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SEPARATA — NÚMERO 72

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III

Ao aprofundamento dos direitos de maternidade, diretamente associados à defesa de direitos específicos

das mulheres, tem correspondido também o reforço de um conjunto de importantes direitos de paternidade com

vista a assegurar o direito e o dever do pai de assumir as suas responsabilidades para com os filhos.

Para o PCP, o reconhecimento e reforço dos direitos do pai não pode ser feito à custa da retirada e

degradação dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na sociedade deve ser promovida tendo

em vista a igual responsabilização da mãe e do pai. Tal implica a consagração dos direitos do pai e da mãe, de

forma autónoma, mas sempre numa perspetiva do seu exercício em complementaridade, imprimindo uma

dinâmica de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens noutras esferas da vida em sociedade.

Com este projeto de lei, o PCP assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, a família e,

sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e o seu desenvolvimento integral.

O PCP entende que a partilha de responsabilidade parental nos primeiros meses de vida e ao longo do seu

crescimento apresenta diferenciações quanto à componente biológica da maternidade (gravidez, pós-parto,

amamentação) e o superior interesse da criança e que, por isso, deve ser salvaguardado o direito da mulher

decidir sobre o tempo de licença de maternidade, cabendo ao casal decidir os termos da partilha, não permitindo

que a lei condicione os montantes atribuídos em função da decisão sobre a partilha. Por outro lado, a garantia

da responsabilidade partilhada pela mãe e pelo pai deve também colocar-se ao longo do crescimento dos filhos.

A lei em vigor discrimina os pais e mães desempregados, que por este motivo não podem recorrer ao

alargamento da licença; discrimina os pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao

subsídio por maternidade e paternidade, bem como as famílias monoparentais que não podem recorrer ao

alargamento da licença. As mulheres grávidas são também discriminadas no pagamento apenas a 65% no

subsídio de gravidez por riscos específicos que não são imputados à mulher, e também apenas a 65% o subsídio

para assistência a filho com deficiência crónica.

Outro dos problemas é a inexistência de uma licença específica de maternidade em caso de prematuridade.

As mulheres com filhos prematuros têm o mesmo período de licença de maternidade como se de uma gravidez

normal se tratasse. Em casos de grande prematuridade com longos períodos de permanência do nascituro nas

unidades de saúde estas mulheres esgotam, neste período parte da licença de maternidade que lhe faz falta

depois no acompanhamento dos primeiros meses de vida destas crianças que necessitam de cuidados

especiais. Vários estudos científicos[3] confirmam que a presença da mãe junto da criança é determinante para

o seu desenvolvimento e para a redução de sequelas.

O PCP apresentou já nesta legislatura uma iniciativa sobre esta matéria, contudo o agravamento da situação

de desrespeito pelos direitos de maternidade e paternidade obriga a intervir no sentido de reforçar a proteção

destes direitos, salvaguardando os direitos dos trabalhadores e o superior interesse da criança.

Com este projeto de lei o PCP propõe:

 Criação de uma licença de maternidade específica de prematuridade com duração do período de

internamento hospitalar do nascituro, garantindo o pagamento do respetivo subsídio a 100%, com base

na remuneração de referência;

 Reforço da proteção da trabalhadora em caso de despedimento coletivo, prevendo a possibilidade de

reintegração, num posto de trabalho noutra empresa do grupo;

 Pagamento do subsídio por riscos específicos a 100% da remuneração de referência;

 Atribuição dos subsídios de maternidade e paternidade tendo sempre por base 100% da remuneração

de referência;

 Alargamento do tempo de licença obrigatória da mulher de 6 para 9 semanas;

 O alargamento do período de licença de paternidade, de 10 dias facultativos, para 20 dias facultativos;

 A decisão livre do casal sobre o período do gozo de licença de 150 ou 180 dias, em caso de partilha,

[3] 2001: “O bebé nascido em situação de risco” Em: C. Canavarro (Ed.) Psicologia da Gravidez e Maternidade (Cap.9). Coimbra: Quarteto Editora; 2001 “A unidade de cuidados intensivos de desenvolvimento como unidade de promoção do desenvolvimento” em: C. Canavarro (ed.) Psicologia da gravidez e maternidade (cap14.). Coimbra: Quarteto Editora;

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