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SEPARATA — NÚMERO 43

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correspondam mais de 150 horas de atividade por mês.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 106.º

Acesso a informação

O médico do trabalho tem acesso às informações referidas nos n.os

1 e 2 do artigo 102.º, as quais se

encontram sujeitas a sigilo profissional, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 107.º

Vigilância da saúde

A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.

Artigo 108.º

Exames de saúde

1 - O empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a

aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das

condições em que é prestada na saúde do mesmo.

2 - As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico que reúna os requisitos previstos

no artigo 103.º.

3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o

justificar, nos 15 dias seguintes;

b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e

de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores;

c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho

que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho

depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

4 - O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos

riscos profissionais na empresa, pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames previstos no número

anterior.

5 - O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido

submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária com o médico assistente.

6 - A realização do exame de admissão prevista na alínea a) do n.º 3 pode ser dispensada nos casos em

que haja transferência da titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo

posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas componentes materiais de trabalho que possam ter

repercussão nociva na saúde do trabalhador.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 e 3, bem como a utilização de serviço

de médico não habilitado nos termos do artigo 103.º, imputável ao empregador.

Artigo 109.º

Ficha clínica

1 - As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.

2 - A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e

aos médicos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do

ministério responsável pela área laboral.

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