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SEPARATA — NÚMERO 43

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b) Até 31 de maio de 2015, misturas perigosas qualificadas com uma ou mais das advertências de risco

seguintes:

i) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;

ii) «R 45 — pode causar cancro»;

iii) «R 49 — pode causar cancro por inalação»;

iv) «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos

do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril;

c) A partir de 1 de junho de 2015, misturas perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de

perigo:

i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de

substâncias e misturas;

d) [Anterior alínea b)];

e) [Anterior alínea c)];

f) [Anterior alínea d)];

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) Substâncias ou misturas que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.

Artigo 64.º

Agentes químicos, substâncias e misturas

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias classificadas em

conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas numa ou mais

das seguintes classes de perigo:

a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3;

b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C;

c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2;

d) Líquido inflamável, categoria 1;

e) Substância auto-reativa, tipo CD;

f) Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5;

g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1;

h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2;

i) Sensibilização respiratória, categoria 1;

j) Sensibilização cutânea categoria 1;

k) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

l) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;

m) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B.

3 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de

2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de

abril, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).

4 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de

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