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28 DE OUTUBRO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.º 180/XII (3.ª)

ESTABELECE A DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM

FUNÇÕES PÚBLICAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, entre outras matérias, veio estabelecer uma nova duração do período

normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, alargando-o das atuais trinta e cinco horas

semanais e sete diárias para as quarenta semanais e oito diárias.

Esta Lei ao aplicar-se de forma direta a todos os serviços e organismos da administração pública, incluindo

os das regiões autónomas, não teve em conta as necessidades laborais dos serviços da administração

regional da Região Autónoma dos Açores, de forma a permitir, aos seus órgãos decisórios, a possibilidade de

continuar a dispor de horários de trabalho mais ajustados às suas particularidades, necessidades e

especificidades.

Face à Constituição da República Portuguesa e ao Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma

dos Açores, deverá caber aos órgãos de governo próprio da Região, promover e executar as medidas mais

adequadas tendo em vista obter uma maior eficiência, eficácia e produtividade dos seus serviços públicos

assim como dos seus trabalhadores medidas essas que não deverão, de forma alguma, ser subtraídas ao seu

poder decisório.

A Região ao adotar uma política própria de gestão dos seus recursos humanos através, designadamente,

dos quadros regionais de Ilha e das figuras da afetação de pessoal, potenciou a sua sustentabilidade

financeira, alicerçada no rigor, na transparência e na boa gestão das finanças públicas regionais, bem como o

cumprimento integral das metas orçamentais a que a Região se comprometeu, pelo que estas matérias têm de

se enquadrar, necessariamente, no seu todo.

A matéria ínsita na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, deverá assim ter em conta as condicionantes da

insularidade e os especiais e particulares condicionalismos derivados da natureza arquipelágica da Região

Autónoma dos Açores, onde a sua população se insere e trabalha, com as consequentes dificuldades de

mobilidade inter-ilhas a partir de determinadas horas, o que se agudiza particularmente no período de inverno

e se reflete, inexoravelmente, em toda a envolvência laboral, seja no âmbito das famílias, das empresas e da

administração pública.

Assim a igualdade de tratamento entre os trabalhadores que exercem funções públicas, que se pretende,

só pode ser alcançada tendo em conta todas as idiossincrasias que a vivência arquipelágica acarreta para as

suas populações.

A plena efetivação desta matéria reclama a intervenção da Assembleia da República, na medida em que

estamos perante matérias da reserva de competência legislativa deste órgão de soberania.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, e

do n.º 1 do artigo 156.º do Regimento, apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a

seguinte Anteproposta de Lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, na parte em que alarga o período normal de trabalho dos trabalhadores

que exercem funções públicas, não se aplica aos trabalhadores da administração regional da Região

Autónoma dos Açores, mantendo-se em vigor as disposições legais anteriormente aplicáveis.

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