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Sexta-feira, 13 de setembro de 2013 Número 43

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 156/XII (2.ª):

Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e respetivos pareceres.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 13 de setembro a 2 de outubro de 2013, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 156/XII (2.ª) —Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e respetivos pareceres.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 156/XII (2.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, QUE APROVA O

REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, CONFORMANDO-O

COM A DISCIPLINA DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JUNHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA

2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006,

RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, E RESPETIVOS PARECERES

Exposição de motivos

A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, procedeu à

sistematização e unificação de matérias da área da segurança e da saúde no trabalho e estabeleceu o regime

jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho.

A presente lei procede à revisão do regime jurídico previstos na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,

alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, com o objetivo de conformá-los com o disposto no Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e o

exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa

aos serviços no mercado interno Procede-se, ainda, à adequação das referências aos profissionais de

segurança no trabalho e à sua formação ao sistema de formação profissional instituído no quadro do referido

decreto-lei e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a

Profissões (SRAP), conforme disposto pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto.

Por outro lado, a presente revisão tem como objetivo simplificar os procedimentos aplicáveis,

nomeadamente através da eliminação da autorização para a instituição do serviço comum e da necessidade

de renovação da autorização relativa às atividades de segurança no trabalho desenvolvidos pelo empregador

ou por trabalhador designado.

As alterações introduzidas visam, também, a simplificação, a celeridade, a desmaterialização e a maior

transparência de procedimentos e, por conseguinte, a promoção da melhoria das condições de acesso e de

exercício da atividade de prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo de

assegurar a sua qualidade e eficiência, esclarecendo-se mesmo algumas situações suscitadas na aplicação

da versão atualmente em vigor.

Aproveitou-se ainda a oportunidade para atualizar a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei

n.º 42/2012, de 28 de agosto, em virtude (i) da aprovação do Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, que

estabelece o regime a que obedece a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a

saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado, o qual transpõe a Diretiva

2006/121/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, transpõe parcialmente a

Diretiva 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, (ii) da aprovação

do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008,

relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e (iii) da extinção do Conselho

Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro.

Esclarece-se ainda que as disposições da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º

42/2012, de 28 de agosto, não se aplicam a situações reguladas por regimes próprios sobre segurança e da

saúde no trabalho, de que são exemplo os regimes resultantes de diretivas especiais aprovadas ao abrigo da

Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989, ou os regimes resultantes da aplicação de

convenções internacionais, na medida em que esses regimes disponham diversamente, permanecendo

contudo a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, como o regime

geral, de aplicação subsidiária.

Foram promovidas consultas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e, mediante

discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos

necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em

conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei

n.º 42/2012, de 28 de agosto que aprova Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho,

conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no

mercado interno.

2 - A presente lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado

pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, que estabelece os princípios gerais relativos às prescrições mínimas de

segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 15.º, 18.º, 19.º, 41º,43.º, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º, 54.º, 59.º, 64.º, 66.º, 68.º, 72.º,

74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 100.º, 108.º, 111.º,

114.º, e 115.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à:

a) Promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no

artigo 284.º do Código do Trabalho;

b) Proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de atividades suscetíveis de apresentar

risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º

6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;

c) Proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são

prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º

6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

[…]

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de

junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde

dos trabalhadores no trabalho, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 29 de setembro de 2003, pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

20 de junho de 2007, e pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22

de outubro de 2008.

2 - A presente lei complementa, ainda, a transposição das seguintes diretivas europeias:

a) Diretiva 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas

tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de

trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporária, alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007;

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b) Diretiva 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas

destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou

lactantes no trabalho, alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de

junho de 2007;

c) Diretiva 94/33/CE, do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho,

alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007;

d) No que respeita à proteção do património genético, as diretivas contendo prescrições mínimas de

segurança e de saúde no trabalho contra os agentes químicos, físicos e biológicos, designadamente:

i) A Diretiva 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição de agentes cancerígenos ou mutagénicos

durante o trabalho;

ii) A Diretiva 2000/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho;

iii) A Diretiva 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, alterada

pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007.

Artigo 3.º

[…]

1 - Exceto na medida em que regimes especiais disponham diversamente, a presente lei aplica-se:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 - Nos casos de explorações agrícolas familiares, da atividade desenvolvida por artesãos em instalações

próprias ou do exercício da atividade da pesca em que o armador não explore mais do que duas embarcações

com comprimento inferior a 15 metros, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Trabalhador» a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um

empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz, e os que estejam na dependência

económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não

titulares duma relação jurídica de emprego;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) «Auditoria» a atividade ou o conjunto de atividades desenvolvidas pelos organismos competentes para a

promoção da segurança e saúde no trabalho dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde,

com o objetivo de verificar o cumprimento dos pressupostos que deram origem à autorização para a prestação

dos serviços de segurança e saúde no trabalho, bem como a qualidade do serviço prestado.

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Artigo 15.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .:

a) Evitar os riscos

b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do

trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;

c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na

conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de

equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à

redução dos seus efeitos;

d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das

atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;

e) Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de

proteção;

f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos

fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;

g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho,

à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente,

atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;

h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;

i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;

j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;

l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo

trabalhador.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - ................................................................................................................................................................... .

11 - O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço

de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da

saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e

saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.

12 - ................................................................................................................................................................... .

13 - ................................................................................................................................................................... .

14 - ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

[…]

1 - O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos, uma vez por

ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua

falta, os próprios trabalhadores sobre:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

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b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) A modalidade de serviços a adotar, bem como o recurso a serviços externos à empresa e a técnicos

qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das atividades de segurança e de saúde no

trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º.

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho

superior a três dias úteis, elaborada até ao termo do prazo para entrega do relatório único relativo à

informação sobre a atividade social da empresa;

l) [Anterior alínea m)];

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - As consultas, respetivas respostas e propostas previstas nos n.os

1 e 4 devem constar de registo em

livro próprio organizado pela empresa, nomeadamente em suporte informático.

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da

saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e k) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 41.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) As substâncias perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e

misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;

iii) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;

b) Até 31 de maio de 2015 as misturas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de

abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas

por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

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i) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;

ii) «R 45 — pode causar cancro»;

iii) «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;

iv) «R 49 — pode causar cancro por inalação»;

v) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»;

vi) «R 61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência»;

vii) «R 62 — possíveis riscos de comprometer a fertilidade»;

viii) «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos adversos na descendência»;

ix) «R 64 — efeitos tóxicos na reprodução»;

c) A partir de 1 de junho de 2015 as misturas perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º

1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação,

rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes

de perigo:

i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;

d) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;

e) [Anterior alíneab)];

f) [Anterior alínea c)].

2 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 43.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

a) As substâncias e misturas perigosas, os equipamentos de trabalho e os materiais ou matérias-primas

presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 46.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - Se a empresa cessar a atividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo

competente do membro do Governo responsável pela área laboral, com exceção das fichas clínicas, que

devem ser enviadas para o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, que

asseguram a sua confidencialidade.

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 47.º

[…]

1 - [Revogado].

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2 - Os organismos competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde podem

elaborar guias técnicos contendo orientações práticas sobre a prevenção e proteção dos agentes e fatores

suscetíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes.

Artigo 49.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - O organismo referido no n.º 3 dá conhecimento da informação recebida ao organismo competente do

ministério responsável pela área da saúde e ao serviço com competências para o reconhecimento das

doenças profissionais na área da segurança social e confirma a receção da comunicação com as informações

necessárias, indicando, sendo caso disso, as medidas complementares de proteção dos trabalhadores que o

empregador deve aplicar.

6 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 53.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) As substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

i) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;

ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou com efeitos sobre a lactação ou através dela, nos

termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de

2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 54.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Substâncias classificadas como tóxicas para a reprodução com efeitos sobre a lactação ou através dela,

nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro

de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;

c) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 59.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de

substâncias e misturas;

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b) Até 31 de maio de 2015, misturas perigosas qualificadas com uma ou mais das advertências de risco

seguintes:

i) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;

ii) «R 45 — pode causar cancro»;

iii) «R 49 — pode causar cancro por inalação»;

iv) «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos

do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril;

c) A partir de 1 de junho de 2015, misturas perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de

perigo:

i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de

substâncias e misturas;

d) [Anterior alínea b)];

e) [Anterior alínea c)];

f) [Anterior alínea d)];

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) Substâncias ou misturas que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.

Artigo 64.º

Agentes químicos, substâncias e misturas

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias classificadas em

conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas numa ou mais

das seguintes classes de perigo:

a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3;

b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C;

c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2;

d) Líquido inflamável, categoria 1;

e) Substância auto-reativa, tipo CD;

f) Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5;

g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1;

h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2;

i) Sensibilização respiratória, categoria 1;

j) Sensibilização cutânea categoria 1;

k) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

l) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;

m) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B.

3 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de

2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de

abril, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).

4 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de

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2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de

abril, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de

risco:

a) «R 39 — perigo de efeitos irreversíveis muito graves»;

b) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;

c) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;

d) «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele»;

e) «R 45 — pode causar cancro»;

f) «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;

g) «R 48 — riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»;

h) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»;

i) «R 61 — risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».

5 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de

2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de

abril, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de

risco:

a) «R 12 — extremamente inflamável»;

b) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;

c) «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele».

6 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que a partir de 1 de

junho de 2015 sejam classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de

substâncias e misturas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3;

b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C;

c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2;

d) Líquido inflamável, categoria 1;

e) Substância auto-reativa, tipo CD;

f) Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5;

g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1;

h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2;

i) Sensibilização respiratória, categoria 1;

j) Sensibilização cutânea categoria 1;

k) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

l) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;

m) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B.

Artigo 66.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes químicos,

substâncias ou misturas referidos no artigo 64.º;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

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e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 68.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Para efeitos do número anterior, para além do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º do

Código do Trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a

atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco, dando desses

factos conhecimento ao serviço com competência inspetiva das condições de segurança e saúde no trabalho,

nomeadamente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, através de comunicação

em modelo aprovado por despacho do dirigente máximo do organismo com competência inspetiva do

ministério responsável pela área laboral.

3 - Constitui contraordenação leve aplicável ao empregador a não comunicação dos factos referidos no

número anterior e contraordenação grave, igualmente aplicável ao empregador, a violação do demais disposto

nos números anteriores.

Artigo 72.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Nos casos de violação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior a responsabilidade

contraordenacional recai sobre o empregador e as entidades executantes.

Artigo 74.º

[…]

1 - A organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, pode adotar nos termos do número

seguinte, uma das seguintes modalidades:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º, a organização do serviço de segurança e saúde no

trabalho deve adotar a modalidade de serviço interno, sendo admitido o recurso a serviço comum ou externo,

nos termos, respetivamente, da secção III e secção IV do presente capítulo, que assegure no todo ou em parte

o desenvolvimento daquelas atividades e, ainda, a técnicos qualificados em número suficiente para assegurar

o desenvolvimento daquelas atividades apenas nos casos em que na empresa ou no estabelecimento não

houver meios suficientes para desenvolver as atividades integradas no funcionamento do serviço de

segurança e de saúde no trabalho por parte do serviço interno ou estando em causa o regime definido no

artigo 81.º.

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3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................................................................

7 - [Revogado].

8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 76.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Trabalhador da atividade de pesca em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo armador não

explore mais do que dois navios de pesca até esse comprimento;

f) ....................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 77.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de

competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, seja

comunicada previamente ao serviço com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do

ministério responsável pela área laboral e seja ministrada, em alternativa, por:

a) Entidade formadora certificada ou equiparada nos termos da lei que regula o acesso e exercício da

atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do

trabalho;

b) Entidade formadora especificamente certificada para o efeito, nos termos do regime quadro de

certificação das entidades formadoras, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do

Governo responsável pela área laboral, sendo autoridade competente o organismo com competência inspetiva

do ministério responsável pela área laboral.

3 - O manual de certificação previsto na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação

profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho descreve os

requisitos das formações referidas no número anterior, tendo em conta a necessária articulação com o

Catálogo Nacional das Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 78.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técnicos que asseguram o serviço referido no número

anterior prestam a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do empregador.

3 - Salvo nos casos em que obtiver dispensa nos termos do artigo 80.º, o empregador deve instituir serviço

interno que abranja:

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 80.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - O organismo competente, depois de verificada a conformidade dos requisitos suscetíveis de apreciação

documental e nos 45 dias posteriores à apresentação do requerimento, pode, caso o entenda necessário:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

4 - A autorização referida no n.º 1 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes

circunstâncias:

a) Tiver ocorrido um acidente de trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no

trabalho imputado ao empregador;

b) O empregador apresentar taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho nos dois últimos

anos superiores à média do respetivo setor, sempre que existam dados disponíveis;

c) Se verifiquem doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham

contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa;

d) O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito

grave ou em reincidência pela prática de contraordenação grave em matéria de segurança e de saúde no

trabalho.

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - [Revogado].

7 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 81.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - O exercício das atividades previsto nos n.os

1 e 2 depende de autorização concedida pelo organismo

competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.

4 - Para efeitos do número anterior, o requerimento de autorização deve ser, preferencialmente, efetuado

por via eletrónica, nos termos do artigo 96.º-A.

5 - [Revogado].

