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19 DE DEZEMBRO DE 2015

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Artigo 3.º

Salvaguarda

Os trabalhadores abrangidos pelo regime de requalificação, independentemente da fase em que se

encontrem, regressam às funções que desempenhavam à altura da colocação em situação de requalificação,

sem qualquer perda ou diminuição de direitos, nomeadamente, no que se refere à retribuição, à progressão na

carreira e à contabilização de contribuições.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — João Vasconcelos — Luís

Monteiro — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Sandra Cunha — Jorge Costa — Carlos Matias —

Mariana Mortágua — Heitor de Sousa — Isabel Pires — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato

Simões — José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina

Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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