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Quinta-feira, 23 de abril de 2015 Número 73

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 860, 867 e 868/XII (4.ª)]:

N.º 860/XII (4.ª) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à 6.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, e à revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas (PCP).

N.º 867/XII (4ª) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (PSD/CDS-PP).

N.º 868/XII (4ª) — Cria um mecanismo para proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes (PSD/CDS-PP).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 23 de abril a 23 de maio de 2015, o diploma seguinte:

Projetos de lei n.os 860/XII (4.ª) —Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à 6.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, e à revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas (PCP), 867/XII (4ª)— Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (PSD/CDS-PP) e 868/XII (4ª)— Cria um mecanismo para proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes (PSD/CDS-PP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 860/XII (4.ª)

REDUZ PARA 35 HORAS O LIMITE MÁXIMO DO HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO PARA TODOS

OS TRABALHADORES, PROCEDENDO À 68.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO,

QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO, À 2.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE

APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS E À REVOGAÇÃO DA LEI N.º 68/2013,

DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE A DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS

TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de Motivos

A origem do primeiro 1.º de Maio, Dia Internacional do Trabalhador, não pode ser dissociada da luta pelas 8

horas de trabalho. Em 1886 a luta dos trabalhadores ergueu bem alto a bandeira das “8 horas para trabalhar, 8

horas para dormir, 8 horas para a família e lazer”.

Uma luta que após 128 anos, se reveste de profunda atualidade face aos tempos que vivemos de

agravamento da exploração, desvalorização do trabalho e retrocesso civilizacional.

Os trabalhadores portugueses e as suas organizações representativas têm tido como uma das grandes

referências na sua ação a redução progressiva do tempo de trabalho, sem redução remuneratória nem perda

de outros direitos conquistados, consagrados quer por via legal quer por via convencional, através da

contratação coletiva.

A promoção da desregulamentação da organização dos tempos de trabalho, por parte do Governo PSD/CDS,

no sentido de impor mais tempo de trabalho e menos salário, é uma evidência que não pode ser ignorada ou

encoberta pela chantagem política, alicerçada em falsos argumentos de que tratam de medidas em prol da

competitividade da economia através de ganhos de produtividade.

Num tempo em que a política de direita avilta e agride os direitos e interesses dos trabalhadores, impondo a

degradação e o desrespeito pelos direitos económicos, sociais e culturais conquistados com a luta de gerações

e gerações, num verdadeiro ajuste de contas com as conquistas de Abril, a organização dos tempos de trabalho

não fica imune.

Os avanços civilizacionais nos domínios técnicos e científicos permitem que hoje se possa produzir mais,

com melhor qualidade, com mais eficácia e em menos tempo, pelo que não é compreensível que esses mesmos

avanços, sejam colocados ao serviço do agravamento da exploração e da acumulação dos lucros do grande

capital e não ao serviço dos trabalhadores, da melhoria das suas condições de vida, do progresso e da justiça

social. Esses avanços técnicos e científicos não são conquista do capital, mas dos trabalhadores e da

humanidade, pelo que é da mais elementar justiça que os benefícios que trazem revertam a favor dos

trabalhadores – verdadeiros artífices da produção e construtores do progresso – e não colocados contra si.

Este Governo, ao serviço dos grupos monopolistas, não só aumentou o período normal de trabalho para os

trabalhadores da administração pública, como desferiu simultaneamente um ataque sem precedentes à

contratação coletiva, de forma a facilitar a desregulação do horário de trabalho no setor privado, com vista a

agravar a exploração sobre os trabalhadores de ambos os sectores e promover a acumulação e concentração

de riqueza por parte dos grandes grupos económicos.

A esta ofensiva os trabalhadores responderam com grandes jornadas de luta, que levaram à celebração de

dezenas de Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública que entretanto e de forma ilegítima o Governo

tenta bloquear através da sua não publicação.