6 - A autorização referida no n.º 3 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes

circunstâncias:

a) Na empresa, no estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos tiver ocorrido um acidente de

trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no trabalho imputável ao empregador;

b) O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito

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grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contraordenação

grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

c) O empregador não tiver comunicado ao organismo com competência em matéria de promoção da

segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral a verificação da alteração dos

elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - O organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério

responsável pela área laboral dispõe de 45 dias a contar da data de entrada do requerimento para conceder a

autorização referida no n.º 3, considerando-se a mesma, na ausência de decisão expressa, tacitamente

deferida.

11 - Constitui contraordenação muito grave o exercício das atividades referidas nos n.os

1 e 2 sem

autorização.

Artigo 82.º

Comunicação de serviço comum

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - O acordo que institua o serviço comum deve ser celebrado por escrito e comunicado ao organismo com

competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral

ou ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante os casos no prazo

máximo de 10 dias após a sua celebração.

3 - A comunicação deve ser acompanhada, para além do acordo referido no número anterior, de parecer

fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta,

dos próprios trabalhadores e é apresentado, nomeadamente por via eletrónica, através do balcão único

eletrónico dos serviços, de acordo com o modelo disponibilizado nas páginas eletrónicas dos organismos

competentes.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - Constitui contraordenação muito grave aplicável a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a

violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 e 3.

Artigo 83.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Associativos — prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos, cujo fim

estatutário compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;

b) Cooperativos — prestados por cooperativas cujo objeto estatutário compreenda a atividade de

prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;

c) Privados — prestados por sociedades cujo objeto social compreenda a atividade de prestação de

serviços de segurança e de saúde no trabalho ou por pessoa singular que detenha as qualificações legalmente

exigidas para o exercício da atividade.

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 - [Revogado].

4 - ..................................................................................................................................................................... .

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Artigo 84.º

[…]

1 - Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º, prestados por sociedades ou por pessoa

singular, estão sujeitos a autorização.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - À alteração da autorização, no que respeita a setores de atividade e atividades de risco elevado, é

aplicável o disposto na presente subsecção.

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - Constitui contraordenação muito grave o exercício da atividade por serviço externo sem autorização,

nomeadamente para a área, o setor ou a atividade de risco elevado em causa.

7 - A responsabilidade contraordenacional referida no número anterior recai sobre o empregador

contratante e o serviço externo contratado.

8 - Os serviços externos, contratados por empresa estabelecida noutro Estado-membro do espaço

económico europeu, nos termos da legislação desse Estado-membro, que preste serviços em território

nacional ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não carecem de

autorização, ficando no entanto sujeitos às condições de exercício que lhe sejam aplicáveis durante a

presença em território nacional do empregador que os contratou, nomeadamente aos requisitos relativos a:

a) Qualificações dos técnicos, constantes da lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação

profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho;

b) Instalações, equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho,

em conformidade com as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho previstas em

legislação especial;

c) Às unidades de saúde, caso respeitem à área da saúde, nos termos de legislação especial;

d) Procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos de avaliação das condições de

segurança e saúde no trabalho e utensílios, nos termos de legislação especial.

9 - O disposto no número anterior não prejudica o reconhecimento mútuo de requisitos cumpridos no

Estado-membro de origem, nomeadamente relativos a equipamentos e qualificações dos técnicos.

10 - O reconhecimento de qualificações de técnicos provenientes de outros Estados-membros segue os

termos prescritos na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico

superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho.

Artigo 85.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Disponibilidade permanente, no mínimo, de um técnico superior e de um técnico de segurança no

trabalho e disponibilidade de um médico do trabalho, que exerçam as respetivas atividades de segurança ou

de saúde;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Capacidade para o exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 98.º, sem prejuízo do recurso a

subcontratação apenas para a execução de outras tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes;

f) ....................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) A natureza dos vínculos, assim como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico superior e

técnico de segurança do trabalho e dos tempos mensais de afetação ao médico do trabalho e enfermeiro;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - São tidos por cumpridos os requisitos equivalentes ou que visem essencialmente a mesma finalidade a

que o requerente já tenha sido submetido, designadamente noutro Estado-membro do espaço económico

europeu.

Artigo 86.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Prova da abertura de atividade no serviço de finanças competente;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Cópia dos contratos celebrados com os técnicos e técnicos superiores de segurança, com os médicos

do trabalho e enfermeiros, quando reduzidos a escrito, indicando o tempo mensal de afetação e o período da

duração do contrato e, no caso da atividade de medicina do trabalho, o local da prestação;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Relação dos equipamentos e utensílios para avaliação das condições de segurança e de saúde no

trabalho, com indicação das respetivas características técnicas, marcas, modelos e números de série, a utilizar

na sede e nos estabelecimentos;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - [Revogado].

Artigo 88.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) As situações de subcontratação, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

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4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 90.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Há lugar a nova vistoria se os elementos modificados em função do pedido de alteração da autorização

incluírem as instalações, bem como os equipamentos e os utensílios referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo

85.º.

Artigo 91.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Nos 10 dias úteis após notificação do organismo competente, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do

n.º 1;

b) Nos 10 dias úteis após ter sido proferida a decisão de alteração, quando a mesma não implique vistoria;

c) Nos 10 dias úteis após notificação da data da realização da auditoria referida na alínea e) do n.º 1.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores dá lugar à extinção do procedimento de

autorização em curso ou, caso a decisão de autorização ou de alteração de autorização tenha sido proferida,

determina a sua ineficácia.

Artigo 93.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - A autorização para o exercício das atividades de segurança e de saúde na modalidade de serviços

externos e a sua alteração que implique vistoria devem ser decididas no prazo de 90 dias ou, no caso de

alteração de autorização que não implique vistoria, no prazo 60 dias, em ambas as situações a contar da data

de entrada do respetivo pedido.

6 - Caso a decisão não seja proferida nos prazos referidos no número anterior, considera-se a autorização

ou a respetiva alteração tacitamente deferida, sendo contudo ineficaz até ao pagamento das taxas devidas

pelos atos que tenham sido praticados.

Artigo 94.º

[…]

1 - O serviço externo deve comunicar ao organismo competente que emitiu a respetiva autorização, no

prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como as

alterações de objeto social.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

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Artigo 95.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - No âmbito das auditorias, a qualidade dos serviços pode ser avaliada através de visitas de controlo aos

locais de trabalho das empresas a quem são prestados os serviços.

5 - Os serviços externos que exerçam atividade em território nacional nos termos do n.º 8 do artigo 84.º

podem ser avaliados através de auditoria, nos termos do n.º 4, por iniciativa dos organismos referidos no n.º 2,

para verificação do cumprimento dos requisitos de exercício aplicáveis.

Artigo 100.º

[…]

1 - As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de

segurança no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no

trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 108.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - A realização do exame de admissão prevista na alínea a) do n.º 3 pode ser dispensada nos casos em

que haja transferência da titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo

posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas componentes materiais de trabalho que possam ter

repercussão nociva na saúde do trabalhador.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 e 3, bem como a utilização de serviço

de médico não habilitado nos termos do artigo 103.º, imputável ao empregador.

Artigo 111.º

[…]

1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral os acidentes mortais bem como aqueles

que evidenciem lesão física grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 114.º

[…]

Os organismos competentes nos termos da presente lei mantêm atualizada uma lista com indicação das

autorizações emitidas, expressa ou tacitamente, com indicação expressa das que se encontram revogadas, ou

suspensas, publicitada nas respetivas páginas eletrónicas.

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20

Artigo 115.º

Regime das contraordenações

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

São aditados à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, os

artigos 73.º-A, 73.º-B, 74.º-A, 96.º-A, e 119.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 73.º-A

Objetivos

A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:

a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos

trabalhadores;

b) Desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no

artigo 15.º;

c) Informar e formar os trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho;

d) Informar e consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na

sua falta, os próprios trabalhadores.

Artigo 73.º-B

Atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho

1 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os

riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente:

a) Planear a prevenção, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das atividades da empresa, a

avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;

b) Proceder a avaliação dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;

c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e

proteção exigidos por legislação específica;

d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a

incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;

e) Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na

manutenção de equipamentos de trabalho;

f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção

individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;

g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e

manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador;

h) Desenvolver atividades de promoção da saúde;

i) Coordenar as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;

j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;

l) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho,

promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa;

m) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;

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n) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e

saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;

o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e

operacionalidade;

p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;

q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;

r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspeções internas;

s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os

respetivos relatórios;

t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.

2 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os

seguintes elementos:

a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;

b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem

como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;

c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que

revelem indícios de particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;

d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida

pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;

e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e de saúde no

trabalho.

3 - Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja

concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e de

saúde no trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.

4 - O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais.

5 - O empregador deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os

números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.

6 - Constitui contra —ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

7 - A responsabilidade contraordenacional pela violação do disposto nos n.os

1 a 3 recai sobre:

a) O serviço externo de segurança e saúde que viole os deveres em causa, sem prejuízo do disposto no

n.º 14 do artigo 15.º;

b) O empregador em empresa onde o serviço comum de segurança e saúde violou os deveres em causa;

c) O empregador, sempre que a violação tenha sido praticada por serviço interno da empresa.

Artigo 74.º-A

Qualificação do serviço interno e comum

1 - A organização dos serviços internos e dos serviços comuns deve atender aos requisitos definidos nas

alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 101.º

e 105.º.

2 - Constitui contra —ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 96.º-A

Balcão único e registos informáticos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à autorização e à alteração da autorização do

serviço externo e à dispensa de serviço interno, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de

informações relativas a esses procedimentos, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único

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eletrónico dos serviços.

2 - Os registos que os serviços externos estão obrigados a manter ao abrigo da presente lei devem estar

disponíveis em suporte informático.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na

lei, nomeadamente por telecópia, mensagem de correio eletrónico proveniente de endereço previamente

comunicado por outro meio à autoridade competente ou correio registado com aviso de receção.

Artigo 119.º-A

Validade nacional

As autorizações e as alterações das autorizações para o serviço externo de segurança e saúde no trabalho

têm validade nacional, independentemente de terem sido decididas por autoridade competente sedeada no

Território Continental ou nas Regiões Autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

1 - O capítulo V da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto,

deixa de estar dividido em secções, passando as suas anteriores secções II, III e IV a capítulos VI, VII e VIII,

respetivamente, e as subsecções das anteriores secções III e IV a secções, sem alteração das designações

correspondentes.

2 - Os capítulos VI e VII são renumerados como capítulos IX e X, sem alteração das designações

correspondentes.

Artigo 5.º

Alteração da Lei n.º 116/97, de 12 de maio

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - O presente diploma aplica-se:

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela

Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, e pela Lei n.º [Reg.º PL 178/2013], e com as devidas adaptações, aos navios

de pesca com comprimento inferior a 15 metros;

b) Aos navios de pesca novos com comprimento igual ou superior a 15 metros;

c) Aos navios de pesca existentes com comprimento igual ou superior a 18 metros.»

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 7 do artigo 74.º, o n.º 6 do

artigo 80.º, o n.º 5 do artigo 81.º, o n.º 3 do artigo 83.º, o n.º 5 do artigo 86.º, os artigos 97.º, 98.º, 99.º, e 113.º

da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto.

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Artigo 7.º

Republicação

1 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «portaria conjunta» deve ler-se: «portaria».

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à:

a) Promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no

artigo 284.º do Código do Trabalho;

b) Proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de atividades suscetíveis de apresentar

risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º

6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;

c) Proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são

prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º

6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Transposição de diretivas comunitárias

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de

junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde

dos trabalhadores no trabalho, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 29 de setembro de 2003, pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

20 de junho de 2007, e pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22

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de outubro de 2008.

2 - A presente lei complementa, ainda, a transposição das seguintes diretivas europeias:

a) Diretiva 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas

tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de

trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporária, alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007;

b) Diretiva 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas

destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou

lactantes no trabalho, alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de

junho de 2007;

c) Diretiva 94/33/CE, do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho,

alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007;

d) No que respeita à proteção do património genético, as diretivas contendo prescrições mínimas de

segurança e de saúde no trabalho contra os agentes químicos, físicos e biológicos, designadamente:

i) A Diretiva 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição de agentes cancerígenos ou mutagénicos

durante o trabalho;

ii) A Diretiva 2000/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho;

iii) A Diretiva 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, alterada

pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Exceto na medida em que regimes especiais disponham diversamente, a presente lei aplica-se:

a) A todos os ramos de atividade, nos setores privado ou cooperativo e social;

b) Ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador, incluindo as pessoas coletivas de direito

privado sem fins lucrativos;

c) Ao trabalhador independente.

2 - Nos casos de explorações agrícolas familiares, da atividade desenvolvida por artesãos em instalações

próprias ou do exercício da atividade da pesca em que o armador não explore mais do que duas embarcações

com comprimento inferior a 15 metros, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.

3 - Os princípios definidos na presente lei são aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua

especificidade, ao serviço doméstico e às situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a

outra, sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência

económica do beneficiário da atividade.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Trabalhador», a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um

empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz, e os que estejam na dependência

económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não

titulares duma relação jurídica de emprego;

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b) «Trabalhador independente» a pessoa singular que exerce uma atividade por conta própria;

c) «Empregador» a pessoa singular ou coletiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e

responsável pela empresa ou estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que

detenha competência para a contratação de trabalhadores;

d) «Representante dos trabalhadores» o trabalhador eleito para exercer funções de representação dos

trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho;

e) «Local de trabalho» o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se

em virtude do seu trabalho, no qual esteja direta ou indiretamente sujeito ao controlo do empregador;

f) «Componentes materiais do trabalho» o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as

máquinas, equipamentos e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos e os processos

de trabalho;

g) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro

componente material do trabalho com potencial para provocar dano;

h) «Risco» a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou

interação do componente material do trabalho que apresente perigo;

i) «Prevenção» o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas

ou previstas no licenciamento e em todas as fases de atividade da empresa, do estabelecimento ou do

serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os

trabalhadores;

j) «Auditoria» a atividade ou o conjunto de atividades desenvolvidas pelos organismos competentes para a

promoção da segurança e saúde no trabalho dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde,

com o objetivo de verificar o cumprimento dos pressupostos que deram origem à autorização para a prestação

dos serviços de segurança e saúde no trabalho, bem como a qualidade do serviço prestado.

