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Quarta-feira, 25 de novembro de 2015 Número 2

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 7 e 18/XIII (1.ª)]:

N.º 7/XIII (1.ª) — Repõe as 35 horas por semana como período normal de trabalho na função pública, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (PCP).

N.º 18/XIII (1.ª) — Reposição das 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública (Os Verdes).

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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 25 de novembro a 25 de dezembro de 2015, os diplomas seguintes:

Projetos de lei n.os 7/XIII (1.ª) —Repõe as 35 horas por semana como período normal de trabalho na função pública, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (PCP) e 18/XIII (1.ª)— Reposição das 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública (Os Verdes).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt;ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 7/XIII (1.ª)

REPÕE AS 35 HORAS POR SEMANA COMO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO NA FUNÇÃO

PÚBLICA, PROCEDENDO À 3.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO

Exposição de motivos

Os trabalhadores portugueses e as suas organizações representativas têm tido como uma das grandes

referências na sua ação a redução progressiva do tempo de trabalho, sem redução remuneratória nem perda

de outros direitos conquistados, consagrados quer por via legal quer por via convencional, através da

contratação coletiva.

A promoção da desregulamentação da organização dos tempos de trabalho, por parte do Governo PSD/CDS,

no sentido de impor mais tempo de trabalho e menos salário, é uma evidência que não pode ser ignorada ou

encoberta pela chantagem política, alicerçada em falsos argumentos de que tratam de medidas em prol da

competitividade da economia através de ganhos de produtividade.

Num tempo em que a política de direita avilta e agride os direitos e interesses dos trabalhadores, impondo a

degradação e o desrespeito pelos direitos económicos, sociais e culturais conquistados com a luta de gerações

e gerações, num verdadeiro ajuste de contas com as conquistas de Abril, a organização dos tempos de trabalho

não fica imune.

A imposição do aumento do horário de trabalho para as 40 horas para os trabalhadores em funções públicas

é exemplo da política que foi executada pelo anterior Governo PSD/CDS, que insistiu no ataque aos direitos dos

trabalhadores e no retrocesso social.

Em vez de alargar as 35 horas para todos os trabalhadores, garantindo que os avanços civilizacionais nos

domínios técnicos e científicos que permitem que hoje se possa produzir mais, com melhor qualidade, com mais

eficácia e em menos tempo, fossem colocados ao serviço dos trabalhadores, da melhoria das suas condições

de vida, do progresso e da justiça social, o anterior Governo PSD/CDS optou por aumentar a sua jornada de

trabalho, colocando esses mesmos avanços ao serviço do agravamento da exploração e da acumulação dos

lucros do grande capital.

Recorda-se que esses avanços técnicos e científicos não são conquista do capital, mas dos trabalhadores e

da humanidade, pelo que é da mais elementar justiça que os benefícios que trazem revertam a favor dos

trabalhadores – verdadeiros artífices da produção e construtores do progresso – e não colocados contra si.

A política prosseguida nos últimos anos pelos sucessivos Governos esteve sempre ao serviço da exploração

e da acumulação de lucros – desde a desregulação dos horários de trabalho, até ao roubo de rendimentos,

passando pelos ataques aos direitos dos trabalhadores e das suas organizações sindicais de classe –

representando um gigantesco retrocesso social.

Além de se tratar de um aumento do horário de trabalho, que vem desregular ainda mais a vida pessoal e

familiar dos trabalhadores, trata-se obviamente de uma enorme de desvalorização dos salários, dado que

significa uma redução direta no valor da hora de trabalho paga aos trabalhadores da Administração Pública.

A esta ofensiva os trabalhadores responderam com grandes jornadas de luta, que levaram à celebração de

dezenas de Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública que entretanto e de forma ilegítima o Governo

tentou bloquear através da sua não publicação.

Apesar de o Tribunal Constitucional ter considerado a possibilidade de consagração de 35 horas de trabalho

semanais, através de instrumentos de regulamentação coletiva, o anterior Governo procurou impedir a

publicação dos Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP), nomeadamente os ACEEP

negociados entre as autarquias e os sindicatos, que previam a redução do período normal de trabalho.

Este Governo viu a sua atitude arrogante e autoritária de bloqueio à publicação dos ACEEP sancionada pelo

Tribunal Constitucional, que no dia 07 de Outubro declarou a inconstitucionalidade das normas que estabeleciam

a necessidade de outorga pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e Administração

Pública dos acordos ACEEP no âmbito da Administração Autárquica.

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Assim, como o PCP sempre afirmou, sendo as autarquias dotadas de um quadro de autonomia, o Governo

não tinha qualquer legitimidade para intervir ou participar na negociação dos ACEEP.

As eleições de 4 de outubro deram expressão a uma condenação do Governo PSD/CDS e da sua política

pelo povo português.

Desta forma, agora é hora de reverter, no quadro legal, aquilo que foi uma das expressões desse ataque

brutal aos direitos dos trabalhadores. É hora de afirmar uma perspetiva de progresso e de justiça social, também

na matéria do horário de trabalho.

