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Sexta-feira, 13 de setembro de 2013 Número 43
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 156/XII (2.ª):
Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e respetivos pareceres.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 13 de setembro a 2 de outubro de 2013, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 156/XII (2.ª) —Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e respetivos pareceres.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 156/XII (2.ª)
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, QUE APROVA O
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, CONFORMANDO-O
COM A DISCIPLINA DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JUNHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA
2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006,
RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, E RESPETIVOS PARECERES
Exposição de motivos
A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, procedeu à
sistematização e unificação de matérias da área da segurança e da saúde no trabalho e estabeleceu o regime
jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho.
A presente lei procede à revisão do regime jurídico previstos na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,
alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, com o objetivo de conformá-los com o disposto no Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e o
exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa
aos serviços no mercado interno Procede-se, ainda, à adequação das referências aos profissionais de
segurança no trabalho e à sua formação ao sistema de formação profissional instituído no quadro do referido
decreto-lei e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a
Profissões (SRAP), conforme disposto pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto.
Por outro lado, a presente revisão tem como objetivo simplificar os procedimentos aplicáveis,
nomeadamente através da eliminação da autorização para a instituição do serviço comum e da necessidade
de renovação da autorização relativa às atividades de segurança no trabalho desenvolvidos pelo empregador
ou por trabalhador designado.
As alterações introduzidas visam, também, a simplificação, a celeridade, a desmaterialização e a maior
transparência de procedimentos e, por conseguinte, a promoção da melhoria das condições de acesso e de
exercício da atividade de prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo de
assegurar a sua qualidade e eficiência, esclarecendo-se mesmo algumas situações suscitadas na aplicação
da versão atualmente em vigor.
Aproveitou-se ainda a oportunidade para atualizar a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei
n.º 42/2012, de 28 de agosto, em virtude (i) da aprovação do Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, que
estabelece o regime a que obedece a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a
saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado, o qual transpõe a Diretiva
2006/121/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, transpõe parcialmente a
Diretiva 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, (ii) da aprovação
do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008,
relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e (iii) da extinção do Conselho
Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro.
Esclarece-se ainda que as disposições da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º
42/2012, de 28 de agosto, não se aplicam a situações reguladas por regimes próprios sobre segurança e da
saúde no trabalho, de que são exemplo os regimes resultantes de diretivas especiais aprovadas ao abrigo da
Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989, ou os regimes resultantes da aplicação de
convenções internacionais, na medida em que esses regimes disponham diversamente, permanecendo
contudo a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, como o regime
geral, de aplicação subsidiária.
Foram promovidas consultas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e, mediante
discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos
necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em
conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei
n.º 42/2012, de 28 de agosto que aprova Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho,
conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no
mercado interno.
2 - A presente lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado
pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, que estabelece os princípios gerais relativos às prescrições mínimas de
segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 15.º, 18.º, 19.º, 41º,43.º, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º, 54.º, 59.º, 64.º, 66.º, 68.º, 72.º,
74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 100.º, 108.º, 111.º,
114.º, e 115.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à:
a) Promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no
artigo 284.º do Código do Trabalho;
b) Proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de atividades suscetíveis de apresentar
risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º
6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;
c) Proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são
prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º
6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
[…]
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de
junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde
dos trabalhadores no trabalho, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de setembro de 2003, pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de junho de 2007, e pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22
de outubro de 2008.
2 - A presente lei complementa, ainda, a transposição das seguintes diretivas europeias:
a) Diretiva 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas
tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de
trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporária, alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007;
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b) Diretiva 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas
destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou
lactantes no trabalho, alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
junho de 2007;
c) Diretiva 94/33/CE, do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho,
alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007;
d) No que respeita à proteção do património genético, as diretivas contendo prescrições mínimas de
segurança e de saúde no trabalho contra os agentes químicos, físicos e biológicos, designadamente:
i) A Diretiva 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição de agentes cancerígenos ou mutagénicos
durante o trabalho;
ii) A Diretiva 2000/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho;
iii) A Diretiva 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, alterada
pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007.
Artigo 3.º
[…]
1 - Exceto na medida em que regimes especiais disponham diversamente, a presente lei aplica-se:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 - Nos casos de explorações agrícolas familiares, da atividade desenvolvida por artesãos em instalações
próprias ou do exercício da atividade da pesca em que o armador não explore mais do que duas embarcações
com comprimento inferior a 15 metros, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.
3 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
[…]
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Trabalhador» a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um
empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz, e os que estejam na dependência
económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não
titulares duma relação jurídica de emprego;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) «Auditoria» a atividade ou o conjunto de atividades desenvolvidas pelos organismos competentes para a
promoção da segurança e saúde no trabalho dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde,
com o objetivo de verificar o cumprimento dos pressupostos que deram origem à autorização para a prestação
dos serviços de segurança e saúde no trabalho, bem como a qualidade do serviço prestado.
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Artigo 15.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .:
a) Evitar os riscos
b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do
trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na
conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de
equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à
redução dos seus efeitos;
d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das
atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
e) Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de
proteção;
f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos
fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho,
à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente,
atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo
trabalhador.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - ..................................................................................................................................................................... .
8 - ..................................................................................................................................................................... .
9 - ..................................................................................................................................................................... .
10 - ................................................................................................................................................................... .
11 - O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço
de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da
saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e
saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
12 - ................................................................................................................................................................... .
13 - ................................................................................................................................................................... .
14 - ................................................................................................................................................................... .
Artigo 18.º
[…]
1 - O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos, uma vez por
ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua
falta, os próprios trabalhadores sobre:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
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b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) A modalidade de serviços a adotar, bem como o recurso a serviços externos à empresa e a técnicos
qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das atividades de segurança e de saúde no
trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º.
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho
superior a três dias úteis, elaborada até ao termo do prazo para entrega do relatório único relativo à
informação sobre a atividade social da empresa;
l) [Anterior alínea m)];
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - As consultas, respetivas respostas e propostas previstas nos n.os
1 e 4 devem constar de registo em
livro próprio organizado pela empresa, nomeadamente em suporte informático.
7 - ..................................................................................................................................................................... .
8 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 19.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da
saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e k) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - ..................................................................................................................................................................... .
8 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 41.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) As substâncias perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e
misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;
iii) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
b) Até 31 de maio de 2015 as misturas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de
abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas
por uma ou mais das seguintes advertências de risco:
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i) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;
ii) «R 45 — pode causar cancro»;
iii) «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;
iv) «R 49 — pode causar cancro por inalação»;
v) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»;
vi) «R 61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência»;
vii) «R 62 — possíveis riscos de comprometer a fertilidade»;
viii) «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos adversos na descendência»;
ix) «R 64 — efeitos tóxicos na reprodução»;
c) A partir de 1 de junho de 2015 as misturas perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º
1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação,
rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes
de perigo:
i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;
d) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
e) [Anterior alíneab)];
f) [Anterior alínea c)].
2 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 43.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
a) As substâncias e misturas perigosas, os equipamentos de trabalho e os materiais ou matérias-primas
presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 46.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - Se a empresa cessar a atividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo
competente do membro do Governo responsável pela área laboral, com exceção das fichas clínicas, que
devem ser enviadas para o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, que
asseguram a sua confidencialidade.
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 47.º
[…]
1 - [Revogado].
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2 - Os organismos competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde podem
elaborar guias técnicos contendo orientações práticas sobre a prevenção e proteção dos agentes e fatores
suscetíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes.
Artigo 49.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - O organismo referido no n.º 3 dá conhecimento da informação recebida ao organismo competente do
ministério responsável pela área da saúde e ao serviço com competências para o reconhecimento das
doenças profissionais na área da segurança social e confirma a receção da comunicação com as informações
necessárias, indicando, sendo caso disso, as medidas complementares de proteção dos trabalhadores que o
empregador deve aplicar.
6 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 53.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) As substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
i) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou com efeitos sobre a lactação ou através dela, nos
termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de
2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
b) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 54.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Substâncias classificadas como tóxicas para a reprodução com efeitos sobre a lactação ou através dela,
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro
de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
c) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 59.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) Substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de
substâncias e misturas;
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b) Até 31 de maio de 2015, misturas perigosas qualificadas com uma ou mais das advertências de risco
seguintes:
i) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;
ii) «R 45 — pode causar cancro»;
iii) «R 49 — pode causar cancro por inalação»;
iv) «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos
do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril;
c) A partir de 1 de junho de 2015, misturas perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de
perigo:
i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de
substâncias e misturas;
d) [Anterior alínea b)];
e) [Anterior alínea c)];
f) [Anterior alínea d)];
g) [Anterior alínea e)];
h) [Anterior alínea f)];
i) Substâncias ou misturas que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.
Artigo 64.º
Agentes químicos, substâncias e misturas
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias classificadas em
conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas numa ou mais
das seguintes classes de perigo:
a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3;
b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C;
c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2;
d) Líquido inflamável, categoria 1;
e) Substância auto-reativa, tipo CD;
f) Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5;
g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1;
h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2;
i) Sensibilização respiratória, categoria 1;
j) Sensibilização cutânea categoria 1;
k) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
l) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
m) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B.
3 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de
2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de
abril, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).
4 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de
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2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de
abril, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de
risco:
a) «R 39 — perigo de efeitos irreversíveis muito graves»;
b) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;
c) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;
d) «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele»;
e) «R 45 — pode causar cancro»;
f) «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;
g) «R 48 — riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»;
h) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»;
i) «R 61 — risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».
5 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de
2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de
abril, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de
risco:
a) «R 12 — extremamente inflamável»;
b) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;
c) «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele».
6 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que a partir de 1 de
junho de 2015 sejam classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de
substâncias e misturas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3;
b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C;
c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2;
d) Líquido inflamável, categoria 1;
e) Substância auto-reativa, tipo CD;
f) Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5;
g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1;
h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2;
i) Sensibilização respiratória, categoria 1;
j) Sensibilização cutânea categoria 1;
k) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
l) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
m) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B.
Artigo 66.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes químicos,
substâncias ou misturas referidos no artigo 64.º;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
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e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 68.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - Para efeitos do número anterior, para além do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º do
Código do Trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a
atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco, dando desses
factos conhecimento ao serviço com competência inspetiva das condições de segurança e saúde no trabalho,
nomeadamente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, através de comunicação
em modelo aprovado por despacho do dirigente máximo do organismo com competência inspetiva do
ministério responsável pela área laboral.
3 - Constitui contraordenação leve aplicável ao empregador a não comunicação dos factos referidos no
número anterior e contraordenação grave, igualmente aplicável ao empregador, a violação do demais disposto
nos números anteriores.
Artigo 72.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - Nos casos de violação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior a responsabilidade
contraordenacional recai sobre o empregador e as entidades executantes.
Artigo 74.º
[…]
1 - A organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, pode adotar nos termos do número
seguinte, uma das seguintes modalidades:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º, a organização do serviço de segurança e saúde no
trabalho deve adotar a modalidade de serviço interno, sendo admitido o recurso a serviço comum ou externo,
nos termos, respetivamente, da secção III e secção IV do presente capítulo, que assegure no todo ou em parte
o desenvolvimento daquelas atividades e, ainda, a técnicos qualificados em número suficiente para assegurar
o desenvolvimento daquelas atividades apenas nos casos em que na empresa ou no estabelecimento não
houver meios suficientes para desenvolver as atividades integradas no funcionamento do serviço de
segurança e de saúde no trabalho por parte do serviço interno ou estando em causa o regime definido no
artigo 81.º.
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3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................................................................
7 - [Revogado].
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5.
Artigo 76.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Trabalhador da atividade de pesca em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo armador não
explore mais do que dois navios de pesca até esse comprimento;
f) ....................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 77.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de
competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, seja
comunicada previamente ao serviço com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do
ministério responsável pela área laboral e seja ministrada, em alternativa, por:
a) Entidade formadora certificada ou equiparada nos termos da lei que regula o acesso e exercício da
atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do
trabalho;
b) Entidade formadora especificamente certificada para o efeito, nos termos do regime quadro de
certificação das entidades formadoras, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do
Governo responsável pela área laboral, sendo autoridade competente o organismo com competência inspetiva
do ministério responsável pela área laboral.
3 - O manual de certificação previsto na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação
profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho descreve os
requisitos das formações referidas no número anterior, tendo em conta a necessária articulação com o
Catálogo Nacional das Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 78.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técnicos que asseguram o serviço referido no número
anterior prestam a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do empregador.
3 - Salvo nos casos em que obtiver dispensa nos termos do artigo 80.º, o empregador deve instituir serviço
interno que abranja:
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 80.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - O organismo competente, depois de verificada a conformidade dos requisitos suscetíveis de apreciação
documental e nos 45 dias posteriores à apresentação do requerimento, pode, caso o entenda necessário:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
4 - A autorização referida no n.º 1 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes
circunstâncias:
a) Tiver ocorrido um acidente de trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no
trabalho imputado ao empregador;
b) O empregador apresentar taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho nos dois últimos
anos superiores à média do respetivo setor, sempre que existam dados disponíveis;
c) Se verifiquem doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham
contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa;
d) O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito
grave ou em reincidência pela prática de contraordenação grave em matéria de segurança e de saúde no
trabalho.
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - [Revogado].
7 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 81.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - O exercício das atividades previsto nos n.os
1 e 2 depende de autorização concedida pelo organismo
competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.
4 - Para efeitos do número anterior, o requerimento de autorização deve ser, preferencialmente, efetuado
por via eletrónica, nos termos do artigo 96.º-A.
5 - [Revogado].
