da Diretiva.

Considerando que os Estados-membros podem alterar, a todo o tempo, as denominações dos títulos de

formação, os organismos que os emitem, os certificados que acompanham os mesmos e os correspondentes

títulos profissionais, impõe-se a adoção de um procedimento simples que permita satisfazer os pedidos de

reconhecimento de títulos de formação constantes das referidas comunicações da Comissão Europeia.

Nessa conformidade, altera-se a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, no sentido de considerar que os títulos de

formação que os Estados-membros notifiquem à Comissão Europeia e que esta publique sob a forma de

Comunicações no Jornal Oficial da União da Europeia, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Diretiva

2005/36/CE, têm efeitos equivalentes aos referidos no anexo II da Lei, para efeito de reconhecimento

automático baseado na coordenação das condições mínimas de formação, devendo, para este efeito, o teor

das referidas comunicações ser divulgado mediante portaria do Ministro responsável pela área do emprego.

Por outro lado, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, prevê, no artigo 5.º, que o prestador de serviços, aquando

da primeira deslocação ao território nacional, deve informar previamente a autoridade competente para

proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais quanto à profissão em causa por meio de

declaração escrita de acordo com um modelo a aprovar. O presente diploma visa facilitar a prestação de

serviços limitando a obrigatoriedade da declaração apenas aos casos de profissão regulamentada no âmbito

de associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático ao abrigo da

Secção III do Capítulo III, o seu exercício em território nacional deva ser comunicado às autoridades

competentes por razões imperiosas de interesse público. Adicionalmente, a declaração terá validade

indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do setor da segurança, em que deve ser renovada

anualmente para prestações de serviços posteriores, de forma a garantir um controlo mais permanente e uma

maior colaboração por parte do profissional.

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Verifica-se, do mesmo modo, a necessidade de simplificar o regime da declaração prévia à deslocação do

prestador de serviços. Neste sentido, o modelo de declaração prévia deve estar disponível no ponto de

contacto e no balcão único eletrónico dos serviços, em português, espanhol, francês e inglês, admitindo-se

que a utilização do referido modelo não seja obrigatória e que a declaração prévia possa ser enviada à

autoridade nacional competente por correio eletrónico ou qualquer outro meio legalmente admissível.

Estabelece-se, ainda, que as autoridades nacionais competentes podem adaptar o modelo de declaração

prévia, tendo em conta as especificidades das profissões em causa, mas com respeito pelas normas da

referida Diretiva.

Altera-se o preceito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que prevê que compete à entidade coordenadora

superintender sobre o sistema de informação designado como ponto de contacto, de modo a permitir que

essas atividades sejam cometidas a serviços ou organismos públicos distintos, tendo em conta a afinidade

dessas atividades com as respetivas atribuições.

Sem prejuízo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, prever, no n.º 5 do artigo 52.º, que a regulamentação

relativa à entidade coordenadora conste de legislação especial, constata-se que a referida legislação ainda

não foi aprovada. Por conseguinte, e com o intuito de evitar a dispersão de legislação, altera-se esta previsão

legal no sentido de consagrar a regulamentação da entidade coordenadora.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para densificar algumas normas em conformidade com a Diretiva

2005/36/CE e para consagrar expressamente a ilicitude do exercício da atividade quando o profissional não

tenha os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade, sem prejuízo do

reconhecimento das qualificações profissionais.

Estas alterações visam dar cumprimento à medida 5.23 do Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio de 2011, entre o Estado Português, a

União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, na redação que lhe foi dada na

Terceira Atualização, de 14 de março de 2012.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com vista a facilitar o reconhecimento

de qualificações e a livre prestação de serviços profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 11.º, 17.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas

fora da União Europeia por nacional de Estado-membro através do reconhecimento subsequente de título de

formação já reconhecido noutro Estado-membro, com base em experiência profissional certificada de, pelo

menos, três anos, nesse mesmo Estado-membro, ou por reconhecimento inicial relativo às profissões a que se

refere a secção III do Capítulo III, neste caso desde que sejam respeitadas as condições mínimas de formação

aí previstas.