A par desta iniciativa, o PCP apresentará ainda em momento posterior uma proposta no sentido de reduzir

progressivamente o período de trabalho dos trabalhadores do setor privado para 35 horas semanais, sem perda

de remuneração nem de outros direitos, na sequência de iniciativas já anteriormente apresentadas e dos

compromissos que resultam do seu programa eleitoral.

Assim, o PCP, reafirmando como eixo fundamental de uma política patriótica e de esquerda a valorização do

trabalho e dos trabalhadores, dando corpo ao seu compromisso para com a luta dos trabalhadores e elevação

das suas condições de vida propõe, com este Projeto de Lei, a reposição do período normal de trabalho para as

35 horas semanais para os trabalhadores em funções públicas.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe, como período normal de trabalho na função pública, as 7 horas por dia e as 35 horas

por semana.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

São alterados os artigos 105.º e 111.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 105.º

[…]

1 – O período normal de trabalho é de:

a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de

trabalho.

b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em

diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

2 – […].

3 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível

salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 111.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com

funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6 – […].

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho

dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à

quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro.

Artigo 4.º

Garantia de Direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da Republica, 28 de outubro de 2015.

Os Deputados do PCP, Jerónimo de Sousa — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita Rato

— Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Carla Cruz — Bruno Dias — Lurdes Ribeiro — Ana Mesquita —

Paulo Sá — Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Ramos.

———

PROJETO DE LEI N.º 18/XIII (1.ª)

REPOSIÇÃO DAS 35 HORAS DE TRABALHO SEMANAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O anterior Governo PSD/CDS através do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, (atualizado

pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, Lei do Orçamento do Estado para 2015), veio introduzir novas regras e

princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Dessa alteração resultou, não só, que a duração e horário de trabalho na Administração Pública passasse

de sete para oito horas por dia e de trinta e cinco para quarenta horas por semana, como também que os horários

específicos deveriam ser adaptados ao período normal de trabalho de referência então estabelecido, e alterar,

em conformidade, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Pode-se, desde logo, considerar que essa imposição das 40 horas semanais, como um limite mínimo

obrigatório na Administração Pública, fere o n.º 1 do artigo 203.º do Código do Trabalho quando refere que “o

período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana”, limite máximo

que, por esse motivo, nunca poderia ser ultrapassado.

Omitindo que a duração semanal do trabalho constitui uma concretização de direitos constitucionalmente

consagrados, em função do princípio da dignidade da pessoa humana, o anterior Governo invocou, por um lado,

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motivos de uniformização de horários com o sector privado, e, por outro, a aproximação aos restantes países

da União Europeia. Sucede que tais argumentos, para além de falsos, não se sustentam na prática nem

encontram correspondência com a realidade.

Vejamos, enquanto o Governo colocava os cerca de 580 mil trabalhadores da Administração Pública com

um horário invariavelmente superior aos do sector privado, no Boletim Estatístico do Banco de Portugal, de Abril

de 2013, constatava-se que, de um total de 4.256,8 milhares de trabalhadores, em Dezembro de 2012, mais de

1 milhão tinham um horário inferior a 40 horas semanais e 2.113,4 milhares desempenhavam funções com um

horário entre as 36 e as 40 horas, de que seriam exemplo sectores como a Banca, os Seguros e outros serviços

administrativos.

E o mesmo se diga relativamente ao argumento da aproximação aos restantes países europeus. De facto,

atento um estudo da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, Portugal era já um dos países da

União Europeia com uma das mais longas jornadas de trabalho, referindo-se que, no emprego total, o número

médio de horas trabalhadas por semana ascendia às 39,1 horas, enquanto a média da UE não ultrapassava as

37,4 horas e na Alemanha se ficava pelas 35,6 horas.

Acresce ainda que esta alteração passou a significar trabalho gratuito por parte dos trabalhadores da

Administração Pública (com mais cerca de 11.673.380 horas mensais e 128,4 milhões de horas anuais),

correspondendo a um valor anual de 1640 milhões de euros desviados para lucros especulativos em PPP, para

cobrir as rendas excessivas do sector da energia ou para garantir outros contratos impostos às empresas

públicas em favor dos lucros dos grandes grupos económicos e financeiros. Aquele valor passou também a

corresponder ao tempo de trabalho anual de cerca de 72 mil trabalhadores, contribuindo assim para alimentar e

potenciar a gravíssima situação social que o desemprego tem vindo a provocar no nosso País.

Importa ainda referir que esta medida colocou em causa os direitos constitucionais de acesso ao emprego

de milhares de portugueses e da necessária conciliação da vida profissional com a vida familiar, tornando óbvia

a inconstitucionalidade das normas, face ao dever do Estado em “promover a execução de políticas de pleno

emprego”, consignado no artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa ou “a organização do trabalho

em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da

atividade profissional com a vida familiar” a que se refere o artigo 59.º. Aquela “imposição” legislativa constituiu

também um desrespeito pelo direito à negociação coletiva, direito este também consagrado na Constituição da

República Portuguesa.

