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SEPARATA — NÚMERO 14

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CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - As verbas a seguir identificadas, que incluem as transferidas do Orçamento da Assembleia da República

para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas, apenas podem ser utilizadas a

título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem

prejuízo do disposto nos n.os 6 e 14:

a) O inscrito na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras — Reserva»;

b) 12,5 % das despesas afetas a projetos relativos a financiamento nacional;

c) 15% das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos

orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas

relativas a financiamento nacional.

2 - Excetuam-se da cativação prevista no número anterior:

a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação

para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos

autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de

outras instituições públicas de investigação;

b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI,

IP), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do

apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;

d) A despesa relativa à transferência, da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do

Ministério dos Negócios Estrangeiros» para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A., das receitas

provenientes da concessão do passaporte eletrónico português afetas a esta entidade, a que se

refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas

Portarias n.os 296/2012, de 28 de setembro, e 11/2014, de 20 de janeiro;

e) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223, «Outros serviços de

saúde»;

f) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio (Lei de Programação Militar), e na

Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio (Lei de Infraestruturas Militares).

3 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02 do orçamento de atividades está sujeito a autorização

do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a

cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1

sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento.

4 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o

total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços».

5 - Nas situações previstas no número anterior podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito dos

projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», as verbas cativadas identificadas nas alíneas

b) e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas cativadas.

6 - A cativação das verbas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída entre serviços integrados,

entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, da

responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho do respetivo membro do Governo.

7 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou,

não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não

tenham sido submetidas a concurso.

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