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Sábado, 19 de dezembro de 2015 Número 7

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 38, 46, 59 e 70/XIII (1.ª):

N.º 38/XIII (1.ª) — Revogação da prova de avaliação de conhecimentos e competências — PACC (BE).

N.º 46/XIII (1.ª) — Estabelece os requisitos para o acesso à profissão docente e garante a anulação dos efeitos da prova de avaliação de capacidades e conhecimentos (PCP).

N.º 59/XIII (1.ª) — Revoga o regime de requalificação docente (PCP).

N.º 70/XIII (1.ª) — Elimina a requalificação de docentes (BE).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 19 de dezembro de 2015 a 18 de janeiro de 2016, os diplomas seguintes:

Projetos de lei n.os 38/XIII (1.ª) —Revogação da prova de avaliação de conhecimentos e competências — PACC (BE), 46/XIII (1.ª) —Estabelece os requisitos para o acesso à profissão docente e garante a anulação dos efeitos da prova de avaliação de capacidades e conhecimentos (PCP), 59/XIII (1.ª) —Revoga o regime de requalificação docente (PCP)e70/XIII (1.ª) —Elimina a requalificação de docentes (BE).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 8cec@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx

ou inseridos nas aplicações disponíveis em:

http://www.parlamento.pt/sites/COM/XIIILEG/8CEC/Paginas/Contributosiniciativas.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 38/XIII (1.ª)

REVOGAÇÃO DA PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS — PACC

Exposição de motivos

A Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências (PACC), apesar de ter tido outros nomes, foi um

mecanismo de avaliação que nunca colheu qualquer apoio ou legitimidade junto das organizações educativas

e dos professores.

Nunca foi reconhecida à Prova qualquer validade científica, muito menos pedagógica, para avaliar as reais

capacidades dos professores. É já de amplo conhecimento público o parecer do Conselho Consultivo do IAVE

sobre a Prova: «Este tipo de provas ignora aquilo que é essencial na ação docente: mobilizar em contexto os

saberes, competências e estratégias de modo eficaz, para cumprir com as suas funções, nomeadamente toda

a componente didática e pedagógica». Não é um caso isolado.

A consulta dos pareceres enviados à Assembleia da República por parte de diversas organizações sobre a

PACC revela uma unanimidade com esta posição. A Associação Nacional de Professores de Informática

destaca que a Prova constitui, «em primeiro lugar, uma desautorização às instituições de ensino superior

promovendo um clima de desconfiança face à formação inicial por estas ministrado. Neste caso, uma vez que

o Ministério da Educação e Ciência regula todo o sistema de ensino — do pré-escolar ao ensino superior —

deveria ativar os meios de monitorização à sua disposição e não recair sobre os docentes.»

A Associação Nacional de Dirigentes Escolares (ANDE) considera que «a prova revela-se um exercício de

redundância, perfeitamente dispensável, que incute perturbação da vida escolar e deprecia os docentes e as

instituições que os formou».

A Associação Nacional de Professores (ANP) é taxativa: resume a Prova a «mais um instrumento regulador

de acesso à carreira docente, não sendo mais do que um meio para quartar o acesso à profissão docente.»

Por isso, defende a «necessidade da abolição da prova nacional de ingresso à carreira por ser um instrumento

inadequado a avaliar todos os conhecimentos necessários à profissão e muito menos as competências.»

A Associação de Professores de Matemática (APM) condena o pensamento único de uma política

educativa onde «todas as dificuldades — reais ou ficcionadas — se resolvem com um exame que, como é

sabido, é um dos procedimentos de controlo e seleção que mais problemas de rigor e fidedignidade apresenta,

não contribuindo, de uma maneira consistente e consolidada, para a melhoria das aprendizagens e dos

desempenhos e muito menos para a avaliação dos conhecimentos e capacidades dos docentes na sua prática

letiva.»