SECÇÃO II

Princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais

Artigo 5.º

Princípios gerais

1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua

saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou

coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida.

2 - Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico promove a humanização do trabalho em

condições de segurança e de saúde.

3 - A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos e

ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente:

a) A conceção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho;

b) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a conceção, a fabricação, a importação, a

venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do

trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal

responsáveis;

c) A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a

autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição de valores limite de exposição do

trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, medição e

avaliação de resultados;

d) A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador;

e) O incremento da investigação técnica e científica aplicadas no domínio da segurança e da saúde no

trabalho, em particular no que se refere à emergência de novos fatores de risco;

f) A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no

trabalho;

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g) A sensibilização da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção;

h) A eficiência do sistema público de inspeção do cumprimento da legislação relativa à segurança e à

saúde no trabalho.

4 - O desenvolvimento de políticas e programas e a aplicação de medidas a que se refere o número

anterior devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação dos resultados

quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do trabalhador e pela mobilização dos

agentes de que depende a sua execução, particularmente o empregador, o trabalhador e os seus

representantes.

Artigo 6.º

Sistema nacional de prevenção de riscos profissionais

1 - O sistema nacional de prevenção de riscos profissionais visa a efetivação do direito à segurança e à

saúde no trabalho, por via da salvaguarda da coerência das medidas e da eficácia de intervenção das

entidades públicas, privadas ou cooperativas que exercem, naquele âmbito, competências nas áreas da

regulamentação, licenciamento, certificação, normalização, investigação, formação, informação, consulta e

participação, serviços técnicos de prevenção e vigilância da saúde e inspeção.

2 - O Estado deve promover o desenvolvimento de uma rede nacional para a prevenção de riscos

profissionais nas áreas de atuação referidas no número anterior, constituída por serviços próprios.

3 - O Estado pode, ainda, apoiar e celebrar acordos com entidades privadas ou cooperativas com

capacidade técnica para a realização de ações no domínio da segurança e saúde no trabalho.

4 - Nos domínios da segurança e da saúde no trabalho deve ser desenvolvida a cooperação entre o Estado

e as organizações representativas dos trabalhadores e empregadores e, ao nível da empresa,

estabelecimento ou serviço, entre o empregador e os representantes dos trabalhadores e estes.

Artigo 7.º

Definição de políticas, coordenação e avaliação de resultados

1 - Sem prejuízo de uma visão integrada e coerente, os ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da

saúde propõem a definição da política de promoção e fiscalização da segurança e da saúde no trabalho.

2 - As propostas referidas no número anterior devem procurar desenvolver as complementaridades e

interdependências entre os domínios da segurança e da saúde no trabalho e o sistema de segurança social, o

Serviço Nacional de Saúde, a proteção do ambiente e o Sistema Português da Qualidade (SPQ).

3 - Os serviços públicos com competência para licenciamento, certificação ou outra autorização para o

exercício de uma atividade ou a afetação de um bem a tal exercício devem exercer a sua competência de

modo a promover a segurança e a saúde no trabalho.

4 - A coordenação da aplicação das medidas de política e da avaliação de resultados, nomeadamente

relativos à atividade inspetiva, cabe aos organismos competentes do ministério responsável pela área laboral.

5 - As medidas de política adotadas e a avaliação dos resultados destas e da ação inspetiva desenvolvida

em matéria de segurança e de saúde no trabalho, assim como a informação estatística sobre acidentes de

trabalho e doenças profissionais, devem ser objeto de publicação anual e de adequada divulgação.

6 - Para efeitos do número anterior, a informação estatística deve permitir a caracterização dos acidentes e

das doenças profissionais de modo a contribuir para os estudos epidemiológicos, possibilitar a adoção de

metodologias e critérios apropriados à conceção de programas e medidas de prevenção de âmbito nacional e

sectorial e ao controlo periódico dos resultados obtidos.

Artigo 8.º

Consulta e participação

1 - Na promoção e na avaliação, a nível nacional, das medidas de políticas no domínio da segurança e da

saúde no trabalho deve ser assegurada a consulta e a participação das organizações mais representativas dos

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empregadores e trabalhadores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as organizações de empregadores e trabalhadores com

assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) devem integrar:

a) [Revogada];

b) O Conselho Consultivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho da Autoridade para as

Condições do Trabalho.

Artigo 9.º

Educação, formação e informação para a segurança e para a saúde no trabalho

1 - O Estado deve prosseguir a integração de conteúdos sobre a segurança e a saúde no trabalho nos

currículos escolares dos vários níveis de ensino, tendo em vista uma cultura de prevenção no quadro geral do

sistema educativo e a prevenção dos riscos profissionais como preparação para a vida ativa.

2 - O Estado promove a integração de conteúdos sobre a segurança e a saúde no trabalho nas ações de

educação e formação profissional de forma a permitir a aquisição de conhecimentos e hábitos de prevenção

de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

3 - O Estado promove ações de formação e informação destinadas a empregadores e trabalhadores, bem

como ações de informação e esclarecimento públicos nas matérias da segurança e da saúde no trabalho.

Artigo 10.º

Investigação e formação especializada

1 - O Estado deve assegurar condições que promovam o conhecimento e a investigação na área da

segurança e da saúde no trabalho.

2 - O fomento, pelo Estado, da investigação na área da segurança e da saúde no trabalho deve ser

orientado, em especial, pelos seguintes vetores:

a) Apoio à criação de estruturas de investigação e à formação pós-graduada de especialistas e de

investigadores;

b) Colaboração entre as várias estruturas nacionais interessadas;

c) Divulgação de informação científica e técnica que contribua para o avanço do conhecimento e progresso

da investigação;

d) Incentivo à participação nacional em programas internacionais;

e) Incentivo ao estudo de boas práticas em matéria de sistemas de organização e funcionamento das

atividades de prevenção.

3 - O fomento da investigação, do desenvolvimento experimental e da demonstração deve orientar-se

predominantemente para a melhoria da prevenção dos riscos profissionais e da proteção da saúde do

trabalhador.

Artigo 11.º

Normalização

1 - As normas e especificações técnicas na área da segurança e da saúde no trabalho relativas,

nomeadamente, a metodologias e a procedimentos, a critérios de amostragem, a certificação de produtos e

equipamentos são aprovadas no âmbito do SPQ.

2 - As diretrizes práticas desenvolvidas pela Organização Internacional do Trabalho e Organização Mundial

de Saúde, bem como as normas e especificações técnicas nacionais a que se refere o número anterior,

constituem referências indispensáveis a ser tidas em conta nos procedimentos e medidas adotados em

cumprimento da legislação sobre segurança e saúde no trabalho, bem como na produção de bens e

equipamentos de trabalho.

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Artigo 12.º

Licenciamento e autorização de laboração

A legislação sobre licenciamento e autorização de laboração contém as especificações adequadas à

prevenção de riscos profissionais e à proteção da saúde.

Artigo 13.º

Segurança de máquinas e equipamentos de trabalho

1 - No âmbito da prevenção e da segurança dos equipamentos deve toda a pessoa singular ou coletiva que

fabrique máquinas, aparelhos, ferramentas, instalações e outros equipamentos para utilização profissional

proceder às investigações e operações necessárias para que, na fase de conceção e durante a fabricação,

sejam, na medida do possível, eliminados ou reduzidos ao mínimo quaisquer riscos que tais produtos possam

apresentar para a saúde ou para a segurança das pessoas e garantir, por certificação adequada, antes do

lançamento no mercado, a conformidade com os requisitos de segurança e de saúde aplicáveis.

2 - Toda a pessoa singular ou coletiva que importe, venda, alugue, ceda a qualquer título ou coloque em

exposição máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve:

a) Proceder ou mandar proceder aos ensaios e controlos necessários para se assegurar que a construção

e o estado de tais equipamentos de trabalho são de forma a não apresentar riscos para a segurança e a saúde

dos trabalhadores, desde que a utilização de tais equipamentos seja feita corretamente e para o fim a que se

destinam, salvo quando os referidos equipamentos estejam devidamente certificados;

b) Tomar as medidas necessárias para que às máquinas, aos aparelhos, às ferramentas ou às instalações

para utilização profissional sejam anexadas instruções, em português, quanto à montagem, à utilização, à

conservação e à reparação das mesmas, em que se especifique, em particular, como devem proceder os

trabalhadores incumbidos dessas tarefas, de forma a prevenir riscos para a sua segurança e a sua saúde e de

outras pessoas.

3 - Toda a pessoa singular ou coletiva que proceda à montagem, à colocação, à reparação ou à adaptação

de máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve assegurar, na medida do

possível, que, em resultado daquelas operações, tais equipamentos não apresentam risco para a segurança e

a saúde das pessoas, desde que a sua utilização seja efetuada corretamente.

4 - As máquinas, os aparelhos, as ferramentas e as instalações para utilização profissional só podem ser

fornecidos ou colocados em serviço desde que contenham a marcação de segurança, o nome e o endereço do

fabricante ou do importador, bem como outras informações que permitam identificar claramente os mesmos e

prevenir os riscos na sua utilização.

5 - Nos casos de feiras, demonstrações e exposições, quando as máquinas, aparelhos, ferramentas e

instalações para utilização profissional se encontrem sem as normais proteções de segurança, devem estar

indicadas, de forma bem visível, as precauções de segurança, bem como a impossibilidade de aquisição

destes equipamentos tal como se encontram apresentados.

6 - As autoridades competentes devem divulgar, periodicamente, as especificações a respeitar na área de

segurança no trabalho, por forma a garantir uma prevenção de conceção e a facilitar os respetivos

procedimentos administrativos.

Artigo 14.º

Fiscalização e inquéritos

1 - O organismo com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral controla o

cumprimento da legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho e aplica as sanções correspondentes ao

seu incumprimento, sem prejuízo de competências específicas de outras entidades.

2 - Compete ainda ao organismo a que se refere o número anterior a realização de inquérito em caso de

acidente de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave.

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3 - Em casos de doença profissional ou outro dano para a saúde ocorrido durante o trabalho ou com ele

relacionado, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, através das autoridades

de saúde, e o organismo competente do ministério responsável pela área da segurança social podem,

igualmente, promover a realização do inquérito.

4 - Os representantes dos trabalhadores podem apresentar as suas observações ao organismo com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral ou a outra autoridade competente, por

ocasião de visita ou fiscalização à empresa ou estabelecimento.

5 - Os representantes dos trabalhadores podem, ainda, solicitar a intervenção do organismo com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral sempre que verifiquem que as medidas

adotadas e os meios fornecidos pelo empregador são insuficientes para assegurar a segurança e saúde no

trabalho.

CAPÍTULO II

Obrigações gerais do empregador e do trabalhador

Artigo 15.º

Obrigações gerais do empregador

1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos

do seu trabalho.

2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições

de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:

a) Evitar os riscos;

b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do

trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;

c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na

conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de

equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à

redução dos seus efeitos;

d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das

atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;

e) Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de

proteção;

f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos

fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;

g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho,

à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente,

atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;

h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;

i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;

j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;

l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo

trabalhador.

3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem

ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do

processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como

resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.

4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as

suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as

informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de

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saúde.

5 - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso

apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.

6 - O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo

grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente

do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos

excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.

7 - O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como

também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas

instalações quer no exterior.

8 - O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver

potencialmente exposto no local de trabalho.

9 - O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de

evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua

aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para

realizar aquelas operações e as de emergência médica.

10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados,

internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários,

nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como

o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.

11 - As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para

serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.

12 - O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço

de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da

saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e

saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.

13 - Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador

independente é equiparado a empregador.

14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 a 12.

15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para

originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil.

Artigo 16.º

Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho

1 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com

os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respetivos empregadores, tendo em conta a

natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da saúde.

2 - Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto

a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades:

a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário;

b) A empresa cessionária, no caso de trabalhadores em regime de cedência ocasional;

c) A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de

prestação de serviços;

d) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a

coordenação dos demais empregadores através da organização das atividades de segurança e saúde no

trabalho.

3 - A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou do serviço deve assegurar que o exercício sucessivo

de atividades por terceiros nas suas instalações ou com os equipamentos utilizados não constituem um risco

para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalhadores temporários, cedidos ocasionalmente

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ou de trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

2 e 3, sem prejuízo da

responsabilidade do empregador.

Artigo 17.º

Obrigações do trabalhador

1 - Constituem obrigações do trabalhador:

a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim

pelo empregador;

b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas

que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de

chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico;

c) Utilizar corretamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas,

aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição,

designadamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de

trabalho estabelecidos;

d) Cooperar ativamente na empresa, no estabelecimento ou no serviço para a melhoria do sistema de

segurança e de saúde no trabalho, tomando conhecimento da informação prestada pelo empregador e

comparecendo às consultas e aos exames determinados pelo médico do trabalho;

e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado

para o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho as

avarias e deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originarem perigo grave e iminente,

assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;

f) Em caso de perigo grave e iminente, adotar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal

situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os

trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de

trabalho.