6 - A autorização referida no n.º 3 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes
circunstâncias:
a) Na empresa, no estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos tiver ocorrido um acidente de
trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no trabalho imputável ao empregador;
b) O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito
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grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contraordenação
grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho;
c) O empregador não tiver comunicado ao organismo com competência em matéria de promoção da
segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral a verificação da alteração dos
elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.
7 - ..................................................................................................................................................................... .
8 - ..................................................................................................................................................................... .
9 - ..................................................................................................................................................................... .
10 - O organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério
responsável pela área laboral dispõe de 45 dias a contar da data de entrada do requerimento para conceder a
autorização referida no n.º 3, considerando-se a mesma, na ausência de decisão expressa, tacitamente
deferida.
11 - Constitui contraordenação muito grave o exercício das atividades referidas nos n.os
1 e 2 sem
autorização.
Artigo 82.º
Comunicação de serviço comum
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - O acordo que institua o serviço comum deve ser celebrado por escrito e comunicado ao organismo com
competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral
ou ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante os casos no prazo
máximo de 10 dias após a sua celebração.
3 - A comunicação deve ser acompanhada, para além do acordo referido no número anterior, de parecer
fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta,
dos próprios trabalhadores e é apresentado, nomeadamente por via eletrónica, através do balcão único
eletrónico dos serviços, de acordo com o modelo disponibilizado nas páginas eletrónicas dos organismos
competentes.
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - Constitui contraordenação muito grave aplicável a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a
violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
2 e 3.
Artigo 83.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... :
a) Associativos — prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos, cujo fim
estatutário compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;
b) Cooperativos — prestados por cooperativas cujo objeto estatutário compreenda a atividade de
prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;
c) Privados — prestados por sociedades cujo objeto social compreenda a atividade de prestação de
serviços de segurança e de saúde no trabalho ou por pessoa singular que detenha as qualificações legalmente
exigidas para o exercício da atividade.
d) ...................................................................................................................................................................... .
3 - [Revogado].
4 - ..................................................................................................................................................................... .
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Artigo 84.º
[…]
1 - Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º, prestados por sociedades ou por pessoa
singular, estão sujeitos a autorização.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - À alteração da autorização, no que respeita a setores de atividade e atividades de risco elevado, é
aplicável o disposto na presente subsecção.
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - Constitui contraordenação muito grave o exercício da atividade por serviço externo sem autorização,
nomeadamente para a área, o setor ou a atividade de risco elevado em causa.
7 - A responsabilidade contraordenacional referida no número anterior recai sobre o empregador
contratante e o serviço externo contratado.
8 - Os serviços externos, contratados por empresa estabelecida noutro Estado-membro do espaço
económico europeu, nos termos da legislação desse Estado-membro, que preste serviços em território
nacional ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não carecem de
autorização, ficando no entanto sujeitos às condições de exercício que lhe sejam aplicáveis durante a
presença em território nacional do empregador que os contratou, nomeadamente aos requisitos relativos a:
a) Qualificações dos técnicos, constantes da lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação
profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho;
b) Instalações, equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho,
em conformidade com as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho previstas em
legislação especial;
c) Às unidades de saúde, caso respeitem à área da saúde, nos termos de legislação especial;
d) Procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos de avaliação das condições de
segurança e saúde no trabalho e utensílios, nos termos de legislação especial.
9 - O disposto no número anterior não prejudica o reconhecimento mútuo de requisitos cumpridos no
Estado-membro de origem, nomeadamente relativos a equipamentos e qualificações dos técnicos.
10 - O reconhecimento de qualificações de técnicos provenientes de outros Estados-membros segue os
termos prescritos na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico
superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho.
Artigo 85.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) Disponibilidade permanente, no mínimo, de um técnico superior e de um técnico de segurança no
trabalho e disponibilidade de um médico do trabalho, que exerçam as respetivas atividades de segurança ou
de saúde;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Capacidade para o exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 98.º, sem prejuízo do recurso a
subcontratação apenas para a execução de outras tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes;
f) ....................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) A natureza dos vínculos, assim como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico superior e
técnico de segurança do trabalho e dos tempos mensais de afetação ao médico do trabalho e enfermeiro;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - São tidos por cumpridos os requisitos equivalentes ou que visem essencialmente a mesma finalidade a
que o requerente já tenha sido submetido, designadamente noutro Estado-membro do espaço económico
europeu.
Artigo 86.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Prova da abertura de atividade no serviço de finanças competente;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Cópia dos contratos celebrados com os técnicos e técnicos superiores de segurança, com os médicos
do trabalho e enfermeiros, quando reduzidos a escrito, indicando o tempo mensal de afetação e o período da
duração do contrato e, no caso da atividade de medicina do trabalho, o local da prestação;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Relação dos equipamentos e utensílios para avaliação das condições de segurança e de saúde no
trabalho, com indicação das respetivas características técnicas, marcas, modelos e números de série, a utilizar
na sede e nos estabelecimentos;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - [Revogado].
Artigo 88.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ......................................................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................................................
c) As situações de subcontratação, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
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4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 90.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - Há lugar a nova vistoria se os elementos modificados em função do pedido de alteração da autorização
incluírem as instalações, bem como os equipamentos e os utensílios referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo
85.º.
Artigo 91.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... :
a) Nos 10 dias úteis após notificação do organismo competente, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do
n.º 1;
b) Nos 10 dias úteis após ter sido proferida a decisão de alteração, quando a mesma não implique vistoria;
c) Nos 10 dias úteis após notificação da data da realização da auditoria referida na alínea e) do n.º 1.
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores dá lugar à extinção do procedimento de
autorização em curso ou, caso a decisão de autorização ou de alteração de autorização tenha sido proferida,
determina a sua ineficácia.
Artigo 93.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - A autorização para o exercício das atividades de segurança e de saúde na modalidade de serviços
externos e a sua alteração que implique vistoria devem ser decididas no prazo de 90 dias ou, no caso de
alteração de autorização que não implique vistoria, no prazo 60 dias, em ambas as situações a contar da data
de entrada do respetivo pedido.
6 - Caso a decisão não seja proferida nos prazos referidos no número anterior, considera-se a autorização
ou a respetiva alteração tacitamente deferida, sendo contudo ineficaz até ao pagamento das taxas devidas
pelos atos que tenham sido praticados.
Artigo 94.º
[…]
1 - O serviço externo deve comunicar ao organismo competente que emitiu a respetiva autorização, no
prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como as
alterações de objeto social.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
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Artigo 95.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - No âmbito das auditorias, a qualidade dos serviços pode ser avaliada através de visitas de controlo aos
locais de trabalho das empresas a quem são prestados os serviços.
5 - Os serviços externos que exerçam atividade em território nacional nos termos do n.º 8 do artigo 84.º
podem ser avaliados através de auditoria, nos termos do n.º 4, por iniciativa dos organismos referidos no n.º 2,
para verificação do cumprimento dos requisitos de exercício aplicáveis.
Artigo 100.º
[…]
1 - As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de
segurança no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no
trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 108.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - A realização do exame de admissão prevista na alínea a) do n.º 3 pode ser dispensada nos casos em
que haja transferência da titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo
posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas componentes materiais de trabalho que possam ter
repercussão nociva na saúde do trabalhador.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
1 e 3, bem como a utilização de serviço
de médico não habilitado nos termos do artigo 103.º, imputável ao empregador.
Artigo 111.º
[…]
1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao serviço com
competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral os acidentes mortais bem como aqueles
que evidenciem lesão física grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 114.º
[…]
Os organismos competentes nos termos da presente lei mantêm atualizada uma lista com indicação das
autorizações emitidas, expressa ou tacitamente, com indicação expressa das que se encontram revogadas, ou
suspensas, publicitada nas respetivas páginas eletrónicas.
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Artigo 115.º
Regime das contraordenações
1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho
aplica-se às infrações por violação da presente lei.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às
contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
São aditados à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, os
artigos 73.º-A, 73.º-B, 74.º-A, 96.º-A, e 119.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 73.º-A
Objetivos
A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:
a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos
trabalhadores;
b) Desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no
artigo 15.º;
c) Informar e formar os trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho;
d) Informar e consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na
sua falta, os próprios trabalhadores.
Artigo 73.º-B
Atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho
1 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os
riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente:
a) Planear a prevenção, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das atividades da empresa, a
avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;
b) Proceder a avaliação dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;
c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e
proteção exigidos por legislação específica;
d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a
incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;
e) Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na
manutenção de equipamentos de trabalho;
f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção
individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e
manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador;
h) Desenvolver atividades de promoção da saúde;
i) Coordenar as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;
j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;
l) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho,
promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa;
m) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;
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n) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e
saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;
o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e
operacionalidade;
p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;
q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspeções internas;
s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os
respetivos relatórios;
t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.
2 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os
seguintes elementos:
a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;
b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem
como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;
c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que
revelem indícios de particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;
d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida
pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;
e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e de saúde no
trabalho.
3 - Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja
concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e de
saúde no trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
4 - O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais.
5 - O empregador deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os
números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.
6 - Constitui contra —ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
7 - A responsabilidade contraordenacional pela violação do disposto nos n.os
1 a 3 recai sobre:
a) O serviço externo de segurança e saúde que viole os deveres em causa, sem prejuízo do disposto no
n.º 14 do artigo 15.º;
b) O empregador em empresa onde o serviço comum de segurança e saúde violou os deveres em causa;
c) O empregador, sempre que a violação tenha sido praticada por serviço interno da empresa.
Artigo 74.º-A
Qualificação do serviço interno e comum
1 - A organização dos serviços internos e dos serviços comuns deve atender aos requisitos definidos nas
alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 101.º
e 105.º.
2 - Constitui contra —ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 96.º-A
Balcão único e registos informáticos
1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à autorização e à alteração da autorização do
serviço externo e à dispensa de serviço interno, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de
informações relativas a esses procedimentos, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único
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eletrónico dos serviços.
2 - Os registos que os serviços externos estão obrigados a manter ao abrigo da presente lei devem estar
disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na
lei, nomeadamente por telecópia, mensagem de correio eletrónico proveniente de endereço previamente
comunicado por outro meio à autoridade competente ou correio registado com aviso de receção.
Artigo 119.º-A
Validade nacional
As autorizações e as alterações das autorizações para o serviço externo de segurança e saúde no trabalho
têm validade nacional, independentemente de terem sido decididas por autoridade competente sedeada no
Território Continental ou nas Regiões Autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
1 - O capítulo V da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto,
deixa de estar dividido em secções, passando as suas anteriores secções II, III e IV a capítulos VI, VII e VIII,
respetivamente, e as subsecções das anteriores secções III e IV a secções, sem alteração das designações
correspondentes.
2 - Os capítulos VI e VII são renumerados como capítulos IX e X, sem alteração das designações
correspondentes.
Artigo 5.º
Alteração da Lei n.º 116/97, de 12 de maio
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - O presente diploma aplica-se:
a) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela
Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, e pela Lei n.º [Reg.º PL 178/2013], e com as devidas adaptações, aos navios
de pesca com comprimento inferior a 15 metros;
b) Aos navios de pesca novos com comprimento igual ou superior a 15 metros;
c) Aos navios de pesca existentes com comprimento igual ou superior a 18 metros.»
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 7 do artigo 74.º, o n.º 6 do
artigo 80.º, o n.º 5 do artigo 81.º, o n.º 3 do artigo 83.º, o n.º 5 do artigo 86.º, os artigos 97.º, 98.º, 99.º, e 113.º
da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto.
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Artigo 7.º
Republicação
1 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 102/2009, de 10 de
setembro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «portaria conjunta» deve ler-se: «portaria».
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto, âmbito e conceitos
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à:
a) Promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no
artigo 284.º do Código do Trabalho;
b) Proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de atividades suscetíveis de apresentar
risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º
6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;
c) Proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são
prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º
6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Transposição de diretivas comunitárias
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de
junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde
dos trabalhadores no trabalho, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de setembro de 2003, pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de junho de 2007, e pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22
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de outubro de 2008.
2 - A presente lei complementa, ainda, a transposição das seguintes diretivas europeias:
a) Diretiva 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas
tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de
trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporária, alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007;
b) Diretiva 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas
destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou
lactantes no trabalho, alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
junho de 2007;
c) Diretiva 94/33/CE, do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho,
alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007;
d) No que respeita à proteção do património genético, as diretivas contendo prescrições mínimas de
segurança e de saúde no trabalho contra os agentes químicos, físicos e biológicos, designadamente:
i) A Diretiva 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição de agentes cancerígenos ou mutagénicos
durante o trabalho;
ii) A Diretiva 2000/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho;
iii) A Diretiva 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, alterada
pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - Exceto na medida em que regimes especiais disponham diversamente, a presente lei aplica-se:
a) A todos os ramos de atividade, nos setores privado ou cooperativo e social;
b) Ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador, incluindo as pessoas coletivas de direito
privado sem fins lucrativos;
c) Ao trabalhador independente.
2 - Nos casos de explorações agrícolas familiares, da atividade desenvolvida por artesãos em instalações
próprias ou do exercício da atividade da pesca em que o armador não explore mais do que duas embarcações
com comprimento inferior a 15 metros, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.
