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18 DE OUTUBRO DE 2012

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a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas

Leis n.os

55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da

alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado e das contrapartidas recebidas em virtude da

implementação do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 - O IGFSS, IP, e o IHRU, IP, relativamente ao património habitacional que lhe foi transmitido por força da

fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a

CPL, IP, podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e

113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os

55-A/2010, de 31 de dezembro, e

64-B/2011, de 30 de dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional

de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente

municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública

administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos

habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas frações que constituem

agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em

regime de propriedade resolúvel.

2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e

efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais,

incluindo os de registo.

3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos

acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos

moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os

172/90, de

30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.

4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do

Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente

municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto

de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que

seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

6 - Os imóveis propriedade das assembleias distritais passam a integrar o património do Estado, servindo a

presente lei de título bastante para os atos de registo a que haja lugar.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do

Programa Polis para as cidades

O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, pode proceder à

alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis Litoral para pagamento de dívidas dos

Programas Polis para as cidades, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das

finanças, até ao montante de € 6 000 000.

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