3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a

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profissão para a qual está qualificado no Estado-membro de origem, nas mesmas condições que os

profissionais que adquiriram as qualificações naquele território, ainda que, caso visem aqui estabelecer-se,

não se tenham previamente estabelecido no Estado-membro de origem.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - O exercício de profissão regulamentada, abrangida pela presente lei, por nacional de Estado-membro

da União Europeia, em território nacional, é ilícito quando não respeite o regime previsto nesta lei, sendo

aplicáveis as consequências constantes de legislação sectorial.

Artigo 3.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o

profissional legalmente estabelecido noutro Estado-membro para nele exercer a profissão em causa ou, no

caso de nem a profissão nem a sua formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado-

membro de estabelecimento, o profissional que neste tenha exercido a profissão em causa durante pelo

menos dois anos no decurso dos 10 anos precedentes.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 5.º

[…]

1 - Aquando da primeira deslocação ao território nacional, no caso de profissão regulamentada no âmbito

de associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático ao abrigo da

Secção III do Capítulo III, o seu exercício em território nacional deva ser comunicado às autoridades

competentes por razões imperiosas de interesse público, nos termos de legislação setorial ou do número

seguinte, o prestador de serviços informa previamente a autoridade competente quanto à profissão em causa

por meio de declaração escrita, acompanhada dos seguintes documentos:

a) […];

b) [Revogada];

c) […];

d) […];

e) Certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais nos Estados-membros e países

terceiros de estabelecimento, no caso de profissão do setor da segurança, quando tal seja exigido a quem a

exerça no território nacional.

2 - Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite o acesso e

exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apresentada perante

autoridade nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do

setor da segurança referida na alínea e) do número anterior, em que deve ser renovada anualmente para

prestações de serviços posteriores.

3 - Nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade

competente do Estado-membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra

legalmente estabelecido nesse Estado-membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não

está, no momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporariamente, de a exercer,

nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

4 - O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, os modelos da

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declaração prévia a que se refere o n.º 1, os quais devem estar disponíveis no ponto de contacto e no balcão

único eletrónico dos serviços, em português, espanhol, francês e inglês.

5 - O prestador de serviços pode adotar na respetiva declaração prévia o modelo aprovado, ou outra forma

que contenha os mesmos elementos.

6 - O prestador de serviços apresenta a declaração prévia junto dos serviços da autoridade competente ou

envia a declaração prévia à autoridade competente, através de correio registado, de telecópia, de correio

eletrónico ou através de outro meio de transmissão eletrónica de dados.

7 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais

pode adaptar o modelo da declaração prévia tendo em conta as especificidades da profissão em causa, com

respeito pelo disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 7.º da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7

de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

8 - A autoridade nacional competente deve enviar o modelo da declaração prévia que tenha adotado ao

ministro responsável pela área do emprego para efeitos de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nos 30 dias seguintes à receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas

nos termos dos n.os

1, 3, 5 e 6 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante os

casos:

a) […];

b) […];

c) […].

4 - […].

5 - […].

6 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os

3 e 4, considera-se

deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da

documentação a ela anexa, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa eventualmente devida,

como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.

7 - A decisão de reconhecimento por prévia verificação das qualificações, seja expressa ou tácita, é válida

para todo o território nacional, independentemente de ser proferida por autoridade nacional, regional ou local.

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido

obtido fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do artigo 2.º.

7 - Sempre que, uma ou várias atividades profissionais típicas em Portugal de determinada profissão a que

o requerente pretenda obter acesso não tenham correspondência na mesma profissão no Estado-membro de

origem, nomeadamente pela existência de especializações profissionais não comparáveis, e não for possível

reconhecer as qualificações do requerente para o exercício de todas as atividades abrangidas pela profissão

em território nacional com recurso a medidas de compensação nos termos da alínea c) do n.º 1, a autoridade

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competente reconhece ainda assim, nos termos da presente lei, as qualificações detidas pelo requerente, na

medida em que sejam comparáveis a profissões regulamentadas em Portugal, e inscreve, na documentação

que emite, as atividades que aquele pode exercer em território nacional.

8 - Não são permitidas quaisquer discriminações no acesso à especialização profissional entre os

profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional e aqueles que as viram

reconhecidas nos termos da presente lei.

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Os títulos de formação, os organismos que os emitem, os certificados que os acompanham e os

correspondentes títulos profissionais, notificados pelos Estados-membros à Comissão Europeia e por esta

divulgados, mediante comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o n.º

7 do artigo 21.º da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, depois de

publicitados através de portaria do membro do Governo responsável pela área do emprego têm efeitos

equivalentes àqueles cujas denominações figuram no anexo II.