3 - Os princípios definidos na presente lei são aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua
especificidade, ao serviço doméstico e às situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a
outra, sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência
económica do beneficiário da atividade.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Trabalhador», a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um
empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz, e os que estejam na dependência
económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não
titulares duma relação jurídica de emprego;
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b) «Trabalhador independente» a pessoa singular que exerce uma atividade por conta própria;
c) «Empregador» a pessoa singular ou coletiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e
responsável pela empresa ou estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que
detenha competência para a contratação de trabalhadores;
d) «Representante dos trabalhadores» o trabalhador eleito para exercer funções de representação dos
trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho;
e) «Local de trabalho» o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se
em virtude do seu trabalho, no qual esteja direta ou indiretamente sujeito ao controlo do empregador;
f) «Componentes materiais do trabalho» o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as
máquinas, equipamentos e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos e os processos
de trabalho;
g) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro
componente material do trabalho com potencial para provocar dano;
h) «Risco» a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou
interação do componente material do trabalho que apresente perigo;
i) «Prevenção» o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas
ou previstas no licenciamento e em todas as fases de atividade da empresa, do estabelecimento ou do
serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os
trabalhadores;
j) «Auditoria» a atividade ou o conjunto de atividades desenvolvidas pelos organismos competentes para a
promoção da segurança e saúde no trabalho dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde,
com o objetivo de verificar o cumprimento dos pressupostos que deram origem à autorização para a prestação
dos serviços de segurança e saúde no trabalho, bem como a qualidade do serviço prestado.
SECÇÃO II
Princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais
Artigo 5.º
Princípios gerais
1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua
saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou
coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida.
2 - Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico promove a humanização do trabalho em
condições de segurança e de saúde.
3 - A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos e
ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente:
a) A conceção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho;
b) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a conceção, a fabricação, a importação, a
venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do
trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal
responsáveis;
c) A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a
autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição de valores limite de exposição do
trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, medição e
avaliação de resultados;
d) A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador;
e) O incremento da investigação técnica e científica aplicadas no domínio da segurança e da saúde no
trabalho, em particular no que se refere à emergência de novos fatores de risco;
f) A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no
trabalho;
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g) A sensibilização da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção;
h) A eficiência do sistema público de inspeção do cumprimento da legislação relativa à segurança e à
saúde no trabalho.
4 - O desenvolvimento de políticas e programas e a aplicação de medidas a que se refere o número
anterior devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação dos resultados
quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do trabalhador e pela mobilização dos
agentes de que depende a sua execução, particularmente o empregador, o trabalhador e os seus
representantes.
Artigo 6.º
Sistema nacional de prevenção de riscos profissionais
1 - O sistema nacional de prevenção de riscos profissionais visa a efetivação do direito à segurança e à
saúde no trabalho, por via da salvaguarda da coerência das medidas e da eficácia de intervenção das
entidades públicas, privadas ou cooperativas que exercem, naquele âmbito, competências nas áreas da
regulamentação, licenciamento, certificação, normalização, investigação, formação, informação, consulta e
participação, serviços técnicos de prevenção e vigilância da saúde e inspeção.
2 - O Estado deve promover o desenvolvimento de uma rede nacional para a prevenção de riscos
profissionais nas áreas de atuação referidas no número anterior, constituída por serviços próprios.
3 - O Estado pode, ainda, apoiar e celebrar acordos com entidades privadas ou cooperativas com
capacidade técnica para a realização de ações no domínio da segurança e saúde no trabalho.
4 - Nos domínios da segurança e da saúde no trabalho deve ser desenvolvida a cooperação entre o Estado
e as organizações representativas dos trabalhadores e empregadores e, ao nível da empresa,
estabelecimento ou serviço, entre o empregador e os representantes dos trabalhadores e estes.
Artigo 7.º
Definição de políticas, coordenação e avaliação de resultados
1 - Sem prejuízo de uma visão integrada e coerente, os ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da
saúde propõem a definição da política de promoção e fiscalização da segurança e da saúde no trabalho.
2 - As propostas referidas no número anterior devem procurar desenvolver as complementaridades e
interdependências entre os domínios da segurança e da saúde no trabalho e o sistema de segurança social, o
Serviço Nacional de Saúde, a proteção do ambiente e o Sistema Português da Qualidade (SPQ).
3 - Os serviços públicos com competência para licenciamento, certificação ou outra autorização para o
exercício de uma atividade ou a afetação de um bem a tal exercício devem exercer a sua competência de
modo a promover a segurança e a saúde no trabalho.
4 - A coordenação da aplicação das medidas de política e da avaliação de resultados, nomeadamente
relativos à atividade inspetiva, cabe aos organismos competentes do ministério responsável pela área laboral.
5 - As medidas de política adotadas e a avaliação dos resultados destas e da ação inspetiva desenvolvida
em matéria de segurança e de saúde no trabalho, assim como a informação estatística sobre acidentes de
trabalho e doenças profissionais, devem ser objeto de publicação anual e de adequada divulgação.
6 - Para efeitos do número anterior, a informação estatística deve permitir a caracterização dos acidentes e
das doenças profissionais de modo a contribuir para os estudos epidemiológicos, possibilitar a adoção de
metodologias e critérios apropriados à conceção de programas e medidas de prevenção de âmbito nacional e
sectorial e ao controlo periódico dos resultados obtidos.
Artigo 8.º
Consulta e participação
1 - Na promoção e na avaliação, a nível nacional, das medidas de políticas no domínio da segurança e da
saúde no trabalho deve ser assegurada a consulta e a participação das organizações mais representativas dos
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empregadores e trabalhadores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as organizações de empregadores e trabalhadores com
assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) devem integrar:
a) [Revogada];
b) O Conselho Consultivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho da Autoridade para as
Condições do Trabalho.
Artigo 9.º
Educação, formação e informação para a segurança e para a saúde no trabalho
1 - O Estado deve prosseguir a integração de conteúdos sobre a segurança e a saúde no trabalho nos
currículos escolares dos vários níveis de ensino, tendo em vista uma cultura de prevenção no quadro geral do
sistema educativo e a prevenção dos riscos profissionais como preparação para a vida ativa.
2 - O Estado promove a integração de conteúdos sobre a segurança e a saúde no trabalho nas ações de
educação e formação profissional de forma a permitir a aquisição de conhecimentos e hábitos de prevenção
de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
3 - O Estado promove ações de formação e informação destinadas a empregadores e trabalhadores, bem
como ações de informação e esclarecimento públicos nas matérias da segurança e da saúde no trabalho.
Artigo 10.º
Investigação e formação especializada
1 - O Estado deve assegurar condições que promovam o conhecimento e a investigação na área da
segurança e da saúde no trabalho.
2 - O fomento, pelo Estado, da investigação na área da segurança e da saúde no trabalho deve ser
orientado, em especial, pelos seguintes vetores:
a) Apoio à criação de estruturas de investigação e à formação pós-graduada de especialistas e de
investigadores;
b) Colaboração entre as várias estruturas nacionais interessadas;
c) Divulgação de informação científica e técnica que contribua para o avanço do conhecimento e progresso
da investigação;
d) Incentivo à participação nacional em programas internacionais;
e) Incentivo ao estudo de boas práticas em matéria de sistemas de organização e funcionamento das
atividades de prevenção.
3 - O fomento da investigação, do desenvolvimento experimental e da demonstração deve orientar-se
predominantemente para a melhoria da prevenção dos riscos profissionais e da proteção da saúde do
trabalhador.
Artigo 11.º
Normalização
1 - As normas e especificações técnicas na área da segurança e da saúde no trabalho relativas,
nomeadamente, a metodologias e a procedimentos, a critérios de amostragem, a certificação de produtos e
equipamentos são aprovadas no âmbito do SPQ.
2 - As diretrizes práticas desenvolvidas pela Organização Internacional do Trabalho e Organização Mundial
de Saúde, bem como as normas e especificações técnicas nacionais a que se refere o número anterior,
constituem referências indispensáveis a ser tidas em conta nos procedimentos e medidas adotados em
cumprimento da legislação sobre segurança e saúde no trabalho, bem como na produção de bens e
equipamentos de trabalho.
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Artigo 12.º
Licenciamento e autorização de laboração
A legislação sobre licenciamento e autorização de laboração contém as especificações adequadas à
prevenção de riscos profissionais e à proteção da saúde.
Artigo 13.º
Segurança de máquinas e equipamentos de trabalho
1 - No âmbito da prevenção e da segurança dos equipamentos deve toda a pessoa singular ou coletiva que
fabrique máquinas, aparelhos, ferramentas, instalações e outros equipamentos para utilização profissional
proceder às investigações e operações necessárias para que, na fase de conceção e durante a fabricação,
sejam, na medida do possível, eliminados ou reduzidos ao mínimo quaisquer riscos que tais produtos possam
apresentar para a saúde ou para a segurança das pessoas e garantir, por certificação adequada, antes do
lançamento no mercado, a conformidade com os requisitos de segurança e de saúde aplicáveis.
2 - Toda a pessoa singular ou coletiva que importe, venda, alugue, ceda a qualquer título ou coloque em
exposição máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve:
a) Proceder ou mandar proceder aos ensaios e controlos necessários para se assegurar que a construção
e o estado de tais equipamentos de trabalho são de forma a não apresentar riscos para a segurança e a saúde
dos trabalhadores, desde que a utilização de tais equipamentos seja feita corretamente e para o fim a que se
destinam, salvo quando os referidos equipamentos estejam devidamente certificados;
b) Tomar as medidas necessárias para que às máquinas, aos aparelhos, às ferramentas ou às instalações
para utilização profissional sejam anexadas instruções, em português, quanto à montagem, à utilização, à
conservação e à reparação das mesmas, em que se especifique, em particular, como devem proceder os
trabalhadores incumbidos dessas tarefas, de forma a prevenir riscos para a sua segurança e a sua saúde e de
outras pessoas.
3 - Toda a pessoa singular ou coletiva que proceda à montagem, à colocação, à reparação ou à adaptação
de máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve assegurar, na medida do
possível, que, em resultado daquelas operações, tais equipamentos não apresentam risco para a segurança e
a saúde das pessoas, desde que a sua utilização seja efetuada corretamente.
4 - As máquinas, os aparelhos, as ferramentas e as instalações para utilização profissional só podem ser
fornecidos ou colocados em serviço desde que contenham a marcação de segurança, o nome e o endereço do
fabricante ou do importador, bem como outras informações que permitam identificar claramente os mesmos e
prevenir os riscos na sua utilização.
5 - Nos casos de feiras, demonstrações e exposições, quando as máquinas, aparelhos, ferramentas e
instalações para utilização profissional se encontrem sem as normais proteções de segurança, devem estar
indicadas, de forma bem visível, as precauções de segurança, bem como a impossibilidade de aquisição
destes equipamentos tal como se encontram apresentados.
6 - As autoridades competentes devem divulgar, periodicamente, as especificações a respeitar na área de
segurança no trabalho, por forma a garantir uma prevenção de conceção e a facilitar os respetivos
procedimentos administrativos.
Artigo 14.º
Fiscalização e inquéritos
1 - O organismo com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral controla o
cumprimento da legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho e aplica as sanções correspondentes ao
seu incumprimento, sem prejuízo de competências específicas de outras entidades.
2 - Compete ainda ao organismo a que se refere o número anterior a realização de inquérito em caso de
acidente de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave.
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3 - Em casos de doença profissional ou outro dano para a saúde ocorrido durante o trabalho ou com ele
relacionado, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, através das autoridades
de saúde, e o organismo competente do ministério responsável pela área da segurança social podem,
igualmente, promover a realização do inquérito.
4 - Os representantes dos trabalhadores podem apresentar as suas observações ao organismo com
competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral ou a outra autoridade competente, por
ocasião de visita ou fiscalização à empresa ou estabelecimento.
5 - Os representantes dos trabalhadores podem, ainda, solicitar a intervenção do organismo com
competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral sempre que verifiquem que as medidas
adotadas e os meios fornecidos pelo empregador são insuficientes para assegurar a segurança e saúde no
trabalho.
CAPÍTULO II
Obrigações gerais do empregador e do trabalhador
Artigo 15.º
Obrigações gerais do empregador
1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos
do seu trabalho.
2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições
de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
a) Evitar os riscos;
b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do
trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na
conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de
equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à
redução dos seus efeitos;
d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das
atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
e) Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de
proteção;
f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos
fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho,
à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente,
atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo
trabalhador.
3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem
ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do
processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como
resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as
suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as
informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de
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saúde.
5 - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso
apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
6 - O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo
grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente
do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos
excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.
7 - O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como
também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas
instalações quer no exterior.
8 - O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver
potencialmente exposto no local de trabalho.
9 - O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de
evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua
aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para
realizar aquelas operações e as de emergência médica.
10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados,
internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários,
nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como
o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.
11 - As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para
serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.
12 - O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço
de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da
saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e
saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
13 - Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador
independente é equiparado a empregador.
14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os
1 a 12.
15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para
originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil.
Artigo 16.º
Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho
1 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com
os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respetivos empregadores, tendo em conta a
natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da saúde.
2 - Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto
a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades:
a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário;
b) A empresa cessionária, no caso de trabalhadores em regime de cedência ocasional;
c) A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de
prestação de serviços;
d) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a
coordenação dos demais empregadores através da organização das atividades de segurança e saúde no
trabalho.
3 - A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou do serviço deve assegurar que o exercício sucessivo
de atividades por terceiros nas suas instalações ou com os equipamentos utilizados não constituem um risco
para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalhadores temporários, cedidos ocasionalmente
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ou de trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os
2 e 3, sem prejuízo da
responsabilidade do empregador.
