O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE SETEMBRO DE 2013

15

grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contraordenação

grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

c) O empregador não tiver comunicado ao organismo com competência em matéria de promoção da

segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral a verificação da alteração dos

elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - O organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério

responsável pela área laboral dispõe de 45 dias a contar da data de entrada do requerimento para conceder a

autorização referida no n.º 3, considerando-se a mesma, na ausência de decisão expressa, tacitamente

deferida.

11 - Constitui contraordenação muito grave o exercício das atividades referidas nos n.os

1 e 2 sem

autorização.

Artigo 82.º

Comunicação de serviço comum

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - O acordo que institua o serviço comum deve ser celebrado por escrito e comunicado ao organismo com

competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral

ou ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante os casos no prazo

máximo de 10 dias após a sua celebração.

3 - A comunicação deve ser acompanhada, para além do acordo referido no número anterior, de parecer

fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta,

dos próprios trabalhadores e é apresentado, nomeadamente por via eletrónica, através do balcão único

eletrónico dos serviços, de acordo com o modelo disponibilizado nas páginas eletrónicas dos organismos

competentes.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - Constitui contraordenação muito grave aplicável a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a

violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 e 3.

Artigo 83.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Associativos — prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos, cujo fim

estatutário compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;

b) Cooperativos — prestados por cooperativas cujo objeto estatutário compreenda a atividade de

prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;

c) Privados — prestados por sociedades cujo objeto social compreenda a atividade de prestação de

serviços de segurança e de saúde no trabalho ou por pessoa singular que detenha as qualificações legalmente

exigidas para o exercício da atividade.

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 - [Revogado].

4 - ..................................................................................................................................................................... .

Páginas Relacionadas