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1 DE AGOSTO DE 2012

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PROJETO DE LEI N.º 142/XII (1.ª)

LEI CONTRA A PRECARIEDADE

Exposição de motivos

«Nós, desempregados, "quinhentoseuristas" e outros mal remunerados, escravos disfarçados,

subcontratados, contratados a prazo, falsos trabalhadores independentes, trabalhadores intermitentes,

estagiários, bolseiros, trabalhadores-estudantes, estudantes, mães, pais e filhos de Portugal»: assim

começava o manifesto que convocou a maior mobilização social dos últimos anos, que levou centenas de

milhares pessoas às ruas de várias cidades do País e do estrangeiro. Esta mobilização é um sinal inequívoco

que reclama uma mudança e um combate efetivo à precariedade.

A precariedade atinge hoje cerca de 2 milhões de trabalhadores em Portugal e o seu crescimento ameaça

todos os outros. Com a situação atual, defrauda-se o presente, insulta-se o passado e hipoteca-se o futuro.

Desperdiçam-se as aspirações de toda uma geração de novos trabalhadores, que não pode prosperar.

Desperdiçam-se décadas de esforço, investimento e dedicação das gerações anteriores, também elas cada

vez mais afetadas pelo desemprego e pela precariedade. Desperdiçam-se os recursos e competências,

retiram-se esperanças e direitos e, portanto, uma perspectiva de futuro.

É necessário desencadear uma mudança qualitativa do País. É urgente terminar com a situação precária

para a qual estão a ser arrastados os trabalhadores, que legitimamente aspiram a um futuro digno, com

direitos em todas as áreas da vida.

Assim, a presente "Lei Contra a Precariedade" introduz mecanismos legais de modo a evitar a perpetuação

das formas atípicas e injustas de trabalho, incidindo sobre três vetores fundamentais da degradação das

relações laborais com prejuízo claro para o lado do trabalhador: os falsos recibos verdes, a contratação a

prazo e o trabalho temporário.

Nos termos, da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa,

o presente grupo de cidadãos e cidadãs apresenta a seguinte iniciativa legislativa de cidadãos:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei institui mecanismos de combate ao falso trabalho independente, limita o tempo permitido

para os contratos a termo e promove a integração dos trabalhadores temporários nas instituições para as

quais realizam a sua atividade.

Artigo 2.º

Fiscalização do trabalho independente

1 - No âmbito dos seus poderes de fiscalização, sempre que a Autoridade para as Condições do Trabalho

verifique a existência de indícios suficientes de situação em que trabalhadores por conta de outrem prestem

atividade sob a forma de trabalho independente, fica obrigada a comunicar ao Tribunal de Trabalho

competente, no prazo máximo de 72 horas, relatório fundamentado onde conste indicação dos indícios

verificados e instruído com os elementos probatórios recolhidos.

2 - Recebido o relatório, o Tribunal de Trabalho inicia procedimento urgente para reconhecimento da

relação laboral, notificando o empregador e o trabalhador para se pronunciarem sobre o relatório no prazo de

10 dias, juntando os elementos de prova.

3 - Recebidas as respostas do empregador e do trabalhador o Tribunal, no prazo de 5 dias, decreta o

reconhecimento da relação laboral, desde que conclua pela probabilidade séria da existência de relação de

trabalho subordinada.