Artigo 17.º
Obrigações do trabalhador
1 - Constituem obrigações do trabalhador:
a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim
pelo empregador;
b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas
que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de
chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico;
c) Utilizar corretamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas,
aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição,
designadamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de
trabalho estabelecidos;
d) Cooperar ativamente na empresa, no estabelecimento ou no serviço para a melhoria do sistema de
segurança e de saúde no trabalho, tomando conhecimento da informação prestada pelo empregador e
comparecendo às consultas e aos exames determinados pelo médico do trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado
para o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho as
avarias e deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originarem perigo grave e iminente,
assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;
f) Em caso de perigo grave e iminente, adotar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal
situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os
trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de
trabalho.
2 - O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de se ter afastado do seu posto de trabalho ou de
uma área perigosa em caso de perigo grave e iminente nem por ter adotado medidas para a sua própria
segurança ou para a segurança de outrem.
3 - As obrigações do trabalhador no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem as
obrigações gerais do empregador, tal como se encontram definidas no artigo 15.º.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador que viole culposamente os deveres
referidos no n.º 1 ou o trabalhador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre
em responsabilidade disciplinar e civil.
CAPÍTULO III
Consulta, informação e formação dos trabalhadores
Artigo 18.º
Consulta dos trabalhadores
1 - O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos, uma vez por
ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua
falta, os próprios trabalhadores sobre:
a) A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de
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trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
b) As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de
aplicação urgente das mesmas;
c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a
segurança e saúde no trabalho;
d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho;
e) A designação do representante do empregador que acompanha a atividade da modalidade de serviço
adotada;
f) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios
da segurança e saúde no local de trabalho;
g) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas previstas no n.º 9 do artigo
15.º;
h) A modalidade de serviços a adotar, bem como o recurso a serviços externos à empresa e a técnicos
qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das atividades de segurança e de saúde no
trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;
i) O equipamento de proteção que seja necessário utilizar;
j) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma
como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou
serviço;
k) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho
superior a três dias úteis, elaborada até ao termo do prazo para entrega do relatório único relativo à
informação sobre a atividade social da empresa;
l) Os relatórios dos acidentes de trabalho referidos na alínea anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser facultado o acesso às informações técnicas objeto
de registo e aos dados médicos coletivos, não individualizados, assim como às informações técnicas
provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio da segurança e da saúde
no trabalho.
3 - O parecer previsto no n.º 1 deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da data do pedido de consulta,
podendo o empregador fixar prazo superior atendendo à extensão ou complexidade das matérias.
4 - A não aceitação do parecer previsto no n.º 1 quanto às matérias referidas nas alíneas e), f),g) e h) do
mesmo número deve ser fundamentada por escrito.
5 - Decorrido o prazo referido no n.º 3 sem que o parecer tenha sido entregue ao empregador, considera-se
satisfeita a exigência de consulta.
6 - As consultas, respetivas respostas e propostas previstas nos n.os
1 e 4 devem constar de registo em
livro próprio organizado pela empresa, nomeadamente em suporte informático.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o trabalhador e os seus representantes para a
segurança e a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas de modo a minimizar qualquer risco
profissional.
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
9 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os
2, 4 e 6.
Artigo 19.º
Informação dos trabalhadores
1 - Otrabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa,
estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação atualizada sobre:
a) As matérias referidas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;
b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso
de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.
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2 - Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre
disponibilizada ao trabalhador nos seguintes casos:
a) Admissão na empresa;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
d) Adoção de uma nova tecnologia;
e) Atividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.
3 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da
saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e k) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
4 - O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam
atividades de segurança e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem
a segurança e a saúde dos trabalhadores e as matérias referidas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 18.º.
5 - A empresa em cujas instalações é prestado um serviço deve informar os respetivos empregadores e
trabalhadores sobre as matérias identificadas no número anterior.
6 - O empregador deve, ainda, comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de duração
determinada, em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao serviço de segurança e de saúde no
trabalho mencionado no n.º 4 e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da
saúde no trabalho.
7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os
1 e 2.
8 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os
3, 4, 5 e 6.
Artigo 20.º
Formação dos trabalhadores
1 - O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho,
tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.
2 - Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e
de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das
respetivas funções.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a
dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de
primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material
adequado.
4 - A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada
de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o empregador e as respetivas associações
representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e
condições necessários à realização da formação.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
1 a 4.
CAPÍTULO IV
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho
SECÇÃO I
Representantes dos trabalhadores
Artigo 21.º
Representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho
1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos
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trabalhadores por voto direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de
Hondt.
2 - Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores
representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores da
empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3 - Cada lista deve indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número
de candidatos suplentes.
4 - Salvo disposição em contrário prevista no instrumento de regulamentação coletiva aplicável, os
representantes dos trabalhadores não podem exceder:
a) Empresas com menos de 61 trabalhadores — um representante;
b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores — dois representantes;
c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores — três representantes;
d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores — quatro representantes;
e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores — cinco representantes;
f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores — seis representantes;
g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores — sete representantes.
5 - O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
6 - A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo,
cabendo a mesma aos candidatos efetivos e suplentes pela ordem indicada na respetiva lista.
7 - Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de
cinco horas por mês.
Artigo 22.º
Formação dos representantes dos trabalhadores
1 - Aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada
formação permanente para o exercício das respetivas funções, nos termos dos números seguintes.
2 - O empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a
segurança e a saúde no trabalho recebam formação concedendo, se necessário, licença com retribuição, ou
sem retribuição se outra entidade atribuir subsídio específico.
3 - O empregador ou as respetivas associações representativas, bem como as estruturas de representação
coletiva dos trabalhadores, podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos
meios e condições necessários à realização da formação.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
1 e 2.
Artigo 23.º
Comissões de segurança no trabalho
1 - Para efeitos da presente lei, por convenção coletiva, podem ser criadas comissões de segurança e
saúde no trabalho de composição paritária.
2 - A comissão de segurança e de saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é constituída
pelos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho, com respeito pelo princípio
da proporcionalidade.
Artigo 24.º
Apoio aos representantes dos trabalhadores
1 - Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição dos representantes dos trabalhadores para
a segurança e a saúde no trabalho as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos
necessários ao desempenho das suas funções.
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2 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm igualmente direito a
distribuir informação relativa à segurança e à saúde no trabalho, bem como à sua afixação em local adequado
que for destinado para esse efeito.
Artigo 25.º
Reuniões com os órgãos de gestão da empresa
1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm o direito de reunir
com o órgão de gestão da empresa, pelo menos uma vez por mês, para discussão e análise dos assuntos
relacionados com a segurança e a saúde no trabalho.
2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada ata, que deve ser assinada por todos os presentes.
3 - O crédito de horas previsto no n.º 7 do artigo 21.º não é afetado para efeitos de realização da reunião a
que se refere o n.º 1.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
1 e 2.
SECÇÃO II
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho
Artigo 26.º
Capacidade eleitoral
Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito,
nomeadamente em razão da idade ou da função.
Artigo 27.º
Promoção da eleição
1 - Os trabalhadores ou o sindicato que tenha trabalhadores representados na empresa promovem a
eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
2 - No caso de o ato eleitoral ser promovido pelos trabalhadores, a convocatória deve ser subscrita, no
mínimo, por 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa.
3 - Os trabalhadores ou o sindicato que promovem a eleição comunicam aos organismos competentes do
ministério responsável pela área laboral e ao empregador, com a antecedência mínima de 90 dias, a data do
ato eleitoral.
Artigo 28.º
Publicidade
1 - Após a receção da comunicação prevista no artigo anterior:
a) O organismo competente do ministério responsável pela área laboral procede de imediato à publicação
da comunicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE);
b) O empregador deve afixá-la de imediato em local apropriado na empresa e no estabelecimento,
devendo juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação no BTE.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea b) do número anterior.
Artigo 29.º
Comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é constituída por:
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a) Um presidente — trabalhador com mais antiguidade na empresa e, em caso de igualdade, o que tiver
mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações;
b) Um secretário — trabalhador com menos antiguidade na empresa, desde que superior a dois anos e,
em caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações;
c) Dois trabalhadores escolhidos de acordo com os critérios fixados nas alíneas anteriores, salvo tratando-
se de microempresa ou de pequena empresa;
d) Um representante de cada lista.
2 - Em caso de recusa de participação na comissão eleitoral, é realizada uma nova escolha, de acordo com
os critérios previstos nos números anteriores.
3 - O presidente, o secretário e os trabalhadores escolhidos de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1
são investidos nas funções, após declaração de aceitação, no prazo de cinco dias a contar da publicação da
convocatória do ato eleitoral no BTE.
4 - Os representantes das listas integram a comissão eleitoral, após declaração de aceitação, no dia
subsequente à decisão de admissão das listas.
5 - A composição da comissão eleitoral deve ser comunicada ao empregador no prazo de quarenta e oito
horas a contar da declaração de aceitação dos membros referidos no n.º 1.
Artigo 30.º
Competência e funcionamento da comissão eleitoral
1 - Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para
apresentação de listas, em local apropriado na empresa e no estabelecimento, o qual não pode ser inferior a 5
nem superior a 15 dias, bem como dirigir a atividade da comissão.
2 - Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente:
a) Receber as listas de candidaturas;
b) Verificar a regularidade das listas, em especial no que respeita aos proponentes, número de candidatos
e a sua qualidade de trabalhadores da empresa;
c) Afixar as listas na empresa e no estabelecimento;
d) Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem afixar comunicados nos locais apropriados na
empresa e no estabelecimento;
e) Fixar o número e a localização das secções de voto;
f) Realizar o apuramento global do ato eleitoral;
g) Proclamar os resultados;
h) Comunicar os resultados da eleição ao organismo competente do ministério responsável pela área
laboral;
i) Resolver dúvidas e omissões do procedimento da eleição.
3 - A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 31.º
Caderno eleitoral
1 - O empregador deve entregar à comissão eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da
comunicação que identifica o presidente e o secretário, o caderno eleitoral, procedendo aquela à imediata
afixação na empresa e no estabelecimento.
2 - O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso,
identificados por estabelecimento, à data da marcação do ato eleitoral.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
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Artigo 32.º
Reclamações
1 - Os trabalhadores da empresa podem reclamar, no prazo de cinco dias a contar da afixação prevista no
n.º 1 do artigo anterior, para a comissão eleitoral, de quaisquer erros ou omissões constantes do caderno
eleitoral.
2 - A comissão eleitoral decide as reclamações apresentadas no prazo máximo de 10 dias, após o qual
afixa as correções do caderno eleitoral que se tenham verificado.
Artigo 33.º
Listas
1 - As listas de candidaturas devem ser entregues ao presidente da comissão eleitoral, acompanhadas de
declaração de aceitação dos respetivos trabalhadores.
2 - A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas nos cinco dias seguintes ao
termo do período de apresentação.
3 - Em caso de rejeição de admissibilidade de qualquer lista apresentada, os seus proponentes podem
sanar os vícios existentes no prazo de 48 horas.
4 - Após a decisão da admissão de cada lista, o presidente da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do
alfabeto de acordo com a ordem de apresentação.
5 - As listas devem ser imediatamente afixadas, em locais apropriados, na empresa e no estabelecimento.
Artigo 34.º
Boletins de voto e urnas
1 - Os boletins de voto são elaborados pela comissão eleitoral nos 15 dias anteriores à data do ato eleitoral.
2 - Os boletins de voto devem conter por ordem alfabética de admissão as listas concorrentes.
3 - As urnas devem ser providenciadas pela comissão eleitoral, devendo assegurar a segurança dos
boletins.
Artigo 35.º
Secções de voto
1 - Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de
voto.
2 - A cada secção de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.
3 - Cada mesa de voto é composta por um presidente, que dirige a respetiva votação, e um secretário,
escolhidos pelo presidente da comissão eleitoral nos termos do artigo 29.º, e por um representante de cada
lista, ficando, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação de trabalho.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a
violação do disposto na parte final do número anterior.
Artigo 36.º
Ato eleitoral
1 - As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores
possam votar sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.
2 - A votação é efetuada no local e durante as horas de trabalho.
3 - A votação deve ter a duração mínima de 3 horas e máxima de 5, competindo à comissão eleitoral fixar o
seu horário de funcionamento, cinco dias antes da data do ato eleitoral, não podendo o encerramento ocorrer
depois das 21 horas.
4 - No caso de trabalho por turnos ou de horários diferenciados na empresa, o ato eleitoral do turno da
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noite deve preceder o do turno de dia.
5 - Os trabalhadores podem votar durante o seu horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo
para tanto indispensável.
6 - Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o ato eleitoral deve ser realizado em
todos no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos.
7 - Quando, devido ao trabalho por turnos ou outros motivos, não seja possível respeitar o disposto no
número anterior, deve ser simultânea a abertura das urnas de voto para o respetivo apuramento em todos os
estabelecimentos da empresa.
8 - Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termo de abertura e
encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela mesa eleitoral.
9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a
violação do disposto no n.º 5.
Artigo 37.º
Apuramento do ato eleitoral
1 - O apuramento do ato eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas.
2 - O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respetiva mesa, competindo
ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à comissão eleitoral.
3 - O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral.
Artigo 38.º
Ata
1 - A ata deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que
acontecer no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do
resultado.
2 - Os membros da comissão eleitoral e das mesas de voto aprovam, rubricam e assinam as respetivas
atas.
3 - O documento previsto no n.º 8 do artigo 36.º deve ser anexo à ata da respetiva secção de voto.
Artigo 39.º
Publicidade do resultado da eleição
1 - A comissão eleitoral deve proceder à afixação dos elementos de identificação dos representantes
eleitos, bem como da cópia da ata da respetiva eleição, durante 15 dias a contar da data do apuramento, no
local ou locais em que a eleição teve lugar e remeter, dentro do mesmo prazo, ao organismo competente do
ministério responsável pela área laboral, bem como aos órgãos de gestão da empresa.
