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SEPARATA — NÚMERO 19

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Artigo 3.º

Duração do contrato de trabalho a termo

1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes, não podendo exceder, na

totalidade, a duração máxima de 18 meses.

2 - Findo o período de 18 meses, ou após três renovações, o contrato de trabalho a termo certo é

automaticamente convertido em contrato de trabalho sem termo.

3 - Se, findo o período de 18 meses, ou após três renovações, o empregador denunciar contrato com o

trabalhador fica inibido de contratar para o mesmo posto ou funções durante o período de 2 anos.

Artigo 4.º

Trabalho temporário

O utilizador da atividade, ou empresas do mesmo grupo económico, de um trabalhador com contrato de

trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária por um período

superior a um ano, ou que acumule vinte meses de trabalho no período de dois anos, fica obrigado à

celebração de contrato de trabalho, desde que tal corresponda à vontade do trabalhador e sempre em

condições iguais ou mais favoráveis do que aquelas em que ė prestada a atividade.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Lisboa, 12 de janeiro de 2012.

Consideram-se, para os devidos efeitos, e de acordo com o disposto no artigo 7.ºda Lei n.º 17/2003, de 4

de junho, os seguintes cidadãos e cidadãs, como a comissão representativa da presente iniciativa legislativa

de cidadãos "Lei contra a Precariedade":

Tiago Gillot Faria

Paula Maria Gil Rodrigues da Silva;

André Soares Albuquerque;

Dora Joana Madureira da Costa Fonseca;

Sara Maria Silvestre Rocha;

Raquel Branco Rodrigues Freire;

Marco André Gonçalves Neves Marques.

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