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SEPARATA — NÚMERO 54

4

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) Um representante do Conselho Nacional de Juventude;

s) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;

t) [Anterior alínea r)];

u) [Anterior alínea s)];

v) [Anterior alínea t)];

x) [Anterior alínea u)];

z) [Anterior alínea v)].

aa) [Anterior alínea x)];

bb) [Anterior alínea z)];

cc) [Anterior alínea aa)];

dd) [Anterior alínea bb)].

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]”

Artigo 2.º

Indicação de novos membros

As entidades referidas nas alíneas r) e s) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na

redação que lhes é dada pela presente lei, devem proceder à indicação dos seus representantes no prazo de

30 dias contados da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º

Mandato dos novos membros

O mandato dos membros do Conselho Económico e Social indicados nos termos previstos no artigo

anterior corresponde ao período remanescente da legislatura da Assembleia da República em curso e cessa

com a tomada de posse dos novos membros.