2 - O organismo competente do ministério responsável pela área laboral regista o resultado da eleição e
procede à sua publicação imediatamente no BTE.
3 - Constitui contraordenação grave a oposição do empregador à afixação dos resultados da votação nos
termos do n.º 1.
Artigo 40.º
Início de atividades
Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho só podem iniciar o exercício
das respetivas atividades depois da publicação prevista no n.º 2 do artigo anterior.
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CAPÍTULO V
Proteção do património genético
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 41.º
Riscos para o património genético
1 - São suscetíveis de implicar riscos para o património genético os agentes químicos, físicos e biológicos
ou outros fatores que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na
progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas,
designadamente os seguintes:
a) As substâncias perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e
misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;
iii) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
b) Até 31 de maio de 2015 as misturas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de
abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas
por uma ou mais das seguintes advertências de risco:
i) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;
ii) «R 45 — pode causar cancro»;
iii) «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;
iv) «R 49 — pode causar cancro por inalação»;
v) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»;
vi) «R 61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência»;
vii) «R 62 — possíveis riscos de comprometer a fertilidade»;
viii) «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos adversos na descendência»;
ix) «R 64 — efeitos tóxicos na reprodução»;
c) A partir de 1 de junho de 2015 as misturas perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º
1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação,
rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes
de perigo:
i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;
d) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
e) As radiações ionizantes e as temperaturas elevadas;
f) As bactérias da brucela, da sífilis, o bacilo da tuberculose e os vírus da rubéola (rubivírus), do herpes
simplex tipos 1 e 2, da papeira, da síndrome de imunodeficiência humana (sida) e o toxoplasma.
2 - Nas atividades em que os trabalhadores possam estar expostos a agentes suscetíveis de implicar riscos
para o património genético, a presente lei, na parte em que seja mais favorável para a segurança e a saúde
dos trabalhadores, prevalece sobre a aplicabilidade das medidas de prevenção e proteção previstas em
legislação específica.
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Artigo 42.º
Avaliação de riscos suscetíveis de efeitos prejudiciais no património genético
1 - O empregador deve verificar a existência de agentes ou fatores que possam ter efeitos prejudiciais para
o património genético e avaliar os correspondentes riscos.
2 - A avaliação de riscos deve ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente:
a) A recolha de informação sobre os agentes ou fatores;
b) O estudo dos postos de trabalho para determinar as condições reais de exposição, designadamente a
natureza do trabalho, as características dos agentes ou fatores, os períodos de exposição e a interação com
outros riscos;
c) As recomendações dos organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
3 - A avaliação de riscos deve ser feita trimestralmente, bem como quando haja alteração das condições de
trabalho suscetível de afetar a exposição dos trabalhadores, os resultados da vigilância da saúde o justifiquem
ou se verifique desenvolvimento da investigação científica nesta matéria.
4 - A avaliação de riscos deve identificar os trabalhadores expostos e aqueles que, sendo particularmente
sensíveis, podem necessitar de medidas de proteção especial.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 43.º
Deveres de informação específica
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de informação e consulta, o empregador deve
disponibilizar informação atualizada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde
no trabalho sobre:
a) As substâncias e misturas perigosas, os equipamentos de trabalho e os materiais ou matérias-primas
presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético;
b) Os resultados da avaliação dos riscos;
c) A identificação dos trabalhadores expostos.
2 - A informação referida no número anterior deve ser colocada à disposição do médico do trabalho ou da
entidade pública responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.
3 - O empregador deve transmitir a informação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 aos trabalhadores
independentes e às empresas que, nas mesmas instalações, desenvolvam atividades em simultâneo com os
seus trabalhadores, a qualquer título.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 44.º
Vigilância da saúde
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a
vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a
existência de riscos para o património genético, através de exames de saúde, devendo ser realizado um
exame antes da primeira exposição.
2 - A vigilância da saúde referida no número anterior deve permitir a aplicação dos conhecimentos de
medicina do trabalho mais recentes, ser baseada nas condições ou circunstâncias em que cada trabalhador
tenha sido ou possa ser sujeito à exposição a agentes ou fatores de risco e incluir, no mínimo, os seguintes
procedimentos:
a) Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;
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b) Entrevista pessoal com o trabalhador;
c) Avaliação individual do seu estado de saúde;
d) Vigilância biológica sempre que necessária;
e) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.
3 - Os exames de saúde são realizados com base no conhecimento de que a exposição aos agentes ou
fatores de risco do património genético pode provocar as seguintes afeções:
a) Alterações do comportamento sexual;
b) Redução da fertilidade, designadamente nos diversos aspetos da espermatogénese e da ovogénese;
c) Resultados adversos na atividade hormonal;
d) Modificações de outras funções que dependam da integridade do sistema reprodutor.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 45.º
Resultado da vigilância da saúde
1 - Em resultado da vigilância da saúde o médico do trabalho:
a) Informa o trabalhador do resultado;
b) Dá indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de
terminada a exposição;
c) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos,
sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.
2 - O empregador, tendo em conta o referido na alínea c) do número anterior:
a) Repete a avaliação dos riscos;
b) Com base no parecer do médico do trabalho, adota eventuais medidas individuais de proteção ou de
prevenção e atribui, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de
exposição;
c) Promove a vigilância prolongada da saúde do trabalhador;
d) Assegura a qualquer trabalhador que tenha estado exposto a agentes ou fatores de risco para o
património genético um exame de saúde incluindo, se necessário, a realização de exames complementares.
3 - O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito, podendo solicitar a
revisão desse resultado.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 46.º
Registo, arquivo e conservação de documentos
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais do serviço de segurança e de saúde no trabalho, em matéria de
registos de dados e conservação de documentos, o empregador deve organizar e conservar arquivos
atualizados, nomeadamente por via eletrónica, sobre:
a) Os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos;
b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do
grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito;
c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respetivo posto de trabalho
ou função;
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d) Os registos de acidentes ou incidentes;
e) Identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.
2 - Os registos a que se refere a alínea c) do número anterior devem constar de ficha médica individual de
cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho.
3 - Os registos e arquivos referidos nos números anteriores são conservados durante, pelo menos, 40 anos
após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.
4 - Se a empresa cessar a atividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo
competente do membro do Governo responsável pela área laboral, com exceção das fichas clínicas, que
devem ser enviadas para o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, que
asseguram a sua confidencialidade.
5 - Todos os tratamentos de dados pessoais referidos no n.º 1 deverão respeitar a legislação disciplinadora
da proteção de dados pessoais.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 47.º
Orientações práticas
1 - [Revogado].
2 - Os organismos competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde podem
elaborar guias técnicos contendo orientações práticas sobre a prevenção e proteção dos agentes e fatores
suscetíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes.
CAPÍTULO VI
Atividades proibidas ou condicionadas em geral
Artigo 48.º
Atividades proibidas ou condicionadas
São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores as atividades que envolvam a exposição aos agentes
químicos, físicos e biológicos ou outros fatores de natureza psicossocial que possam causar efeitos genéticos
hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades
reprodutoras masculinas ou femininas, suscetíveis de implicar riscos para o património genético, referidos na
presente lei ou em legislação específica, conforme a indicação que constar dos mesmos.
Artigo 49.º
Utilização de agentes proibidos
1 - A utilização dos agentes proibidos só é permitida:
a) Para fins exclusivos de investigação científica;
b) Em atividades destinadas à respetiva eliminação.
2 - Na situação prevista no número anterior, a exposição dos trabalhadores aos agentes em causa deve ser
evitada, nomeadamente assegurando que a mesma decorra durante o tempo mínimo possível e que se realize
num único sistema fechado, do qual os agentes só possam ser retirados na medida do necessário ao controlo
do processo ou à manutenção do sistema.
3 - No caso referido no n.º 1, o empregador deve comunicar previamente ao organismo competente para a
promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral as seguintes
informações:
a) Agente e respetiva quantidade utilizada anualmente;
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b) Atividades, reações ou processos implicados;
c) Número de trabalhadores expostos;
d) Medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores.
4 - A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada com 15 dias de antecedência, podendo,
no caso da alínea b) do n.º 1, o prazo ser inferior desde que devidamente fundamentado.
5 - O organismo referido no n.º 3 dá conhecimento da informação recebida ao organismo competente do
ministério responsável pela área da saúde e ao serviço com competências para o reconhecimento das
doenças profissionais na área da segurança social e confirma a receção da comunicação com as informações
necessárias, indicando, sendo caso disso, as medidas complementares de proteção dos trabalhadores que o
empregador deve aplicar.
6 - O empregador deve facultar os documentos referidos nos números anteriores às entidades
fiscalizadoras que os solicitem.
CAPÍTULO VII
Atividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes
Artigo 50.º
Remissão legal
Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente secção, consideram-se aplicáveis os
conceitos definidos no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho.
SECÇÃO I
Atividades proibidas a trabalhadora grávida e lactante
Artigo 51.º
Agentes físicos
É proibida à trabalhadora grávida a realização de atividades em que esteja ou possa estar exposta aos
seguintes agentes físicos:
a) Radiações ionizantes;
b) Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho
submarino.
Artigo 52.º
Agentes biológicos
É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com
vetores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a
trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente
protegida.
Artigo 53.º
Agentes químicos
É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com:
a) As substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
i) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou com efeitos sobre a lactação ou através dela, nos
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termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de
2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo
humano.
Artigo 54.º
Agentes proibidos a trabalhadora lactante
É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer atividade que envolva a exposição aos
seguintes agentes físicos e químicos:
a) Radiações ionizantes;
b) Substâncias classificadas como tóxicas para a reprodução com efeitos sobre a lactação ou através dela,
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro
de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
c) Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo
humano.
Artigo 55.º
Condições de trabalho
É proibida à trabalhadora grávida e lactante a prestação de trabalho subterrâneo em minas.
Artigo 56.º
Exercício de atividades proibidas
Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício de atividades com exposição
a agentes e condições de trabalho proibidos nos termos da presente subsecção.
SECÇÃO II
Atividades condicionadas
Artigo 57.º
Agentes físicos
São condicionadas à trabalhadora grávida as atividades que envolvam a exposição a agentes físicos
suscetíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:
a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;
b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou cujo peso
exceda 10 kg;
c) Ruído;
d) Radiações não ionizantes;
e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor;
f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental
e física e outras sobrecargas físicas ligadas à atividade exercida.
Artigo 58.º
Agentes biológicos
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante todas as atividades em que possa existir o
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risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 2, 3 e 4, de acordo com a legislação
relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da
exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
Artigo 59.º
Agentes químicos
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em que exista ou possa
existir o risco de exposição a:
a) Substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de
substâncias e misturas;
b) Até 31 de maio de 2015, misturas perigosas qualificadas com uma ou mais das advertências de risco
seguintes:
i) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;
ii) «R 45 — pode causar cancro»;
iii) «R 49 — pode causar cancro por inalação»;
iv) «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos
do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril;
c) A partir de 1 de junho de 2015, misturas perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de
perigo:
i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de
substâncias e misturas;
d) Auramina;
e) Mercúrio e seus derivados;
f) Medicamentos antimitóticos;
g) Monóxido de carbono;
h) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal;
i) Substâncias ou misturas que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.
Artigo 60.º
Processos industriais e condições de trabalho
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em locais de trabalho onde
decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais:
a) Fabrico de auramina;
b) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes
nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha;
c) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a
calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;
d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico;
e) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.
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CAPÍTULO VIII
Atividades proibidas ou condicionadas a menor
SECÇÃO I
Atividades, agentes, processos e condições de trabalho proibidos a menor
Artigo 61.º
Atividades
São proibidas ao menor as seguintes atividades:
a) Fabrico de auramina;
b) Abate industrial de animais.
Artigo 62.º
Agentes físicos
São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:
a) Radiações ionizantes;
b) Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho
submarino;
c) Contacto com energia elétrica de alta tensão.
Artigo 63.º
Agentes biológicos
São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados
nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da
segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o
trabalho.
Artigo 64.º
Agentes químicos, substâncias e misturas
1 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:
a) Amianto;
b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam suscetíveis de ser
absorvidos pelo organismo humano;
c) Cloropromazina;
d) Tolueno e xileno;
e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou no pez da hulha;
f) Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel.
2 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias classificadas em
conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas numa ou mais
das seguintes classes de perigo:
a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3;
b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C;
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c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2;
d) Líquido inflamável, categoria 1;
e) Substância auto-reativa, tipo CD;
f) Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5;
g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1;
h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2;
i) Sensibilização respiratória, categoria 1;
j) Sensibilização cutânea categoria 1;
k) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
l) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
m) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B;
3 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de
2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de
abril, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).
4 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de
2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de
abril, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de
risco:
a) «R 39 — perigo de efeitos irreversíveis muito graves»;
a) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;
b) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;
c) «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele»;
d) «R 45 — pode causar cancro»;
e) «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;
f) «R 48 — riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»;
g) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»;
h) «R 61 — risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».
5 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de
2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de
abril, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de
risco:
a) «R 12 — extremamente inflamável»;
b) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;
c) «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele».
6 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que a partir de 1 de
junho de 2015 sejam classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de
substâncias e misturas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3;
b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C;
c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2;
d) Líquido inflamável, categoria 1;
e) Substância auto-reativa, tipo CD;
f) Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5;
g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1;
h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2;
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i) Sensibilização respiratória, categoria 1;
j) Sensibilização cutânea categoria 1;
k) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
l) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
m) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B.