2 - O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de se ter afastado do seu posto de trabalho ou de

uma área perigosa em caso de perigo grave e iminente nem por ter adotado medidas para a sua própria

segurança ou para a segurança de outrem.

3 - As obrigações do trabalhador no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem as

obrigações gerais do empregador, tal como se encontram definidas no artigo 15.º.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador que viole culposamente os deveres

referidos no n.º 1 ou o trabalhador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre

em responsabilidade disciplinar e civil.

CAPÍTULO III

Consulta, informação e formação dos trabalhadores

Artigo 18.º

Consulta dos trabalhadores

1 - O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos, uma vez por

ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua

falta, os próprios trabalhadores sobre:

a) A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de

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trabalhadores sujeitos a riscos especiais;

b) As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de

aplicação urgente das mesmas;

c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a

segurança e saúde no trabalho;

d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho;

e) A designação do representante do empregador que acompanha a atividade da modalidade de serviço

adotada;

f) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios

da segurança e saúde no local de trabalho;

g) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas previstas no n.º 9 do artigo

15.º;

h) A modalidade de serviços a adotar, bem como o recurso a serviços externos à empresa e a técnicos

qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das atividades de segurança e de saúde no

trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;

i) O equipamento de proteção que seja necessário utilizar;

j) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma

como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou

serviço;

k) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho

superior a três dias úteis, elaborada até ao termo do prazo para entrega do relatório único relativo à

informação sobre a atividade social da empresa;

l) Os relatórios dos acidentes de trabalho referidos na alínea anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser facultado o acesso às informações técnicas objeto

de registo e aos dados médicos coletivos, não individualizados, assim como às informações técnicas

provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio da segurança e da saúde

no trabalho.

3 - O parecer previsto no n.º 1 deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da data do pedido de consulta,

podendo o empregador fixar prazo superior atendendo à extensão ou complexidade das matérias.

4 - A não aceitação do parecer previsto no n.º 1 quanto às matérias referidas nas alíneas e), f),g) e h) do

mesmo número deve ser fundamentada por escrito.

5 - Decorrido o prazo referido no n.º 3 sem que o parecer tenha sido entregue ao empregador, considera-se

satisfeita a exigência de consulta.

6 - As consultas, respetivas respostas e propostas previstas nos n.os

1 e 4 devem constar de registo em

livro próprio organizado pela empresa, nomeadamente em suporte informático.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o trabalhador e os seus representantes para a

segurança e a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas de modo a minimizar qualquer risco

profissional.

8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

9 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os

2, 4 e 6.

Artigo 19.º

Informação dos trabalhadores

1 - Otrabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa,

estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação atualizada sobre:

a) As matérias referidas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;

b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;

c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso

de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.

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2 - Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre

disponibilizada ao trabalhador nos seguintes casos:

a) Admissão na empresa;

b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;

c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;

d) Adoção de uma nova tecnologia;

e) Atividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.

3 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da

saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e k) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.

4 - O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam

atividades de segurança e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem

a segurança e a saúde dos trabalhadores e as matérias referidas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 18.º.

5 - A empresa em cujas instalações é prestado um serviço deve informar os respetivos empregadores e

trabalhadores sobre as matérias identificadas no número anterior.

6 - O empregador deve, ainda, comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de duração

determinada, em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao serviço de segurança e de saúde no

trabalho mencionado no n.º 4 e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da

saúde no trabalho.

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 e 2.

8 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os

3, 4, 5 e 6.

Artigo 20.º

Formação dos trabalhadores

1 - O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho,

tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.

2 - Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e

de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das

respetivas funções.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a

dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de

primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material

adequado.

4 - A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada

de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o empregador e as respetivas associações

representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e

condições necessários à realização da formação.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 a 4.

CAPÍTULO IV

Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho

SECÇÃO I

Representantes dos trabalhadores

Artigo 21.º

Representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho

1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos

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trabalhadores por voto direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de

Hondt.

2 - Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores

representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores da

empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

3 - Cada lista deve indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número

de candidatos suplentes.

4 - Salvo disposição em contrário prevista no instrumento de regulamentação coletiva aplicável, os

representantes dos trabalhadores não podem exceder:

a) Empresas com menos de 61 trabalhadores — um representante;

b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores — dois representantes;

c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores — três representantes;

d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores — quatro representantes;

e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores — cinco representantes;

f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores — seis representantes;

g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores — sete representantes.

5 - O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.

6 - A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo,

cabendo a mesma aos candidatos efetivos e suplentes pela ordem indicada na respetiva lista.

7 - Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de

cinco horas por mês.

Artigo 22.º

Formação dos representantes dos trabalhadores

1 - Aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada

formação permanente para o exercício das respetivas funções, nos termos dos números seguintes.

2 - O empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a

segurança e a saúde no trabalho recebam formação concedendo, se necessário, licença com retribuição, ou

sem retribuição se outra entidade atribuir subsídio específico.

3 - O empregador ou as respetivas associações representativas, bem como as estruturas de representação

coletiva dos trabalhadores, podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos

meios e condições necessários à realização da formação.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 e 2.

Artigo 23.º

Comissões de segurança no trabalho

1 - Para efeitos da presente lei, por convenção coletiva, podem ser criadas comissões de segurança e

saúde no trabalho de composição paritária.

2 - A comissão de segurança e de saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é constituída

pelos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho, com respeito pelo princípio

da proporcionalidade.

Artigo 24.º

Apoio aos representantes dos trabalhadores

1 - Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição dos representantes dos trabalhadores para

a segurança e a saúde no trabalho as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos

necessários ao desempenho das suas funções.

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2 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm igualmente direito a

distribuir informação relativa à segurança e à saúde no trabalho, bem como à sua afixação em local adequado

que for destinado para esse efeito.

Artigo 25.º

Reuniões com os órgãos de gestão da empresa

1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm o direito de reunir

com o órgão de gestão da empresa, pelo menos uma vez por mês, para discussão e análise dos assuntos

relacionados com a segurança e a saúde no trabalho.

2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada ata, que deve ser assinada por todos os presentes.

3 - O crédito de horas previsto no n.º 7 do artigo 21.º não é afetado para efeitos de realização da reunião a

que se refere o n.º 1.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 e 2.

SECÇÃO II

Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho

Artigo 26.º

Capacidade eleitoral

Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito,

nomeadamente em razão da idade ou da função.

Artigo 27.º

Promoção da eleição

1 - Os trabalhadores ou o sindicato que tenha trabalhadores representados na empresa promovem a

eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.

2 - No caso de o ato eleitoral ser promovido pelos trabalhadores, a convocatória deve ser subscrita, no

mínimo, por 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa.

3 - Os trabalhadores ou o sindicato que promovem a eleição comunicam aos organismos competentes do

ministério responsável pela área laboral e ao empregador, com a antecedência mínima de 90 dias, a data do

ato eleitoral.

Artigo 28.º

Publicidade

1 - Após a receção da comunicação prevista no artigo anterior:

a) O organismo competente do ministério responsável pela área laboral procede de imediato à publicação

da comunicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE);

b) O empregador deve afixá-la de imediato em local apropriado na empresa e no estabelecimento,

devendo juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação no BTE.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea b) do número anterior.

Artigo 29.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é constituída por:

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a) Um presidente — trabalhador com mais antiguidade na empresa e, em caso de igualdade, o que tiver

mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações;

b) Um secretário — trabalhador com menos antiguidade na empresa, desde que superior a dois anos e,

em caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações;

c) Dois trabalhadores escolhidos de acordo com os critérios fixados nas alíneas anteriores, salvo tratando-

se de microempresa ou de pequena empresa;

d) Um representante de cada lista.

2 - Em caso de recusa de participação na comissão eleitoral, é realizada uma nova escolha, de acordo com

os critérios previstos nos números anteriores.

3 - O presidente, o secretário e os trabalhadores escolhidos de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1

são investidos nas funções, após declaração de aceitação, no prazo de cinco dias a contar da publicação da

convocatória do ato eleitoral no BTE.

4 - Os representantes das listas integram a comissão eleitoral, após declaração de aceitação, no dia

subsequente à decisão de admissão das listas.

5 - A composição da comissão eleitoral deve ser comunicada ao empregador no prazo de quarenta e oito

horas a contar da declaração de aceitação dos membros referidos no n.º 1.

Artigo 30.º

Competência e funcionamento da comissão eleitoral

1 - Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para

apresentação de listas, em local apropriado na empresa e no estabelecimento, o qual não pode ser inferior a 5

nem superior a 15 dias, bem como dirigir a atividade da comissão.

2 - Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente:

a) Receber as listas de candidaturas;

b) Verificar a regularidade das listas, em especial no que respeita aos proponentes, número de candidatos

e a sua qualidade de trabalhadores da empresa;

c) Afixar as listas na empresa e no estabelecimento;

d) Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem afixar comunicados nos locais apropriados na

empresa e no estabelecimento;

e) Fixar o número e a localização das secções de voto;

f) Realizar o apuramento global do ato eleitoral;

g) Proclamar os resultados;

h) Comunicar os resultados da eleição ao organismo competente do ministério responsável pela área

laboral;

i) Resolver dúvidas e omissões do procedimento da eleição.

3 - A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 31.º

Caderno eleitoral

1 - O empregador deve entregar à comissão eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da

comunicação que identifica o presidente e o secretário, o caderno eleitoral, procedendo aquela à imediata

afixação na empresa e no estabelecimento.

2 - O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso,

identificados por estabelecimento, à data da marcação do ato eleitoral.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

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Artigo 32.º

Reclamações

1 - Os trabalhadores da empresa podem reclamar, no prazo de cinco dias a contar da afixação prevista no

n.º 1 do artigo anterior, para a comissão eleitoral, de quaisquer erros ou omissões constantes do caderno

eleitoral.

2 - A comissão eleitoral decide as reclamações apresentadas no prazo máximo de 10 dias, após o qual

afixa as correções do caderno eleitoral que se tenham verificado.

Artigo 33.º

Listas

1 - As listas de candidaturas devem ser entregues ao presidente da comissão eleitoral, acompanhadas de

declaração de aceitação dos respetivos trabalhadores.

2 - A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas nos cinco dias seguintes ao

termo do período de apresentação.

3 - Em caso de rejeição de admissibilidade de qualquer lista apresentada, os seus proponentes podem

sanar os vícios existentes no prazo de 48 horas.

4 - Após a decisão da admissão de cada lista, o presidente da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do

alfabeto de acordo com a ordem de apresentação.

5 - As listas devem ser imediatamente afixadas, em locais apropriados, na empresa e no estabelecimento.

Artigo 34.º

Boletins de voto e urnas

1 - Os boletins de voto são elaborados pela comissão eleitoral nos 15 dias anteriores à data do ato eleitoral.

2 - Os boletins de voto devem conter por ordem alfabética de admissão as listas concorrentes.

3 - As urnas devem ser providenciadas pela comissão eleitoral, devendo assegurar a segurança dos

boletins.

Artigo 35.º

Secções de voto

1 - Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de

voto.

2 - A cada secção de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.

3 - Cada mesa de voto é composta por um presidente, que dirige a respetiva votação, e um secretário,

escolhidos pelo presidente da comissão eleitoral nos termos do artigo 29.º, e por um representante de cada

lista, ficando, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação de trabalho.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a

violação do disposto na parte final do número anterior.

Artigo 36.º

Ato eleitoral

1 - As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores

possam votar sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.

2 - A votação é efetuada no local e durante as horas de trabalho.

3 - A votação deve ter a duração mínima de 3 horas e máxima de 5, competindo à comissão eleitoral fixar o

seu horário de funcionamento, cinco dias antes da data do ato eleitoral, não podendo o encerramento ocorrer

depois das 21 horas.

4 - No caso de trabalho por turnos ou de horários diferenciados na empresa, o ato eleitoral do turno da

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noite deve preceder o do turno de dia.

5 - Os trabalhadores podem votar durante o seu horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo

para tanto indispensável.

6 - Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o ato eleitoral deve ser realizado em

todos no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos.

7 - Quando, devido ao trabalho por turnos ou outros motivos, não seja possível respeitar o disposto no

número anterior, deve ser simultânea a abertura das urnas de voto para o respetivo apuramento em todos os

estabelecimentos da empresa.

8 - Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termo de abertura e

encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela mesa eleitoral.

9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a

violação do disposto no n.º 5.

Artigo 37.º

Apuramento do ato eleitoral

1 - O apuramento do ato eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas.

2 - O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respetiva mesa, competindo

ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à comissão eleitoral.

3 - O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral.

Artigo 38.º

Ata

1 - A ata deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que

acontecer no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do

resultado.

2 - Os membros da comissão eleitoral e das mesas de voto aprovam, rubricam e assinam as respetivas

atas.

3 - O documento previsto no n.º 8 do artigo 36.º deve ser anexo à ata da respetiva secção de voto.

Artigo 39.º

Publicidade do resultado da eleição

1 - A comissão eleitoral deve proceder à afixação dos elementos de identificação dos representantes

eleitos, bem como da cópia da ata da respetiva eleição, durante 15 dias a contar da data do apuramento, no

local ou locais em que a eleição teve lugar e remeter, dentro do mesmo prazo, ao organismo competente do

ministério responsável pela área laboral, bem como aos órgãos de gestão da empresa.