Artigo 47.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - […].

Artigo 48.º

[…]

1 - Os beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais, incluindo os profissionais sujeitos à

mera declaração prévia referida no artigo 5.º ou dela isentos devem ter os conhecimentos da língua

portuguesa, caso tal seja exigível, para o exercício da atividade profissional que exerçam em território

nacional, no âmbito da profissão em causa.

2 - Em simultâneo com os procedimentos de reconhecimento das qualificações profissionais previstos nos

artigos 6.º e 47.º, a autoridade competente verifica se o requerente cumpre o requisito referido no número

anterior, podendo solicitar documentos comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários

para o exercício da atividade profissional no âmbito da profissão em causa, devendo comunicar a sua decisão

àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob pena de se considerarem

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tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.

3 - Em caso de indeferimento, o requerente não pode exercer a atividade profissional, salvo se entretanto

demonstrar a aquisição dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão

perante a autoridade competente.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a legislação setorial pode prever outras sanções

aplicáveis ao profissional que exerça uma atividade profissional no âmbito de uma profissão regulamentada

sem ter os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o efeito.

Artigo 49.º

[…]

1 - Na livre prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estado-

membro de estabelecimento, com as seguintes exceções:

a) […];

b) […].

2 - No direito de estabelecimento, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o uso do título

profissional relativo a uma das atividades da profissão em causa esteja regulamentado, o nacional de outro

Estado-membro autorizado a exercer uma profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção III do

capítulo III usa o título profissional que no território nacional corresponde a essa profissão e, caso haja, a

respetiva abreviatura.

3 - O uso por profissional estabelecido em território nacional de título profissional conferido por associação

pública profissional nacional só pode ser utilizado por membros dessa associação, inscritos no termo do

procedimento referido no artigo 47.º.

Artigo 51.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A cooperação administrativa referida no número anterior é feita nos termos previstos no Capítulo VI do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de 60 dias, os comprovativos dos

requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o

reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-membro, nos termos da Diretiva

2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das

qualificações profissionais.

5 - Nos casos em que o exercício da profissão noutro Estado-membro depender da ausência de

comportamento repreensível que afete esse exercício ou de falta profissional grave, o profissional pode

comprovar que preenche os requisitos em causa, através de declaração feita sob juramento ou compromisso

de honra perante notário, caso não exista autoridade nacional competente para o efeito.

6 - Quando, no âmbito de procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer

noutro Estado-membro nos termos da Diretiva referida no n.º 4, a autoridade nacional competente para a

profissão em causa não puder comprovar experiência profissional em território nacional, ou sempre que tal

autoridade não exista, essa comprovação pode ser feita por notário, mediante a apresentação de documentos

idóneos, nomeadamente relativos a declarações e pagamentos perante a administração fiscal e a segurança

social nacionais.

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Artigo 52.º

Entidade coordenadora e ponto de contato

1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete promover a

aplicação uniforme da presente lei e reunir todas as informações úteis para tal fim, nomeadamente as relativas

às condições de acesso às profissões regulamentadas nos vários Estados-membros, podendo solicitar

informações às autoridades nacionais competentes e emitir recomendações sobre a interpretação e aplicação

da mesma.

2 - […].

3 - […].

4 - A entidade coordenadora articula com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros

para promover a notificação à Comissão Europeia a que se refere o número anterior, bem como a notificação

aos outros Estados-membros dos títulos de formação de arquitetos.

5 - Toda a informação relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente Lei é

prestada pelo ponto de contacto, o qual tem por funções:

a) [Anterior alínea a) do n.º 4];

b) [Anterior alínea b) do n.º 4].

6 - A entidade coordenadora e o ponto de contacto são serviços ou organismos da administração direta ou

indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela

área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática da Lei n.º 9/2009, de 4 de março

1 - O Capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Livre prestação de serviços».

2 - A secção I do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Regime geral de

reconhecimento de títulos de formação e de experiência profissional».

3 - A secção II do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento

automático da experiência profissional».

4 - A secção III do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento

automático com base na coordenação das condições mínimas de formação».