A Associação Nacional dos Professores Contratados (ANPC), que tem sido particularmente critica da Prova

de acesso, afirmou que: «A implementação da PACC não faz qualquer sentido, e é, curiosamente, colocada

em marcha pela equipa do Ministério da Educação e Ciência — MEC (liderada pelo Ministro Nuno Crato) que

retirou a possibilidade dos docentes contratados serem avaliados nas escolas através de aulas assistidas (em

ambiente de sala de aula — Avaliação de Desempenho Docente — nos mais variados parâmetros:

pedagógicos, administrativos, científicos, gestão de conflitos, etc.), não podendo este grupo de professores,

desde a entrada desta equipa ministerial, aceder à classificação de ‘Excelente’».

E por fim, as duas federações nacionais de professores, FNE e FENPROF, são unânimes na sua

avaliação. A FENPROF destaca as «situações de absoluta falta de equidade, de violação de direitos e de

desrespeito pelas normas de aplicação da prova que foram abundantemente denunciadas», defendendo a sua

revogação.

Não obedece ao menor rigor intelectual e seriedade institucional reduzir a carreira docente a uma prova.

Transformar uma suspeição numa política dá sempre mau resultado. A enorme unanimidade que se observa

na avaliação das organizações a esta Prova é razão suficiente para obrigar qualquer governo a revogar a

mesma.

Acresce que o Ministro Nuno Crato chumbou na avaliação dos tribunais. A prova foi seriamente

questionada primeiro pelo Provedor de Justiça e depois pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e

pelo Tribunal Constitucional.

A 19 de novembro de 2014, afirmou o Provedor de Justiça em missiva ao Ministério da Educação e Ciência

«feridas de nulidade as decisões de exclusão dos últimos concursos externo extraordinário e de contratação

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inicial fundadas no incumprimento do requisito relativo à aprovação na prova, por envolverem a ofensa do

conteúdo essencial de um direito fundamental — o direito de acesso a funções públicas em condições de

igualdade.»

Precisamente no mesmo sentido, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra decidiu pela anulação do

diploma ministerial em que a Prova se sustentava a 2 de fevereiro de 2015. Em concreto, os juízes consideram

que ao criar um novo obstáculo no acesso à profissão, o «Estado atua de forma contraditória, agindo em

abuso de direito (…) quando, por um lado, reconhece competências para as instituições de ensino superior

formarem cabalmente os futuros docentes e, por outro lado, os sujeita a um exame para os inserir no quadro»,

não encontrando o Tribunal nenhuma razão de interesse público que pudesse ser invocada para criar a prova

de avaliação.

Ainda, recentemente, através do Acórdão n.º 509/2015, do Tribunal Constitucional, foi declarada a

inconstitucionalidade da Prova. Apesar de estarmos perante a fiscalização concreta da constitucionalidade e

serem necessárias três decisões para que seja declarada a força obrigatória geral da mesma, o certo é que a

Prova já está manchada com um juízo de inconstitucionalidade, somado a toda a sua contestação. Não se

deve perder mais tempo para revogar a PACC.

Esta é uma medida de reposição de justiça para o presente e para o futuro. Não esquecemos, no entanto,

todas e todos os professores que foram prejudicados na sua vida e na sua carreira pela PACC. E é bom

relembrar que foram já eliminados milhares de professores do sistema, alguns com carreira de vários anos no

ensino público. A esses deve ser reconhecido o direito de contestarem as consequências negativas que lhes

foram causadas por uma prova ilegal. Não é aceitável que professores que se graduaram no ensino superior,

passaram pela formação profissional e estágios de formação pedagógica, supervisionados e avaliados por

instituições de ensino superior, vejam agora toda a sua formação posta em causa.

O Bloco de Esquerda propõe uma alteração simples, cirúrgica e clara ao Estatuto da Carreira Docente para

afastar de vez qualquer vestígio de inconstitucionalidade, revogando a PACC e permitindo aos professores

prejudicados voltar a concorrer ao serviço nas escolas públicas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.

Artigo 2.º

Alterações ao Estatuto da Carreira Docente

O artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com

as alterações posteriores, passar a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

Para efeitos da aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de

qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente,

sequencial e sistemático ou a título temporário.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 — É revogada a alínea f) do n.º 1, assim como os n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira

Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.

2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro.