Artigo 65.º
Processos
São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes processos:
a) Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;
b) Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objetos que contenham explosivos.
Artigo 66.º
Condições de trabalho
1 - São proibidas ao menor as atividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:
a) Risco de desabamento;
b) Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos,
liquefeitos ou dissolvidos;
c) Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes químicos,
substâncias ou misturas referidos no artigo 64.º;
d) Condução ou operação de veículos de transporte, tratores, empilhadores e máquinas de terraplanagem;
e) Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projeção de jatos de areia;
f) Vazamento de metais em fusão;
g) Operações de sopro de vidro;
h) Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos;
i) Realizadas no subsolo;
j) Realizadas em sistemas de drenagem de águas residuais;
l) Realizadas em pistas de aeroportos;
m) Realizadas em atividades que decorram em clubes noturnos e similares;
n) Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.
2 - São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as atividades que sejam realizadas em
discotecas e similares.
Artigo 67.º
Exercício de atividades proibidas
Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício por menor de qualquer das
atividades proibidas nos termos da presente subsecção.
SECÇÃO II
Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos
Artigo 68.º
Atividades, processos e condições de trabalho condicionados
1 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos só pode realizar as atividades, processos e condições
de trabalho sujeitas a exposição dos agentes físicos, biológicos e químicos referidos na presente subsecção.
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2 - Para efeitos do número anterior, para além do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º do
Código do Trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a
atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco, dando desses
factos conhecimento ao serviço com competência inspetiva das condições de segurança e saúde no trabalho,
nomeadamente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, através de comunicação
em modelo aprovado por despacho do dirigente máximo do organismo com competência inspetiva do
ministério responsável pela área laboral.
3 - Constitui contraordenação leve aplicável ao empregador a não comunicação dos factos referidos no
número anterior e contraordenação grave, igualmente aplicável ao empregador, a violação do demais disposto
nos números anteriores.
Artigo 69.º
Agentes físicos
Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra
o disposto no n.º 2 do artigo anterior, as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes
físicos:
a) Radiações ultravioletas;
b) Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L (índice EP, d), nos termos do regime
relativo à proteção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;
c) Vibrações;
d) Temperaturas inferiores a 0º C ou superiores a 42º C;
e) Contacto com energia elétrica de média tensão.
Artigo 70.º
Agentes biológicos
Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra
o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos dos
grupos de risco 1 e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e
da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
Artigo 71.º
Agentes químicos
Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra
o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes
químicos:
a) Acetato de etilo;
b) Ácido úrico e seus compostos;
c) Álcoois;
d) Butano;
e) Cetonas;
f) Cloronaftalenos;
g) Enzimas proteolíticos;
h) Manganês, seus compostos e ligas;
i) Óxido de ferro;
j) Propano;
l) Sesquissulfureto de fósforo;
m) Sulfato de sódio;
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n) Zinco e seus compostos.
Artigo 72.º
Condições de trabalho
1 - Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador
cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades sujeitas às seguintes condições de trabalho que
impliquem:
a) A utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de
25 de fevereiro, apresentem riscos específicos para a segurança ou saúde dos trabalhadores;
b) Demolições;
c) A execução de manobras perigosas;
d) Trabalhos de desmantelamento;
e) A colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de
animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações;
f) A remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares;
g) A movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg;
h) Esforços físicos excessivos, nomeadamente executados em posição ajoelhada ou em posições e
movimentos que determinem compressão de nervos e plexos nervosos;
i) A realização em silos;
j) A realização em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração;
l) A realização em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou
de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias.
2 - Nos casos de violação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior a responsabilidade
contraordenacional recai sobre o empregador e as entidades executantes.
CAPÍTULO IX
Serviços da segurança e da saúde no trabalho
SECÇÃO I
Organização dos serviços da segurança e da saúde no trabalho
Artigo 73.º
Disposições gerais
1 - O empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as
modalidades previstas no presente capítulo.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 73.º-A
Objetivos
A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:
a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos
trabalhadores;
b) Desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no
artigo 15.º;
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c) Informar e formar os trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho;
d) Informar e consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na
sua falta, os próprios trabalhadores.
Artigo 73.º-B
Atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho
1 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os
riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente:
a) Planear a prevenção, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das atividades da empresa, a
avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;
b) Proceder a avaliação dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;
c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e
proteção exigidos por legislação específica;
d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a
incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;
e) Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na
manutenção de equipamentos de trabalho;
f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção
individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e
manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador;
h) Desenvolver atividades de promoção da saúde;
i) Coordenar as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;
j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;
l) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho,
promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa;
m) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;
n) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e
saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;
o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e
operacionalidade;
p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;
q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspeções internas;
s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os
respetivos relatórios;
t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.
2 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os
seguintes elementos:
a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;
b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem
como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;
c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que
revelem indícios de particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;
d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida
pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;
e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e de saúde no
trabalho.
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3 - Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja
concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e de
saúde no trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
4 - O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais.
5 - O empregador deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os
números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
7 - A responsabilidade contraordenacional pela violação do disposto nos n.os
1 a 3 recai sobre:
a) O serviço externo de segurança e saúde que viole os deveres em causa, sem prejuízo do disposto no
n.º 14 do artigo 15.º;
b) O empregador em empresa onde o serviço comum de segurança e saúde violou os deveres em causa;
c) O empregador, sempre que a violação tenha sido praticada por serviço interno da empresa.
Artigo 74.º
Modalidades dos serviços
1 - A organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, pode adotar nos termos do número
seguinte, uma das seguintes modalidades:
a) Serviço interno;
b) Serviço comum;
c) Serviço externo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º, a organização do serviço de segurança e saúde no
trabalho deve adotar a modalidade de serviço interno, sendo admitido o recurso a serviço comum ou externo,
nos termos, respetivamente, da secção III e secção IV do presente capítulo, que assegure no todo ou em parte
o desenvolvimento daquelas atividades e, ainda, a técnicos qualificados em número suficiente para assegurar
o desenvolvimento daquelas atividades apenas nos casos em que na empresa ou no estabelecimento não
houver meios suficientes para desenvolver as atividades integradas no funcionamento do serviço de
segurança e de saúde no trabalho por parte do serviço interno ou estando em causa o regime definido no
artigo 81.º.
3 - O empregador pode adotar diferentes modalidades de organização em cada estabelecimento.
4 - As atividades de segurança podem ser organizadas separadamente das da saúde, observando-se,
relativamente a cada uma delas, o disposto no número anterior.
5 - Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter os meios
suficientes que lhes permitam exercer as atividades principais de segurança e de saúde no trabalho.
6 - A utilização de serviço comum ou de serviço externo não isenta o empregador da responsabilidade
específica em matéria de segurança e de saúde que a lei lhe atribui.
7 - [Revogado].
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5.
Artigo 74.º-A
Qualificação do serviço interno e comum
1 - A organização dos serviços internos e dos serviços comuns deve atender aos requisitos definidos nas
alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 101.º
e 105.º.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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Artigo 75.º
Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores
1 - A empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de segurança e saúde no
trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros socorros, de combate a
incêndios e de evacuação de instalações a que se refere o n.º 9 do artigo 15.º.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 76.º
Serviço Nacional de Saúde
1 - A promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das unidades do Serviço Nacional de
Saúde, de acordo com legislação específica aprovada pelo ministério responsável pela área da saúde, nos
seguintes grupos de trabalhadores:
a) Trabalhador independente;
b) Trabalhador agrícola sazonal e a termo;
c) Aprendiz ao serviço de um artesão;
d) Trabalhador do serviço doméstico;
e) Trabalhador da atividade de pesca em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo armador não
explore mais do que dois navios de pesca até esse comprimento;
f) Trabalhadores de microempresas que não exerçam atividade de risco elevado.
2 - O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista no número anterior
que confira direito à assistência através de unidades do Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os
respetivos encargos.
Artigo 77.º
Representante do empregador
1 - Se a empresa ou estabelecimento adotar serviço comum ou serviço externo, o empregador deve
designar em cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que
ocupa maior número de trabalhadores e com limite total de 400 trabalhadores um trabalhador com formação
adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e coadjuvar a
execução das atividades de prevenção.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de
competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, seja
comunicada previamente ao serviço com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do
ministério responsável pela área laboral e seja ministrada, em alternativa, por:
a) Entidade formadora certificada ou equiparada nos termos da lei que regula o acesso e exercício da
atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do
trabalho;
b) Entidade formadora especificamente certificada para o efeito, nos termos do regime quadro de
certificação das entidades formadoras, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do
Governo responsável pela área laboral, sendo autoridade competente o organismo com competência inspetiva
do ministério responsável pela área laboral.
3 - O manual de certificação previsto na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação
profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho descreve os
requisitos das formações referidas no número anterior, tendo em conta a necessária articulação com o
Catálogo Nacional das Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
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SECÇÃO II
Serviço interno
Artigo 78.º
Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno da segurança e saúde no trabalho
1 - O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pelo empregador e abrange
exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aquele é responsável.
2 - Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técnicos que asseguram o serviço referido no número
anterior prestam a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do empregador.
3 - Salvo nos casos em que obtiver dispensa nos termos do artigo 80.º, o empregador deve instituir serviço
interno que abranja:
a) O estabelecimento que tenha pelo menos 400 trabalhadores;
b) O conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de
trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores;
c) O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam atividades de risco elevado, nos
termos do disposto no artigo seguinte, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se serviço interno o serviço prestado por uma empresa a
outras empresas do grupo desde que aquela e estas pertençam a sociedades que se encontrem em relação
de domínio ou de grupo.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 79.º
Atividades ou trabalhos de risco elevado
Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:
a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de
quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de
tráfego;
b) Atividades de indústrias extrativas;
c) Trabalho hiperbárico;
d) Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos suscetíveis de
provocar acidentes graves;
e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
f) Atividades de indústria siderúrgica e construção naval;
g) Atividades que envolvam contacto com correntes elétricas de média e alta tensões;
h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos
mesmos;
i) Atividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
j) Atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a
reprodução;
l) Atividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
m) Trabalhos que envolvam exposição a sílica.
Artigo 80.º
Dispensa de serviço interno
1 - O empregador pode, mediante autorização do organismo competente do ministério responsável pela
área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante a dispensa
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se refira ao domínio da segurança ou da saúde, obter dispensa de serviço interno em relação a
estabelecimento abrangido pela alínea a) ou b) do n.º 3 do artigo 78.º em que:
a) Não exerça atividades de risco elevado;
b) Apresente taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, não
superiores à média do respetivo setor;
c) Não existam registos de doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais
tenham contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa;
d) O empregador não tenha sido punido por infrações muito graves respeitantes à violação da legislação
de segurança e saúde no trabalho praticadas no mesmo estabelecimento nos últimos dois anos;
e) Se verifique, pela análise dos relatórios de avaliação de risco apresentados pelo requerente ou através
de vistoria, quando necessário, que são respeitados os valores limite de exposição a substâncias ou fatores de
risco.
2 - O requerimento de autorização deve ser enviado ao organismo competente, nomeadamente por via
eletrónica, acompanhado de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e
saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, sem prejuízo do disposto nos n.os
3 e 5 do
artigo 18.º.
3 - O organismo competente, depois de verificada a conformidade dos requisitos suscetíveis de apreciação
documental e nos 45 dias posteriores à apresentação do requerimento, pode, caso o entenda necessário:
a) Marcar a data da vistoria;
b) Informar do facto o requerente e o outro organismo de modo que tenham conhecimento do mesmo com
a antecedência mínima de 10 dias;
c) Notificar o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria.
4 - A autorização referida no n.º 1 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes
circunstâncias:
a) Tiver ocorrido um acidente de trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no
trabalho imputado ao empregador;
b) O empregador apresentar taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho nos dois últimos
anos superiores à média do respetivo setor, sempre que existam dados disponíveis;
c) Se verifiquem doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham
contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa;
d) O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito
grave ou em reincidência pela prática de contraordenação grave em matéria de segurança e de saúde no
trabalho.
5 - O organismo competente nos termos do n.º 1 dispõe de 60 dias a contar da data de entrada do
requerimento para conceder a autorização referida no n.º 1.
6 - [Revogado].
7 - Se a autorização referida no n.º 1 for revogada, a empresa ou estabelecimento deve adotar serviços
internos no prazo de seis meses.
Artigo 81.º
Atividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado
1 - Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior
dimensão que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja atividade não seja de risco elevado as
atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador se possuir
formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.
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2 - Nas situações referidas no número anterior, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores
para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança no trabalho desde que possuam
formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários.
3 - O exercício das atividades previsto nos n.os
1 e 2 depende de autorização concedida pelo organismo
competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.
4 - Para efeitos do número anterior, o requerimento de autorização deve ser, preferencialmente, efetuado
por via eletrónica, nos termos do artigo 96.º-A.
5 - [Revogado].
6 - A autorização referida no n.º 3 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes
circunstâncias:
a) Na empresa, no estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos tiver ocorrido um acidente de
trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no trabalho imputável ao empregador;
b) O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito
grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contraordenação
grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho;
c) O empregador não tiver comunicado ao organismo com competência em matéria de promoção da
segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral a verificação da alteração dos
elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.
7 - No caso referido no número anterior, o empregador deve adotar outra modalidade de organização do
serviço de segurança e de saúde no trabalho, no prazo de 90 dias.
8 - À formação adequada referida nos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 77.º
9 - Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não podem ser prejudicados por se encontrarem no
exercício das atividades mencionadas.
