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13 DE SETEMBRO DE 2013

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saúde no trabalho para a atividade de escritório e serviços;

d) Caso respeite à área da saúde, os requisitos mínimos previstos para as unidades privadas de saúde;

e) A adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas a desenvolver e ao número máximo de

trabalhadores do requerente que, em simultâneo, deles possam necessitar;

f) As características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança e

de saúde no trabalho;

g) Os procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios referidos na alínea

anterior.

4 - O manual de procedimentos é tomado em consideração na apreciação da qualidade técnica dos

mesmos.

5 - São tidos por cumpridos os requisitos equivalentes ou que visem essencialmente a mesma finalidade a

que o requerente já tenha sido submetido, designadamente noutro Estado-membro do espaço económico

europeu.

Artigo 86.º

Requerimento de autorização

1 - A autorização de serviço externo é requerida ao organismo competente, nomeadamente por via

eletrónica, em modelo próprio, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

laboral e da saúde.

2 - O requerente deve indicar:

a) Que pretende exercer a atividade em ambas as áreas da segurança e saúde ou apenas numa delas e

qual, num ou em vários setores de atividade e, sendo caso disso, as atividades de risco elevado envolvidas;

b) Tratando-se de pessoa singular, a sua identificação através de nome, números de identificação fiscal e

de bilhete de identidade ou número de identificação civil, domicílio e estabelecimentos;

c) Tratando-se de pessoa coletiva, a denominação, o número de identificação de pessoa coletiva, o objeto,

a sede social e os estabelecimentos.

3 - O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de:

a) Cópia do ato constitutivo da sociedade, atualizado, com indicação da publicação no jornal oficial do

Estado membro, no Diário da República ou no sítio eletrónico do Ministério da Justiça;

b) Prova da abertura de atividade no serviço de finanças competente;

c) Identificação do pessoal técnico superior e técnico de segurança no trabalho, médico do trabalho e do

enfermeiro, conforme o domínio e, sendo caso disso, as atividades para que pretende autorização, bem como

documentos que provem as respetivas qualificações;

d) Cópia dos contratos celebrados com os técnicos e técnicos superiores de segurança, com os médicos

do trabalho e enfermeiros, quando reduzidos a escrito, indicando o tempo mensal de afetação e o período da

duração do contrato e, no caso da atividade de medicina do trabalho, o local da prestação;

e) Indicação das atividades para as quais prevê o recurso a subcontratação;

f) Relação dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos estabelecimentos;

g) Relação dos equipamentos e utensílios para avaliação das condições de segurança e de saúde no

trabalho, com indicação das respetivas características técnicas, marcas, modelos e números de série, a utilizar

na sede e nos estabelecimentos;

h) Relação dos equipamentos de proteção individual a utilizar em tarefas ou atividades que comportem

risco específico para a segurança e saúde, com indicação das respetivas marcas e modelos e, quando se

justifique, dos códigos de marcação;

i) Organograma funcional;

j) Indicação do número de trabalhadores que pretende abranger com os serviços em estabelecimentos

industriais ou de outra natureza com risco elevado e nos restantes estabelecimentos.

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