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SEPARATA — NÚMERO 43

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e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 68.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Para efeitos do número anterior, para além do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º do

Código do Trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a

atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco, dando desses

factos conhecimento ao serviço com competência inspetiva das condições de segurança e saúde no trabalho,

nomeadamente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, através de comunicação

em modelo aprovado por despacho do dirigente máximo do organismo com competência inspetiva do

ministério responsável pela área laboral.

3 - Constitui contraordenação leve aplicável ao empregador a não comunicação dos factos referidos no

número anterior e contraordenação grave, igualmente aplicável ao empregador, a violação do demais disposto

nos números anteriores.

Artigo 72.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Nos casos de violação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior a responsabilidade

contraordenacional recai sobre o empregador e as entidades executantes.

Artigo 74.º

[…]

1 - A organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, pode adotar nos termos do número

seguinte, uma das seguintes modalidades:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º, a organização do serviço de segurança e saúde no

trabalho deve adotar a modalidade de serviço interno, sendo admitido o recurso a serviço comum ou externo,

nos termos, respetivamente, da secção III e secção IV do presente capítulo, que assegure no todo ou em parte

o desenvolvimento daquelas atividades e, ainda, a técnicos qualificados em número suficiente para assegurar

o desenvolvimento daquelas atividades apenas nos casos em que na empresa ou no estabelecimento não

houver meios suficientes para desenvolver as atividades integradas no funcionamento do serviço de

segurança e de saúde no trabalho por parte do serviço interno ou estando em causa o regime definido no

artigo 81.º.

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