2 - O organismo competente do ministério responsável pela área laboral regista o resultado da eleição e

procede à sua publicação imediatamente no BTE.

3 - Constitui contraordenação grave a oposição do empregador à afixação dos resultados da votação nos

termos do n.º 1.

Artigo 40.º

Início de atividades

Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho só podem iniciar o exercício

das respetivas atividades depois da publicação prevista no n.º 2 do artigo anterior.

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CAPÍTULO V

Proteção do património genético

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Riscos para o património genético

1 - São suscetíveis de implicar riscos para o património genético os agentes químicos, físicos e biológicos

ou outros fatores que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na

progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas,

designadamente os seguintes:

a) As substâncias perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e

misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;

iii) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;

b) Até 31 de maio de 2015 as misturas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de

abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas

por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

i) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;

ii) «R 45 — pode causar cancro»;

iii) «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;

iv) «R 49 — pode causar cancro por inalação»;

v) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»;

vi) «R 61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência»;

vii) «R 62 — possíveis riscos de comprometer a fertilidade»;

viii) «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos adversos na descendência»;

ix) «R 64 — efeitos tóxicos na reprodução»;

c) A partir de 1 de junho de 2015 as misturas perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º

1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação,

rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes

de perigo:

i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;

d) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;

e) As radiações ionizantes e as temperaturas elevadas;

f) As bactérias da brucela, da sífilis, o bacilo da tuberculose e os vírus da rubéola (rubivírus), do herpes

simplex tipos 1 e 2, da papeira, da síndrome de imunodeficiência humana (sida) e o toxoplasma.

2 - Nas atividades em que os trabalhadores possam estar expostos a agentes suscetíveis de implicar riscos

para o património genético, a presente lei, na parte em que seja mais favorável para a segurança e a saúde

dos trabalhadores, prevalece sobre a aplicabilidade das medidas de prevenção e proteção previstas em

legislação específica.

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Artigo 42.º

Avaliação de riscos suscetíveis de efeitos prejudiciais no património genético

1 - O empregador deve verificar a existência de agentes ou fatores que possam ter efeitos prejudiciais para

o património genético e avaliar os correspondentes riscos.

2 - A avaliação de riscos deve ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente:

a) A recolha de informação sobre os agentes ou fatores;

b) O estudo dos postos de trabalho para determinar as condições reais de exposição, designadamente a

natureza do trabalho, as características dos agentes ou fatores, os períodos de exposição e a interação com

outros riscos;

c) As recomendações dos organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

3 - A avaliação de riscos deve ser feita trimestralmente, bem como quando haja alteração das condições de

trabalho suscetível de afetar a exposição dos trabalhadores, os resultados da vigilância da saúde o justifiquem

ou se verifique desenvolvimento da investigação científica nesta matéria.

4 - A avaliação de riscos deve identificar os trabalhadores expostos e aqueles que, sendo particularmente

sensíveis, podem necessitar de medidas de proteção especial.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 43.º

Deveres de informação específica

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de informação e consulta, o empregador deve

disponibilizar informação atualizada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde

no trabalho sobre:

a) As substâncias e misturas perigosas, os equipamentos de trabalho e os materiais ou matérias-primas

presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético;

b) Os resultados da avaliação dos riscos;

c) A identificação dos trabalhadores expostos.

2 - A informação referida no número anterior deve ser colocada à disposição do médico do trabalho ou da

entidade pública responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.

3 - O empregador deve transmitir a informação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 aos trabalhadores

independentes e às empresas que, nas mesmas instalações, desenvolvam atividades em simultâneo com os

seus trabalhadores, a qualquer título.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 44.º

Vigilância da saúde

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a

vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a

existência de riscos para o património genético, através de exames de saúde, devendo ser realizado um

exame antes da primeira exposição.

2 - A vigilância da saúde referida no número anterior deve permitir a aplicação dos conhecimentos de

medicina do trabalho mais recentes, ser baseada nas condições ou circunstâncias em que cada trabalhador

tenha sido ou possa ser sujeito à exposição a agentes ou fatores de risco e incluir, no mínimo, os seguintes

procedimentos:

a) Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;

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b) Entrevista pessoal com o trabalhador;

c) Avaliação individual do seu estado de saúde;

d) Vigilância biológica sempre que necessária;

e) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.

3 - Os exames de saúde são realizados com base no conhecimento de que a exposição aos agentes ou

fatores de risco do património genético pode provocar as seguintes afeções:

a) Alterações do comportamento sexual;

b) Redução da fertilidade, designadamente nos diversos aspetos da espermatogénese e da ovogénese;

c) Resultados adversos na atividade hormonal;

d) Modificações de outras funções que dependam da integridade do sistema reprodutor.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 45.º

Resultado da vigilância da saúde

1 - Em resultado da vigilância da saúde o médico do trabalho:

a) Informa o trabalhador do resultado;

b) Dá indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de

terminada a exposição;

c) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos,

sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

2 - O empregador, tendo em conta o referido na alínea c) do número anterior:

a) Repete a avaliação dos riscos;

b) Com base no parecer do médico do trabalho, adota eventuais medidas individuais de proteção ou de

prevenção e atribui, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de

exposição;

c) Promove a vigilância prolongada da saúde do trabalhador;

d) Assegura a qualquer trabalhador que tenha estado exposto a agentes ou fatores de risco para o

património genético um exame de saúde incluindo, se necessário, a realização de exames complementares.

3 - O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito, podendo solicitar a

revisão desse resultado.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 46.º

Registo, arquivo e conservação de documentos

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais do serviço de segurança e de saúde no trabalho, em matéria de

registos de dados e conservação de documentos, o empregador deve organizar e conservar arquivos

atualizados, nomeadamente por via eletrónica, sobre:

a) Os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos;

b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do

grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito;

c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respetivo posto de trabalho

ou função;

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d) Os registos de acidentes ou incidentes;

e) Identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

2 - Os registos a que se refere a alínea c) do número anterior devem constar de ficha médica individual de

cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho.

3 - Os registos e arquivos referidos nos números anteriores são conservados durante, pelo menos, 40 anos

após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.

4 - Se a empresa cessar a atividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo

competente do membro do Governo responsável pela área laboral, com exceção das fichas clínicas, que

devem ser enviadas para o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, que

asseguram a sua confidencialidade.

5 - Todos os tratamentos de dados pessoais referidos no n.º 1 deverão respeitar a legislação disciplinadora

da proteção de dados pessoais.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 47.º

Orientações práticas

1 - [Revogado].

2 - Os organismos competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde podem

elaborar guias técnicos contendo orientações práticas sobre a prevenção e proteção dos agentes e fatores

suscetíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes.

CAPÍTULO VI

Atividades proibidas ou condicionadas em geral

Artigo 48.º

Atividades proibidas ou condicionadas

São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores as atividades que envolvam a exposição aos agentes

químicos, físicos e biológicos ou outros fatores de natureza psicossocial que possam causar efeitos genéticos

hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades

reprodutoras masculinas ou femininas, suscetíveis de implicar riscos para o património genético, referidos na

presente lei ou em legislação específica, conforme a indicação que constar dos mesmos.

Artigo 49.º

Utilização de agentes proibidos

1 - A utilização dos agentes proibidos só é permitida:

a) Para fins exclusivos de investigação científica;

b) Em atividades destinadas à respetiva eliminação.

2 - Na situação prevista no número anterior, a exposição dos trabalhadores aos agentes em causa deve ser

evitada, nomeadamente assegurando que a mesma decorra durante o tempo mínimo possível e que se realize

num único sistema fechado, do qual os agentes só possam ser retirados na medida do necessário ao controlo

do processo ou à manutenção do sistema.

3 - No caso referido no n.º 1, o empregador deve comunicar previamente ao organismo competente para a

promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral as seguintes

informações:

a) Agente e respetiva quantidade utilizada anualmente;

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b) Atividades, reações ou processos implicados;

c) Número de trabalhadores expostos;

d) Medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores.

4 - A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada com 15 dias de antecedência, podendo,

no caso da alínea b) do n.º 1, o prazo ser inferior desde que devidamente fundamentado.

5 - O organismo referido no n.º 3 dá conhecimento da informação recebida ao organismo competente do

ministério responsável pela área da saúde e ao serviço com competências para o reconhecimento das

doenças profissionais na área da segurança social e confirma a receção da comunicação com as informações

necessárias, indicando, sendo caso disso, as medidas complementares de proteção dos trabalhadores que o

empregador deve aplicar.

6 - O empregador deve facultar os documentos referidos nos números anteriores às entidades

fiscalizadoras que os solicitem.

CAPÍTULO VII

Atividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes

Artigo 50.º

Remissão legal

Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente secção, consideram-se aplicáveis os

conceitos definidos no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho.

SECÇÃO I

Atividades proibidas a trabalhadora grávida e lactante

Artigo 51.º

Agentes físicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de atividades em que esteja ou possa estar exposta aos

seguintes agentes físicos:

a) Radiações ionizantes;

b) Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho

submarino.

Artigo 52.º

Agentes biológicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com

vetores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a

trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente

protegida.

Artigo 53.º

Agentes químicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com:

a) As substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

i) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;

ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou com efeitos sobre a lactação ou através dela, nos

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termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de

2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo

humano.

Artigo 54.º

Agentes proibidos a trabalhadora lactante

É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer atividade que envolva a exposição aos

seguintes agentes físicos e químicos:

a) Radiações ionizantes;

b) Substâncias classificadas como tóxicas para a reprodução com efeitos sobre a lactação ou através dela,

nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro

de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;

c) Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo

humano.

Artigo 55.º

Condições de trabalho

É proibida à trabalhadora grávida e lactante a prestação de trabalho subterrâneo em minas.

Artigo 56.º

Exercício de atividades proibidas

Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício de atividades com exposição

a agentes e condições de trabalho proibidos nos termos da presente subsecção.

SECÇÃO II

Atividades condicionadas

Artigo 57.º

Agentes físicos

São condicionadas à trabalhadora grávida as atividades que envolvam a exposição a agentes físicos

suscetíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:

a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;

b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou cujo peso

exceda 10 kg;

c) Ruído;

d) Radiações não ionizantes;

e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor;

f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental

e física e outras sobrecargas físicas ligadas à atividade exercida.

Artigo 58.º

Agentes biológicos

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante todas as atividades em que possa existir o

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risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 2, 3 e 4, de acordo com a legislação

relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da

exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

Artigo 59.º

Agentes químicos

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em que exista ou possa

existir o risco de exposição a:

a) Substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de

substâncias e misturas;

b) Até 31 de maio de 2015, misturas perigosas qualificadas com uma ou mais das advertências de risco

seguintes:

i) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;

ii) «R 45 — pode causar cancro»;

iii) «R 49 — pode causar cancro por inalação»;

iv) «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos

do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril;

c) A partir de 1 de junho de 2015, misturas perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de

perigo:

i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de

substâncias e misturas;

d) Auramina;

e) Mercúrio e seus derivados;

f) Medicamentos antimitóticos;

g) Monóxido de carbono;

h) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal;

i) Substâncias ou misturas que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.

Artigo 60.º

Processos industriais e condições de trabalho

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em locais de trabalho onde

decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais:

a) Fabrico de auramina;

b) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes

nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha;

c) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a

calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;

d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico;

e) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.

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CAPÍTULO VIII

Atividades proibidas ou condicionadas a menor

SECÇÃO I

Atividades, agentes, processos e condições de trabalho proibidos a menor

Artigo 61.º

Atividades

São proibidas ao menor as seguintes atividades:

a) Fabrico de auramina;

b) Abate industrial de animais.

Artigo 62.º

Agentes físicos

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ionizantes;

b) Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho

submarino;

c) Contacto com energia elétrica de alta tensão.

Artigo 63.º

Agentes biológicos

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados

nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da

segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o

trabalho.

Artigo 64.º

Agentes químicos, substâncias e misturas

1 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:

a) Amianto;

b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam suscetíveis de ser

absorvidos pelo organismo humano;

c) Cloropromazina;

d) Tolueno e xileno;

e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou no pez da hulha;

f) Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel.

2 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias classificadas em

conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas numa ou mais

das seguintes classes de perigo:

a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3;

b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C;

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c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2;

d) Líquido inflamável, categoria 1;

e) Substância auto-reativa, tipo CD;

f) Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5;

g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1;

h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2;

i) Sensibilização respiratória, categoria 1;

j) Sensibilização cutânea categoria 1;

k) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

l) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;

m) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B;

3 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de

2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de

abril, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).

4 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de

2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de

abril, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de

risco:

a) «R 39 — perigo de efeitos irreversíveis muito graves»;

a) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;

b) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;

c) «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele»;

d) «R 45 — pode causar cancro»;

e) «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;

f) «R 48 — riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»;

g) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»;

h) «R 61 — risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».

5 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de

2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de

abril, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de

risco:

a) «R 12 — extremamente inflamável»;

b) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;

c) «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele».

6 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que a partir de 1 de

junho de 2015 sejam classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de

substâncias e misturas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3;

b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C;

c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2;

d) Líquido inflamável, categoria 1;

e) Substância auto-reativa, tipo CD;

f) Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5;

g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1;

h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2;

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i) Sensibilização respiratória, categoria 1;

j) Sensibilização cutânea categoria 1;

k) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

l) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;

m) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B.

Artigo 65.º

Processos

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes processos:

a) Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;

b) Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objetos que contenham explosivos.