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3 — É revogado o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na redação dada pelo Decreto

Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro.

4 — São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — João Vasconcelos — Pedro

Filipe Soares — Pedro Soares — Jorge Costa — Sandra Cunha — Mariana Mortágua — Carlos Matias —

Heitor De Sousa — Isabel Pires — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura

Soeiro — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 46/XIII (1.ª)

ESTABELECE OS REQUISITOS PARA O ACESSO À PROFISSÃO DOCENTE E GARANTE A

ANULAÇÃO DOS EFEITOS DA PROVA DE AVALIAÇÃO DE CAPACIDADES E CONHECIMENTOS

Exposição de motivos

A criação da Prova de Avaliação de Capacidades e Conhecimentos (PACC), inserida na campanha política

e legislativa promovida inicialmente pelos Governos PS entre 2005 e 2011 e prosseguida pelo Governo

PSD/CDS-PP entre 2011 e 2015, tem como principal objetivo de curto prazo a diminuição do contingente de

professores habilitados a oposição a concurso. A definição administrativa da Prova não resulta em mais do

que a aplicação de uma barreira burocrática, sem correspondência com a real capacidade e aptidão do

professor.

A criação e implementação da PACC não estão desligadas de uma opção política mais geral de

desmantelamento e desinvestimento na Escola Pública, de desvalorização sócio laboral dos docentes e da

sua carreira, da diminuição do número de turmas para reduzir o número de professores, do recurso ilegal à

precariedade para suprir necessidades permanentes das escolas, da redução do investimento público na

educação e da destruição das funções sociais do Estado, conforme está consagrado na Constituição da

República Portuguesa.

A Prova representa, na verdade, um mecanismo do Governo anterior para tentar «justificar» o

despedimento de milhares professores, representando também um instrumento de agravamento da

precariedade, corte nos salários, generalização da instabilidade profissional, familiar e pessoal na vida de

milhares de famílias, assim fragilizando a própria Escola Pública enquanto instrumento de emancipação

individual e coletiva do País.

A PACC representa uma humilhação pública dos professores contratados (muitos com dezenas de anos de

serviço), ignorando e desrespeitando todo o ciclo de formação superior inicial (que contempla formação

científica, técnica e pedagógica), a profissionalização e a experiência de trabalho concreta nas escolas. Para

além disto, esta proposta coloca em causa a competência das instituições de ensino superior responsáveis

pela lecionação e avaliação científica na formação inicial de professores. Mais grave, a introdução de uma

prova de acesso quebra a visão política que deve servir de base à formação de professores, enquanto

profissionais cuja preparação e formação é definida pelas necessidades da República, das suas escolas e

políticas educativas. Quanto mais mecanismos de «liberalização» e de «desacreditação» da profissão de

professor, tal como quanto maior for a pulverização do sistema de colocação — nomeadamente através das

ofertas de escola em substituição de concursos nacionais — mais a Escola Pública se fragiliza e mais próximo

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do «profissional liberal» se torna o professor. Esse é, também, um dos objetivos prosseguidos pela política de

direita, no âmbito da privatização gradual do ensino, quer por retração, quer por degradação, da rede de

estabelecimentos públicos de ensino e dos seus serviços.

A PACC é imposta aos docentes que, sendo já possuidores de habilitação profissional para a docência, isto

é, que realizaram a via educacional composta por um estágio (prática pedagógica supervisionada), no âmbito

do qual foram avaliados científica e pedagogicamente e, consequentemente aprovados, são agora sujeitos a

uma prova como se o seu percurso académico e profissional fosse irrelevante.

Não há escola pública de qualidade e para todos sem professores valorizados, em número adequado e

com condições de trabalho que permitam assegurar o cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e

da Constituição da República Portuguesa.

Agora como em 2007 e, como aliás manteve ao longo da XII Legislatura, o PCP reafirma a sua total

oposição a qualquer prova de acesso à carreira. Ao longo dos anos, o Partido Comunista Português tem

apresentado sempre a solução viável e justa para a situação dos professores contratados: a abertura de vagas

a concurso através de lista nacional ordenada por graduação profissional, em função de todas as

necessidades manifestadas pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três anos

consecutivos.