5 - O Anexo I da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento automático da

experiência profissional».

6 - O Anexo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento automático com

base na coordenação das condições mínimas de formação».

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e os n.ºs 7 e 8 do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2012.

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O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 65/XII (1.ª)

APROVA OS REGIMES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE TÉCNICO SUPERIOR

DE SEGURANÇA DO TRABALHO E DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DE TRABALHO

Exposição de motivos

As políticas de promoção da segurança e saúde no trabalho abrangem a autorização de prestadores de

serviços externos de segurança e saúde no trabalho, prevista na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, a

homologação de cursos de formação profissional em segurança do trabalho e a regulação do acesso e

exercício das profissões de técnico superior de higiene e segurança do trabalho e de técnico de higiene e

segurança do trabalho, previstos no Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 14/2001,

de 4 de junho.

O presente diploma procede à revisão dos regimes de acesso e exercício das profissões acima referidas,

de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional

desses técnicos. Por outro lado, visa conformar os referidos regimes com o disposto no Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício

das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos

serviços no mercado interno, no Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de

Acesso a Profissões (SRAP) e na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao

reconhecimento de qualificações profissionais.

O presente diploma altera, ainda, as designações de técnico superior de higiene e segurança do trabalho e

de técnico de higiene e segurança do trabalho para, respetivamente, técnico superior de segurança do

trabalho e técnico de segurança do trabalho, adequando a terminologia à adotada noutros instrumentos

europeus e nacionais.

As alterações introduzidas visam, também, a simplificação, a celeridade, a desmaterialização e a maior

transparência de procedimentos e, por conseguinte, a promoção da melhoria das condições de acesso ao

mercado de trabalho e da atividade de formação profissional, sem prejuízo da garantia da qualidade dos

serviços prestados.

Foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, sendo os respetivos

pareceres facultados à Assembleia da República para ponderação no âmbito do processo legislativo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de

segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho, de emissão dos respetivos títulos profissionais e

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de acesso e exercício da atividade de formação profissional desses técnicos.

2 - A presente lei procede ainda à conformação dos regimes referidos no número anterior com a disciplina

constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso

e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de

julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por:

a) «Entidade certificadora», a entidade do ministério responsável pela área laboral competente para a

promoção da segurança e saúde no trabalho, para a emissão dos títulos profissionais de técnico superior de

segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho, bem como para a certificação das respetivas

entidades formadoras, nos termos do artigo 11.º;

b) «Interessado», a pessoa singular que preencha os requisitos de acesso às profissões previstas na

presente lei e que requer a atribuição do respetivo título profissional;

c) «Técnico de segurança do trabalho», o profissional que desenvolve atividades de prevenção e de

proteção contra riscos profissionais;

d) «Técnico superior de segurança do trabalho», o profissional que organiza, desenvolve, coordena e

controla as atividades de prevenção de proteção contra riscos profissionais.

Artigo 3.º

Título profissional

1 - As profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho em

território nacional só podem ser exercidas por quem for detentor de título profissional válido.

2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obriga a exercer as profissões referidas no número anterior sem

que possua título profissional válido.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais qualificados para as atividades

descritas nas alíneas c) ou d) do artigo anterior noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que prestem serviços em Portugal em regime de livre prestação, nos termos do Capítulo

II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sempre que não sejam sujeitos ao procedimento previsto no artigo 6.º

daquela lei.

4 - As referências legislativas a técnicos superiores de segurança do trabalho e a técnicos de segurança do

trabalho devem entender-se como abrangendo os profissionais referidos no número anterior, exceto quando o

contrário resulte das normas em causa.

5 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de € 1000 a €

3000.

Artigo 4.º

Manual de certificação

A entidade certificadora deve elaborar e divulgar na respetiva página eletrónica um manual de certificação

que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação dos requerimentos, à emissão,

suspensão e revogação dos respetivos títulos profissionais, às condições de certificação das respetivas

entidades formadoras, tendo em conta o disposto na presente lei e na portaria referida na alínea c) do n.º 1 do

artigo 11.º, bem com a necessária articulação com o Catálogo Nacional das Qualificações.