Artigo 66.º

Condições de trabalho

1 - São proibidas ao menor as atividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:

a) Risco de desabamento;

b) Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos,

liquefeitos ou dissolvidos;

c) Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes químicos,

substâncias ou misturas referidos no artigo 64.º;

d) Condução ou operação de veículos de transporte, tratores, empilhadores e máquinas de terraplanagem;

e) Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projeção de jatos de areia;

f) Vazamento de metais em fusão;

g) Operações de sopro de vidro;

h) Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos;

i) Realizadas no subsolo;

j) Realizadas em sistemas de drenagem de águas residuais;

l) Realizadas em pistas de aeroportos;

m) Realizadas em atividades que decorram em clubes noturnos e similares;

n) Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.

2 - São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as atividades que sejam realizadas em

discotecas e similares.

Artigo 67.º

Exercício de atividades proibidas

Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício por menor de qualquer das

atividades proibidas nos termos da presente subsecção.

SECÇÃO II

Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos

Artigo 68.º

Atividades, processos e condições de trabalho condicionados

1 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos só pode realizar as atividades, processos e condições

de trabalho sujeitas a exposição dos agentes físicos, biológicos e químicos referidos na presente subsecção.

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2 - Para efeitos do número anterior, para além do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º do

Código do Trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a

atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco, dando desses

factos conhecimento ao serviço com competência inspetiva das condições de segurança e saúde no trabalho,

nomeadamente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, através de comunicação

em modelo aprovado por despacho do dirigente máximo do organismo com competência inspetiva do

ministério responsável pela área laboral.

3 - Constitui contraordenação leve aplicável ao empregador a não comunicação dos factos referidos no

número anterior e contraordenação grave, igualmente aplicável ao empregador, a violação do demais disposto

nos números anteriores.

Artigo 69.º

Agentes físicos

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra

o disposto no n.º 2 do artigo anterior, as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes

físicos:

a) Radiações ultravioletas;

b) Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L (índice EP, d), nos termos do regime

relativo à proteção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;

c) Vibrações;

d) Temperaturas inferiores a 0º C ou superiores a 42º C;

e) Contacto com energia elétrica de média tensão.

Artigo 70.º

Agentes biológicos

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra

o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos dos

grupos de risco 1 e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e

da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

Artigo 71.º

Agentes químicos

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra

o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes

químicos:

a) Acetato de etilo;

b) Ácido úrico e seus compostos;

c) Álcoois;

d) Butano;

e) Cetonas;

f) Cloronaftalenos;

g) Enzimas proteolíticos;

h) Manganês, seus compostos e ligas;

i) Óxido de ferro;

j) Propano;

l) Sesquissulfureto de fósforo;

m) Sulfato de sódio;

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n) Zinco e seus compostos.

Artigo 72.º

Condições de trabalho

1 - Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador

cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades sujeitas às seguintes condições de trabalho que

impliquem:

a) A utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de

25 de fevereiro, apresentem riscos específicos para a segurança ou saúde dos trabalhadores;

b) Demolições;

c) A execução de manobras perigosas;

d) Trabalhos de desmantelamento;

e) A colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de

animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações;

f) A remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares;

g) A movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg;

h) Esforços físicos excessivos, nomeadamente executados em posição ajoelhada ou em posições e

movimentos que determinem compressão de nervos e plexos nervosos;

i) A realização em silos;

j) A realização em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração;

l) A realização em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou

de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias.

2 - Nos casos de violação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior a responsabilidade

contraordenacional recai sobre o empregador e as entidades executantes.

CAPÍTULO IX

Serviços da segurança e da saúde no trabalho

SECÇÃO I

Organização dos serviços da segurança e da saúde no trabalho

Artigo 73.º

Disposições gerais

1 - O empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as

modalidades previstas no presente capítulo.

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 73.º-A

Objetivos

A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:

a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos

trabalhadores;

b) Desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no

artigo 15.º;

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c) Informar e formar os trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho;

d) Informar e consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na

sua falta, os próprios trabalhadores.

Artigo 73.º-B

Atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho

1 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os

riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente:

a) Planear a prevenção, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das atividades da empresa, a

avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;

b) Proceder a avaliação dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;

c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e

proteção exigidos por legislação específica;

d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a

incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;

e) Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na

manutenção de equipamentos de trabalho;

f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção

individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;

g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e

manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador;

h) Desenvolver atividades de promoção da saúde;

i) Coordenar as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;

j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;

l) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho,

promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa;

m) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;

n) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e

saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;

o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e

operacionalidade;

p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;

q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;

r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspeções internas;

s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os

respetivos relatórios;

t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.

2 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os

seguintes elementos:

a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;

b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem

como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;

c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que

revelem indícios de particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;

d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida

pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;

e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e de saúde no

trabalho.

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3 - Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja

concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e de

saúde no trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.

4 - O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais.

5 - O empregador deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os

números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

7 - A responsabilidade contraordenacional pela violação do disposto nos n.os

1 a 3 recai sobre:

a) O serviço externo de segurança e saúde que viole os deveres em causa, sem prejuízo do disposto no

n.º 14 do artigo 15.º;

b) O empregador em empresa onde o serviço comum de segurança e saúde violou os deveres em causa;

c) O empregador, sempre que a violação tenha sido praticada por serviço interno da empresa.

Artigo 74.º

Modalidades dos serviços

1 - A organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, pode adotar nos termos do número

seguinte, uma das seguintes modalidades:

a) Serviço interno;

b) Serviço comum;

c) Serviço externo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º, a organização do serviço de segurança e saúde no

trabalho deve adotar a modalidade de serviço interno, sendo admitido o recurso a serviço comum ou externo,

nos termos, respetivamente, da secção III e secção IV do presente capítulo, que assegure no todo ou em parte

o desenvolvimento daquelas atividades e, ainda, a técnicos qualificados em número suficiente para assegurar

o desenvolvimento daquelas atividades apenas nos casos em que na empresa ou no estabelecimento não

houver meios suficientes para desenvolver as atividades integradas no funcionamento do serviço de

segurança e de saúde no trabalho por parte do serviço interno ou estando em causa o regime definido no

artigo 81.º.

3 - O empregador pode adotar diferentes modalidades de organização em cada estabelecimento.

4 - As atividades de segurança podem ser organizadas separadamente das da saúde, observando-se,

relativamente a cada uma delas, o disposto no número anterior.

5 - Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter os meios

suficientes que lhes permitam exercer as atividades principais de segurança e de saúde no trabalho.

6 - A utilização de serviço comum ou de serviço externo não isenta o empregador da responsabilidade

específica em matéria de segurança e de saúde que a lei lhe atribui.

7 - [Revogado].

8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 74.º-A

Qualificação do serviço interno e comum

1 - A organização dos serviços internos e dos serviços comuns deve atender aos requisitos definidos nas

alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 101.º

e 105.º.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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Artigo 75.º

Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores

1 - A empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de segurança e saúde no

trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros socorros, de combate a

incêndios e de evacuação de instalações a que se refere o n.º 9 do artigo 15.º.

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 76.º

Serviço Nacional de Saúde

1 - A promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das unidades do Serviço Nacional de

Saúde, de acordo com legislação específica aprovada pelo ministério responsável pela área da saúde, nos

seguintes grupos de trabalhadores:

a) Trabalhador independente;

b) Trabalhador agrícola sazonal e a termo;

c) Aprendiz ao serviço de um artesão;

d) Trabalhador do serviço doméstico;

e) Trabalhador da atividade de pesca em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo armador não

explore mais do que dois navios de pesca até esse comprimento;

f) Trabalhadores de microempresas que não exerçam atividade de risco elevado.

2 - O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista no número anterior

que confira direito à assistência através de unidades do Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os

respetivos encargos.

Artigo 77.º

Representante do empregador

1 - Se a empresa ou estabelecimento adotar serviço comum ou serviço externo, o empregador deve

designar em cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que

ocupa maior número de trabalhadores e com limite total de 400 trabalhadores um trabalhador com formação

adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e coadjuvar a

execução das atividades de prevenção.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de

competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, seja

comunicada previamente ao serviço com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do

ministério responsável pela área laboral e seja ministrada, em alternativa, por:

a) Entidade formadora certificada ou equiparada nos termos da lei que regula o acesso e exercício da

atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do

trabalho;

b) Entidade formadora especificamente certificada para o efeito, nos termos do regime quadro de

certificação das entidades formadoras, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do

Governo responsável pela área laboral, sendo autoridade competente o organismo com competência inspetiva

do ministério responsável pela área laboral.

3 - O manual de certificação previsto na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação

profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho descreve os

requisitos das formações referidas no número anterior, tendo em conta a necessária articulação com o

Catálogo Nacional das Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

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SECÇÃO II

Serviço interno

Artigo 78.º

Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno da segurança e saúde no trabalho

1 - O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pelo empregador e abrange

exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aquele é responsável.

2 - Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técnicos que asseguram o serviço referido no número

anterior prestam a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do empregador.

3 - Salvo nos casos em que obtiver dispensa nos termos do artigo 80.º, o empregador deve instituir serviço

interno que abranja:

a) O estabelecimento que tenha pelo menos 400 trabalhadores;

b) O conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de

trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores;

c) O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam atividades de risco elevado, nos

termos do disposto no artigo seguinte, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se serviço interno o serviço prestado por uma empresa a

outras empresas do grupo desde que aquela e estas pertençam a sociedades que se encontrem em relação

de domínio ou de grupo.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 79.º

Atividades ou trabalhos de risco elevado

Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:

a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de

quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de

tráfego;

b) Atividades de indústrias extrativas;

c) Trabalho hiperbárico;

d) Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos suscetíveis de

provocar acidentes graves;

e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;

f) Atividades de indústria siderúrgica e construção naval;

g) Atividades que envolvam contacto com correntes elétricas de média e alta tensões;

h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos

mesmos;

i) Atividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;

j) Atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a

reprodução;

l) Atividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;

m) Trabalhos que envolvam exposição a sílica.

Artigo 80.º

Dispensa de serviço interno

1 - O empregador pode, mediante autorização do organismo competente do ministério responsável pela

área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante a dispensa

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se refira ao domínio da segurança ou da saúde, obter dispensa de serviço interno em relação a

estabelecimento abrangido pela alínea a) ou b) do n.º 3 do artigo 78.º em que:

a) Não exerça atividades de risco elevado;

b) Apresente taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, não

superiores à média do respetivo setor;

c) Não existam registos de doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais

tenham contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa;

d) O empregador não tenha sido punido por infrações muito graves respeitantes à violação da legislação

de segurança e saúde no trabalho praticadas no mesmo estabelecimento nos últimos dois anos;

e) Se verifique, pela análise dos relatórios de avaliação de risco apresentados pelo requerente ou através

de vistoria, quando necessário, que são respeitados os valores limite de exposição a substâncias ou fatores de

risco.

2 - O requerimento de autorização deve ser enviado ao organismo competente, nomeadamente por via

eletrónica, acompanhado de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e

saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, sem prejuízo do disposto nos n.os

3 e 5 do

artigo 18.º.

3 - O organismo competente, depois de verificada a conformidade dos requisitos suscetíveis de apreciação

documental e nos 45 dias posteriores à apresentação do requerimento, pode, caso o entenda necessário:

a) Marcar a data da vistoria;

b) Informar do facto o requerente e o outro organismo de modo que tenham conhecimento do mesmo com

a antecedência mínima de 10 dias;

c) Notificar o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria.

4 - A autorização referida no n.º 1 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes

circunstâncias:

a) Tiver ocorrido um acidente de trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no

trabalho imputado ao empregador;

b) O empregador apresentar taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho nos dois últimos

anos superiores à média do respetivo setor, sempre que existam dados disponíveis;

c) Se verifiquem doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham

contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa;

d) O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito

grave ou em reincidência pela prática de contraordenação grave em matéria de segurança e de saúde no

trabalho.

5 - O organismo competente nos termos do n.º 1 dispõe de 60 dias a contar da data de entrada do

requerimento para conceder a autorização referida no n.º 1.

6 - [Revogado].

7 - Se a autorização referida no n.º 1 for revogada, a empresa ou estabelecimento deve adotar serviços

internos no prazo de seis meses.

Artigo 81.º

Atividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado

1 - Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior

dimensão que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja atividade não seja de risco elevado as

atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador se possuir

formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.

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2 - Nas situações referidas no número anterior, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores

para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança no trabalho desde que possuam

formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários.

3 - O exercício das atividades previsto nos n.os

1 e 2 depende de autorização concedida pelo organismo

competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.

4 - Para efeitos do número anterior, o requerimento de autorização deve ser, preferencialmente, efetuado

por via eletrónica, nos termos do artigo 96.º-A.

5 - [Revogado].

6 - A autorização referida no n.º 3 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes

circunstâncias:

a) Na empresa, no estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos tiver ocorrido um acidente de

trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no trabalho imputável ao empregador;

b) O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito

grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contraordenação

grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

c) O empregador não tiver comunicado ao organismo com competência em matéria de promoção da

segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral a verificação da alteração dos

elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.

7 - No caso referido no número anterior, o empregador deve adotar outra modalidade de organização do

serviço de segurança e de saúde no trabalho, no prazo de 90 dias.

8 - À formação adequada referida nos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 77.º

9 - Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não podem ser prejudicados por se encontrarem no

exercício das atividades mencionadas.

10 - O organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério

responsável pela área laboral dispõe de 45 dias a contar da data de entrada do requerimento para conceder a

autorização referida no n.º 3, considerando-se a mesma, na ausência de decisão expressa, tacitamente

deferida.