O PCP, na afirmação e desenvolvimento de uma política alternativa, patriótica e de esquerda, dando corpo

ao seu compromisso para com a luta dos trabalhadores e elevação das suas condições de vida propõe, com

este Projeto de Lei, a reposição do período normal de trabalho para as 35 horas semanais para os trabalhadores

em funções públicas, a redução progressiva do tempo de trabalho para 35 horas semanais para os trabalhadores

do sector privado e a eliminação de todos os mecanismos de desregulação do horário de trabalho, como a dita

“adaptabilidade” e o banco de horas.

Estas medidas, além de contribuírem para uma maior justiça na distribuição da riqueza e para melhorar a

qualidade de vida dos trabalhadores, terão também consequências positivas no combate ao desemprego.

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Assim, o PCP reafirma como eixo fundamental de uma política patriótica e de esquerda a valorização do

trabalho, a defesa dos direitos democráticos, apontando um rumo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 — Com vista a reduzir os limites de duração do trabalho, a presente lei procede:

a) À 8.ª alteração à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro,

pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de

agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio e pela Lei n.º 55/2014, de 25

de agosto;

b) À 2.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações introduzidas Lei n.º 82-B/2014, de 31

de dezembro;

c) À revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho

dos trabalhadores em funções públicas e procedeu à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à

quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro;

d) À revogação dos artigos 204.º a 208.º-B da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º

105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela

Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio e

pela Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto.

e) Á revogação dos artigos 101.º, 106.º e 107.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as introduzidas Lei

n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 203.º e 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, e alterada

pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8

de maio e pela Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto passam a ter a seguinte redação:

«[…]

SUBSECÇÃO II

(…)

Artigo 203.º

(…)

1 — O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.

2 — (…)

3 — (…)

4 — A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a

redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

5 — (…)

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(…)

Artigo 210.º

(…)

1 — (…)

a) (…)

b) (…)

2 — Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho é trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.

[…]»

Artigo 3.º

Alterações à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Os artigos 102.º, 103.º e 105.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações introduzidas Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 102.º

(…)

1 — (…)

2 — Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:

a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;

b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais

inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;

c) A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de

equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-

prima ou energia, ou por fator climatérico que afete a atividade da empresa, ou por motivos

económicos, designadamente quebra de encomendas;

d) O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou

próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;

e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.

3 — São ainda consideradas tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período

de presença obrigatória autorizadas pelo empregador público em casos excecionais e devidamente

fundamentados.

Artigo 103.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

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4 — O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima desete horasdiárias e abranger

os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais

de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

5 — (…)

6 — (…)

7 — (…)

8 — (…)

9 — (…)

[…]

Artigo 105.º

(…)

1 — O período normal de trabalho é de:

a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de

trabalho.

b) Trinta e cinco horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior

previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

2 — (…)

3 — A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível

salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

[…]»

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 — Os artigos 204.º a 208.º-B Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14

de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012,

de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio e pela Lei n.º 65/2014,

de 25 de agosto, são revogados.

2 — É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho

dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à

quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro.

3 — São revogados os artigos 101.º, 106.º e 107.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 5.º

Garantia de Direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 6.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto no

presente diploma, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

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trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente

ao início da sua aplicação, em local bem visível.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua

publicação.

2 — As alterações ao n.º 1 do artigo 203.º e ao n.º 2 do artigo 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, só produzem efeitos a partir do ano civil seguinte ao da publicação da

presente lei.

Assembleia da República, 10 de abril de 2015.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — David Costa — Rita Rato — João Oliveira — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Bruno Dias — Francisco Lopes.

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PROJETO DE LEI N.º 867/XII (4.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO,

APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de Motivos

As tendências demográficas registadas em Portugal, nas últimas décadas, e, nomeadamente, a baixa

natalidade, constituem hoje fatores preocupantes que ameaçam afetar a nossa conceção de comunidade

política, os equilíbrios sociais e corrompem os alicerces da sustentabilidade da nossa economia, dos sistemas

sociais e dos territórios.

Neste quadro, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República o projeto de resolução

n.º 1133/XII (4.ª) com o propósito de aprofundar a proteção das crianças das famílias e promover a natalidade.