Além da tomada de posição do Conselho Científico do Instituto de Avaliação Educativa (IAVE) tornada

pública, sobre a dita PACC, onde se lê «(…) afigura-se-nos como uma iniciativa isolada, cujo propósito mais

evidente parece ser o impedimento ou obstaculizar o acesso à carreira docente»; denuncia ainda o receio de

que «(…) um processo de avaliação desta natureza possa ter um impacto perverso nos planos de estudo

oferecidos pelas instituições de ensino superior.» Pode ainda ler-se que «(…) esta prova testa de forma tão

incompleta as competências dos futuros docentes, pelo que o efeito previsível será, também, um

empobrecimento geral da formação em que se suportam os atuais mestrados em ensino». Perante isto, o

Conselho Científico conclui que «este modelo de PACD/PACC não assegura os objetivos que devem nortear

uma avaliação adequada e eficaz do corpo docente a que se destina»; surge agora a declaração de

inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional sobre a mesma prova.

O PCP já por diversas vezes propôs a revogação desta Prova liquidatária do acesso à carreira docente,

bem como a anulação dos seus efeitos, designadamente no impedimento dos docentes de serem opositores a

concurso de contratação no presente ano letivo.

Mais uma vez propomos a revogação da PACC e a garantia de que nenhum professor venha a ser

penalizado ou prejudicado para efeitos de concurso de colocação em virtude da PACC. Além disso, como

agora o PCP propõe, é fundamental que se torne claro que o acesso à profissão de professor é assegurado

nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, ou seja, pela conclusão com sucesso da aquisição de

conhecimentos científicos a nível superior e da profissionalização, nos termos da lei.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Requisitos para acesso à profissão docente

Para o acesso à profissão docente não podem ser exigidos outros requisitos que não os previstos na Lei de

Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97,

de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, nomeadamente nos artigos 33.º e

34.º.

Artigo 2.º

Salvaguarda da oposição a concurso

1 — É permitida a todos os docentes a oposição aos procedimentos concursais previstos na Lei n.º 83-

A/2014, de 23 de maio, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos

ensinos básico e secundário e formadores e técnicos especializados, incluindo os docentes excluídos devido

aos efeitos que decorreram da aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidade.

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2 — Aos docentes excluídos pelo previsto no número anterior, considera-se o tempo de serviço que o

docente teria efetivamente realizado, caso tivesse obtido colocação.

Artigo 3.º

Direito de ressarcimento

1 — Aos docentes excluídos da oposição aos procedimentos concursais referidos no artigo 1.º por efeito da

aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidade é devido o ressarcimento dos prejuízos que

daí decorreram para as respetivas carreiras profissionais.

2 — Os docentes que realizaram a Prova de Avaliação de Capacidade e de Conhecimentos têm o direito a

ser ressarcidos pelo valor pago na inscrição, consulta e reapreciação da prova, designadamente na

componente comum e específica.

3 — O ressarcimento previsto no n.º 1 do presente artigo é objeto de regulamentação pelo Governo,

ouvidos os sindicatos representativos dos docentes.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 — A presente lei revoga a alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro,

121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de

janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, e 75/2010, de 23 de junho, pelo Decreto-

Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que prevê a prova de avaliação

de conhecimentos e capacidades.

2 — É revogado também o Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Paulo Sá — Carla Cruz

— João Ramos — Ana Mesquita — Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 59/XIII (1.ª)

REVOGA O REGIME DE REQUALIFICAÇÃO DOCENTE

Exposição de motivos

A Requalificação de Trabalhadores em Funções Públicas, também aplicada aos professores, sempre foi

combatida pelo PCP, por considerar que é um mecanismo inaceitável que conduz ao despedimento dos

trabalhadores.

