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Quinta-feira, 14 de junho de 2012 Número 14
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.
os 64, 65 e 68/XII (1.ª)]:
N.º 64/XII (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio de livre circulação de pessoa.
N.º 65/XII (1.ª) — Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança de trabalho.
N.º 68/XII (1.ª) — Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 14 de junho a 3 de julho de 2012, os diplomas seguintes:
Propostas de lei n.os 64/XII (1.ª) —Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio de livre circulação de pessoa, 65/XII (1.ª) — Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança de trabalhoe 68/XII (1.ª) —Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 64/XII (1.ª)
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÕE PARA A
ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 7 DE
SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E A DIRETIVA
2006/100/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ADAPTA DETERMINADAS DIRETIVAS NO
DOMÍNIO DE LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOA
Exposição de motivos
A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do
Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a
Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da
livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime
aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-
membro da União Europeia por nacional de Estado-membro que pretenda exercer, como trabalhador
independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro
regime específico.
Da experiência que decorre da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e em
face dos resultados práticos da aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, importa, com a presente lei, alterar
o regime jurídico aí previsto, conforme, de seguida, melhor se expõe.
No âmbito do reconhecimento automático baseado na coordenação das condições mínimas de formação, a
Diretiva 2005/36/CE estabelece, no n.º 7 do artigo 21.º, que os Estados-membros devem notificar a Comissão
Europeia das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem sobre a emissão de
títulos de formação. A Comissão publicará uma Comunicação no Jornal Oficial da União Europeia, indicando
nomeadamente as denominações adotadas pelos Estados-membros para os títulos de formação, bem como,
se for caso disso, os organismos que os emitem, os certificados que os acompanham e os títulos profissionais
correspondentes.
Neste contexto, diversos Estados-membros têm apresentado notificações à Comissão Europeia, que as
tornou públicas através de Comunicações publicadas no Jornal Oficial da União da Europeia, as quais
correspondem a atualizações do anexo V da Diretiva.
Considerando que os Estados-membros podem alterar, a todo o tempo, as denominações dos títulos de
formação, os organismos que os emitem, os certificados que acompanham os mesmos e os correspondentes
títulos profissionais, impõe-se a adoção de um procedimento simples que permita satisfazer os pedidos de
reconhecimento de títulos de formação constantes das referidas comunicações da Comissão Europeia.
Nessa conformidade, altera-se a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, no sentido de considerar que os títulos de
formação que os Estados-membros notifiquem à Comissão Europeia e que esta publique sob a forma de
Comunicações no Jornal Oficial da União da Europeia, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Diretiva
2005/36/CE, têm efeitos equivalentes aos referidos no anexo II da Lei, para efeito de reconhecimento
automático baseado na coordenação das condições mínimas de formação, devendo, para este efeito, o teor
das referidas comunicações ser divulgado mediante portaria do Ministro responsável pela área do emprego.
Por outro lado, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, prevê, no artigo 5.º, que o prestador de serviços, aquando
da primeira deslocação ao território nacional, deve informar previamente a autoridade competente para
proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais quanto à profissão em causa por meio de
declaração escrita de acordo com um modelo a aprovar. O presente diploma visa facilitar a prestação de
serviços limitando a obrigatoriedade da declaração apenas aos casos de profissão regulamentada no âmbito
de associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático ao abrigo da
Secção III do Capítulo III, o seu exercício em território nacional deva ser comunicado às autoridades
competentes por razões imperiosas de interesse público. Adicionalmente, a declaração terá validade
indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do setor da segurança, em que deve ser renovada
anualmente para prestações de serviços posteriores, de forma a garantir um controlo mais permanente e uma
maior colaboração por parte do profissional.
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Verifica-se, do mesmo modo, a necessidade de simplificar o regime da declaração prévia à deslocação do
prestador de serviços. Neste sentido, o modelo de declaração prévia deve estar disponível no ponto de
contacto e no balcão único eletrónico dos serviços, em português, espanhol, francês e inglês, admitindo-se
que a utilização do referido modelo não seja obrigatória e que a declaração prévia possa ser enviada à
autoridade nacional competente por correio eletrónico ou qualquer outro meio legalmente admissível.
Estabelece-se, ainda, que as autoridades nacionais competentes podem adaptar o modelo de declaração
prévia, tendo em conta as especificidades das profissões em causa, mas com respeito pelas normas da
referida Diretiva.
Altera-se o preceito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que prevê que compete à entidade coordenadora
superintender sobre o sistema de informação designado como ponto de contacto, de modo a permitir que
essas atividades sejam cometidas a serviços ou organismos públicos distintos, tendo em conta a afinidade
dessas atividades com as respetivas atribuições.