11 - Constitui contraordenação muito grave o exercício das atividades referidas nos n.os

1 e 2 sem

autorização.

SECÇÃO III

Serviço comum

Artigo 82.º

Comunicação de serviço comum

1 - O serviço comum é instituído por acordo entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a

sociedades que não se encontrem em relação de grupo nem sejam abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo

78.º, contemplando exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aqueles são responsáveis.

2 - O acordo que institua o serviço comum deve ser celebrado por escrito e comunicado ao organismo com

competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral

ou ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante os casos no prazo

máximo de 10 dias após a sua celebração.

3 - A comunicação deve ser acompanhada, para além do acordo referido no número anterior, de parecer

fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta,

dos próprios trabalhadores e é apresentado, nomeadamente por via eletrónica, através do balcão único

eletrónico dos serviços, de acordo com o modelo disponibilizado nas páginas eletrónicas dos organismos

competentes.

4 - Está vedado ao serviço comum a prestação de serviços a outras empresas que não façam parte do

acordo previsto no n.º 1.

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5 - Constitui contraordenação muito grave aplicável a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a

violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 e 3.

SECÇÃO IV

Serviço externo

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 83.º

Noção de serviço externo

1 - Considera-se serviço externo aquele que é desenvolvido por entidade que, mediante contrato com o

empregador, realiza atividades de segurança ou de saúde no trabalho, desde que não seja serviço comum.

2 - O serviço externo pode compreender os seguintes tipos:

a) Associativos — prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos, cujo fim

estatutário compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;

b) Cooperativos — prestados por cooperativas cujo objeto estatutário compreenda a atividade de

prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;

c) Privados — prestados por sociedades cujo objeto social compreenda a atividade de prestação de

serviços de segurança e de saúde no trabalho ou por pessoa singular que detenha as qualificações legalmente

exigidas para o exercício da atividade;

d) Convencionados — prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local,

instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.

3 - [Revogado].

4 - O contrato entre o empregador e a entidade prestadora de serviços externos é celebrado por escrito.

SUBSECÇÃO II

Autorização de serviço externo

Artigo 84.º

Autorização

1 - Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º, prestados por sociedades ou por pessoa

singular, estão sujeitos a autorização.

2 - A autorização prevista no número anterior pode ser concedida para atividades de uma ou ambas as

áreas da segurança e da saúde, para todos ou alguns setores de atividade, bem como para determinadas

atividades de risco elevado.

3 - A autorização compete:

a) Ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério

responsável pela área laboral, no caso de exercício de atividade no domínio da segurança;

b) Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no caso de exercício de

atividade no domínio da saúde.

4 - À alteração da autorização, no que respeita a setores de atividade e atividades de risco elevado, é

aplicável o disposto na presente subsecção.

5 - Não obstante a autonomia prevista no n.º 3, o organismo com competência para instruir o procedimento

deve comunicar ao outro, mensalmente, os pedidos de autorização para o exercício da atividade de serviço

externo.

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6 - Constitui contraordenação muito grave o exercício da atividade por serviço externo sem autorização,

nomeadamente para a área, o setor ou a atividade de risco elevado em causa.

7 - A responsabilidade contraordenacional referida no número anterior recai sobre o empregador

contratante e o serviço externo contratado.

8 - Os serviços externos, contratados por empresa estabelecida noutro Estado-membro do espaço

económico europeu, nos termos da legislação desse Estado-membro, que preste serviços em território

nacional ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não carecem de

autorização, ficando no entanto sujeitos às condições de exercício que lhe sejam aplicáveis durante a

presença em território nacional do empregador que os contratou, nomeadamente aos requisitos relativos a:

a) Qualificações dos técnicos, constantes da lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação

profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho;

b) Instalações, equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho,

em conformidade com as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho previstas em

legislação especial;

c) Às unidades de saúde, caso respeitem à área da saúde, nos termos de legislação especial;

d) Procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos de avaliação das condições de

segurança e saúde no trabalho e utensílios, nos termos de legislação especial.

9 - O disposto no número anterior não prejudica o reconhecimento mútuo de requisitos cumpridos no

Estado-membro de origem, nomeadamente relativos a equipamentos e qualificações dos técnicos.

10 - O reconhecimento de qualificações de técnicos provenientes de outros Estados-membros segue os

termos prescritos na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico

superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho.

Artigo 85.º

Requisitos da autorização

1 - A autorização de serviço externo depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) Disponibilidade permanente, no mínimo, de um técnico superior e de um técnico de segurança no

trabalho e disponibilidade de um médico do trabalho, que exerçam as respetivas atividades de segurança ou

de saúde;

b) Instalações adequadas e equipadas para o exercício da atividade;

c) Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho e

equipamentos de proteção individual a utilizar pelo pessoal técnico do requerente;

d) Qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de segurança e de

saúde e planeamento das atividades;

e) Capacidade para o exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 98.º, sem prejuízo do recurso a

subcontratação apenas para a execução de outras tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes;

f) Garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização dos tratamentos

de dados pessoais a efetuar.

2 - Caso o requerimento de autorização abranja atividades de risco elevado, os requisitos a que se refere o

número anterior devem ter em conta a adequação a essas atividades.

3 - Constituem elementos de apreciação do requerimento de autorização:

a) O número de técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as atividades dos

domínios de segurança e de saúde para que se pede autorização;

b) A natureza dos vínculos, assim como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico superior e

técnico de segurança do trabalho e dos tempos mensais de afetação ao médico do trabalho e enfermeiro;

c) A conformidade das instalações e dos equipamentos com as prescrições mínimas de segurança e de

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saúde no trabalho para a atividade de escritório e serviços;

d) Caso respeite à área da saúde, os requisitos mínimos previstos para as unidades privadas de saúde;

e) A adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas a desenvolver e ao número máximo de

trabalhadores do requerente que, em simultâneo, deles possam necessitar;

f) As características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança e

de saúde no trabalho;

g) Os procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios referidos na alínea

anterior.

4 - O manual de procedimentos é tomado em consideração na apreciação da qualidade técnica dos

mesmos.

5 - São tidos por cumpridos os requisitos equivalentes ou que visem essencialmente a mesma finalidade a

que o requerente já tenha sido submetido, designadamente noutro Estado-membro do espaço económico

europeu.

Artigo 86.º

Requerimento de autorização

1 - A autorização de serviço externo é requerida ao organismo competente, nomeadamente por via

eletrónica, em modelo próprio, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

laboral e da saúde.

2 - O requerente deve indicar:

a) Que pretende exercer a atividade em ambas as áreas da segurança e saúde ou apenas numa delas e

qual, num ou em vários setores de atividade e, sendo caso disso, as atividades de risco elevado envolvidas;

b) Tratando-se de pessoa singular, a sua identificação através de nome, números de identificação fiscal e

de bilhete de identidade ou número de identificação civil, domicílio e estabelecimentos;

c) Tratando-se de pessoa coletiva, a denominação, o número de identificação de pessoa coletiva, o objeto,

a sede social e os estabelecimentos.

3 - O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de:

a) Cópia do ato constitutivo da sociedade, atualizado, com indicação da publicação no jornal oficial do

Estado membro, no Diário da República ou no sítio eletrónico do Ministério da Justiça;

b) Prova da abertura de atividade no serviço de finanças competente;

c) Identificação do pessoal técnico superior e técnico de segurança no trabalho, médico do trabalho e do

enfermeiro, conforme o domínio e, sendo caso disso, as atividades para que pretende autorização, bem como

documentos que provem as respetivas qualificações;

d) Cópia dos contratos celebrados com os técnicos e técnicos superiores de segurança, com os médicos

do trabalho e enfermeiros, quando reduzidos a escrito, indicando o tempo mensal de afetação e o período da

duração do contrato e, no caso da atividade de medicina do trabalho, o local da prestação;

e) Indicação das atividades para as quais prevê o recurso a subcontratação;

f) Relação dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos estabelecimentos;

g) Relação dos equipamentos e utensílios para avaliação das condições de segurança e de saúde no

trabalho, com indicação das respetivas características técnicas, marcas, modelos e números de série, a utilizar

na sede e nos estabelecimentos;

h) Relação dos equipamentos de proteção individual a utilizar em tarefas ou atividades que comportem

risco específico para a segurança e saúde, com indicação das respetivas marcas e modelos e, quando se

justifique, dos códigos de marcação;

i) Organograma funcional;

j) Indicação do número de trabalhadores que pretende abranger com os serviços em estabelecimentos

industriais ou de outra natureza com risco elevado e nos restantes estabelecimentos.

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4 - O requerimento de autorização deve, ainda, ser acompanhado de elementos que provem a qualificação

dos recursos humanos, bem como a adequação dos equipamentos e utensílios à atividade a prestar.

5 - [Revogado].

Artigo 87.º

Procedimentos de autorização

1 - O organismo competente decide o requerimento após a apreciação dos requisitos, incluindo a

realização de vistoria ou vistorias, nos termos do artigo seguinte.

2 - Além do disposto no artigo anterior, o organismo competente pode ainda solicitar ao requerente a

apresentação de elementos, esclarecimentos e informações suplementares que considere necessários à boa

apreciação do pedido, assim como proceder à verificação desses mesmos elementos na sede ou

estabelecimento do requerente, antes ou durante o momento da vistoria.

Artigo 88.º

Vistorias

1 - Ao organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério

responsável pela área laboral cabe verificar:

a) As condições de trabalho dos trabalhadores da entidade requerente;

b) As instalações tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da segurança;

c) As situações de subcontratação, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º;

d) O funcionamento dos serviços a prestar na área da segurança no trabalho, nomeadamente quanto aos

equipamentos de trabalho a utilizar, aos utensílios e equipamentos de avaliação de riscos e de proteção

individual;

e) O manual de procedimentos no âmbito da gestão dos serviços a prestar, incluindo o planeamento das

atividades a desenvolver, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, os referenciais a utilizar no

âmbito dos procedimentos técnicos, entre os quais guias de procedimentos, nomeadamente de organismos

internacionais reconhecidos, códigos de boas práticas e listas de verificação, com a respetiva referência aos

diplomas e normas técnicas aplicáveis.

2 - Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde cabe verificar:

a) As instalações, incluindo as unidades móveis, tendo em conta as condições de funcionamento no

âmbito da saúde;

b) As condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente quanto aos

equipamentos de trabalho e equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho;

c) O manual de procedimentos, em particular, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde,

gestão da informação clínica, transferência de informação em caso de cessação de contrato, política de

qualidade, subcontratação e programas de promoção e vigilância da saúde.

3 - Cada um dos organismos competentes referidos nos números anteriores, depois de verificada a

conformidade dos requisitos suscetíveis de apreciação documental e nos 60 dias posteriores à apresentação

do requerimento:

a) Marca a data da vistoria;

b) Informa do facto o requerente e o outro organismo de modo que tenham conhecimento do mesmo com

a antecedência mínima de 10 dias;

c) Notifica o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria.

4 - O organismo competente elabora o auto de vistoria e comunica o resultado da mesma ao requerente e

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ao outro organismo referido nos números anteriores, no prazo de 10 dias.

5 - O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o requerimento de autorização e

as condições verificadas, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer

condições que se julgue necessário satisfazer e o prazo para a sua realização.

6 - Nos três dias seguintes ao decurso do prazo a que se refere o número anterior, o requerente que tenha

realizado as condições impostas deve solicitar segunda vistoria ao organismo competente, sendo aplicável,

com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os

3 a 5.

7 - Determina o indeferimento do requerimento de autorização:

a) A não realização das condições impostas nos termos do n.º 5;

b) A falta de pedido de 2.ª vistoria no prazo estabelecido no n.º 6.

Artigo 89.º

Vistoria urgente

1 - Na data de apresentação do requerimento, o requerente pode solicitar, com o pedido de autorização, a

realização de vistoria urgente desde que apresente declaração sob compromisso de honra em como todos os

requisitos que a ela não estão sujeitos se encontram preenchidos.

2 - No caso a que se refere o número anterior:

a) É marcada vistoria, no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento e notificado

o requerente para pagamento da respetiva taxa;

b) Estando preenchidos os requisitos verificados por vistoria previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo

85.º e verificados os elementos referidos no n.º 3 do artigo 86.º, o organismo competente emite a autorização

requerida;

c) O requerimento deve ser decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.

3 - À realização da vistoria urgente aplica-se o disposto nos n.os

4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 90.º

Alteração de autorização

1 - Ao requerimento de alteração da autorização, no que respeita às atividades desenvolvidas ou a

atividades de risco elevado em que o serviço pode ser prestado, é aplicável o disposto nos artigos anteriores,

tendo em consideração apenas os elementos que devam ser modificados face à alteração requerida.

2 - Há lugar a nova vistoria se os elementos modificados em função do pedido de alteração da autorização

incluírem as instalações, bem como os equipamentos e os utensílios referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo

85.º.

Artigo 91.º

Pagamento prévio de taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes atos:

a) Apreciação do requerimento de autorização ou de alteração desta;

b) Marcação de vistoria nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 80.º;

c) Marcação de vistoria nos termos do n.º 1 do artigo 88.º;

d) Marcação de vistoria urgente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 89.º;

e) Auditoria de avaliação da capacidade e da qualidade da prestação dos serviços, na sequência da

comunicação referida no artigo 94.º.

2 - As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da saúde, tendo em conta os tipos de atos, as áreas a que os

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mesmos respeitam e as atividades de risco elevado integradas nos setores de atividade a que a autorização

se refere.