Na sequência da aprovação desta iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD importa agora, passado um

período de necessário estudo e auscultação, apresentar iniciativas legislativas que reflitam os estudos, as

audições, os saberes.

Neste âmbito, a conciliação da vida familiar com a profissional evidencia-se como um importante fator

facilitador para as famílias, quer do ponto de vista da natalidade, quer do ponto de vista educacional e, ainda da

harmonia e coesão familiares.

Assim, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomam a iniciativa de propor alterações pontuais,

mas de grande significado para o estabelecimento de mais e melhores condições promotoras da natalidade, ao

atual Código do Trabalho.

Pretende-se um justo equilíbrio entre os diversos interesses presentes na legislação laboral: os dos

trabalhadores e suas famílias, os das entidades patronais e os superiores interesses nacionais.

É por isso que se propõem alterações no âmbito da licença parental, do trabalho a tempo parcial, do

teletrabalho, da flexibilidade dos horários, da adaptabilidade e banco de horas grupal, sempre numa perspetiva

de favorecer a conciliação da vida familiar e laboral, da igualdade de género e da proteção das crianças.

Também ao nível das contraordenações se propõe um agravamento das cominações para a falta de

cumprimento de deveres ligados à parentalidade. Não se preveem novas contraordenações, mas aumenta-se a

sua gravidade.

Sem prejuízo da necessária consulta pública e, até, da audição dos parceiros sociais, os Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP estão certos de que estas alterações legislativas, amigas das famílias e

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da natalidade são hoje possíveis sem quebrar os justos equilíbrios que sempre têm de pautar as alterações

legislativas no domínio laboral.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo Único

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado em anexo à

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de

outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio,

e 55/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150

dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar, separada ou simultaneamente após o parto, sem prejuízo dos

direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

8 — […].

9 — […].

Artigo 43.º

[…]

1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30

dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a

este.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

Artigo 55.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo não

pode ser penalizado em matéria de progressão na carreira.

8 — [Anterior n.º 7].

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Artigo 56.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não

pode ser penalizado em matéria de progressão na carreira.

6 — [Anterior n.º 5].

Artigo 144.º

[…]

1 — (...)

2 — (...)

3 — (...)

4 — (...)

5 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 166.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3 anos

tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade

desempenhada.

4 — O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos dos números anteriores.

5 — [Anterior n.º 4].

6 — [Anterior n.º 5].

7 — [Anterior n.º 6].

8 — [Anterior n.º 7].

Artigo 206.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — Excetua-se a aplicação do regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.ºs 1 ou 2 nas

seguintes situações:

a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime

ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical

que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou

b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua

concordância.

5 — […].

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Artigo 208.º – B

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — Excetua-se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos termos dos números

anteriores nas seguintes situações:

a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime

ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação

sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa;

ou

b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua

concordância.

4 — […].»

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Hugo Lopes Soares (PSD) —

Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Nilza de Sena (PSD) — Teresa Caeiro (CDS-PP)

— Telmo Correia (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP).

—————

PROJETO DE LEI N.º 868/XII (4.ª)

CRIA UM MECANISMO PARA PROTEÇÃO DAS TRABALHADORAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS E

LACTANTES

Exposição de motivos

Nos nossos dias, verificamos que aumentou o número de casais com filhos a trabalhar a tempo inteiro, bem

como o de mulheres no mercado de trabalho.

Todavia, é também uma penosa constatação da atualidade a baixa taxa de natalidade que o nosso País

apresenta.

Para combater tal flagelo, que pode ter implicações económicas e sociais muito gravosas, o PSD apresentou

na Assembleia da República, o Projeto de Resolução n.º 1133/XII (4.ª), sob o lema «Aprofundar a proteção das

crianças, das famílias e promover a natalidade», na base do qual esteve o Relatório Final da Comissão para a

Política da Natalidade em Portugal1— «Por um Portugal amigo das crianças, das famílias e da natalidade (2015-

2035) — Remover os obstáculos à natalidade desejada», apresentado em 15 de julho de 2014.