Sem prejuízo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, prever, no n.º 5 do artigo 52.º, que a regulamentação
relativa à entidade coordenadora conste de legislação especial, constata-se que a referida legislação ainda
não foi aprovada. Por conseguinte, e com o intuito de evitar a dispersão de legislação, altera-se esta previsão
legal no sentido de consagrar a regulamentação da entidade coordenadora.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para densificar algumas normas em conformidade com a Diretiva
2005/36/CE e para consagrar expressamente a ilicitude do exercício da atividade quando o profissional não
tenha os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade, sem prejuízo do
reconhecimento das qualificações profissionais.
Estas alterações visam dar cumprimento à medida 5.23 do Memorando de Entendimento sobre as
Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio de 2011, entre o Estado Português, a
União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, na redação que lhe foi dada na
Terceira Atualização, de 14 de março de 2012.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com vista a facilitar o reconhecimento
de qualificações e a livre prestação de serviços profissionais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 11.º, 17.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas
fora da União Europeia por nacional de Estado-membro através do reconhecimento subsequente de título de
formação já reconhecido noutro Estado-membro, com base em experiência profissional certificada de, pelo
menos, três anos, nesse mesmo Estado-membro, ou por reconhecimento inicial relativo às profissões a que se
refere a secção III do Capítulo III, neste caso desde que sejam respeitadas as condições mínimas de formação
aí previstas.
3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a
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profissão para a qual está qualificado no Estado-membro de origem, nas mesmas condições que os
profissionais que adquiriram as qualificações naquele território, ainda que, caso visem aqui estabelecer-se,
não se tenham previamente estabelecido no Estado-membro de origem.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - O exercício de profissão regulamentada, abrangida pela presente lei, por nacional de Estado-membro
da União Europeia, em território nacional, é ilícito quando não respeite o regime previsto nesta lei, sendo
aplicáveis as consequências constantes de legislação sectorial.
Artigo 3.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o
profissional legalmente estabelecido noutro Estado-membro para nele exercer a profissão em causa ou, no
caso de nem a profissão nem a sua formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado-
membro de estabelecimento, o profissional que neste tenha exercido a profissão em causa durante pelo
menos dois anos no decurso dos 10 anos precedentes.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 5.º
[…]
1 - Aquando da primeira deslocação ao território nacional, no caso de profissão regulamentada no âmbito
de associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático ao abrigo da
Secção III do Capítulo III, o seu exercício em território nacional deva ser comunicado às autoridades
competentes por razões imperiosas de interesse público, nos termos de legislação setorial ou do número
seguinte, o prestador de serviços informa previamente a autoridade competente quanto à profissão em causa
por meio de declaração escrita, acompanhada dos seguintes documentos:
a) […];
b) [Revogada];
c) […];
d) […];
e) Certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais nos Estados-membros e países
terceiros de estabelecimento, no caso de profissão do setor da segurança, quando tal seja exigido a quem a
exerça no território nacional.
2 - Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite o acesso e
exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apresentada perante
autoridade nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do
setor da segurança referida na alínea e) do número anterior, em que deve ser renovada anualmente para
prestações de serviços posteriores.
3 - Nos termos dos n.os
2 e 3 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade
competente do Estado-membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra
legalmente estabelecido nesse Estado-membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não
está, no momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporariamente, de a exercer,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
4 - O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, os modelos da
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declaração prévia a que se refere o n.º 1, os quais devem estar disponíveis no ponto de contacto e no balcão
único eletrónico dos serviços, em português, espanhol, francês e inglês.
5 - O prestador de serviços pode adotar na respetiva declaração prévia o modelo aprovado, ou outra forma
que contenha os mesmos elementos.
6 - O prestador de serviços apresenta a declaração prévia junto dos serviços da autoridade competente ou
envia a declaração prévia à autoridade competente, através de correio registado, de telecópia, de correio
eletrónico ou através de outro meio de transmissão eletrónica de dados.
7 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais
pode adaptar o modelo da declaração prévia tendo em conta as especificidades da profissão em causa, com
respeito pelo disposto nos n.os
1 e 2 do artigo 7.º da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7
de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
8 - A autoridade nacional competente deve enviar o modelo da declaração prévia que tenha adotado ao
ministro responsável pela área do emprego para efeitos de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Nos 30 dias seguintes à receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas
nos termos dos n.os
1, 3, 5 e 6 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante os
casos:
a) […];
b) […];
c) […].
