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SEPARATA — NÚMERO 43

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2 - Os registos que os serviços externos estão obrigados a manter ao abrigo da presente lei devem estar

disponíveis em suporte informático.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na

lei, nomeadamente por telecópia, mensagem de correio eletrónico proveniente de endereço previamente

comunicado por outro meio à autoridade competente ou correio registado com aviso de receção.

SECÇÃO V

Funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho

Artigo 97.º

[Revogado]

Artigo 98.º

[Revogado]

Artigo 99.º

[Revogado]

SECÇÃO VI

Serviço de segurança no trabalho

Artigo 100.º

Atividades técnicas

1 - As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de

segurança no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no

trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial.

2 - Os profissionais referidos no número anterior exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.

3 - [Revogado].

Artigo 101.º

Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho

1 - A atividade dos serviços de segurança deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento

durante o tempo necessário.

2 - A afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por empresa, é

estabelecida nos seguintes termos:

a) Em estabelecimento industrial — até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50, dois técnicos, por

cada 1500 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior;

b) Nos restantes estabelecimentos — até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50 trabalhadores, dois

técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior.

3 - O organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável

pela área laboral pode determinar uma duração mais alargada da atividade dos serviços de segurança em

estabelecimento em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos

riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, se justifique uma ação mais eficaz.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

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