E, acatando a Resolução n.º 87/2014, de 29 de outubro, da Assembleia da República, o PSD e o CDS-PP

decidiram criar um mecanismo adicional para proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, como

resultado da enorme reflexão conjunta realizada no Parlamento e na sociedade.

Para promoção da pretendida natalidade em Portugal, é imperioso que todos os cidadãos que decidam

constituir família possam contar com a proteção do Estado na defesa contra quaisquer formas de discriminação

no âmbito do exercício desse direito fundamental.

A prossecução do combate às discriminações é levada a cabo por organismos públicos, que, saudavelmente,

contam com a colaboração da sociedade civil, e por todos e cada cidadão por si.

1 Coordenado pelo Prof. Dr. Joaquim Azevedo.

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No âmbito da organização do Estado, que encontra entre as suas tarefas fundamentais a promoção da

igualdade entre homens e mulheres (cfr. al. h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa), existem

várias entidades que prosseguem a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres. No campo

laboral, é a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que tem essa missão: no trabalho,

emprego e na formação profissional.

De entre as suas atribuições a CITE comporta uma dimensão de apoio técnico e de registo que consiste,

entre outros, em “[o]rganizar o registo das decisões judiciais que lhe sejam enviadas pelos tribunais em matéria

de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no emprego, no trabalho, na formação profissional,

de proteção da parentalidade e da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal e informar

sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado”.2

Para além da censura jurídica, merece também alarme social a condenação de uma qualquer empresa por

despedimento ilegal de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, pois, inadvertidamente, transmite uma

mensagem da existência de entraves à natalidade.

Ora, importa criar mecanismos adicionais para que a verificação de tais ocorrências seja cada vez menor no

nosso País, onde todas as empresas também são peças fundamentais do tecido económico que promove o

desenvolvimento nacional.

Todavia, não raras vezes, as empresas nacionais recorrem a subsídios e subvenções públicas para a

prossecução do seu objeto social, a introdução de inovações tecnológicas, etc.

Importa pois, dissuadir todas as empresas a laborar no território nacional da prática de ações ilegais para

com trabalhadoras que, em virtude da sua condição pessoal, merecem proteção especial, tanto mais que se

encontram a contribuir para um objetivo que deve ser de todos: o aumento da natalidade em Portugal.

Uma forma de dissuasão pode ser alcançada pela inibição da possibilidade de empresas que usem práticas

discriminatórias serem também em simultâneo, beneficiadas por subsídios e subvenções públicas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Acesso a subsídios e subvenções públicas

As empresas que nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicas, tenham sido

condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes,

ficam impedidas de serem beneficiárias dos mesmos.

Artigo 2.º

Registo de condenações por despedimento ilegal

1 — Constitui obrigação dos tribunais a comunicação diária à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego, das sentenças transitadas em julgado que tenham condenado empresas por despedimento ilegal de

grávidas, puérperas ou lactantes.

2 — A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade responsável, nos termos da Lei

de Proteção de Dados Pessoais, pelo registo de todas as sentenças condenatórias transitadas em julgado por

despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes emanadas no território nacional.

Artigo 3.º

Consulta obrigatória

1 — As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou subvenções públicos

ficam obrigadas a consultar a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego sobre a existência de

condenação transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes relativamente a

todas as entidades concorrentes.

2Cfr.Art. 5.º, al. e) do DL 76/2012, de 26 de março — Lei Orgânica da CITE.

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2 — A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sempre que consultada no âmbito de

procedimento de eventual atribuição de subsídios ou subvenções públicos, elabora e remete informação escrita

contendo o resultado da pesquisa no registo das sentenças condenatórias transitadas em julgado por

despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, no prazo de 48 horas.

3 — As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou subvenções públicos,

ficam obrigadas a juntar ao processo a informação emanada pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Hugo Lopes Soares (PSD) —

Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Nilza de Sena (PSD) — Teresa Caeiro (CDS-PP)

— Telmo Correia (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Página 13

23 DE ABRIL DE 2015

13

APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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