4 - […].
5 - […].
6 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os
3 e 4, considera-se
deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da
documentação a ela anexa, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa eventualmente devida,
como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.
7 - A decisão de reconhecimento por prévia verificação das qualificações, seja expressa ou tácita, é válida
para todo o território nacional, independentemente de ser proferida por autoridade nacional, regional ou local.
Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido
obtido fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do artigo 2.º.
7 - Sempre que, uma ou várias atividades profissionais típicas em Portugal de determinada profissão a que
o requerente pretenda obter acesso não tenham correspondência na mesma profissão no Estado-membro de
origem, nomeadamente pela existência de especializações profissionais não comparáveis, e não for possível
reconhecer as qualificações do requerente para o exercício de todas as atividades abrangidas pela profissão
em território nacional com recurso a medidas de compensação nos termos da alínea c) do n.º 1, a autoridade
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competente reconhece ainda assim, nos termos da presente lei, as qualificações detidas pelo requerente, na
medida em que sejam comparáveis a profissões regulamentadas em Portugal, e inscreve, na documentação
que emite, as atividades que aquele pode exercer em território nacional.
8 - Não são permitidas quaisquer discriminações no acesso à especialização profissional entre os
profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional e aqueles que as viram
reconhecidas nos termos da presente lei.
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - Os títulos de formação, os organismos que os emitem, os certificados que os acompanham e os
correspondentes títulos profissionais, notificados pelos Estados-membros à Comissão Europeia e por esta
divulgados, mediante comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o n.º
7 do artigo 21.º da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, depois de
publicitados através de portaria do membro do Governo responsável pela área do emprego têm efeitos
equivalentes àqueles cujas denominações figuram no anexo II.
Artigo 47.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - […].
Artigo 48.º
[…]
1 - Os beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais, incluindo os profissionais sujeitos à
mera declaração prévia referida no artigo 5.º ou dela isentos devem ter os conhecimentos da língua
portuguesa, caso tal seja exigível, para o exercício da atividade profissional que exerçam em território
nacional, no âmbito da profissão em causa.
2 - Em simultâneo com os procedimentos de reconhecimento das qualificações profissionais previstos nos
artigos 6.º e 47.º, a autoridade competente verifica se o requerente cumpre o requisito referido no número
anterior, podendo solicitar documentos comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários
para o exercício da atividade profissional no âmbito da profissão em causa, devendo comunicar a sua decisão
àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob pena de se considerarem
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tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.
3 - Em caso de indeferimento, o requerente não pode exercer a atividade profissional, salvo se entretanto
demonstrar a aquisição dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão
perante a autoridade competente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a legislação setorial pode prever outras sanções
aplicáveis ao profissional que exerça uma atividade profissional no âmbito de uma profissão regulamentada
sem ter os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o efeito.
Artigo 49.º
[…]
1 - Na livre prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estado-
membro de estabelecimento, com as seguintes exceções:
a) […];
b) […].
2 - No direito de estabelecimento, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o uso do título
profissional relativo a uma das atividades da profissão em causa esteja regulamentado, o nacional de outro
Estado-membro autorizado a exercer uma profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção III do
capítulo III usa o título profissional que no território nacional corresponde a essa profissão e, caso haja, a
respetiva abreviatura.
3 - O uso por profissional estabelecido em território nacional de título profissional conferido por associação
pública profissional nacional só pode ser utilizado por membros dessa associação, inscritos no termo do
procedimento referido no artigo 47.º.
Artigo 51.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A cooperação administrativa referida no número anterior é feita nos termos previstos no Capítulo VI do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de 60 dias, os comprovativos dos
requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o
reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-membro, nos termos da Diretiva
2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das
qualificações profissionais.
5 - Nos casos em que o exercício da profissão noutro Estado-membro depender da ausência de
comportamento repreensível que afete esse exercício ou de falta profissional grave, o profissional pode
comprovar que preenche os requisitos em causa, através de declaração feita sob juramento ou compromisso
de honra perante notário, caso não exista autoridade nacional competente para o efeito.
6 - Quando, no âmbito de procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer
noutro Estado-membro nos termos da Diretiva referida no n.º 4, a autoridade nacional competente para a
profissão em causa não puder comprovar experiência profissional em território nacional, ou sempre que tal
autoridade não exista, essa comprovação pode ser feita por notário, mediante a apresentação de documentos
idóneos, nomeadamente relativos a declarações e pagamentos perante a administração fiscal e a segurança
social nacionais.
