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13 DE SETEMBRO DE 2013

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3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................................................................

7 - [Revogado].

8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 76.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Trabalhador da atividade de pesca em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo armador não

explore mais do que dois navios de pesca até esse comprimento;

f) ....................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 77.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de

competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, seja

comunicada previamente ao serviço com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do

ministério responsável pela área laboral e seja ministrada, em alternativa, por:

a) Entidade formadora certificada ou equiparada nos termos da lei que regula o acesso e exercício da

atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do

trabalho;

b) Entidade formadora especificamente certificada para o efeito, nos termos do regime quadro de

certificação das entidades formadoras, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do

Governo responsável pela área laboral, sendo autoridade competente o organismo com competência inspetiva

do ministério responsável pela área laboral.

3 - O manual de certificação previsto na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação

profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho descreve os

requisitos das formações referidas no número anterior, tendo em conta a necessária articulação com o

Catálogo Nacional das Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 78.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técnicos que asseguram o serviço referido no número

anterior prestam a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do empregador.

3 - Salvo nos casos em que obtiver dispensa nos termos do artigo 80.º, o empregador deve instituir serviço

interno que abranja:

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