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SEPARATA — NÚMERO 2

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Assim, como o PCP sempre afirmou, sendo as autarquias dotadas de um quadro de autonomia, o Governo

não tinha qualquer legitimidade para intervir ou participar na negociação dos ACEEP.

As eleições de 4 de outubro deram expressão a uma condenação do Governo PSD/CDS e da sua política

pelo povo português.

Desta forma, agora é hora de reverter, no quadro legal, aquilo que foi uma das expressões desse ataque

brutal aos direitos dos trabalhadores. É hora de afirmar uma perspetiva de progresso e de justiça social, também

na matéria do horário de trabalho.

A par desta iniciativa, o PCP apresentará ainda em momento posterior uma proposta no sentido de reduzir

progressivamente o período de trabalho dos trabalhadores do setor privado para 35 horas semanais, sem perda

de remuneração nem de outros direitos, na sequência de iniciativas já anteriormente apresentadas e dos

compromissos que resultam do seu programa eleitoral.

Assim, o PCP, reafirmando como eixo fundamental de uma política patriótica e de esquerda a valorização do

trabalho e dos trabalhadores, dando corpo ao seu compromisso para com a luta dos trabalhadores e elevação

das suas condições de vida propõe, com este Projeto de Lei, a reposição do período normal de trabalho para as

35 horas semanais para os trabalhadores em funções públicas.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe, como período normal de trabalho na função pública, as 7 horas por dia e as 35 horas

por semana.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

São alterados os artigos 105.º e 111.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 105.º

[…]

1 – O período normal de trabalho é de:

a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de

trabalho.

b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em

diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

2 – […].

3 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível

salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 111.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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