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Artigo 52.º
Entidade coordenadora e ponto de contato
1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete promover a
aplicação uniforme da presente lei e reunir todas as informações úteis para tal fim, nomeadamente as relativas
às condições de acesso às profissões regulamentadas nos vários Estados-membros, podendo solicitar
informações às autoridades nacionais competentes e emitir recomendações sobre a interpretação e aplicação
da mesma.
2 - […].
3 - […].
4 - A entidade coordenadora articula com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros
para promover a notificação à Comissão Europeia a que se refere o número anterior, bem como a notificação
aos outros Estados-membros dos títulos de formação de arquitetos.
5 - Toda a informação relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente Lei é
prestada pelo ponto de contacto, o qual tem por funções:
a) [Anterior alínea a) do n.º 4];
b) [Anterior alínea b) do n.º 4].
6 - A entidade coordenadora e o ponto de contacto são serviços ou organismos da administração direta ou
indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela
área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.»
Artigo 3.º
Alteração sistemática da Lei n.º 9/2009, de 4 de março
1 - O Capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Livre prestação de serviços».
2 - A secção I do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Regime geral de
reconhecimento de títulos de formação e de experiência profissional».
3 - A secção II do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento
automático da experiência profissional».
4 - A secção III do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento
automático com base na coordenação das condições mínimas de formação».
5 - O Anexo I da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento automático da
experiência profissional».
6 - O Anexo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento automático com
base na coordenação das condições mínimas de formação».
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e os n.ºs 7 e 8 do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2012.
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O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 65/XII (1.ª)
APROVA OS REGIMES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE TÉCNICO SUPERIOR
DE SEGURANÇA DO TRABALHO E DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DE TRABALHO
Exposição de motivos
As políticas de promoção da segurança e saúde no trabalho abrangem a autorização de prestadores de
serviços externos de segurança e saúde no trabalho, prevista na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, a
homologação de cursos de formação profissional em segurança do trabalho e a regulação do acesso e
exercício das profissões de técnico superior de higiene e segurança do trabalho e de técnico de higiene e
segurança do trabalho, previstos no Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 14/2001,
de 4 de junho.
O presente diploma procede à revisão dos regimes de acesso e exercício das profissões acima referidas,
de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional
desses técnicos. Por outro lado, visa conformar os referidos regimes com o disposto no Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício
das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a
Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos
serviços no mercado interno, no Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de
Acesso a Profissões (SRAP) e na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a
Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao
reconhecimento de qualificações profissionais.
O presente diploma altera, ainda, as designações de técnico superior de higiene e segurança do trabalho e
de técnico de higiene e segurança do trabalho para, respetivamente, técnico superior de segurança do
trabalho e técnico de segurança do trabalho, adequando a terminologia à adotada noutros instrumentos
europeus e nacionais.
As alterações introduzidas visam, também, a simplificação, a celeridade, a desmaterialização e a maior
transparência de procedimentos e, por conseguinte, a promoção da melhoria das condições de acesso ao
mercado de trabalho e da atividade de formação profissional, sem prejuízo da garantia da qualidade dos
serviços prestados.
Foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, sendo os respetivos
pareceres facultados à Assembleia da República para ponderação no âmbito do processo legislativo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de
segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho, de emissão dos respetivos títulos profissionais e
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de acesso e exercício da atividade de formação profissional desses técnicos.
2 - A presente lei procede ainda à conformação dos regimes referidos no número anterior com a disciplina
constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso
e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de
julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por:
a) «Entidade certificadora», a entidade do ministério responsável pela área laboral competente para a
promoção da segurança e saúde no trabalho, para a emissão dos títulos profissionais de técnico superior de
segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho, bem como para a certificação das respetivas
entidades formadoras, nos termos do artigo 11.º;
b) «Interessado», a pessoa singular que preencha os requisitos de acesso às profissões previstas na
presente lei e que requer a atribuição do respetivo título profissional;
c) «Técnico de segurança do trabalho», o profissional que desenvolve atividades de prevenção e de
proteção contra riscos profissionais;
d) «Técnico superior de segurança do trabalho», o profissional que organiza, desenvolve, coordena e
controla as atividades de prevenção de proteção contra riscos profissionais.
Artigo 3.º
Título profissional
1 - As profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho em
território nacional só podem ser exercidas por quem for detentor de título profissional válido.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obriga a exercer as profissões referidas no número anterior sem
que possua título profissional válido.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais qualificados para as atividades
descritas nas alíneas c) ou d) do artigo anterior noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu que prestem serviços em Portugal em regime de livre prestação, nos termos do Capítulo
II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sempre que não sejam sujeitos ao procedimento previsto no artigo 6.º
daquela lei.