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CAPÍTULO II

Do acesso à profissão

Artigo 5.º

Requisitos de atribuição do título profissional

1 - A entidade certificadora atribui o título profissional de técnico superior de segurança do trabalho ao

interessado que preencha um dos seguintes requisitos:

a) Doutoramento, mestrado ou licenciatura que se situe na área da segurança do trabalho reconhecido

pelo membro do Governo responsável pela área da educação, desde que o comunique à entidade

certificadora;

b) Outra licenciatura ou bacharelato e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial de

técnico superior de segurança do trabalho ministrado por entidade certificada nos termos do Capítulo IV;

c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6.º ou do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de

4 de março.

2 - A entidade certificadora atribui o título profissional de técnico de segurança do trabalho ao interessado

que preencha um dos seguintes requisitos:

a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial

de técnico de segurança do trabalho ministrado por entidade formadora certificada nos termos do Capítulo IV e

inserido no sistema de educação e formação;

b) 9.º ano de escolaridade e frequência com aproveitamento de curso de formação de técnico de

segurança do trabalho ministrado por entidade formadora certificada nos termos do Capítulo IV e inserido no

sistema de educação e formação que confira no final o 12.º ano de escolaridade;

c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6.º ou do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de

4 de março.

3 - Os profissionais nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

qualificados noutro Estado-membro ou em país terceiro, para as atividades descritas nas alíneas c) e d) do

artigo 2.º, que prestem atividade em Portugal em regime de livre prestação de serviços, mas não devam ser

sujeitos ao procedimento de verificação prévia das qualificações previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, operam em Portugal sob o título profissional do Estado-membro de origem ou, caso inexista, sob a

designação do seu título de formação.

Artigo 6.º

Emissão dos títulos profissionais

1 - A emissão do título profissional é requerida à entidade certificadora pelo interessado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento deve conter o nome, a morada e os

números de identificação civil e fiscal do interessado e deve ser acompanhado de diploma de qualificação,

certificado de qualificações ou certificado de formação profissional que comprove a conclusão com

aproveitamento do respetivo curso de formação inicial.

3 - O título profissional é emitido no prazo de 40 dias após a receção, pela entidade certificadora, do

requerimento do interessado.

4 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que o título profissional tenha sido emitido ou a

decisão de recusa do mesmo tenha sido notificada ao interessado, tem como efeito o seu deferimento tácito,

valendo o diploma de qualificação e, quando tal seja exigível, o certificado de qualificações que comprove a

conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial, acompanhado do comprovativo de

pagamento da taxa devida, como título profissional para todos os efeitos legais.

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5 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros

Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a

decisão de reconhecimento, nos termos dos procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º da Lei n.º 9/2009,

de 4 de março.

CAPÍTULO III

Do exercício da profissão

Artigo 7.º

Deontologia profissional

1 - Os técnicos superiores de segurança do trabalho e os técnicos de segurança do trabalho devem

desenvolver as atividades definidas no perfil profissional respetivo, constante do manual de certificação

referido no artigo 4.º, de acordo com os seguintes princípios deontológicos:

a) Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como fatores prioritários da sua intervenção;

b) Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de

peritos especializados, quando necessário;

c) Adquirir e atualizar as competências e os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções;

d) Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das

suas obrigações;

e) Informar o empregador, os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no

trabalho sobre a existência de situações particularmente perigosas que requeiram uma intervenção imediata;

f) Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde do trabalho,

desenvolvendo as suas capacidades de intervenção sobre os fatores de risco profissional e as medidas de

prevenção adequadas;

g) Abster-se de revelar informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios de que

tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções;

h) Proteger a confidencialidade dos dados que afetem a privacidade dos trabalhadores;

i) Consultar e cooperar com os organismos da rede nacional de prevenção de riscos profissionais.

2 - São nulas as cláusulas contratuais que violem o disposto no número anterior, ou obriguem os técnicos

superiores de segurança do trabalho ou os técnicos de segurança do trabalho a não cumprir os deveres

correspondentes.

3 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de € 500 a € 1000.

Artigo 8.º

Suspensão e revogação do título profissional

1 - A entidade certificadora suspende o título profissional quando, em cada período de cinco anos:

a) Não se verifique a atualização científica e técnica, através da frequência de formação contínua

correspondente a, pelo menos, 50 horas;

b) Os técnicos que tenham um exercício profissional inferior a dois anos não frequentem 100 horas de

formação contínua.