3 - O pagamento da taxa deve ser efetuado:

a) Nos 10 dias úteis após notificação do organismo competente, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do

n.º 1;

b) Nos 10 dias úteis após ter sido proferida a decisão de alteração, quando a mesma não implique vistoria;

c) Nos 10 dias úteis após notificação da data da realização da auditoria referida na alínea e) do n.º 1.

4 - A vistoria é efetuada por estabelecimento, incluindo unidades móveis.

5 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores dá lugar à extinção do procedimento de

autorização em curso ou, caso a decisão de autorização ou de alteração de autorização tenha sido proferida,

determina a sua ineficácia.

Artigo 92.º

Produto das taxas

O produto das taxas reverte para o organismo competente.

Artigo 93.º

Decisão

1 - A autorização para o exercício das atividades de segurança e de saúde na modalidade de serviços

externos, a sua alteração e revogação são decididas por despacho do órgão que dirige o organismo

competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral

ou do órgão que dirige o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, nos termos

definidos no n.º 3 do artigo 84.º.

2 - A decisão de autorização deve especificar as áreas de segurança ou saúde e, se for caso disso, as

atividades de risco elevado abrangidas.

3 - Os organismos competentes comunicam entre si, mensalmente, por via eletrónica, a relação das

autorizações emitidas, indicando a designação social da empresa, a identificação fiscal, o local da sede e dos

estabelecimentos, a identidade dos administradores ou gerentes, assim como a data da autorização.

4 - Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão desfavorável ao requerente,

este deve ser informado, nomeadamente em audiência de interessados, da possibilidade de reduzir o pedido,

quer quanto à área de atividade quer quanto aos setores de atividade potencialmente abrangidos, consoante o

caso.

5 - A autorização para o exercício das atividades de segurança e de saúde na modalidade de serviços

externos e a sua alteração que implique vistoria devem ser decididas no prazo de 90 dias ou, no caso de

alteração de autorização que não implique vistoria, no prazo 60 dias, em ambas as situações a contar da data

de entrada do respetivo pedido.

6 - Caso a decisão não seja proferida nos prazos referidos no número anterior, considera-se a autorização

ou a respetiva alteração tacitamente deferida, sendo contudo ineficaz até ao pagamento das taxas devidas

pelos atos que tenham sido praticados.

SUBSECÇÃO III

Acompanhamento e auditorias

Artigo 94.º

Acompanhamento

1 - O serviço externo deve comunicar ao organismo competente que emitiu a respetiva autorização, no

prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como as

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alterações de objeto social.

2 - Os organismos competentes nos termos da presente lei devem trocar entre si informação sobre as

comunicações recebidas nos termos do n.º 1.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 95.º

Auditoria

1 - A capacidade dos serviços externos autorizados e a qualidade da sua prestação é avaliada através de

auditoria, que incide sobre os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 85.º.

2 - As auditorias são realizadas na sequência das comunicações referidas no artigo anterior ou por

iniciativa:

a) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério

responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no

que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança e de saúde no trabalho;

b) Do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no que respeita às condições

de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente o efetivo de pessoal técnico,

recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para

avaliar as condições de saúde, e procedimentos técnicos da promoção e vigilância da saúde;

c) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério

responsável pela área laboral, em relação às condições de funcionamento do serviço na área da segurança no

trabalho, o efetivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos

estabelecimentos, equipamentos para a avaliação das condições de segurança no trabalho e equipamentos de

proteção individual.

3 - Os serviços referidos no número anterior podem recorrer à contratação externa de serviços de técnicos

especializados, atendendo à complexidade ou especialização técnica das tarefas a realizar.

4 - No âmbito das auditorias, a qualidade dos serviços pode ser avaliada através de visitas de controlo aos

locais de trabalho das empresas a quem são prestados os serviços.

5 - Os serviços externos que exerçam atividade em território nacional nos termos do n.º 8 do artigo 84.º

podem ser avaliados através de auditoria, nos termos do n.º 4, por iniciativa dos organismos referidos no n.º 2,

para verificação do cumprimento dos requisitos de exercício aplicáveis.

Artigo 96.º

Suspensão, revogação ou redução da autorização

1 - Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo 94.º ou verificadas através de

auditoria a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviço externo ou ainda a verificação do não

exercício das atividades previstas no artigo 98.º, o organismo competente pode suspender, revogar ou reduzir

a autorização no que respeita aos domínios da segurança e da saúde aos setores de atividade ou às

atividades de risco elevado.

2 - A suspensão decidida nos termos do número anterior tem uma duração máxima de dois anos, sendo

obrigatoriamente comunicada ao organismo do outro ministério competente.

Artigo 96.º-A

Balcão único e registos informáticos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à autorização e à alteração da autorização do

serviço externo e à dispensa de serviço interno, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de

informações relativas a esses procedimentos, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único

eletrónico dos serviços.

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2 - Os registos que os serviços externos estão obrigados a manter ao abrigo da presente lei devem estar

disponíveis em suporte informático.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na

lei, nomeadamente por telecópia, mensagem de correio eletrónico proveniente de endereço previamente

comunicado por outro meio à autoridade competente ou correio registado com aviso de receção.

SECÇÃO V

Funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho

Artigo 97.º

[Revogado]

Artigo 98.º

[Revogado]

Artigo 99.º

[Revogado]

SECÇÃO VI

Serviço de segurança no trabalho

Artigo 100.º

Atividades técnicas

1 - As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de

segurança no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no

trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial.

2 - Os profissionais referidos no número anterior exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.

3 - [Revogado].

Artigo 101.º

Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho

1 - A atividade dos serviços de segurança deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento

durante o tempo necessário.

2 - A afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por empresa, é

estabelecida nos seguintes termos:

a) Em estabelecimento industrial — até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50, dois técnicos, por

cada 1500 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior;

b) Nos restantes estabelecimentos — até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50 trabalhadores, dois

técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior.

3 - O organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável

pela área laboral pode determinar uma duração mais alargada da atividade dos serviços de segurança em

estabelecimento em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos

riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, se justifique uma ação mais eficaz.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

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Artigo 102.º

Informação e consulta ao serviço de segurança e de saúde no trabalho

1 - O empregador deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os

equipamentos e a composição dos produtos utilizados.

2 - Os serviços de segurança no trabalho devem ser informados sobre todas as alterações dos

componentes materiais do trabalho e consultados, previamente, sobre todas as situações com possível

repercussão na segurança dos trabalhadores.

3 - As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as

informações pertinentes para a proteção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos trabalhadores

envolvidos, sempre que tal se mostre necessário, e aos representantes dos trabalhadores para a segurança e

saúde no trabalho.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 e 2.

SECÇÃO VII

Serviço de saúde no trabalho

Artigo 103.º

Médico do trabalho

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com

especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.

2 - Considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o

exercício das respetivas funções, nos termos da lei.

3 - No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos

números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar

outros licenciados em Medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da

respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob

pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

Artigo 104.º

Enfermeiro do trabalho

1 - Em empresa com mais de 250 trabalhadores, o médico do trabalho deve ser coadjuvado por um

enfermeiro com experiência adequada.

2 - As atividades a desenvolver pelo enfermeiro do trabalho são objeto de legislação especial.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 105.º

Garantia mínima de funcionamento do serviço de saúde no trabalho

1 - O médico do trabalho deve prestar atividade durante o número de horas necessário à realização dos

atos médicos, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deva coordenar.

2 - O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a

saúde dos trabalhadores, desenvolvendo para este efeito a atividade no estabelecimento nos seguintes

termos:

a) Em estabelecimento industrial ou estabelecimento de outra natureza com risco elevado, pelo menos

uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fração;

b) Nos restantes estabelecimentos, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou

fração.

3 - Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que

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correspondam mais de 150 horas de atividade por mês.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 106.º

Acesso a informação

O médico do trabalho tem acesso às informações referidas nos n.os

1 e 2 do artigo 102.º, as quais se

encontram sujeitas a sigilo profissional, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 107.º

Vigilância da saúde

A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.

Artigo 108.º

Exames de saúde

1 - O empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a

aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das

condições em que é prestada na saúde do mesmo.

2 - As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico que reúna os requisitos previstos

no artigo 103.º.

3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o

justificar, nos 15 dias seguintes;

b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e

de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores;

c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho

que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho

depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

4 - O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos

riscos profissionais na empresa, pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames previstos no número

anterior.

5 - O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido

submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária com o médico assistente.

6 - A realização do exame de admissão prevista na alínea a) do n.º 3 pode ser dispensada nos casos em

que haja transferência da titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo

posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas componentes materiais de trabalho que possam ter

repercussão nociva na saúde do trabalhador.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 e 3, bem como a utilização de serviço

de médico não habilitado nos termos do artigo 103.º, imputável ao empregador.

Artigo 109.º

Ficha clínica

1 - As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.

2 - A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e

aos médicos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do

ministério responsável pela área laboral.

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3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ficha clínica não deve conter dados sobre a raça, a

nacionalidade, a origem étnica ou informação sobre hábitos pessoais do trabalhador, salvo quando estes

últimos estejam relacionados com patologias específicas ou com outros dados de saúde.

4 - O médico responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador que deixar de prestar

serviço na empresa cópia da ficha clínica.

5 - Em caso de cessação da atividade, as fichas clínicas devem ser enviadas para o serviço com

competências para o reconhecimento das doenças profissionais na área da segurança social.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo, imputável ao empregador no

caso de serviço interno, ou à entidade titular de serviço comum ou de serviço externo que não seja

convencionado.

Artigo 110.º

Ficha de aptidão

1 - Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve,

imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao

responsável dos recursos humanos da empresa.

2 - Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve

indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.

3 - A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.

4 - A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador, devendo conter a assinatura com a

aposição da data de conhecimento.

5 - Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva

para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de

segurança e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu

acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde ou outro médico indicado pelo trabalhador.

6 - O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

laboral e da saúde.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2, 3 e 4.

CAPÍTULO X

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 111.º

Comunicações

1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral os acidentes mortais bem como aqueles

que evidenciem lesão física grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do trabalhador acidentado e a

descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respetivos registos sobre os tempos de

trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 112.º

Informação sobre a atividade anual do serviço de segurança e de saúde no trabalho

O empregador deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da empresa, informação

sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho em cada

estabelecimento.

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Artigo 113.º

Notificações e comunicações

1 - As notificações e comunicações da responsabilidade do empregador previstas na presente lei são

efetuadas em modelo eletrónico aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

laboral e da saúde.

2 - Os organismos competentes nos termos da presente lei mantêm atualizada uma lista com indicação das

autorizações emitidas, expressa ou tacitamente, com indicação expressa das que se encontram revogadas, ou

suspensas, publicitada nas respetivas páginas eletrónicas.

Artigo 114.º

Publicitação da lista de autorizações

Os organismos competentes nos termos da presente lei mantêm atualizada uma lista com indicação das

autorizações emitidas, expressa ou tacitamente, com indicação expressa das que se encontram revogadas, ou

suspensas, publicitada nas respetivas páginas eletrónicas.

Artigo 115.º

Regime das contraordenações

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

Artigo 116.º

Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho

Para efeitos da presente lei, as taxas médias de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho do

setor são as apuradas pelo organismo competente para a produção de estatísticas laborais do ministério

responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais referentes aos últimos anos com

apuramentos disponíveis.

Artigo 117.º

Regime transitório de autorização

1 - O disposto na secção IV do capítulo VI é aplicável aos pedidos de autorização requeridos antes da data

de entrada em vigor da presente lei.

2 - As entidades que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem com pedido de

autorização em fase de apreciação devem, no prazo de 30 dias, requerer ao organismo competente a

marcação da vistoria prevista no artigo 88.º.

3 - A falta de pedido de vistoria nos termos do número anterior determina a extinção do processo.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, o prazo para a concessão da autorização recomeça a contar a partir da

data do requerimento para marcação de vistoria, sendo alargado para 120 dias.

Artigo 118.º

Alteração de estatutos

As entidades autorizadas que se encontrem a prestar atividades de segurança e de saúde no trabalho na

modalidade de serviço externo, do tipo associativo, dispõem de um ano a contar da data de entrada em vigor

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da presente lei para adaptarem os seus estatutos de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo

83.º.

Artigo 119.º

Regiões autónomas

1 - Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às

autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das

respetivas administrações regionais.

2 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei pelos órgãos e serviços das administrações

regionais constituem receita própria da respetiva região.

Artigo 119.º-A

Validade nacional

As autorizações e as alterações das autorizações para o serviço externo de segurança e saúde no trabalho

têm validade nacional, independentemente de terem sido decididas por autoridade competente sedeada no

Território Continental ou nas Regiões Autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho.

Artigo 120.º

Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro;

b) O Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de fevereiro;

c) O Decreto-Lei n.º 29/2002, de 14 de fevereiro;

d) A Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

2 - A revogação da Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro, que aprovou o modelo de notificação da

modalidade adotada pelo empregador para a organização do serviço de segurança e de saúde no trabalho,

produz efeitos a partir da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 113.º.

3 - A revogação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, que aprova o enquadramento nacional da

segurança e saúde no trabalho, no que se refere ao setor público e aos trabalhadores que exercem funções

públicas nos serviços da administração direta, indireta, regional e local, bem como nos órgãos e serviços

referidos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, produz efeitos a partir da data de

entrada em vigor do diploma que regula a mesma matéria.

Artigo 121.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (2.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (2.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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