4 - As referências legislativas a técnicos superiores de segurança do trabalho e a técnicos de segurança do
trabalho devem entender-se como abrangendo os profissionais referidos no número anterior, exceto quando o
contrário resulte das normas em causa.
5 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de € 1000 a €
3000.
Artigo 4.º
Manual de certificação
A entidade certificadora deve elaborar e divulgar na respetiva página eletrónica um manual de certificação
que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação dos requerimentos, à emissão,
suspensão e revogação dos respetivos títulos profissionais, às condições de certificação das respetivas
entidades formadoras, tendo em conta o disposto na presente lei e na portaria referida na alínea c) do n.º 1 do
artigo 11.º, bem com a necessária articulação com o Catálogo Nacional das Qualificações.
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CAPÍTULO II
Do acesso à profissão
Artigo 5.º
Requisitos de atribuição do título profissional
1 - A entidade certificadora atribui o título profissional de técnico superior de segurança do trabalho ao
interessado que preencha um dos seguintes requisitos:
a) Doutoramento, mestrado ou licenciatura que se situe na área da segurança do trabalho reconhecido
pelo membro do Governo responsável pela área da educação, desde que o comunique à entidade
certificadora;
b) Outra licenciatura ou bacharelato e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial de
técnico superior de segurança do trabalho ministrado por entidade certificada nos termos do Capítulo IV;
c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6.º ou do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de
4 de março.
2 - A entidade certificadora atribui o título profissional de técnico de segurança do trabalho ao interessado
que preencha um dos seguintes requisitos:
a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial
de técnico de segurança do trabalho ministrado por entidade formadora certificada nos termos do Capítulo IV e
inserido no sistema de educação e formação;
b) 9.º ano de escolaridade e frequência com aproveitamento de curso de formação de técnico de
segurança do trabalho ministrado por entidade formadora certificada nos termos do Capítulo IV e inserido no
sistema de educação e formação que confira no final o 12.º ano de escolaridade;
c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6.º ou do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de
4 de março.
3 - Os profissionais nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
qualificados noutro Estado-membro ou em país terceiro, para as atividades descritas nas alíneas c) e d) do
artigo 2.º, que prestem atividade em Portugal em regime de livre prestação de serviços, mas não devam ser
sujeitos ao procedimento de verificação prévia das qualificações previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, operam em Portugal sob o título profissional do Estado-membro de origem ou, caso inexista, sob a
designação do seu título de formação.
Artigo 6.º
Emissão dos títulos profissionais
1 - A emissão do título profissional é requerida à entidade certificadora pelo interessado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento deve conter o nome, a morada e os
números de identificação civil e fiscal do interessado e deve ser acompanhado de diploma de qualificação,
certificado de qualificações ou certificado de formação profissional que comprove a conclusão com
aproveitamento do respetivo curso de formação inicial.
3 - O título profissional é emitido no prazo de 40 dias após a receção, pela entidade certificadora, do
requerimento do interessado.
4 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que o título profissional tenha sido emitido ou a
decisão de recusa do mesmo tenha sido notificada ao interessado, tem como efeito o seu deferimento tácito,
valendo o diploma de qualificação e, quando tal seja exigível, o certificado de qualificações que comprove a
conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial, acompanhado do comprovativo de
pagamento da taxa devida, como título profissional para todos os efeitos legais.
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5 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros
Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a
decisão de reconhecimento, nos termos dos procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março.
CAPÍTULO III
Do exercício da profissão
Artigo 7.º
Deontologia profissional
1 - Os técnicos superiores de segurança do trabalho e os técnicos de segurança do trabalho devem
desenvolver as atividades definidas no perfil profissional respetivo, constante do manual de certificação
referido no artigo 4.º, de acordo com os seguintes princípios deontológicos:
a) Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como fatores prioritários da sua intervenção;
b) Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de
peritos especializados, quando necessário;
c) Adquirir e atualizar as competências e os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções;
d) Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das
suas obrigações;
e) Informar o empregador, os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no
trabalho sobre a existência de situações particularmente perigosas que requeiram uma intervenção imediata;
f) Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde do trabalho,
desenvolvendo as suas capacidades de intervenção sobre os fatores de risco profissional e as medidas de
prevenção adequadas;
g) Abster-se de revelar informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios de que
tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções;
h) Proteger a confidencialidade dos dados que afetem a privacidade dos trabalhadores;
i) Consultar e cooperar com os organismos da rede nacional de prevenção de riscos profissionais.