10 - O organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério
responsável pela área laboral dispõe de 45 dias a contar da data de entrada do requerimento para conceder a
autorização referida no n.º 3, considerando-se a mesma, na ausência de decisão expressa, tacitamente
deferida.
11 - Constitui contraordenação muito grave o exercício das atividades referidas nos n.os
1 e 2 sem
autorização.
SECÇÃO III
Serviço comum
Artigo 82.º
Comunicação de serviço comum
1 - O serviço comum é instituído por acordo entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a
sociedades que não se encontrem em relação de grupo nem sejam abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo
78.º, contemplando exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aqueles são responsáveis.
2 - O acordo que institua o serviço comum deve ser celebrado por escrito e comunicado ao organismo com
competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral
ou ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante os casos no prazo
máximo de 10 dias após a sua celebração.
3 - A comunicação deve ser acompanhada, para além do acordo referido no número anterior, de parecer
fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta,
dos próprios trabalhadores e é apresentado, nomeadamente por via eletrónica, através do balcão único
eletrónico dos serviços, de acordo com o modelo disponibilizado nas páginas eletrónicas dos organismos
competentes.
4 - Está vedado ao serviço comum a prestação de serviços a outras empresas que não façam parte do
acordo previsto no n.º 1.
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5 - Constitui contraordenação muito grave aplicável a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a
violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
2 e 3.
SECÇÃO IV
Serviço externo
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 83.º
Noção de serviço externo
1 - Considera-se serviço externo aquele que é desenvolvido por entidade que, mediante contrato com o
empregador, realiza atividades de segurança ou de saúde no trabalho, desde que não seja serviço comum.
2 - O serviço externo pode compreender os seguintes tipos:
a) Associativos — prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos, cujo fim
estatutário compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;
b) Cooperativos — prestados por cooperativas cujo objeto estatutário compreenda a atividade de
prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;
c) Privados — prestados por sociedades cujo objeto social compreenda a atividade de prestação de
serviços de segurança e de saúde no trabalho ou por pessoa singular que detenha as qualificações legalmente
exigidas para o exercício da atividade;
d) Convencionados — prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local,
instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.
3 - [Revogado].
4 - O contrato entre o empregador e a entidade prestadora de serviços externos é celebrado por escrito.
SUBSECÇÃO II
Autorização de serviço externo
Artigo 84.º
Autorização
1 - Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º, prestados por sociedades ou por pessoa
singular, estão sujeitos a autorização.
2 - A autorização prevista no número anterior pode ser concedida para atividades de uma ou ambas as
áreas da segurança e da saúde, para todos ou alguns setores de atividade, bem como para determinadas
atividades de risco elevado.
3 - A autorização compete:
a) Ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério
responsável pela área laboral, no caso de exercício de atividade no domínio da segurança;
b) Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no caso de exercício de
atividade no domínio da saúde.
4 - À alteração da autorização, no que respeita a setores de atividade e atividades de risco elevado, é
aplicável o disposto na presente subsecção.
5 - Não obstante a autonomia prevista no n.º 3, o organismo com competência para instruir o procedimento
deve comunicar ao outro, mensalmente, os pedidos de autorização para o exercício da atividade de serviço
externo.
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6 - Constitui contraordenação muito grave o exercício da atividade por serviço externo sem autorização,
nomeadamente para a área, o setor ou a atividade de risco elevado em causa.
7 - A responsabilidade contraordenacional referida no número anterior recai sobre o empregador
contratante e o serviço externo contratado.
8 - Os serviços externos, contratados por empresa estabelecida noutro Estado-membro do espaço
económico europeu, nos termos da legislação desse Estado-membro, que preste serviços em território
nacional ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não carecem de
autorização, ficando no entanto sujeitos às condições de exercício que lhe sejam aplicáveis durante a
presença em território nacional do empregador que os contratou, nomeadamente aos requisitos relativos a:
a) Qualificações dos técnicos, constantes da lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação
profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho;
b) Instalações, equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho,
em conformidade com as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho previstas em
legislação especial;
c) Às unidades de saúde, caso respeitem à área da saúde, nos termos de legislação especial;
d) Procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos de avaliação das condições de
segurança e saúde no trabalho e utensílios, nos termos de legislação especial.
9 - O disposto no número anterior não prejudica o reconhecimento mútuo de requisitos cumpridos no
Estado-membro de origem, nomeadamente relativos a equipamentos e qualificações dos técnicos.
10 - O reconhecimento de qualificações de técnicos provenientes de outros Estados-membros segue os
termos prescritos na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico
superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho.
Artigo 85.º
Requisitos da autorização
1 - A autorização de serviço externo depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) Disponibilidade permanente, no mínimo, de um técnico superior e de um técnico de segurança no
trabalho e disponibilidade de um médico do trabalho, que exerçam as respetivas atividades de segurança ou
de saúde;
b) Instalações adequadas e equipadas para o exercício da atividade;
c) Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho e
equipamentos de proteção individual a utilizar pelo pessoal técnico do requerente;
d) Qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de segurança e de
saúde e planeamento das atividades;
e) Capacidade para o exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 98.º, sem prejuízo do recurso a
subcontratação apenas para a execução de outras tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes;
f) Garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização dos tratamentos
de dados pessoais a efetuar.
2 - Caso o requerimento de autorização abranja atividades de risco elevado, os requisitos a que se refere o
número anterior devem ter em conta a adequação a essas atividades.
3 - Constituem elementos de apreciação do requerimento de autorização:
a) O número de técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as atividades dos
domínios de segurança e de saúde para que se pede autorização;
b) A natureza dos vínculos, assim como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico superior e
técnico de segurança do trabalho e dos tempos mensais de afetação ao médico do trabalho e enfermeiro;
c) A conformidade das instalações e dos equipamentos com as prescrições mínimas de segurança e de
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saúde no trabalho para a atividade de escritório e serviços;
d) Caso respeite à área da saúde, os requisitos mínimos previstos para as unidades privadas de saúde;
e) A adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas a desenvolver e ao número máximo de
trabalhadores do requerente que, em simultâneo, deles possam necessitar;
f) As características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança e
de saúde no trabalho;
g) Os procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios referidos na alínea
anterior.
4 - O manual de procedimentos é tomado em consideração na apreciação da qualidade técnica dos
mesmos.
5 - São tidos por cumpridos os requisitos equivalentes ou que visem essencialmente a mesma finalidade a
que o requerente já tenha sido submetido, designadamente noutro Estado-membro do espaço económico
europeu.
Artigo 86.º
Requerimento de autorização
1 - A autorização de serviço externo é requerida ao organismo competente, nomeadamente por via
eletrónica, em modelo próprio, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
laboral e da saúde.
2 - O requerente deve indicar:
a) Que pretende exercer a atividade em ambas as áreas da segurança e saúde ou apenas numa delas e
qual, num ou em vários setores de atividade e, sendo caso disso, as atividades de risco elevado envolvidas;
b) Tratando-se de pessoa singular, a sua identificação através de nome, números de identificação fiscal e
de bilhete de identidade ou número de identificação civil, domicílio e estabelecimentos;
c) Tratando-se de pessoa coletiva, a denominação, o número de identificação de pessoa coletiva, o objeto,
a sede social e os estabelecimentos.
3 - O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de:
a) Cópia do ato constitutivo da sociedade, atualizado, com indicação da publicação no jornal oficial do
Estado membro, no Diário da República ou no sítio eletrónico do Ministério da Justiça;
b) Prova da abertura de atividade no serviço de finanças competente;
c) Identificação do pessoal técnico superior e técnico de segurança no trabalho, médico do trabalho e do
enfermeiro, conforme o domínio e, sendo caso disso, as atividades para que pretende autorização, bem como
documentos que provem as respetivas qualificações;
d) Cópia dos contratos celebrados com os técnicos e técnicos superiores de segurança, com os médicos
do trabalho e enfermeiros, quando reduzidos a escrito, indicando o tempo mensal de afetação e o período da
duração do contrato e, no caso da atividade de medicina do trabalho, o local da prestação;
e) Indicação das atividades para as quais prevê o recurso a subcontratação;
f) Relação dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos estabelecimentos;
g) Relação dos equipamentos e utensílios para avaliação das condições de segurança e de saúde no
trabalho, com indicação das respetivas características técnicas, marcas, modelos e números de série, a utilizar
na sede e nos estabelecimentos;
h) Relação dos equipamentos de proteção individual a utilizar em tarefas ou atividades que comportem
risco específico para a segurança e saúde, com indicação das respetivas marcas e modelos e, quando se
justifique, dos códigos de marcação;
i) Organograma funcional;
j) Indicação do número de trabalhadores que pretende abranger com os serviços em estabelecimentos
industriais ou de outra natureza com risco elevado e nos restantes estabelecimentos.
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4 - O requerimento de autorização deve, ainda, ser acompanhado de elementos que provem a qualificação
dos recursos humanos, bem como a adequação dos equipamentos e utensílios à atividade a prestar.
5 - [Revogado].
Artigo 87.º
Procedimentos de autorização
1 - O organismo competente decide o requerimento após a apreciação dos requisitos, incluindo a
realização de vistoria ou vistorias, nos termos do artigo seguinte.
2 - Além do disposto no artigo anterior, o organismo competente pode ainda solicitar ao requerente a
apresentação de elementos, esclarecimentos e informações suplementares que considere necessários à boa
apreciação do pedido, assim como proceder à verificação desses mesmos elementos na sede ou
estabelecimento do requerente, antes ou durante o momento da vistoria.
Artigo 88.º
Vistorias
1 - Ao organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério
responsável pela área laboral cabe verificar:
a) As condições de trabalho dos trabalhadores da entidade requerente;
b) As instalações tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da segurança;
c) As situações de subcontratação, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º;
d) O funcionamento dos serviços a prestar na área da segurança no trabalho, nomeadamente quanto aos
equipamentos de trabalho a utilizar, aos utensílios e equipamentos de avaliação de riscos e de proteção
individual;
e) O manual de procedimentos no âmbito da gestão dos serviços a prestar, incluindo o planeamento das
atividades a desenvolver, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, os referenciais a utilizar no
âmbito dos procedimentos técnicos, entre os quais guias de procedimentos, nomeadamente de organismos
internacionais reconhecidos, códigos de boas práticas e listas de verificação, com a respetiva referência aos
diplomas e normas técnicas aplicáveis.
2 - Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde cabe verificar:
a) As instalações, incluindo as unidades móveis, tendo em conta as condições de funcionamento no
âmbito da saúde;
b) As condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente quanto aos
equipamentos de trabalho e equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho;
c) O manual de procedimentos, em particular, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde,
gestão da informação clínica, transferência de informação em caso de cessação de contrato, política de
qualidade, subcontratação e programas de promoção e vigilância da saúde.
3 - Cada um dos organismos competentes referidos nos números anteriores, depois de verificada a
conformidade dos requisitos suscetíveis de apreciação documental e nos 60 dias posteriores à apresentação
do requerimento:
a) Marca a data da vistoria;
b) Informa do facto o requerente e o outro organismo de modo que tenham conhecimento do mesmo com
a antecedência mínima de 10 dias;
c) Notifica o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria.
4 - O organismo competente elabora o auto de vistoria e comunica o resultado da mesma ao requerente e
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ao outro organismo referido nos números anteriores, no prazo de 10 dias.
5 - O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o requerimento de autorização e
as condições verificadas, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer
condições que se julgue necessário satisfazer e o prazo para a sua realização.
6 - Nos três dias seguintes ao decurso do prazo a que se refere o número anterior, o requerente que tenha
realizado as condições impostas deve solicitar segunda vistoria ao organismo competente, sendo aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os
3 a 5.
7 - Determina o indeferimento do requerimento de autorização:
a) A não realização das condições impostas nos termos do n.º 5;
b) A falta de pedido de 2.ª vistoria no prazo estabelecido no n.º 6.
Artigo 89.º
Vistoria urgente
1 - Na data de apresentação do requerimento, o requerente pode solicitar, com o pedido de autorização, a
realização de vistoria urgente desde que apresente declaração sob compromisso de honra em como todos os
requisitos que a ela não estão sujeitos se encontram preenchidos.
2 - No caso a que se refere o número anterior:
a) É marcada vistoria, no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento e notificado
o requerente para pagamento da respetiva taxa;
b) Estando preenchidos os requisitos verificados por vistoria previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo
85.º e verificados os elementos referidos no n.º 3 do artigo 86.º, o organismo competente emite a autorização
requerida;
c) O requerimento deve ser decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.
3 - À realização da vistoria urgente aplica-se o disposto nos n.os
4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 90.º
Alteração de autorização
1 - Ao requerimento de alteração da autorização, no que respeita às atividades desenvolvidas ou a
atividades de risco elevado em que o serviço pode ser prestado, é aplicável o disposto nos artigos anteriores,
tendo em consideração apenas os elementos que devam ser modificados face à alteração requerida.
2 - Há lugar a nova vistoria se os elementos modificados em função do pedido de alteração da autorização
incluírem as instalações, bem como os equipamentos e os utensílios referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo
85.º.
Artigo 91.º
Pagamento prévio de taxas
1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes atos:
a) Apreciação do requerimento de autorização ou de alteração desta;
b) Marcação de vistoria nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 80.º;
c) Marcação de vistoria nos termos do n.º 1 do artigo 88.º;
d) Marcação de vistoria urgente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 89.º;
e) Auditoria de avaliação da capacidade e da qualidade da prestação dos serviços, na sequência da
comunicação referida no artigo 94.º.
2 - As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da saúde, tendo em conta os tipos de atos, as áreas a que os
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mesmos respeitam e as atividades de risco elevado integradas nos setores de atividade a que a autorização
se refere.