No caso dos professores, e ao contrário do que PSD e CDS quiseram fazer crer, nunca foi a «melhoria dos

procedimentos e das práticas de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente, o reforço da

dignificação do seu corpo docente, a racionalização das necessidades (…)» (Preâmbulo da Decreto-Lei n.º 83-

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A/2014), mas sim a implementação de um pré-aviso de despedimento de professores, concertado e inserido

num processo mais vasto de reconfiguração do Estado e dos seus serviços essenciais, que visa, através do

despedimento dos trabalhadores, fragilizar e privatizar serviços, hoje garantidos por trabalhadores com direitos

e com vínculo ao Estado, substituindo-os por trabalhadores precários e sem direitos.

Com efeito, o anterior Governo, com o objetivo de despedir professores, criou um regime legal que prevê

que um professor de carreira sem componente letiva mínima atribuída seja transferido para a requalificação.

No primeiro ano, é-lhe aplicado um corte no vencimento de 40%, sendo este aumentado para 60% do salário

após um ano nesta situação. Os professores que entraram nos quadros até final de 2008 manter-se-ão, por

tempo indeterminado, nesta situação, os que ingressaram após essa data serão despedidos no caso de não

conseguirem colocação passado um ano do início da requalificação. Estes docentes passarão, então, a ter de

se candidatar de novo à contratação, podendo ou não ser colocados, num ciclo interminável de desemprego,

contratação anual, reserva de recrutamento ou oferta de escola, numa espiral de destruição do serviço público

de ensino e da degradação da vida dos seus profissionais.

Mas, na verdade, os chamados horário-zero, ou seja, ausência de, pelo menos, seis horas de titularidade

de turma, resultam da aplicação de medidas deliberadas nesse sentido, como a eliminação de disciplinas, o

aumento do número de alunos por turma, o fim do desdobramento de turmas em algumas áreas curriculares, a

criação de mega-agrupamentos, a subversão dos horários de trabalho, o desrespeito pelas normas que

impõem a redução do número de alunos nas turmas com alunos que apresentem necessidades educativas

especiais, para além de um levantamento irreal de necessidade de docentes, sendo as escolas limitadas na

sua autonomia, ao terem de respeitar critérios extremamente restritivos.

Todas estas medidas apontam no sentido de reduzir recursos humanos fundamentais às escolas, levando

a que Portugal tivesse sido, no quadro da OCDE, como refere relatório recentemente divulgado, um dos

países que mais cortou no financiamento da educação pública, estando muito abaixo da média dos 34 países

no que respeita ao custo por aluno. As consequências são conhecidas: dificuldades de organização e

funcionamento das escolas, quebras na qualidade do ensino, proliferação de vias desqualificadas logo a partir

do ensino básico, aumento do insucesso no ensino básico, aumento de situações de segregação,

desemprego, precariedade e tremenda instabilidade por parte dos profissionais do setor.

Com efeito, os docentes que PSD e CDS remeteram e, sobretudo, pretendiam remeter para a

requalificação são fundamentais para dar um conjunto de respostas educativas e socioeducativas: apoio a

alunos com necessidades educativas especiais ou com dificuldades de aprendizagem, apoio ao estudo, apoio

pedagógico, tutorias, Gabinetes de Apoio ao Aluno e à Família e outras atividades curriculares, coadjuvação,

substituição de professores em falta, isto se o Ministério as admitisse como letivas, como, aliás, acordou com

as organizações sindicais mas nunca cumpriu.

Por considerar que estas medidas resultam de opções políticas bem concertadas contra os trabalhadores,

impostas por PSD/CDS, vem o PCP, com a presente iniciativa legislativa, pôr termo ao injusto regime da

requalificação, através da sua revogação. Desta forma, além de travar o despedimento de trabalhadores da

Administração Pública, designadamente de docentes, elimina uma das peças fundamentais do processo de

reconfiguração do Estado, ao serviço dos grupos económicos, levado a cabo pelo Governo PSD/CDS, ao

mesmo tempo que consagra a salvaguarda de direitos dos docentes, nomeadamente no que toca a matérias

de retribuição e de progressão na carreira, e de interesses dos alunos e suas famílias, da Escola Pública e do

sistema educativo em geral.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º

83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, que estabelece o novo

regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e

técnicos especializados, à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos

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Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26

de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de

15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro,

146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que prevê o Estatuto da carreira dos

educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e à primeira alteração à Lei n.º

80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas

visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 — São revogados os artigos 47.º-G a 47.º-I do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º

83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014.