Por outro lado, através desta alteração o anterior Governo veio criar dois regimes distintos, um para o sector

privado e outro para o sector público, em claro desfavor do horário de trabalho dos trabalhadores em funções

públicas, pois estes têm de cumprir sempre as 40 horas, mas os trabalhadores do sector privado podem ou não

cumpri-las, dependendo das variáveis previstas no Código do Trabalho. Deste modo, essas 40 horas vigoram

em pleno para o sector público, mas são um limite máximo do período normal de trabalho no sector privado, na

sequência, por exemplo, das convenções coletivas do trabalho nos sectores dos serviços.

O resultado do aumento da duração semanal do trabalho de 35 para as 40 horas traduziu-se na prática na

redução permanente da remuneração dos trabalhadores em funções públicas, com mais trabalho por mais

horas, mantendo-se inalterada a remuneração, o que está a provocar uma perda da remuneração por semana

calculada na ordem de uma desvalorização de cerca de 14,3%.

Como Os Verdes denunciaram na altura em plenário da Assembleia da República, com este aumento do

tempo de trabalho dos trabalhadores da Administração Pública, o Governo promoveu um verdadeiro e profundo

retrocesso social de uma clara e manifesta injustiça, pois este aumento do tempo de trabalho não foi

acompanhado pelo devido aumento salarial, implicando, isso sim, uma substancial redução salarial, uma vez

que os trabalhadores passaram a trabalhar mais tempo e auferir exatamente o mesmo salário. Foi mesmo um

retrocesso a leis do século XIX, designadamente à Lei de 23 de março de 1891 que havia fixado o período de

trabalho das oito horas para os manipuladores de tabacos.

Pior ainda foi o facto de o aumento do tempo de trabalho dos funcionários públicos se ter refletido não só no

aumento do desemprego, uma vez que os serviços da Administração Pública passaram a contar com menos

pessoas para executar as mesmas tarefas, mas também na eficiência e na qualidade dos serviços públicos

prestados aos cidadãos, pois implicou a necessidade de menos trabalhadores, elevando as taxas de

desemprego, ter aumentado os níveis de cansaço e reduzido os níveis de motivação daqueles que ficaram a

exercer as mesmíssimas funções.

Em suma, estas medidas traduziram-se em flexibilização dos tempos de trabalho, desregulamentação dos

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horários em prejuízo dos trabalhadores, veio dificultar a harmonização das vidas profissional com a familiar e

com o direito ao repouso, tudo em proveito dos interesses da entidade empregadora e do patronato em geral,

sem qualquer contrapartida para os trabalhadores. Esta desregulamentação originou ainda o agravamento dos

regimes da adaptabilidade e do banco de horas previstos no Código do Trabalho, que se traduziram, na prática,

numa transferência direta de rendimentos do trabalho para o capital.

Sendo que esse aumento do horário de trabalho violou não só o direito ao trabalho remunerado, implicando

que os trabalhadores da Administração Pública tenham passado a trabalhar mais horas pelo mesmo salário,

como corrompeu o direito à articulação entre a vida familiar e a vida profissional e o direito ao repouso e a um

horário de trabalho digno.

Sendo urgente a reposição das 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública; sendo inadiável o

cumprimento da Constituição da República Portuguesa com a reposição dos devidos direitos sociais,

económicos e culturais nela consagrados; sendo essa reposição um fator central e determinante para a

manutenção e reforço de uma Administração Pública de qualidade, ao serviço das populações e do País; sendo

premente a publicação imediata dos acordos coletivos de empregador público livremente negociados e

assinados também com o Poder Local, excluindo mecanismos de flexibilização do horário de trabalho,

designadamente do banco de horas ou a sua adaptabilidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa instituir as 35 horas de trabalho como o limite máximo semanal dos períodos normais de

trabalho, quer no setor privado, quer no setor público.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 203.º e 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterada

pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8

de maio, e pela Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 203.º

[…]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.

2 – (…).

3 – (…).

4 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível

salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

5 – (…)

(…)

Artigo 210.º

(…)

1 – (…):

a) (…)

b) (…)

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2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho é trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.

[…]»

Artigo 3.º

Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 105.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

com as alterações da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 105.º

[…]

1 – Excetuando os horários flexíveis, os regimes especiais de duração de trabalho e os regimes de duração

inferior, o período normal de trabalho é de:

a) Sete horas por dia;

b) Trinta e cinco horas por semana.

2 – (…).

3 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível

salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

[…]»

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 204.º a 208.º-B da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º

105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela

Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio e

pela Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto.

2 – São revogados os artigos 101.º, 106.º e 107.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

3 – É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 4 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões

que entenderem convenientes e solicitar a audição de

representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em

separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica

disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º

Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias

previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela

Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos

regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações

sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

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