2 - A suspensão do título profissional cessa logo que o profissional comprove a frequência de formação

contínua, devida nos termos do número anterior.

3 - A entidade certificadora revoga o título profissional quando se verifique:

a) A falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão;

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b) A violação grave dos princípios de deontologia profissional.

4 - No caso de suspensão ou revogação do título profissional, o infrator é notificado para proceder,

voluntariamente, à sua entrega do mesmo à entidade certificadora, sob pena de ser determinada a sua

apreensão no âmbito do respetivo processo de contraordenação.

5 - Ao procedimento de suspensão ou revogação do título profissional é aplicável o Código do

Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV

Da formação profissional

Artigo 9.º

Requisitos de acesso à formação

1 - Para acesso à formação de técnico superior de segurança do trabalho, os interessados devem possuir

licenciatura não abrangida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, ou bacharelato.

2 - Para acesso à formação de técnico de segurança do trabalho, os interessados devem possuir um dos

seguintes requisitos:

a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) 9.º ano de escolaridade.

Artigo 10.º

Deveres das entidades formadoras

1 - São deveres da entidade formadora:

a) Organizar e desenvolver os cursos de formação em conformidade com as condições estabelecidas no

manual de certificação referido no artigo 4.º;

b) Observar princípios de independência e de igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação

e formandos;

c) Colaborar nas auditorias realizadas pela entidade certificadora;

d) Fornecer à entidade certificadora os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que lhe

sejam solicitados;

e) Manter, pelo período de cinco anos, o registo dos cursos de formação realizados, bem como os

processos individuais dos formandos;

f) Comunicar à entidade certificadora, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento

principal em território nacional.

2 - Constitui contraordenação a violação do disposto no número anterior, sendo punível com coima de €

200 a € 600 ou de € 1000 a € 3500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 11.º

Certificação das entidades formadoras

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a certificação das entidades formadoras que ministrem cursos de

formação de técnico superior de segurança do trabalho ou de técnico de segurança do trabalho segue os

trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o organismo do ministério responsável pela área laboral,

com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho;

b) As ações de formação a ministrar devem comprovadamente cumprir o disposto no artigo 14.º;

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c) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º

851/2010, de 6 de setembro, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

laboral e da educação.

2 - A certificação de entidades formadoras referida no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada

por meio eletrónico ao serviço central do ministério responsável pela área laboral competente para a

certificação de entidades formadoras, no prazo de 10 dias.

3 - A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora aquando

da apresentação do pedido de certificação.

4 - Para efeitos do presente diploma, são equiparadas a entidades formadoras certificadas as demais

entidades referidas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e ainda as

entidades que ministrem cursos de ensino superior devidamente acreditados.

5 - Constitui contraordenação a realização de cursos de formação profissional de técnico superior de

segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho por entidade formadora não certificada, sendo

punível com coima de € 1000 a € 3000 ou de € 5000 a € 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou

coletiva.

Artigo 12.º

Comunicação de cursos de formação

1 - As entidades formadoras referidas no artigo anterior devem apresentar à entidade certificadora mera

comunicação prévia relativa a cada ação de formação, com a indicação dos elementos previstos no manual de

certificação, designadamente os seguintes:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;

b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora aos manuais de formação do curso de formação,

ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados;

c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências

adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se tal já tiver sido anteriormente disponibilizado;

d) Identificação dos formandos e indicação dos respetivos números de identificação civil e de identificação

fiscal.

2 - Constitui contraordenação a violação do disposto no número anterior, sendo punível com coima de €

500 a € 1500 ou de € 2500 a € 7500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 13.º

Controlo sucessivo da atividade

A atividade de entidade formadora pode ser interditada e as respetivas ações de formação coercivamente

encerradas sempre que a entidade certificadora conclua, no decurso de auditorias, pela verificação de

violações graves e reiteradas dos requisitos de exercício da atividade de formação profissional, por parte da

entidade formadora.

Artigo 14.º

Requisitos dos cursos de formação

1 - Os cursos de formação inicial de técnico superior de segurança do trabalho devem ter durações

mínimas de 540 horas.

2 - Os cursos de formação inicial de técnico de segurança do trabalho devem ter durações mínimas de

1200 horas ou de três anos de acordo com a duração referida nas modalidades do sistema de educação e

formação, conforme os requisitos de acesso sejam respetivamente o 12.º ano ou o 9.º ano, nos termos

identificados no n.º 2 do artigo 9.º.