2 — É revogado o artigo 64.º-A do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho,

229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de

fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, 146/2013, de

22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.

3 — É revogado o artigo 44.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.

Artigo 3.º

Salvaguarda de Direitos

Todos os trabalhadores abrangidos por um processo de requalificação, independentemente da fase em que

se encontrem, devem regressar às funções que desempenhavam à altura da colocação em situação de

requalificação, sem que os efeitos decorrentes deste processo importem, para o trabalhador, qualquer perda

ou diminuição de direitos, nomeadamente no que se refere à retribuição, à progressão na carreira e à

contabilização de contribuições referentes ao regime contributivo.

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

A atual Secção V do Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a epígrafe «Normas

transitórias» passa a Secção IV, integrando os artigos 48.º e 49.º.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de dezembro de 2015.

Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Carla Cruz — Paulo Sá

— Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — João Ramos — António Filipe — Paula Santos — Rita Rato —

Bruno Dias — Ana Mesquita — Jorge Machado — João Oliveira.

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PROJETO DE LEI N.º 70/XIII (1.ª)

ELIMINA A REQUALIFICAÇÃO DE DOCENTES

Exposição de motivos

A agressividade com que o governo de Passos Coelho e Paulo Portas tratou a classe docente teve vários

momentos de grande intensidade. Um deles resultou de uma constante mentira e dolo que se expressou no

novo estatuto de requalificação para os professores.

Desde logo porque nunca o governo pretendeu qualquer requalificação de docentes. O sistema de

requalificação não passou de uma armadilha kafkiana onde o Estado procurava ativamente criar condições

fictícias de excesso de professores nas escolas — aumento do número de alunos por turma além dos limites

legais; extinção e concentração desnecessária e contraproducente de escolas — para, de seguida, colocar

nos próprios docentes o ónus de procurarem uma colocação. Não há empreendedor que resista a tanta

criatividade.

Na perspetiva de expulsar os professores da escola, o estatuto de requalificação obteve o resultado que o

Governo pretendia: a pressão inédita sobre a classe docente empurrou os professores de carreira para a

reforma e permitiu ao governo jogar com a colocação de professores conforme os objetivos de despedimentos

e redução do número de funcionários públicos que a troica exigia. Os professores foram o fundo de maneio

para os objetivos políticos do programa da troica.

É necessário um sinal político inequívoco em relação ao passado. O regime de requalificação imposto à

Administração Pública foi, desde início, uma maquilhagem legal para a intenção pouco velada de despedir

funcionários públicos. O atual governo já assumiu o compromisso com o fim deste regime de injustiça contra o

qual o Bloco de Esquerda sempre esteve.

Não obstante a vontade expressa no Programa de Governo recentemente aprovado e as iniciativas que daí

decorrerão sobre a matéria, este projeto propõe a revogação da aplicação do regime de requalificação aos

docentes com garantia de regresso dos professores à escola e da reposição total dos seus direitos,

acompanhando a vontade manifestada por milhares de professores na petição n.º 502/XII (4.ª) «Contra a

requalificação/mobilidade especial, pelo direito ao emprego e a uma escola pública de qualidade».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o regime de requalificação de docentes.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 47.º-G a 47.º-I do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, que

compõem, na íntegra, a Secção IV do Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a epígrafe

«Requalificação»;

b) O artigo 64.º-A do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,

com as alterações posteriores;

c) O artigo 44.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.

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Artigo 3.º

Salvaguarda

Os trabalhadores abrangidos pelo regime de requalificação, independentemente da fase em que se

encontrem, regressam às funções que desempenhavam à altura da colocação em situação de requalificação,

sem qualquer perda ou diminuição de direitos, nomeadamente, no que se refere à retribuição, à progressão na

carreira e à contabilização de contribuições.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — João Vasconcelos — Luís

Monteiro — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Sandra Cunha — Jorge Costa — Carlos Matias —

Mariana Mortágua — Heitor de Sousa — Isabel Pires — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato

Simões — José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina

Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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