2 - São nulas as cláusulas contratuais que violem o disposto no número anterior, ou obriguem os técnicos
superiores de segurança do trabalho ou os técnicos de segurança do trabalho a não cumprir os deveres
correspondentes.
3 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de € 500 a € 1000.
Artigo 8.º
Suspensão e revogação do título profissional
1 - A entidade certificadora suspende o título profissional quando, em cada período de cinco anos:
a) Não se verifique a atualização científica e técnica, através da frequência de formação contínua
correspondente a, pelo menos, 50 horas;
b) Os técnicos que tenham um exercício profissional inferior a dois anos não frequentem 100 horas de
formação contínua.
2 - A suspensão do título profissional cessa logo que o profissional comprove a frequência de formação
contínua, devida nos termos do número anterior.
3 - A entidade certificadora revoga o título profissional quando se verifique:
a) A falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão;
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b) A violação grave dos princípios de deontologia profissional.
4 - No caso de suspensão ou revogação do título profissional, o infrator é notificado para proceder,
voluntariamente, à sua entrega do mesmo à entidade certificadora, sob pena de ser determinada a sua
apreensão no âmbito do respetivo processo de contraordenação.
5 - Ao procedimento de suspensão ou revogação do título profissional é aplicável o Código do
Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO IV
Da formação profissional
Artigo 9.º
Requisitos de acesso à formação
1 - Para acesso à formação de técnico superior de segurança do trabalho, os interessados devem possuir
licenciatura não abrangida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, ou bacharelato.
2 - Para acesso à formação de técnico de segurança do trabalho, os interessados devem possuir um dos
seguintes requisitos:
a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) 9.º ano de escolaridade.
Artigo 10.º
Deveres das entidades formadoras
1 - São deveres da entidade formadora:
a) Organizar e desenvolver os cursos de formação em conformidade com as condições estabelecidas no
manual de certificação referido no artigo 4.º;
b) Observar princípios de independência e de igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação
e formandos;
c) Colaborar nas auditorias realizadas pela entidade certificadora;
d) Fornecer à entidade certificadora os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que lhe
sejam solicitados;
e) Manter, pelo período de cinco anos, o registo dos cursos de formação realizados, bem como os
processos individuais dos formandos;
f) Comunicar à entidade certificadora, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento
principal em território nacional.
2 - Constitui contraordenação a violação do disposto no número anterior, sendo punível com coima de €
200 a € 600 ou de € 1000 a € 3500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
Artigo 11.º
Certificação das entidades formadoras
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a certificação das entidades formadoras que ministrem cursos de
formação de técnico superior de segurança do trabalho ou de técnico de segurança do trabalho segue os
trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o organismo do ministério responsável pela área laboral,
com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho;
b) As ações de formação a ministrar devem comprovadamente cumprir o disposto no artigo 14.º;
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c) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º
851/2010, de 6 de setembro, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
laboral e da educação.
2 - A certificação de entidades formadoras referida no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada
por meio eletrónico ao serviço central do ministério responsável pela área laboral competente para a
certificação de entidades formadoras, no prazo de 10 dias.
3 - A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora aquando
da apresentação do pedido de certificação.
4 - Para efeitos do presente diploma, são equiparadas a entidades formadoras certificadas as demais
entidades referidas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e ainda as
entidades que ministrem cursos de ensino superior devidamente acreditados.
5 - Constitui contraordenação a realização de cursos de formação profissional de técnico superior de
segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho por entidade formadora não certificada, sendo
punível com coima de € 1000 a € 3000 ou de € 5000 a € 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou
coletiva.
Artigo 12.º
Comunicação de cursos de formação
1 - As entidades formadoras referidas no artigo anterior devem apresentar à entidade certificadora mera
comunicação prévia relativa a cada ação de formação, com a indicação dos elementos previstos no manual de
certificação, designadamente os seguintes:
a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;
b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora aos manuais de formação do curso de formação,
ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados;
c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências
adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se tal já tiver sido anteriormente disponibilizado;
d) Identificação dos formandos e indicação dos respetivos números de identificação civil e de identificação
fiscal.
2 - Constitui contraordenação a violação do disposto no número anterior, sendo punível com coima de €
500 a € 1500 ou de € 2500 a € 7500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
Artigo 13.º
Controlo sucessivo da atividade
A atividade de entidade formadora pode ser interditada e as respetivas ações de formação coercivamente
encerradas sempre que a entidade certificadora conclua, no decurso de auditorias, pela verificação de
violações graves e reiteradas dos requisitos de exercício da atividade de formação profissional, por parte da
entidade formadora.