3 - O pagamento da taxa deve ser efetuado:
a) Nos 10 dias úteis após notificação do organismo competente, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do
n.º 1;
b) Nos 10 dias úteis após ter sido proferida a decisão de alteração, quando a mesma não implique vistoria;
c) Nos 10 dias úteis após notificação da data da realização da auditoria referida na alínea e) do n.º 1.
4 - A vistoria é efetuada por estabelecimento, incluindo unidades móveis.
5 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores dá lugar à extinção do procedimento de
autorização em curso ou, caso a decisão de autorização ou de alteração de autorização tenha sido proferida,
determina a sua ineficácia.
Artigo 92.º
Produto das taxas
O produto das taxas reverte para o organismo competente.
Artigo 93.º
Decisão
1 - A autorização para o exercício das atividades de segurança e de saúde na modalidade de serviços
externos, a sua alteração e revogação são decididas por despacho do órgão que dirige o organismo
competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral
ou do órgão que dirige o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, nos termos
definidos no n.º 3 do artigo 84.º.
2 - A decisão de autorização deve especificar as áreas de segurança ou saúde e, se for caso disso, as
atividades de risco elevado abrangidas.
3 - Os organismos competentes comunicam entre si, mensalmente, por via eletrónica, a relação das
autorizações emitidas, indicando a designação social da empresa, a identificação fiscal, o local da sede e dos
estabelecimentos, a identidade dos administradores ou gerentes, assim como a data da autorização.
4 - Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão desfavorável ao requerente,
este deve ser informado, nomeadamente em audiência de interessados, da possibilidade de reduzir o pedido,
quer quanto à área de atividade quer quanto aos setores de atividade potencialmente abrangidos, consoante o
caso.
5 - A autorização para o exercício das atividades de segurança e de saúde na modalidade de serviços
externos e a sua alteração que implique vistoria devem ser decididas no prazo de 90 dias ou, no caso de
alteração de autorização que não implique vistoria, no prazo 60 dias, em ambas as situações a contar da data
de entrada do respetivo pedido.
6 - Caso a decisão não seja proferida nos prazos referidos no número anterior, considera-se a autorização
ou a respetiva alteração tacitamente deferida, sendo contudo ineficaz até ao pagamento das taxas devidas
pelos atos que tenham sido praticados.
SUBSECÇÃO III
Acompanhamento e auditorias
Artigo 94.º
Acompanhamento
1 - O serviço externo deve comunicar ao organismo competente que emitiu a respetiva autorização, no
prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como as
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alterações de objeto social.
2 - Os organismos competentes nos termos da presente lei devem trocar entre si informação sobre as
comunicações recebidas nos termos do n.º 1.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 95.º
Auditoria
1 - A capacidade dos serviços externos autorizados e a qualidade da sua prestação é avaliada através de
auditoria, que incide sobre os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 85.º.
2 - As auditorias são realizadas na sequência das comunicações referidas no artigo anterior ou por
iniciativa:
a) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério
responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no
que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança e de saúde no trabalho;
b) Do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no que respeita às condições
de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente o efetivo de pessoal técnico,
recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para
avaliar as condições de saúde, e procedimentos técnicos da promoção e vigilância da saúde;
c) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério
responsável pela área laboral, em relação às condições de funcionamento do serviço na área da segurança no
trabalho, o efetivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos
estabelecimentos, equipamentos para a avaliação das condições de segurança no trabalho e equipamentos de
proteção individual.
3 - Os serviços referidos no número anterior podem recorrer à contratação externa de serviços de técnicos
especializados, atendendo à complexidade ou especialização técnica das tarefas a realizar.
4 - No âmbito das auditorias, a qualidade dos serviços pode ser avaliada através de visitas de controlo aos
locais de trabalho das empresas a quem são prestados os serviços.
5 - Os serviços externos que exerçam atividade em território nacional nos termos do n.º 8 do artigo 84.º
podem ser avaliados através de auditoria, nos termos do n.º 4, por iniciativa dos organismos referidos no n.º 2,
para verificação do cumprimento dos requisitos de exercício aplicáveis.
Artigo 96.º
Suspensão, revogação ou redução da autorização
1 - Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo 94.º ou verificadas através de
auditoria a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviço externo ou ainda a verificação do não
exercício das atividades previstas no artigo 98.º, o organismo competente pode suspender, revogar ou reduzir
a autorização no que respeita aos domínios da segurança e da saúde aos setores de atividade ou às
atividades de risco elevado.
2 - A suspensão decidida nos termos do número anterior tem uma duração máxima de dois anos, sendo
obrigatoriamente comunicada ao organismo do outro ministério competente.
Artigo 96.º-A
Balcão único e registos informáticos
1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à autorização e à alteração da autorização do
serviço externo e à dispensa de serviço interno, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de
informações relativas a esses procedimentos, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único
eletrónico dos serviços.
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2 - Os registos que os serviços externos estão obrigados a manter ao abrigo da presente lei devem estar
disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na
lei, nomeadamente por telecópia, mensagem de correio eletrónico proveniente de endereço previamente
comunicado por outro meio à autoridade competente ou correio registado com aviso de receção.
SECÇÃO V
Funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho
Artigo 97.º
[Revogado]
Artigo 98.º
[Revogado]
Artigo 99.º
[Revogado]
SECÇÃO VI
Serviço de segurança no trabalho
Artigo 100.º
Atividades técnicas
1 - As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de
segurança no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no
trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial.
2 - Os profissionais referidos no número anterior exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.
3 - [Revogado].
Artigo 101.º
Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho
1 - A atividade dos serviços de segurança deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento
durante o tempo necessário.
2 - A afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por empresa, é
estabelecida nos seguintes termos:
a) Em estabelecimento industrial — até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50, dois técnicos, por
cada 1500 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior;
b) Nos restantes estabelecimentos — até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50 trabalhadores, dois
técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior.
3 - O organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável
pela área laboral pode determinar uma duração mais alargada da atividade dos serviços de segurança em
estabelecimento em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos
riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, se justifique uma ação mais eficaz.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
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Artigo 102.º
Informação e consulta ao serviço de segurança e de saúde no trabalho
1 - O empregador deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os
equipamentos e a composição dos produtos utilizados.
2 - Os serviços de segurança no trabalho devem ser informados sobre todas as alterações dos
componentes materiais do trabalho e consultados, previamente, sobre todas as situações com possível
repercussão na segurança dos trabalhadores.
3 - As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as
informações pertinentes para a proteção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos trabalhadores
envolvidos, sempre que tal se mostre necessário, e aos representantes dos trabalhadores para a segurança e
saúde no trabalho.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
1 e 2.
SECÇÃO VII
Serviço de saúde no trabalho
Artigo 103.º
Médico do trabalho
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com
especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.
2 - Considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o
exercício das respetivas funções, nos termos da lei.
3 - No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos
números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar
outros licenciados em Medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da
respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob
pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.
Artigo 104.º
Enfermeiro do trabalho
1 - Em empresa com mais de 250 trabalhadores, o médico do trabalho deve ser coadjuvado por um
enfermeiro com experiência adequada.
2 - As atividades a desenvolver pelo enfermeiro do trabalho são objeto de legislação especial.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 105.º
Garantia mínima de funcionamento do serviço de saúde no trabalho
1 - O médico do trabalho deve prestar atividade durante o número de horas necessário à realização dos
atos médicos, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deva coordenar.
2 - O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a
saúde dos trabalhadores, desenvolvendo para este efeito a atividade no estabelecimento nos seguintes
termos:
a) Em estabelecimento industrial ou estabelecimento de outra natureza com risco elevado, pelo menos
uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fração;
b) Nos restantes estabelecimentos, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou
fração.
3 - Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que
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correspondam mais de 150 horas de atividade por mês.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 106.º
Acesso a informação
O médico do trabalho tem acesso às informações referidas nos n.os
1 e 2 do artigo 102.º, as quais se
encontram sujeitas a sigilo profissional, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 107.º
Vigilância da saúde
A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.
Artigo 108.º
Exames de saúde
1 - O empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a
aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das
condições em que é prestada na saúde do mesmo.
2 - As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico que reúna os requisitos previstos
no artigo 103.º.
3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:
a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o
justificar, nos 15 dias seguintes;
b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e
de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores;
c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho
que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho
depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.
4 - O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos
riscos profissionais na empresa, pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames previstos no número
anterior.
5 - O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido
submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária com o médico assistente.
6 - A realização do exame de admissão prevista na alínea a) do n.º 3 pode ser dispensada nos casos em
que haja transferência da titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo
posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas componentes materiais de trabalho que possam ter
repercussão nociva na saúde do trabalhador.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
1 e 3, bem como a utilização de serviço
de médico não habilitado nos termos do artigo 103.º, imputável ao empregador.
Artigo 109.º
Ficha clínica
1 - As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.
2 - A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e
aos médicos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do
ministério responsável pela área laboral.
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3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ficha clínica não deve conter dados sobre a raça, a
nacionalidade, a origem étnica ou informação sobre hábitos pessoais do trabalhador, salvo quando estes
últimos estejam relacionados com patologias específicas ou com outros dados de saúde.
4 - O médico responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador que deixar de prestar
serviço na empresa cópia da ficha clínica.
5 - Em caso de cessação da atividade, as fichas clínicas devem ser enviadas para o serviço com
competências para o reconhecimento das doenças profissionais na área da segurança social.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo, imputável ao empregador no
caso de serviço interno, ou à entidade titular de serviço comum ou de serviço externo que não seja
convencionado.
Artigo 110.º
Ficha de aptidão
1 - Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve,
imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao
responsável dos recursos humanos da empresa.
2 - Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve
indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.
3 - A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
4 - A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador, devendo conter a assinatura com a
aposição da data de conhecimento.
5 - Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva
para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de
segurança e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu
acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde ou outro médico indicado pelo trabalhador.
6 - O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
laboral e da saúde.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
1, 2, 3 e 4.
CAPÍTULO X
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 111.º
Comunicações
1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao serviço com
competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral os acidentes mortais bem como aqueles
que evidenciem lesão física grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do trabalhador acidentado e a
descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respetivos registos sobre os tempos de
trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 112.º
Informação sobre a atividade anual do serviço de segurança e de saúde no trabalho
O empregador deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da empresa, informação
sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho em cada
estabelecimento.
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Artigo 113.º
Notificações e comunicações
1 - As notificações e comunicações da responsabilidade do empregador previstas na presente lei são
efetuadas em modelo eletrónico aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
laboral e da saúde.
2 - Os organismos competentes nos termos da presente lei mantêm atualizada uma lista com indicação das
autorizações emitidas, expressa ou tacitamente, com indicação expressa das que se encontram revogadas, ou
suspensas, publicitada nas respetivas páginas eletrónicas.
Artigo 114.º
Publicitação da lista de autorizações
Os organismos competentes nos termos da presente lei mantêm atualizada uma lista com indicação das
autorizações emitidas, expressa ou tacitamente, com indicação expressa das que se encontram revogadas, ou
suspensas, publicitada nas respetivas páginas eletrónicas.
Artigo 115.º
Regime das contraordenações
1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho
aplica-se às infrações por violação da presente lei.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às
contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Artigo 116.º
Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho
Para efeitos da presente lei, as taxas médias de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho do
setor são as apuradas pelo organismo competente para a produção de estatísticas laborais do ministério
responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais referentes aos últimos anos com
apuramentos disponíveis.
Artigo 117.º
Regime transitório de autorização
1 - O disposto na secção IV do capítulo VI é aplicável aos pedidos de autorização requeridos antes da data
de entrada em vigor da presente lei.
2 - As entidades que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem com pedido de
autorização em fase de apreciação devem, no prazo de 30 dias, requerer ao organismo competente a
marcação da vistoria prevista no artigo 88.º.
3 - A falta de pedido de vistoria nos termos do número anterior determina a extinção do processo.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, o prazo para a concessão da autorização recomeça a contar a partir da
data do requerimento para marcação de vistoria, sendo alargado para 120 dias.
Artigo 118.º
Alteração de estatutos
As entidades autorizadas que se encontrem a prestar atividades de segurança e de saúde no trabalho na
modalidade de serviço externo, do tipo associativo, dispõem de um ano a contar da data de entrada em vigor
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da presente lei para adaptarem os seus estatutos de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo
83.º.
Artigo 119.º
Regiões autónomas
1 - Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às
autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das
respetivas administrações regionais.
2 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei pelos órgãos e serviços das administrações
regionais constituem receita própria da respetiva região.
Artigo 119.º-A
Validade nacional
As autorizações e as alterações das autorizações para o serviço externo de segurança e saúde no trabalho
têm validade nacional, independentemente de terem sido decididas por autoridade competente sedeada no
Território Continental ou nas Regiões Autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho.
Artigo 120.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro;
b) O Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de fevereiro;
c) O Decreto-Lei n.º 29/2002, de 14 de fevereiro;
d) A Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.
2 - A revogação da Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro, que aprovou o modelo de notificação da
modalidade adotada pelo empregador para a organização do serviço de segurança e de saúde no trabalho,
produz efeitos a partir da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 113.º.
3 - A revogação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, que aprova o enquadramento nacional da
segurança e saúde no trabalho, no que se refere ao setor público e aos trabalhadores que exercem funções
públicas nos serviços da administração direta, indireta, regional e local, bem como nos órgãos e serviços
referidos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, produz efeitos a partir da data de
entrada em vigor do diploma que regula a mesma matéria.
Artigo 121.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (2.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (2.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.