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3 - Os cursos de formação inicial de técnico superior de segurança do trabalho devem:

a) Incluir os seguintes conteúdos fundamentais:

i) Noções de estatística e fiabilidade;

ii) Legislação, regulamentos e normas de segurança e saúde no trabalho;

iii) Gestão das organizações;

iv) Gestão da prevenção;

v) Avaliação de riscos profissionais;

vi) Controlo de riscos profissionais;

vii) Organização da emergência;

viii) Segurança do trabalho;

ix) Ergonomia;

x) Psicossociologia do trabalho;

xi) Técnicas de informação, de comunicação e de negociação;

xii) Conceção e gestão da formação.

b) Integrar uma componente de formação prática em contexto real de trabalho.

4 - Os cursos de formação inicial de técnico de segurança do trabalho devem:

a) Incluir os seguintes conteúdos fundamentais:

i) Organização do trabalho;

ii) Psicossociologia do trabalho;

iii) Informação e comunicação;

iv) Noções de pedagogia;

v) Legislação, regulamentos e normas sobre segurança e saúde do trabalho;

vi) Noções básicas de estatística e probabilidades;

vii) Gestão da prevenção;

viii) Procedimentos de emergência;

ix) Avaliação de riscos;

x) Segurança do trabalho;

xi) Noções básicas de ergonomia.

b) Integrar uma componente de formação prática em contexto real de trabalho.

5 - Os cursos de formação contínua de técnico de segurança do trabalho e de técnico superior de

segurança do trabalho devem incluir os componentes e integrar os conteúdos constantes do manual de

certificação referido no artigo 4.º.

Artigo 15.º

Níveis de qualificação

As qualificações do técnico superior de segurança do trabalho e do técnico de segurança do trabalho

enquadram-se, respetivamente, nos níveis 6 e 4 de qualificações do Quadro Nacional de Qualificações.

Artigo 16.º

Reconhecimento de formações

1 - A entidade formadora certificada nos termos do presente capítulo pode dispensar a frequência de

determinados módulos ou conteúdos de formação a formandos que já possuam as aptidões em causa,

conferidas em formações ministradas pelas entidades formadoras referidas no artigo 11.º.

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2 - O disposto no número anterior não se aplica à formação em contexto real de trabalho.

Artigo 17.º

Avaliação da formação

1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final.

2 - Os formandos já detentores de outros títulos de formação na área da segurança e higiene ou de áreas

profissionais relacionadas podem ser dispensados da avaliação final em matérias comuns e ou equivalentes.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 18.º

Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos:

a) Emissão do título profissional e de segunda via do mesmo;

b) Certificação de entidades formadoras;

c) Receção da mera comunicação prévia referida no artigo 12.º.

2 - É devido o pagamento de taxas pela realização de auditorias, determinadas pela entidade certificadora,

que revelem anomalias no funcionamento dos cursos de formação homologados imputáveis à entidade

formadora.

3 - As taxas referidas nos números anteriores constituem receita da entidade certificadora.

4 - As taxas previstas no número anterior são estabelecidas por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.

CAPÍTULO VI

Serviços de inspeção

Artigo 19.º

Inspeção

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à entidade certificadora, é competente para o controlo do

cumprimento do disposto no presente diploma o serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Equiparação

Os certificados de aptidão profissional emitidos ao abrigo da legislação anterior valem como títulos

profissionais para a profissão a que respeitam, para todos os efeitos legais.

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Artigo 21.º

Perfis profissionais

Os perfis profissionais de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho

são publicados no Boletim de Trabalho e Emprego, por iniciativa dos serviços competentes para o efeito.

Artigo 22.º

Balcão único e registos informáticos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão de títulos profissionais de técnico

superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho, assim como para certificar as

respetivas entidades formadoras, bem como o envio de comunicações, de documentos, de requerimentos ou

de informações, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se

refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios

previstos na lei.

Artigo 23.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências da entidade certificadora são

exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respetivas administrações regionais.

Artigo 24.º

Validade nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os títulos profissionais

previstos na presente lei e a certificação de entidades formadoras têm validade nacional independentemente

de terem sido decididos por entidade certificadora sediada no território continental ou nas regiões autónomas.