Artigo 14.º
Requisitos dos cursos de formação
1 - Os cursos de formação inicial de técnico superior de segurança do trabalho devem ter durações
mínimas de 540 horas.
2 - Os cursos de formação inicial de técnico de segurança do trabalho devem ter durações mínimas de
1200 horas ou de três anos de acordo com a duração referida nas modalidades do sistema de educação e
formação, conforme os requisitos de acesso sejam respetivamente o 12.º ano ou o 9.º ano, nos termos
identificados no n.º 2 do artigo 9.º.
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3 - Os cursos de formação inicial de técnico superior de segurança do trabalho devem:
a) Incluir os seguintes conteúdos fundamentais:
i) Noções de estatística e fiabilidade;
ii) Legislação, regulamentos e normas de segurança e saúde no trabalho;
iii) Gestão das organizações;
iv) Gestão da prevenção;
v) Avaliação de riscos profissionais;
vi) Controlo de riscos profissionais;
vii) Organização da emergência;
viii) Segurança do trabalho;
ix) Ergonomia;
x) Psicossociologia do trabalho;
xi) Técnicas de informação, de comunicação e de negociação;
xii) Conceção e gestão da formação.
b) Integrar uma componente de formação prática em contexto real de trabalho.
4 - Os cursos de formação inicial de técnico de segurança do trabalho devem:
a) Incluir os seguintes conteúdos fundamentais:
i) Organização do trabalho;
ii) Psicossociologia do trabalho;
iii) Informação e comunicação;
iv) Noções de pedagogia;
v) Legislação, regulamentos e normas sobre segurança e saúde do trabalho;
vi) Noções básicas de estatística e probabilidades;
vii) Gestão da prevenção;
viii) Procedimentos de emergência;
ix) Avaliação de riscos;
x) Segurança do trabalho;
xi) Noções básicas de ergonomia.
b) Integrar uma componente de formação prática em contexto real de trabalho.
5 - Os cursos de formação contínua de técnico de segurança do trabalho e de técnico superior de
segurança do trabalho devem incluir os componentes e integrar os conteúdos constantes do manual de
certificação referido no artigo 4.º.
Artigo 15.º
Níveis de qualificação
As qualificações do técnico superior de segurança do trabalho e do técnico de segurança do trabalho
enquadram-se, respetivamente, nos níveis 6 e 4 de qualificações do Quadro Nacional de Qualificações.
Artigo 16.º
Reconhecimento de formações
1 - A entidade formadora certificada nos termos do presente capítulo pode dispensar a frequência de
determinados módulos ou conteúdos de formação a formandos que já possuam as aptidões em causa,
conferidas em formações ministradas pelas entidades formadoras referidas no artigo 11.º.
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2 - O disposto no número anterior não se aplica à formação em contexto real de trabalho.
Artigo 17.º
Avaliação da formação
1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final.
2 - Os formandos já detentores de outros títulos de formação na área da segurança e higiene ou de áreas
profissionais relacionadas podem ser dispensados da avaliação final em matérias comuns e ou equivalentes.
CAPÍTULO V
Taxas
Artigo 18.º
Taxas
1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos:
a) Emissão do título profissional e de segunda via do mesmo;
b) Certificação de entidades formadoras;
c) Receção da mera comunicação prévia referida no artigo 12.º.
2 - É devido o pagamento de taxas pela realização de auditorias, determinadas pela entidade certificadora,
que revelem anomalias no funcionamento dos cursos de formação homologados imputáveis à entidade
formadora.
3 - As taxas referidas nos números anteriores constituem receita da entidade certificadora.
4 - As taxas previstas no número anterior são estabelecidas por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.
CAPÍTULO VI
Serviços de inspeção
Artigo 19.º
Inspeção
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à entidade certificadora, é competente para o controlo do
cumprimento do disposto no presente diploma o serviço com competência inspetiva do ministério responsável
pela área laboral.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Equiparação
Os certificados de aptidão profissional emitidos ao abrigo da legislação anterior valem como títulos
profissionais para a profissão a que respeitam, para todos os efeitos legais.
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Artigo 21.º
Perfis profissionais
Os perfis profissionais de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho
são publicados no Boletim de Trabalho e Emprego, por iniciativa dos serviços competentes para o efeito.
Artigo 22.º
Balcão único e registos informáticos
1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão de títulos profissionais de técnico
superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho, assim como para certificar as
respetivas entidades formadoras, bem como o envio de comunicações, de documentos, de requerimentos ou
de informações, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se
refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios
previstos na lei.
