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Quarta-feira, 1 de agosto de 2012 Número 19

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.º 142/XII (1.ª):

Lei contra a precariedade (Iniciativa legislativa de cidadãos).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 1 de agosto a 14 de setembro de 2012, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.º 142/XII (1.ª) —Lei contra a precariedade (Iniciativa legislativa de cidadãos).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 142/XII (1.ª)

LEI CONTRA A PRECARIEDADE

Exposição de motivos

«Nós, desempregados, "quinhentoseuristas" e outros mal remunerados, escravos disfarçados,

subcontratados, contratados a prazo, falsos trabalhadores independentes, trabalhadores intermitentes,

estagiários, bolseiros, trabalhadores-estudantes, estudantes, mães, pais e filhos de Portugal»: assim

começava o manifesto que convocou a maior mobilização social dos últimos anos, que levou centenas de

milhares pessoas às ruas de várias cidades do País e do estrangeiro. Esta mobilização é um sinal inequívoco

que reclama uma mudança e um combate efetivo à precariedade.

A precariedade atinge hoje cerca de 2 milhões de trabalhadores em Portugal e o seu crescimento ameaça

todos os outros. Com a situação atual, defrauda-se o presente, insulta-se o passado e hipoteca-se o futuro.

Desperdiçam-se as aspirações de toda uma geração de novos trabalhadores, que não pode prosperar.

Desperdiçam-se décadas de esforço, investimento e dedicação das gerações anteriores, também elas cada

vez mais afetadas pelo desemprego e pela precariedade. Desperdiçam-se os recursos e competências,

retiram-se esperanças e direitos e, portanto, uma perspectiva de futuro.

É necessário desencadear uma mudança qualitativa do País. É urgente terminar com a situação precária

para a qual estão a ser arrastados os trabalhadores, que legitimamente aspiram a um futuro digno, com

direitos em todas as áreas da vida.

Assim, a presente "Lei Contra a Precariedade" introduz mecanismos legais de modo a evitar a perpetuação

das formas atípicas e injustas de trabalho, incidindo sobre três vetores fundamentais da degradação das

relações laborais com prejuízo claro para o lado do trabalhador: os falsos recibos verdes, a contratação a

prazo e o trabalho temporário.

Nos termos, da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa,

o presente grupo de cidadãos e cidadãs apresenta a seguinte iniciativa legislativa de cidadãos:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei institui mecanismos de combate ao falso trabalho independente, limita o tempo permitido

para os contratos a termo e promove a integração dos trabalhadores temporários nas instituições para as

quais realizam a sua atividade.

Artigo 2.º

Fiscalização do trabalho independente

1 - No âmbito dos seus poderes de fiscalização, sempre que a Autoridade para as Condições do Trabalho

verifique a existência de indícios suficientes de situação em que trabalhadores por conta de outrem prestem

atividade sob a forma de trabalho independente, fica obrigada a comunicar ao Tribunal de Trabalho

competente, no prazo máximo de 72 horas, relatório fundamentado onde conste indicação dos indícios

verificados e instruído com os elementos probatórios recolhidos.

2 - Recebido o relatório, o Tribunal de Trabalho inicia procedimento urgente para reconhecimento da

relação laboral, notificando o empregador e o trabalhador para se pronunciarem sobre o relatório no prazo de

10 dias, juntando os elementos de prova.

3 - Recebidas as respostas do empregador e do trabalhador o Tribunal, no prazo de 5 dias, decreta o

reconhecimento da relação laboral, desde que conclua pela probabilidade séria da existência de relação de

trabalho subordinada.

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Artigo 3.º

Duração do contrato de trabalho a termo

1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes, não podendo exceder, na

totalidade, a duração máxima de 18 meses.

2 - Findo o período de 18 meses, ou após três renovações, o contrato de trabalho a termo certo é

automaticamente convertido em contrato de trabalho sem termo.

3 - Se, findo o período de 18 meses, ou após três renovações, o empregador denunciar contrato com o

trabalhador fica inibido de contratar para o mesmo posto ou funções durante o período de 2 anos.

Artigo 4.º

Trabalho temporário

O utilizador da atividade, ou empresas do mesmo grupo económico, de um trabalhador com contrato de

trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária por um período

superior a um ano, ou que acumule vinte meses de trabalho no período de dois anos, fica obrigado à

celebração de contrato de trabalho, desde que tal corresponda à vontade do trabalhador e sempre em

condições iguais ou mais favoráveis do que aquelas em que ė prestada a atividade.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Lisboa, 12 de janeiro de 2012.

Consideram-se, para os devidos efeitos, e de acordo com o disposto no artigo 7.ºda Lei n.º 17/2003, de 4

de junho, os seguintes cidadãos e cidadãs, como a comissão representativa da presente iniciativa legislativa

de cidadãos "Lei contra a Precariedade":

Tiago Gillot Faria

Paula Maria Gil Rodrigues da Silva;

André Soares Albuquerque;

Dora Joana Madureira da Costa Fonseca;

Sara Maria Silvestre Rocha;

Raquel Branco Rodrigues Freire;

Marco André Gonçalves Neves Marques.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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