Artigo 25.º

Regime da responsabilidade contraordenacional

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho aplica-se às infrações por

violação da presente lei, sem prejuízo dos valores das coimas estabelecidos nos artigos anteriores, com

exceção das infrações por violação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de entidade formadora,

às quais se aplica o regime geral das contraordenações.

2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro.

3 - O procedimento das contraordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às

seguintes autoridades administrativas:

a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contraordenações por

violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e

que seja punível com coima;

b) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), quando estejam em causa

contraordenações praticadas por violação de norma relativa ao acesso e exercício da atividade económica.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

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Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 14/2001, de 4 de junho.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 68/XII (1.ª)

PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º

7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, POR FORMA A ADEQUÁ-LA À LEI N.º 85/2009, DE 27 DE AGOSTO, QUE

ESTABELECE O REGIME DE ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA AS CRIANÇAS E JOVENS QUE SE

ENCONTRAM EM IDADE ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-

ESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS CINCO ANOS DE IDADE

Exposição de motivos

O atual regime de admissão de menor ao trabalho e de celebração por este de contrato de trabalho, que se

encontra previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.os

105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, varia em função, além do mais, de o menor ter

completado a idade mínima de 16 anos e de ter concluído a escolaridade obrigatória, que até agora engloba

os três ciclos do ensino básico.

Porém, a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que alarga o regime da escolaridade obrigatória para as

crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar

para as crianças a partir dos 5 anos de idade, passa a considerar em idade escolar as crianças e jovens com

idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, progressivamente a partir do ano letivo 2012/2013.

Por outro lado, nos termos da referida lei, a escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de

educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e

cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, e

determina para o aluno o dever de frequência, cessando apenas com a obtenção do diploma de curso

conferente de nível secundário da educação ou, independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo

ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.

Neste sentido, torna-se necessário adequar o regime do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, ao

disposto na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, passando a exigir-se para a admissão de menores ao trabalho, a

idade de 16 anos, a conclusão dos três ciclos do ensino básico e, pelo menos, a matrícula e frequência do

nível secundário de educação.

Durante um período transitório de dois a três anos, haverá ainda menores que aos 16 anos tenham já

concluído a escolaridade obrigatória, que para eles tenha à data sido correspondente aos três ciclos do ensino

básico, e que portanto estejam habilitados à admissão ao trabalho, mas progressivamente essa realidade

tenderá a ser residual e a exceção.

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Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, por forma a

adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as

crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar

para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, e

53/2011, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma atividade

remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória ou

esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e se trate de trabalhos leves.

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 68.º, 69.º, 70.º e 82.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, passam a ter a seguinte

redação.

«Artigo 68.º

[…]

1 - Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha completado a idade mínima de admissão,

tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de

educação e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.

2 - […].

3 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja

matriculado e a frequentar o nível secundário de educação pode prestar trabalhos leves que consistam

em tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou

pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam suscetíveis de o prejudicar no que

respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de

orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu

desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.

4 - […].

5 - […].

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6 - […].

Artigo 69.º

Admissão de menor sem escolaridade obrigatória, frequência do nível secundário de educação ou sem

qualificação profissional

1 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja

matriculado e a frequentar o nível secundário de educação mas não possua qualificação profissional,

ou o menor com pelo menos 16 anos idade mas que não tenha concluído a escolaridade obrigatória,

não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação ou não possua qualificação

profissional só pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou

formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou

ambas.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Em caso de admissão de menor com idade inferior a 16 anos e sem que tenha concluído a

escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, é

aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou

serviço público, por período até dois anos.

Artigo 70.º

[…]

1 - É válido o contrato de trabalho celebrado por menor que tenha completado 16 anos de idade e tenha

concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de

educação, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.

2 - O contrato celebrado por menor que não tenha completado 16 anos de idade, não tenha concluído a

escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação só é

válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 82.º

[…]

1 - […].

2 - No caso de o menor não ter completado a idade mínima de admissão, não ter concluído a

escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, os

limites das penas são elevados para o dobro.

3 - […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012.

Página 22

SEPARATA — NÚMERO 14

22

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Página 23

14 DE JUNHO DE 2012

23

APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

Página 24

SEPARATA — NÚMERO 14

24

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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