Artigo 23.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências da entidade certificadora são
exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respetivas administrações regionais.
Artigo 24.º
Validade nacional
Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os títulos profissionais
previstos na presente lei e a certificação de entidades formadoras têm validade nacional independentemente
de terem sido decididos por entidade certificadora sediada no território continental ou nas regiões autónomas.
Artigo 25.º
Regime da responsabilidade contraordenacional
1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho aplica-se às infrações por
violação da presente lei, sem prejuízo dos valores das coimas estabelecidos nos artigos anteriores, com
exceção das infrações por violação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de entidade formadora,
às quais se aplica o regime geral das contraordenações.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º
107/2009, de 14 de setembro.
3 - O procedimento das contraordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às
seguintes autoridades administrativas:
a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contraordenações por
violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e
que seja punível com coima;
b) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), quando estejam em causa
contraordenações praticadas por violação de norma relativa ao acesso e exercício da atividade económica.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
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Artigo 26.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 14/2001, de 4 de junho.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 68/XII (1.ª)
PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º
7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, POR FORMA A ADEQUÁ-LA À LEI N.º 85/2009, DE 27 DE AGOSTO, QUE
ESTABELECE O REGIME DE ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA AS CRIANÇAS E JOVENS QUE SE
ENCONTRAM EM IDADE ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-
ESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS CINCO ANOS DE IDADE
Exposição de motivos
O atual regime de admissão de menor ao trabalho e de celebração por este de contrato de trabalho, que se
encontra previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.os
105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, varia em função, além do mais, de o menor ter
completado a idade mínima de 16 anos e de ter concluído a escolaridade obrigatória, que até agora engloba
os três ciclos do ensino básico.
Porém, a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que alarga o regime da escolaridade obrigatória para as
crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar
para as crianças a partir dos 5 anos de idade, passa a considerar em idade escolar as crianças e jovens com
idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, progressivamente a partir do ano letivo 2012/2013.
Por outro lado, nos termos da referida lei, a escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de
educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e
cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, e
determina para o aluno o dever de frequência, cessando apenas com a obtenção do diploma de curso
conferente de nível secundário da educação ou, independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo
ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.
Neste sentido, torna-se necessário adequar o regime do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, ao
disposto na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, passando a exigir-se para a admissão de menores ao trabalho, a
idade de 16 anos, a conclusão dos três ciclos do ensino básico e, pelo menos, a matrícula e frequência do
nível secundário de educação.
Durante um período transitório de dois a três anos, haverá ainda menores que aos 16 anos tenham já
concluído a escolaridade obrigatória, que para eles tenha à data sido correspondente aos três ciclos do ensino
básico, e que portanto estejam habilitados à admissão ao trabalho, mas progressivamente essa realidade
tenderá a ser residual e a exceção.
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Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia
da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, por forma a
adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as
crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar
para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
O artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, e
53/2011, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma atividade
remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória ou
esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e se trate de trabalhos leves.
2 - […].
3 - […].
4 - […].»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 68.º, 69.º, 70.º e 82.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, passam a ter a seguinte
redação.
«Artigo 68.º
[…]
1 - Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha completado a idade mínima de admissão,
tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de
educação e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.
2 - […].
3 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja
matriculado e a frequentar o nível secundário de educação pode prestar trabalhos leves que consistam
em tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou
pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam suscetíveis de o prejudicar no que
respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de
orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.
4 - […].
5 - […].
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6 - […].
Artigo 69.º
Admissão de menor sem escolaridade obrigatória, frequência do nível secundário de educação ou sem
qualificação profissional
1 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja
matriculado e a frequentar o nível secundário de educação mas não possua qualificação profissional,
ou o menor com pelo menos 16 anos idade mas que não tenha concluído a escolaridade obrigatória,
não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação ou não possua qualificação
profissional só pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou
formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou
ambas.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Em caso de admissão de menor com idade inferior a 16 anos e sem que tenha concluído a
escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, é
aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou
serviço público, por período até dois anos.
Artigo 70.º
[…]
1 - É válido o contrato de trabalho celebrado por menor que tenha completado 16 anos de idade e tenha
concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de
educação, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.
2 - O contrato celebrado por menor que não tenha completado 16 anos de idade, não tenha concluído a
escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação só é
válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 82.º
[…]
1 - […].
2 - No caso de o menor não ter completado a idade mínima de admissão, não ter concluído a
escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, os
limites das penas são elevados para o dobro.
3 - […].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012.
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O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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14 DE JUNHO DE 2012
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.