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SEPARATA — NÚMERO 65

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Artigo 7.º

Entidades excecionadas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto

1 - O disposto nos artigos 9.º a 11.º e 13.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de

agosto, não se aplica:

a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), que constituem o

património imobiliário da segurança social;

b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

(FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP),

cuja receita seja aplicada no FEFSS;

c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP);

d) Aos imóveis constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro.

2 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos

públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham natureza, a

forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de

imóveis do Estado, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida

pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

3 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 1, aos imóveis que constituem

a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, em Almada, propriedade da Casa

Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), e às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 109.º da Lei

n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 8.º

Arrendamento de imóveis pelo Camões – Instituto de Cooperação e da Língua IP

Ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de

cooperação cofinanciados pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), ou por este

geridos, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos

enquadradores, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

Artigo 9.º

Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias

1 - Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do

Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que

não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à

DGTF, até 31 de março de 2015, informação detalhada sobre as receitas provenientes de arrendamento e de

outros tipos de utilização com caráter duradouro de imóveis próprios ou do Estado, identificando a inscrição

matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.

2 - Compete à DGTF desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no

número anterior, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número

anterior.

3 - A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela DGTF, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º.

Artigo 10.º

Princípio da onerosidade

1 - Durante o ano de 2015, fica a DGTF autorizada a liquidar e cobrar aos serviços, organismos públicos e

demais entidades as contrapartidas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade liquidadas,

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